Xavier Antonio Salgar Dagostin
Xavier Antonio Salgar Dagostin
Número da OAB:
OAB/PR 053721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJPR
Nome:
XAVIER ANTONIO SALGAR DAGOSTIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos e examinados estes autos sob n. 0019671- 87.2020.8.16.0001 de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em que é autor CLEVERSON FARIA GOMES e réu SIDNEI TAVARES PAES; e autos sob n. 0008331- 44.2023.8.16.0001 de ação de obrigação de fazer c/c indenização e tutela de evidência em que é autor SIDNEI TAVARES PAES e réu CLEVERSON FARIA GOMES. I - R E L A T Ó R I O – Autos n. 0019671-87.2020.8.16.0001 1. CLEVERSON FARIA GOMES, qualificado na inicial, ajuizou demanda de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de SIDNEI TAVARES PAES, igualmente qualificado na exordial, alegando, em síntese, que adquiriu em 17/01/2017 veículo [CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253 e RENAVAM 996483136, 2014/2014, Placa MDB-7962, na cor prata], com entrada de R$ 30.000,00 e financiamento de 27 parcelas de R$ 2.274,78, do Sr. FÁBIO, o qual teria comprado o r. bem do Sr. ALEXANDRE, que, por sua vez, adquirira-o do Sr. SIDNEI, ora réu, negócios todos realizados por meio de escritura pública. Aduz que quitara o financiamento do r. automóvel em 24/12/2018 em nome do requerido SIDNEI, no importe total de 61.419,06, todavia, ao tentar transferi-lo para seu nome, foi surpreendido com a existência de gravame sobre o bem (bloqueio de venda) em decorrência de demanda que este ajuizara em abril/2017 em face de ALEXANDRE ante o desacordo comercial entre ambos, situação posterior à aquisição do veículo pelo ora autor. Afirma estar na posse do bem e que pretende o devolver, contudo, desde que seja ressarcido pelos valores pagos a título de financiamento [28 parcelas de R$ 2.274,78, equivalente a R$ 63.693,84], o qual fora integralmente quitado emnome do demandado, a fim de evitar enriquecimento sem causa deste, sobretudo porque está sendo privado de exercer a propriedade do veículo e de transferi-lo para seu nome. Ainda, intenta ser indenizado pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, visto que o requerido, ao propor ação em desfavor de ALEXANDRE, já sabia que o bem não estava mais na posse deste, mas sim com o ora autor, que o adquiriu de boa-fé, assim como sabia que este quitara o financiamento, sem suspender a busca e apreensão do veículo e tampouco fazer qualquer negociação acerca do bem, bem assim pretendendo prejudicar este último adquirente. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a concessão da gratuidade judicial. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). 2. Determinada a comprovação da situação de hipossuficiência alegada (movs. 7 e 12), o autor requereu o parcelamento das custas iniciais (mov. 15), o que foi deferido (mov. 17). 3. Quitadas as custas (movs. 54 e 56), foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 79). 4. O réu ofertou defesa em mov. 92.1, arguindo, preliminarmente, tempestividade e inépcia da exordial (coisa julgada). No mérito, assevera que, diversamente do alegado na inicial, o valor de transação do bem pelo autor correspondeu a R$ 20.000,00 somado a 28 parcelas de R$ 2.274,78 e que não foi apresentada qualquer prova de quitação do financiamento pelo requerente, sendo que o licenciamento do veículo não é pago desde 2016. Ademais, aduz que os fatos aqui discutidos já foram abarcados em demandas tramitadas perante o Juízo de Lages/SC, pelo que acobertados pela coisa julgada, tendo sido determinada, inclusive, em sede de embargos de terceiros (autos n. 0301354-60.2019.8.24.0039/SC), a devolução do veículo em questão e opagamento de indenização ao ora réu, além de ter sido reconhecida a ineficácia do negócio entre o ora autor e o Sr. FÁBIO. Afirma que tal situação evidencia a tentativa do requerente de ludibriar o juízo, sobretudo porque já fora determinada tanto a devolução quanto a busca e apreensão da caminhonete, mas mesmo assim ele insiste em mantê-la sob sua posse, de forma indevida. Além disso, defende a inexistência de dano, ato ilícito e culpa, sendo que sequer foram comprovados os abalos morais alegadamente suportados e tampouco o nexo causal, não tendo o demandante se desincumbido de seu ônus probatório. Por fim, refuta o valor pugnado a título de reparação moral, a qual, se eventualmente aplicável, deve ser fixada em desfavor de quem firmou o negócio com o autor, e não do Sr. SIDNEI, que é alheio a tal contrato e não acarretou problemas ao ora requerente. Em sede reconvencional, sustenta que não praticou qualquer ilícito/dano/problema em face do autor/reconvindo, mas, sim, que este quem lhe gerou prejuízos, de modo que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00, mormente ante a retenção indevida do veículo pelo reconvindo. