Osnir Alves Da Silva
Osnir Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 051489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR
Nome:
OSNIR ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0001550-81.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.500,00 Polo Ativo(s): TONY VITOR PEREIRA Polo Passivo(s): T G CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA Decisão interlocutória 1. Recebo a emenda da inicial. 2.Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 3.Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual será aberto, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta. Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação. Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Em Maringá, 17 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @!79+417+
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 193) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 246) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003558-71.2024.8.16.0210 Processo: 0003558-71.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.080,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO DOS SANTOS MONTEIRO Polo Passivo(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a parte autora, por preencher os requisitos para tanto. Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte recorrente somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresente Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens, devendo haver nova intimação da remessa. Intimem-se. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004365-91.2024.8.16.0210 Processo: 0004365-91.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.147,84 Polo Ativo(s): JOSÉ ANTONIO DA SILVA Polo Passivo(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Inicialmente, deixo de analisar o pedido de cancelamento de audiência (seq.21.1), tendo em vista que a audiência de conciliação já foi realizada (em 09/04/2025 - seq.18.1). Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq.21.1), tendo em vista que tal pretensão afronta o princípio da celeridade processual, bem como porque, diferentemente do que alega a parte autora, o Ministério da Previdência Social, por meio do despacho n. 65/20258, publicado em 29/04/2025(pág.2 do seq.21.1), não determinou a suspensão de processos judiciais, mas apenas a suspensão de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) e a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários, dentre outros pontos. No mais, verifico que a notificação de renúncia de mandato, via e-mail, feita pela advogada da ré(seq.23.1), é legalmente válida (art.112, do CPC), inclusive, por ter sido enviada de forma acertada para o e-mail da ré (indicado em pág. 02 do documento de seq. 17.4). Destaco que não há necessidade de intimação da ré para constituição de novo patrono nos autos, eis que, além de ter constado na notificação enviada à ré que a ré poderia constituir novo advogado nos autos, não há obrigatoriedade legal para que a ré constitua advogado no juizado especial cível. Por fim, ao cartório para que observe o contido no tópico a seguir. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar, para o consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, faz-se necessária a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que a parte requerida possui condição técnica, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior ao autor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Se houver alegação de falsidade na assinatura do contrato com a instituição bancária, o ônus de provar a legalidade da contratação é da instituição bancária, conforme tese fixada no tema repetitivo 1061 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos e que as partes postularam na audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide, intimem as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 10(dez) dias, pela produção específica de provas em audiência de instrução e julgamento em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório na audiência de instrução. Senhor Diretor de Secretaria: 1. Caso as partes não se manifestem ou postulem pelo julgamento antecipado, após devidamente