Giselli Passoni

Giselli Passoni

Número da OAB: OAB/PR 056502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: GISELLI PASSONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 203) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 203) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 9903-8399 - E-mail: rtag@tjpr.jus.br Autos nº. 0001222-52.2008.8.16.0082   Processo:   0001222-52.2008.8.16.0082 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Improbidade Administrativa Valor da Causa:   R$2.998.203,42 Exequente(s):   MUNICIPIO DE NOVA AURORA Executado(s):   DELMO RAUL PASSONI DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de seq. 336.1, e determino a busca de ativos financeiros de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1 Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 1.1.1. De igual modo, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema Sisbajud, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto. 2. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora.  2.1. Da juntada dos extratos, intime-se a parte demandada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.  2.2. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome de seu Procurador (desde que munido de poderes especiais para dar quitação, previstos em procuração), o que desde já defiro, intimando-o para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução 2.2.1 Sem prejuízo, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR, acerca do deferimento do levantamento, instruindo-se a correspondência com cópia do alvará. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Demais diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 9903-8399 - E-mail: rtag@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-49.2009.8.16.0082   Processo:   0000431-49.2009.8.16.0082 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$105.463,48 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   DELMO RAUL PASSONI DECISÃO 1. Expeça-se mandado de avaliação dos bens outrora penhorados. 2. Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 9903-8399 - E-mail: rtag@tjpr.jus.br Autos nº. 0000114-22.2007.8.16.0082   Processo:   0000114-22.2007.8.16.0082 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$24.667,31 Exequente(s):   Município de Nova Aurora/PR Executado(s):   CLAUDIO M. FONSECA E CIA LTDA DELMO RAUL PASSONI DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de seq. 166.1, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros da parte executada (penhora online via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, caput, do CPC. 2. O bloqueio será lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. 3. Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC).  6. Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item 5), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 6.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 7. Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 7.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 7.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa. 9. Determino, além disso, a realização de bloqueio, via sistema RENAJUD, na modalidade transferência, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s), na forma requerida. 9.1. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) confirmar o endereço em que o veículo pode ser localizado, para fins de penhora; b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora.  c) informar se tem condições de promover a remoção do veículo, servindo de depositário do bem. Ou, por outro lado, indicar depositário.  9.2. Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória de penhora.  9.3. Caso seja realizada a penhora (que não se confunde com o bloqueio via RENAJUD) deverá ser intimada a executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.  9.4. Após, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 10. Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio.  11. Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC).  12. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.  12.1. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC.  13. Demais diligências necessárias.  Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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