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais e a procedência da reconvenção, com a condenação do autor/reconvindo em litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários. Anexou documentos (movs. 92.2 a 92.4). 5. Sobreveio decisão de mov. 95.1, reconhecendo a intempestividade da contestação c/c reconvenção apresentada pelo réu SIDNEI e decretando sua revelia. 6. Ato contínuo, o feito foi saneado (mov. 103.1), ocasião em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência territorial e ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu em mov. 98.1. Ainda, foi admitida produção de provas documental, tendo sido apresentados documentos pelo autor em mov. 107,e oral, cuja audiência foi realizada em mov. 112.1, quando encerrada a instrução processual. I I - R E L A T Ó R I O – Autos n. 0008331-44.2023.8.16.0001 7. SIDNEI TAVARES PAES, qualificado na inicial, intentou a presente demanda de obrigação de fazer c/c indenização e tutela de evidência, em face CLEVERSON FARIA GOMES, também qualificado na exordial, relatando, em resumo, ser proprietário do veículo CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253, placa MDB-7962, RENAVAM 996483136, ano 2014/2014, cor prata, e que teria vendido r. bem ao Sr. ALEXANDRE, o qual, contudo, alienou o automóvel a terceiros (FÁBIO, que o revendeu a CLEVERSON, ora réu) e descumpriu o contrato, gerando prejuízos ao ora autor. Nesse sentido, alega que ingressou com demanda em face de ALEXANDRE (autos sob n. 0302856-05.2017.8.24.0039, tramitados em Lages/SC), tendo sido julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual e reintegração na posse do veículo. Explica que nunca negociou diretamente com o Sr. CLEVERSON e que tampouco o conhece, o qual, todavia, estava ciente de que havia demanda judicial envolvendo o bem ora discutido, tanto é que opusera embargos de terceiro em face do ora autor (autos sob n. 0301354-60.2019.8.24.0039/SC), tendo sido rejeitado o pleito, o que afasta a boa-fé alegada. Aduz que, apesar de ter sido judicialmente determinada a apreensão do bem em face do ora réu, sem êxito, contudo, ante a não localização de ambos, este ajuizou demanda indenizatória em seu desfavor (autos sob n. 0019671-87.2020.8.16.0001, em apenso) na tentativa de obter dinheiro, sendo que sequer teve qualquer contato com ele e que tampouco lhe vendera o bem. Nesse contexto, sustenta que se encontra obstado de exercer seus direitos de propriedade, visto que o réu, mesmo ciente da necessidade da restituição do automóvel ao proprietário originário por ter sido vencido nos embargos de terceiros que opusera, até o momento não devolveu o bem ao autor.Assim, requereu, em sede liminar, concessão de tutela de evidência “para determinar ao Réu que entregue o veículo CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253, placa MDB-7962, RENAVAM 996483136, ano 2014/2014, cor prata, no prazo máximo de 48 horas nesta jurisdição, ou na delegacia regional desta cidade com determinação que o Autor efetive a posse”. Ao final, pleiteia: (a) citação do réu na figura de seu procurador constituído nos autos n. 0019671-87.2020.8.16.0001; (b) indenização material por privação de uso e gozo do veículo pelo autor, desde 25/03/2020 [data da prolação da sentença nos autos catarinenses de embargos de terceiro], e por débitos decorrentes de atraso no pagamento de IPVA e licenciamento anual, no valor de R$ 7.818,64; (c) devolução do veículo ao autor, sob pena de multa diária e de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de delito de apropriação indébita; e (d) conversão da tutela específica em perdas e danos, caso impossível seu cumprimento ou não devolvido o bem. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do réu em litigância de má-fé e ao pagamento de custas e nos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.14. 8. Inicialmente distribuídos os autos à 5ª Vara Cível desta Comarca (mov. 8.1), declinou-se da competência ante a conexão com os autos n. 0019671- 87.2020.8.16.0001, em trâmite nesta 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 22.1). 9. Redistribuídos os autos a este Juízo (mov. 27), a tutela vindicada foi indeferida (mov. 32.1). 10. Na sequência, reconhecida a nulidade do ato citatório direcionado ao procurador constituído pelo réu nos autos principais apensados (movs. 47 e 51), este foi citado via oficial de justiça (mov. 112), contudo, deixou de apresentar defesa no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (deliberação de mov. 123.1), ocasião em que também anunciado o julgamento do feito antecipado do feito.11. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para sentença. I I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 12. Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais (n. 0019671-87.2020.8.16.0001) proposta por CLEVERSON FARIA GOMES em face de SIDNEI TAVARES PAES; e ação de obrigação de fazer c/c indenização e tutela de evidência (n. 0008331-44.2023.8.16.0001) proposta por SIDNEI TAVARES PAES em face CLEVERSON FARIA GOMES. 13. Os feitos comportam julgamento no estado em que se encontram de forma simultânea, por tratarem do mesmo objeto. Assim, passo à análise sucessiva das teses alinhavadas pelos litigantes. Autos n. 0019671-87.2020.8.16.0001 14. Na decisão saneadora de mov. 103.1, já foram devidamente enfrentadas as preliminares suscitadas de incompetência territorial, inépcia da inicial (coisa julgada) e ilegitimidade passiva, pelo que desmerecem novo exame. Outrossim, reconhecida a intempestividade da contestação c/c reconvenção apresentada por SIDNEI em mov. 92 e decretada sua revelia (deliberação de mov. 95.1), razão pela qual apenas os pleitos formulados na lide principal serão analisados. 15. No mérito, a controvérsia dos autos supramencionados se cinge à (im)possibilidade de ressarcimento de valores a CLEVERSON relativos à alegada quitação do financiamento de veículo [CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253, placa MDB-7962, RENAVAM 996483136, ano 2014/2014, cor prata] em nome do réu SIDNEI e eventual indenização por danos morais em decorrência do imbróglio gerado.16. No que tange ao pleito exordial de ressarcimento do valor alegadamente pago a título de financiamento em nome do demandado, não assiste razão ao autor. Explico. Do detido exame do caderno processual, verifica-se que o réu SIDNEI cedeu os direitos sobre o veículo CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253, placa MDB-7962, RENAVAM 996483136, ano 2014/2014, cor prata, ao Sr. ALEXANDRE (em 18/11/2016, mov. 1.9), o qual teria substabelecido os respectivos poderes lhe outorgados ao Sr. FÁBIO (em 12/01/2017, mov. 1.10), que, por sua vez, substabeleceu-os ao Sr. CLEVERSON, ora autor, em 16/01/2017 (movs. 1.6 e 1.11). Nesse contexto, embora conste no documento do veículo a existência de alienação fiduciária do bem junto ao Banco BV FINANCEIRA (mov. 1.7) e que no contrato firmado entre FÁBIO e o autor, em 16/01/2017, haja previsão de pagamento de parcelas pelo comprador a título de financiamento [mov. 1.6, cláusula 4ª “O comprador: se responsabiliza a pagar do valor do veículo junto ao proprietário, sendo que foi dado R$ 20.000.00 de entrada e será assumido o restante das parcelas, cuja sendo 28X (vinte e oito vezes) de R$ 2.274.78, do financiamento em andamento” (sic)], este não comprovou ter efetuado qualquer adimplemento nesse sentido (juntada de comprovantes de pagamento das parcelas junto ao banco, troca de e-mails ou prints de conversas, por exemplo), ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I). Veja-se que o requerente se limitou a apresentar documento em que consta a baixa da alienação fiduciária do automóvel (mov. 1.8), contudo, não há qualquer informação acerca do efetivo pagador e tampouco do valor concretamente adimplido para tanto, apenas