certificado, encaminhe para um dos juízes leigos deste juizado, para apreciação; 2. Caso alguma das partes postule pela produção de provas, proceda a inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento a ser presidida por um dos juízes leigos deste juizado, devendo a parte autora comparecer, sob pena de extinção do feito, e a parte ré, sob pena de revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, bem como ficando cientes as partes de que poderão produzir as suas provas em audiência, fazendo-se acompanhar de testemunhas, em número de até 03 (três), ou requerer a intimação delas em até 05 (cinco) dias antes da audiência. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO A Portaria nº 5710/2025 designou este Magistrado para atuar no Juízo Único da Comarca de Cidade Gaúcha, de forma integral no período de 05 a 15/06/2025. Conforme dados coletados no Portal BI - Business Intelligence, foram remetidos à conclusão 370 processos, dos quais 273 analisados deste Magistrado (73,78%). Com fundamento no artigo 2º, §5º, do Decreto Judiciário 21/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025), são devolvidos os 97 restantes (26,22%), quais sejam: 1. 0000959-94.2024.8.16.0070 2. 0002422-08.2023.8.16.0070 3. 0001941-16.2021.8.16.0070 4. 0000772-23.2023.8.16.0070 5. 0000428-81.2019.8.16.0070 6. 0000768-83.2023.8.16.0070 7. 0001021-57.2012.8.16.0070 8. 0001136-29.2022.8.16.0070 9. 0001742-57.2022.8.16.0070 10. 0002036-75.2023.8.16.0070 11. 0000460-18.2021.8.16.0070 12. 0002338-70.2024.8.16.0070 13. 0000327-78.2018.8.16.0070 14. 0001668-03.2022.8.16.0070 15. 0000373-91.2023.8.16.0070 16. 0001605-12.2021.8.16.0070 17. 0000496-94.2020.8.16.0070 18. 0002121-03.2019.8.16.0070 19. 0001250-94.2024.8.16.0070 20. 0001068-79.2022.8.16.0070 21. 0002531-85.2024.8.16.0070 22. 0002470-64.2023.8.16.0070 23. 0000617-54.2022.8.16.0070 24. 0001091-88.2023.8.16.0070 25. 0000183-60.2025.8.16.0070 26. 0000008-71.2022.8.16.0070 27. 0001579-09.2024.8.16.0070 28. 0001544-25.2019.8.16.0070 29. 0001358-89.2025.8.16.0070 30. 0001589-87.2023.8.16.0070 31. 0001370-06.2025.8.16.0070 32. 0001340-68.2025.8.16.0070 33. 0000068-16.2000.8.16.0070 34. 0003642-17.2018.8.16.0070 35. 0002413-46.2023.8.16.0070 36. 0002158-54.2024.8.16.0070 37. 0001393-11.2009.8.16.0070 38. 0001917-80.2024.8.16.0070 39. 0000941-10.2023.8.16.0070 40. 0001431-95.2024.8.16.0070 41. 0001432-80.2024.8.16.0070 42. 0000637-36.2008.8.16.0070 43. 0001869-10.2013.8.16.0070 44. 0000495-41.2022.8.16.0070 45. 0001606-89.2024.8.16.0070 46. 0001377-71.2020.8.16.0070 47. 0000592-32.2008.8.16.0070 48. 0001347-12.2015.8.16.0070 49. 0000309-47.2024.8.16.0070 50. 0002873-96.2024.8.16.0070 51. 0001117-77.2009.8.16.0070 52. 0002199-12.2010.8.16.0070 53. 0001007-24.2022.8.16.0070 54. 0001788-75.2024.8.16.0070 55. 0001084-72.2018.8.16.0070 56. 0002556-74.2019.8.16.0070 57. 0001997-20.2019.8.16.0070 58. 0001063-91.2021.8.16.0070 59. 0002089-13.2010.8.16.0070 60. 0001559-18.2024.8.16.0070 61. 0002286-16.2020.8.16.0070 62. 0002223-20.2022.8.16.0070 63. 0001607-11.2023.8.16.0070 64. 0001652-86.2024.8.16.0132 65. 0001002-02.2022.8.16.0070 66. 0001673-25.2022.8.16.0070 67. 0000457-97.2020.8.16.0070 68. 0000703-20.2025.8.16.0070 69. 0002611-49.2024.8.16.0070 70. 0000915-90.2015.8.16.0070 71. 0000574-98.2014.8.16.0070 72. 0003079-23.2018.8.16.0070 73. 0002609-36.2011.8.16.0070 74. 0001132-65.2017.8.16.0070 75. 0001382-25.2022.8.16.0070 76. 0001846-83.2021.8.16.0070 77. 0000171-51.2022.8.16.0070 78. 0000218-35.2016.8.16.0070 79. 0000346-79.2021.8.16.0070 80. 0000048-29.2017.8.16.0070 81. 0002546-88.2023.8.16.0070 82. 0002717-11.2024.8.16.0070 83. 0002954-45.2024.8.16.0070 84. 0002204-43.2024.8.16.0070 85. 0000557-76.2025.8.16.0070 86. 0700206-60.2023.8.18.0140 87. 4000001-11.2022.8.16.0070 88. 4000402-78.2020.8.16.0070 89. 4000062-95.2024.8.16.0070 90. 4000039-52.2024.8.16.0070 91. 4000022-79.2025.8.16.0070 92. 4000052-51.2024.8.16.0070 93. 0000121-66.2019.4.03.6006 94. 4000010-36.2023.8.16.0070 95. 4000016-09.2024.8.16.0070 96. 0004368-36.2015.8.13.0116 97. 4000071-57.2024.8.16.0070 Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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