Giselli Passoni

Giselli Passoni

Número da OAB: OAB/PR 056502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselli Passoni possui 232 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 232
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TJSP, TJRO, TJSC
Nome: GISELLI PASSONI

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001019-31.2024.8.16.0082 Processo:   0001019-31.2024.8.16.0082 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Competência do MP Data da Infração:   04/06/2024 Acusado(s):   DIONI APARECIDO DOS SANTOS Autoridade(s):   DELEGACIA DE POLÍCIA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva, considerando que já decorreram 90 (noventa) dias desde a última revisão de sua prisão preventiva, em observância ao parágrafo único do art. 316 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu DIONI APARECIDO DOS SANTOS vez que se encontram hígidos os elementos que ensejaram sua decretação (mov. 85.1). Nova manifestação da Defesa no mov. 89.1. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 2. A nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, advento da Lei n. 13.964/2019, impõe ao órgão emissor da decisão de prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, ou a prisão se tornará ilegal. Para o Supremo Tribunal Federal, o juiz deve fundamentar a revisão na insubsistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais. O excesso de prazo, portanto, não gera a automática ilicitude da segregação cautelar, uma vez que isso fere o critério de razoabilidade sobre a medida em casos concretos complexos (pluralidade de réus, crimes, testemunhas, provas etc.) e o dever de motivação das decisões judiciais (garantia do art. 93, inciso IX, da CF), que se associa às circunstâncias específicas do caso, e não à literalidade normativa. Dessa forma, a escorreita interpretação sobre o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é sobre a obrigação do magistrado fundamentar periodicamente a continuidade da prisão preventiva no determinado prazo de 90 (noventa) dias. Escoado o ciclo, não haverá renovação do título cautelar ou soltura automática, dado que o caput do dispositivo condiciona a soltura à decisão judicial que expõe a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, não ao mero decurso do prazo. (STF - SL 1395 MC Ref/SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020 – Info. 995). Feita esta breve, mas necessária explicação, retira-se dos autos que o acusado DIONI APARECIDO DOS SANTOS está preso preventivamente há 01 (um) ano e 21 (vinte e um) dias, sendo que o decreto cautelar se fundamentou na necessidade garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu (periculum libertatis). A referida decisão (conf. autos n. 0000820-09.2024.8.16.0082 - mov. 14.1) considerou a necessidade de decretação da prisão cautelar como forma de acautelar o meio social, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Aliado a isso, observa-se que, até o momento, não houve alteração nas circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, sendo fortes as evidências de que, em liberdade, possa voltar a incorrer na prática delitiva. Conforme destacado anteriormente, conquanto a prisão preventiva seja medida extrema e de ultima ratio, é necessária a manutenção da segregação cautelar do réu para garantia da ordem pública, isso porque, as circunstâncias do caso concreto demonstram que eventual medida cautelar que preserve sua liberdade não será suficiente. Repita-se, ainda, que o crime supostamente cometido pelo acusado foi praticado com violência contra a pessoa (crime contra vida, na forma qualificada) e com o envolvimento de adolescente, bem como há relevantes indícios de que o delito tenha sido praticado em razão de dívida relacionada ao comércio de entorpecentes. Salienta-se, em especial, a existência de depoimento fornecido pelo adolescente que estava no local dos fatos na hora da consumação do crime, atestando que o réu comercializa drogas, confira-se: “Relatou ainda que Dioni vende droga (crack), tendo vendido algumas vezes para a vítima e, inclusive, ficado com um celular desta como forma de pagamento”. Tal circunstância é capaz de demonstrar indícios relevante de dedicação às atividades criminosas. Destaque-se, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Veja-se: DIREITO PENAL. E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ROUBO REALIZADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DECORRENTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE FILHA MENOR DEPEDENTE. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012713-83.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.04.2023) Grifei. AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – MODUS OPERANDI – RISCO DE REITERAÇÃO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (STF, HC n. 126.756 , Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)” (STJ, HC 513.809/PB , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Demonstrada a necessidade de afastamento do acusado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0046405-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 24.10.2019). Destaquei. Ademais, segundo entendimento do STJ: “A manutenção da custódia, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apenas sinalizou persistirem os motivos ensejadores da medida, providência que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo necessidade de apresentação de nova linha de fundamentação exaustiva” (STJ - AgRg no HC: 702560 GO 2021/0344737-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Destaquei. Cite-se, também, que o período durante o qual o réu está preso evidentemente não pode ser considerado excessivo à luz do caso concreto. Frise-se, por fim, que a Ação Penal em questão se encontra suspensa, tão somente, em razão da instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Aliado a isso, o indispensável exame de Sanidade Mental já foi devidamente agendado, com urgência, na Unidade da Polícia Científica do Tarumã – Curitiba-PR. Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 1. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA MAGISTRADA CONDUTORA DO FEITO - 2. ILEGALIDADE POR FALTA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000007-05.2022.8.16.0000 - Bandeirantes -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO -  J. 13.06.2022). Grifei. Forte nessas razões, e considerando que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não são suficientes para a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. 3. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 4. Anote-se a data da presente decisão como novo parâmetro para a próxima reanálise da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP). Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente.   GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0026064-89.2025.8.16.0021 Vistos e etc. 1. Recebo a petição inicial. 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam- se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou presencial, conforme o caso, promovendo os atos necessários a tal fim. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. 5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão de conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [5] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: varacivelformosa@hotmail.com Autos nº. 0000036-14.1996.8.16.0082 Processo:   0000036-14.1996.8.16.0082 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$20.179,35 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   DELMO RAUL PASSONI JOÃO BATISTA NETO NEIVA MARIA PASSONI TEREZINHA APARECIDA PERES BATISTA TRANSPORTADORA CODEP LTDA DESPACHO 1. Em atenção a garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), sobre o teor do petitório de mov. 257.1, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte adversa. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente.   GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001571-90.2025.4.04.7017 distribuido para 1ª Vara Federal de Guaíra na data de 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011507-67.2025.8.16.0031 Processo:   0011507-67.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$226.997,42 Autor(s):   Rodrigo Inacio Romitti (RG: 84320552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.755.279-38) area rural do turvo, 0 - TURVO/PR - E-mail: xlgiselli@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99116-5703 Réu(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901       Antes de decidir acerca do pedido de justiça gratuita, bem como do recebimento da exordial, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias: 1. Justifique o motivo pelo qual o comprovante de endereço juntado ao mov. 11.4 está em nome de terceiro alheio à ação. Em se tratando de equívoco na juntada dos documentos, à parte autora para que faça prova de sua residência, juntando documentos como fatura de água, luz, ou outro documento similar. 1.1 Na absoluta impossibilidade de se juntar os documentos que ora se determina, cumpra-se o quanto já estabelecido na decisão de mov. 8.1, item 3, "a". 2. Cumpra o quanto determinado ao mov. 8.1, item 3, "b", juntando a cópia integral do contrato de mov. 1.6 e 11.5, pgs. 01/02, uma vez que o documento apresentado está, aparentemente, incompleto, ou justifique a ausência ou completude das cláusulas conforme juntado. 3. Cumpridas as determinações do Juízo, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002352-86.2018.8.16.0192   Processo:   0002352-86.2018.8.16.0192 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$14.168,24 Exequente(s):   Terezinha Felisartti Paulosa Executado(s):   Giselli Passoni Zenatti Patricia Pereira Godinho SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 173.2). Referida transação foi assinada pela parte passiva e pelo procurador constituído pela parte ativa, munido de poderes especiais para transigir (seqs. 1.2). No mais, constata-se não haver qualquer impedimento à homologação, já que são ebatidos na demanda apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II, do mesmo diploma.  3. Por consequência, diante da extinção da dívida pelo advento da transação (CC, art. 840), com fulcro no art. 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente demanda satisfativa. 4. Custas e honorários na forma deliberada em acordo; ou divididas igualmente na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 7. Em havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Em tal hipótese, deverá a secretaria anotar, desde já, o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado, realizadas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000696-89.2021.8.16.0192   Processo:   0000696-89.2021.8.16.0192 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$1.043,00 Requerente(s):   Ilza de Faria Requerido(s):   MARISA DE FARIA DESPACHO 1. Oportunizo a manifestação prévia do Ministério Público acerca dos embargos de seq. 152.1. 2. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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