constando a liberação do gravame fiduciário em nome do proprietário registral do bem [Sr. SIDNEI, ora réu] na data de 24/12/2018: Aliás, ao que parece, o réu SIDNEI quem estaria negociando aquitação do pagamento das parcelas de financiamento do veículo junto à instituição financeira em dezembro/2018, segundo se observa da proposta do banco via e-mail (mov. 107.4) e do respectivo boleto emitido em nome do requerido (mov. 107.3), documentos que sequer foram impugnados pelo demandante. Nesse cenário, não se mostra crível a alegação inicial de quitação pelo requerente do financiamento da caminhonete debatida perante a instituição financeira, pois ausente qualquer prova mínima de pagamento nesse sentido. Assim, certo é que, mesmo diante da decretação de revelia do requerido (mov. 95.1), incumbia ao ora autor CLEVERSON demonstrar, minimamente, que pagou parcelas do financiamento do veículo em questão e a quem teria adimplido, assim como seu valor e quantidade, conforme apontado na peça exordial (mov. 1.1), a fim de ser ressarcido nesses moldes, o que não ocorreu. Desse modo, não há falar em restituição de valores ao autor e tampouco em enriquecimento sem causa do demandado SIDNEI, vez que não há qualquer prova nos autos de que o requerente teria efetuado pagamento das prestações do financiamento em nome deste junto ao banco e que tampouco o teria quitado, ou mesmo qual fora o valor efetivamente pago para tanto. Nesse alinhamento, mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DIRECIONADA À CONTA DE TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO EM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PELA CORRENTISTA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERIDO TERIA PARTICIPADO DO ATO OU SE BENEFICIADO DOS VALORES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A revelia decorrente da apresentação intempestiva ou do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo peloqual não acarreta a procedência automática dos pedidos. 2. Considerando a ausência de comprovação do direito ao ressarcimento dos valores em face do requerido, via ação de cobrança, decorrente do prejuízo suportado em razão da apontada fraude praticada, conclui-se que o banco autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000220-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024 – grifou- se) APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPROCEDENTE – CASO TELEXFREE. APELO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A REQUERIDA ANTE A AQUISIÇÃO DE 11 CONTAS – NÃO CABIMENTO – PARTE REQUERENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS BOLETOS TRAZIDOS NA EXORDIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A NÃO CORROBORAÇÃO DO DIREITO – PLEITO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DIANTE DA REVELIA DA RÉ – NÃO ACOLHIMENTO – PRESUNÇÃO QUE SE MOSTRA RELATIVA, DE MODO QUE INCUMBIA AO AUTOR DEMONSTRAR EFETIVAMENTE SEU DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INVESTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006975-87.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 07.10.2019 – grifou-se) Portanto, de se rejeitar o pleito autoral de ressarcimento de valores a título de financiamento, eis que ausentes quaisquer provas de que o autor teria efetuado pagamentos nesse sentido. 17. Igualmente não floresce o pedido exordial indenizatório por danos morais. Para que seja reconhecido o dano moral, faz-se necessário que o transtorno vivenciado pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, afetando de modo significativo o bem-estar psicológico do indivíduo.No caso em análise, entretanto, não há qualquer prova de que a repercussão do fato afetou os direitos da personalidade do autor CLEVERSON, não passando a situação de mero dissabor. As alegações autorais são genéricas e não detalham o alegado sofrimento psíquico ou abalo emocional ocasionado ao requerente, o qual se limitou a apontar a ausência de negociação pelo requerido sobre o bem que já estava na sua posse e o imbróglio causado ao redor disso, sem explicar como a atitude deste teria lhe causado prejuízos no âmbito extrapatrimonial. Nesse aspecto, meras alegações afetas ao patrimônio do requerente [quitação do financiamento do veículo, por exemplo – o que, repise-se, não restou demonstrado] não se qualificam como causas suficientes, por si só, para a configuração de prejuízo moral, entendido como o dano capaz de perturbar profundamente a esfera íntima e subjetiva do indivíduo, situação não comprovada nos autos. A propósito, mutatis mutandis: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Dano moral e exibição de documentos. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais, determinando a exibição de contrato pela parte ré, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que os aborrecimentos enfrentados pela parte autora não configuravam dano indenizável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em danos morais em razão da impossibilidade de acesso ao contrato, considerando a ausência de prova de abalo psicológico ou ato ilícito por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir3. Não há prova de que a parte autora suportou prejuízos de ordem psicológica ou ofensa à dignidade que justifique a existência de dano moral.4. Meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não geram direito à indenização por danos morais.5. A parte apelante não comprovou a prática de ato ilícito pela instituição financeira.6. A medida restritiva para a exibição do contrato não configura dano moral, pois não ultrapassa a esfera do mero dissabor.7. Opedido de majoração dos honorários advocatícios não foi acolhido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014526-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025 – grifou-se) Portanto, não se identifica nos autos qualquer circunstância excepcional que extrapole o mero dissabor a ponto de justificar a procedência do pleito exordial de indenização por danos morais. Autos n. 0008331-44.2023.8.16.0001 18. O réu é revel, pois não contestou o pedido, em que pese tenha sido citado (mov. 112.1), razão pela qual, à luz do art. 355, inc. II, do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide, consoante já definido no mov. 123.1, bem como a aplicação da regra do art. 344, do CPC. Por consequência, admitem-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial. 19. No mérito, observa-se que o requerente SIDNEI é proprietário do veículo CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253, placa MDB-7962, RENAVAM 996483136, ano 2014/2014, cor prata (movs. 1.5 e 1.6). Ademais, verifica- se que o autor ajuizara demanda em face do terceiro ALEXANDRE intentando a rescisão do contrato de cessão de direitos que ambos firmaram em novembro/2016 tendo como objeto o r. automóvel, com consequente reintegração na posse do bem, cujos pedidos foram julgados procedentes (ação ordinária n. 0302856- 05.2017.8.24.0039/SC, tramitada perante a 4ª Vara Cível de Lages/SC – mov. 1.7). Além disso, observa-se que o ora requerido CLEVERSON opusera embargos de terceiro perante aquele Juízo da 4ª Vara Cível de Lages/SC (autos sob n. 0301354-60.2019.8.24.0039/SC), pugnando pelo reconhecimento da sua propriedade e posse sobre a caminhonete ora discutida e o levantamento da restrição incidente em decorrência da ação ordinária n. 0302856- 05.2017.8.24.0039/SC, cujos pleitos foram julgados improcedentes (mov. 1.8).Ainda, considerando que o veículo em debate estava na posse do ora réu (movs. 1.9 e 1.10), foi expedida carta precatória por aquele Juízo catarinense para aqui ser cumprida a reintegração de SIDNEI na posse do automóvel, o que não foi possível ante a não localização do bem (autos de carta precatória n. 0019995- 77.2020.8.16.0001, mov. 1.11). De outro giro, nos autos apensos n. 0019671-87.2020.8.16.0001 o requerido CLEVERSON confirma ainda estar na posse do veículo, aduzindo, inclusive, que pretendia o devolver ao requerente SIDNEI, por ser este o proprietário do bem, desde que lhe restituído os valores pagos a título de financiamento (mov. 1.1) – o que restou inviável ante a ausência de comprovação do adimplemento, conforme exposto acima. Dito isso, considerando que o réu CLEVERSON se encontra de forma incontroversa na posse do veículo em discussão, e que não se opõe à sua devolução, bem como que já determinada a reintegração do autor SIDNEI na posse da caminhonete ora discutida nos autos tramitados perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Lages/SC (autos sob n. 0302856-05.2017.8.24.0039/SC), cabível a devolução do bem [CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253, placa MDB-7962, RENAVAM 996483136, ano 2014/2014, cor prata] ao requerente SIDNEI, nos moldes já determinados judicialmente nesses autos de n. 0302856- 05.2017.8.24.0039/SC (movs. 1.9 e 1.10) e o respectivo cumprimento nos autos da carta precatória n. 0019995-77.2020.8.16.0001. De se registrar, por fim, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos poderá analisada oportunamente em qualquer fase processual, se devidamente demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento ou se não devolvido o bem, além de não haver impedimentos para que a parte interessada, caso entenda pertinente e assim o querendo, represente a situação ao Ministério Público para eventual apuração de delito. 20. De outro lado, o pleito de indenização material não comportaguarida. 20.1 No que diz respeito à indenização material ao autor por privação do seu direito de propriedade sobre o veículo, desde 25/03/2020 [data da prolação da sentença nos embargos de terceiro sob n. 0301354-60.2019.8.24.0039/SC] e por perda da chance de uso, improcede o intento, pois formulado de maneira manifestamente genérica. Nesse sentido, os danos materiais são compreendidos como os prejuízos patrimoniais sofridos pelo indivíduo ante a violação de um bem seu de valor econômico e englobam os danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) e os lucros cessantes (aquilo que se deixou de auferir). Contudo, no caso dos autos, não é possível saber quais os danos efetivamente acarretados ao autor no tocante à privação do seu direito de propriedade e tampouco no que consistiria a perda da chance do uso e desfrute do veículo como alegado na inicial, em razão da sua manifesta generalidade, não tendo sido apresentadas quaisquer provas hábeis a embasar o pleito indenizatório, ônus que lhe competia. Vale dizer, nada indica que o autor tenha concretamente sofridos danos materiais pelo não exercício de seu direito de propriedade ou por não ter utilizado o veículo, eis que ausentes indicativos mínimos de prejuízo nesse sentido. De se registrar, ainda, que a falta de apontamento concreto pelo autor impossibilita a defesa pela parte ré, bem como a delimitação do objeto da demanda e a análise pelo Juízo acerca da veracidade dos fatos alegados na inicial, dificultando, assim, a prestação jurisdicional de maneira eficaz, que não pode se dar com base em alegações genéricas e abstratas, sob pena de violar o contraditório e a própria extensão da matéria posta em debate. Desse modo, incabível acolher o pleito indenizatório por danos materiais por privação dos direitos de propriedade do veículo pelo autor e perda da chance de uso do bem, eis que ausentes indícios mínimos de prejuízos materiaiscomo alegado. No ponto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL EFETIVO. AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR INDICADO. PROVA DE FÁCIL OBTENÇÃO PELA PARTE. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026983-51.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.03.2025 – grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILÍCITO COMPROVADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS MANTIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2. Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. 3. Na fixação dos danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e transtornos vivenciados. 3. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000220084875001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022 – grifou-se)20.2 Na mesma toada, com relação à indenização material por débitos decorrentes de inadimplemento de IPVA e licenciamento anual entre os anos de 2020 a 2023, no valor total de R$ 7.818,64 (mov. 1.6), inviável a indenização pretendida. A uma, porque não há como indenizar os danos materiais por privação de uso do veículo como alegado, segundo já consignado acima. A duas, porque o licenciamento do veículo se trata de obrigação propter rem, de modo que seu pagamento incumbe ao proprietário do veículo, que, no presente caso, em nenhum momento deixou de ser o requerente, cujo nome continuou registrado no documento do veículo (movs. 1.5 e 1.6), além de não ter sido reconhecida a propriedade do bem pelo réu CLEVERSON no Juízo de Lages/SC (mov. 1.8), onde determinada a reintegração na posse do bem por SIDNEI (movs. 1.7, 1.9 e 1.19), inclusive. A três, porque, mesmo que o veículo estivesse na posse do réu (“último adquirente”) no período discutido [2020 a 2023], tal fato, diversamente do argumentado na exordial, não exime o autor (proprietário) do pagamento de IPVA, visto que o fato gerador desse tributo corresponde à propriedade do bem, que, no caso, não deixou de ser do requerente, nos moldes supramencionados. Não bastasse, ausente qualquer comunicação de transferência do veículo a terceiros junto ao órgão competente, tanto é que o bem permaneceu no nome do demandante (movs. 1.5 e 1.6), o qual detém responsabilidade tributária solidária pelo pagamento de tal encargo, nos termos dos arts. 123, §único, e 134, ambos do CTB 1 c/c Tema Repetitivo n. 1.118 2 1 “CTB, Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” “ CTB, Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” (grifou-se) 2 Tema Repetitivo 1.118, Tese Firmada: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade dee Lei Estadual do Paraná n. 14.260/2003, art. 6º, I, “g” (redação acrescida pela Lei n. 18.277/2014) 3 . Assim, incabível a indenização material ora intentada em face do réu, visto que o autor também detém responsabilidade sobre os débitos debatidos. De outro lado, considerando que referidos débitos se encontram em aberto (mov. 1.6) e que ausente nos autos informação de pagamento dessa dívida, não há se falar em indenização ou ressarcimento. 21. Por fim, relativamente ao intento de condenação do requerido por litigância de má-fé, entendo que a tese autoral não floresce, visto que ao réu é licito buscar a tutela jurisdicional, independentemente do resultado alcançado, no intuito de proteger o direito que entende lesado, como intentado tanto nos embargos de terceiro sob n. 0301354-60.2019.8.24.0039, tramitados perante o Juízo de Lages/SC, quanto nos próprios autos apensados sob n. 0019671-87.2020.8.16.0001. Convém destacar que para a caracterização da litigância de má- fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, de modo que, sem que fique evidenciada a efetiva malícia, não há que se falar em litigância de má-fé. In casu, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos na tentativa de induzir este Juízo em erro, formulação de pretensão contraria a texto expresso de Lei, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, provocação de incidente infundado e atuação de modo temerário, mas, sim, mera argumentação jurídica exposta pelo demandado, a fim de defender o direito que entendeu ter sido Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” 3 “Lei Estadual do Paraná n. 14.260/2003, Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: [...] g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;”.violado. Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. I V - D I S P O S I T I V O – Autos n. 0019671-87.2020.8.16.0001 22. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por CLEVERSON FARIA GOMES em face de SIDNEI TAVARES PAES e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidas, assim, as recomendações do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. V - D I S P O S I T I V O – Autos n. 0008331-44.2023.8.16.0001 23. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por SIDNEI TAVARES PAES em face CLEVERSON FARIA GOMES, para o efeito de determinar que o réu devolva, em 5 dias, o veículo CHEVROLET S10 LT FD2, chassi 9BG148EPOEC436253, placa MDB- 7962, RENAVAM 996483136, ano 2014/2014, cor prata, ao requerente, nos moldes já determinados judicialmente nos autos de n. 0302856-05.2017.8.24.0039/SC (movs. 1.9 e 1.10). 24. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% pelo demandante e 70% pelo demandado. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se para a divisão sucumbencial supra, considerando o grau de zelo profissional, o trabalhodesenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
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