Vanessa Emilene Arantes Gonçalves Rodrigues

Vanessa Emilene Arantes Gonçalves Rodrigues

Número da OAB: OAB/PR 051194

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 567
Total de Intimações: 858
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ
Nome: VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 858 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Recurso:   0018872-51.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s):   BRUNO MORAES LANDIVAR FATIMA CARINA LANDIVAR ZEBALLOS ADRIANO BATISTA MORAES Recorrido(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Intimem-se os recorrentes Bruno Morais Landivar e Fatima Carina Landivar Zeballos para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de endereço individual, sob pena não reconhecimento do direito à indenização, tendo em vista que a fatura da Copel apresentada encontra-se em nome de Adriano Batista Moraes (mov. 1.4 dos autos de origem). 2. Com juntada, vistas à parte contrária em 5 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos.     Curitiba, data da assinatura digital.   Manuela Tallão Benke   Magistrada
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001453-87.2025.8.16.0210   Processo:   0001453-87.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MURILO CAVALINI DA ROCHA representado(a) por ALMIR DA ROCHA Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Inicialmente defiro à autora a gratuidade da justiça requerida na inicial, por preencher os requisitos para tanto. 2. Remetam os autos ao CEJUSC  para designação e realização da audiência de conciliação, (art.334, do CPC de 2015), que somente restará prejudicada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição. 3. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência acima designada(art.334, do CPC), para comparecimento em audiência e, para, querendo, informar em 10(dez) dias, por meio de petição, o seu desinteresse na autocomposição, contados da data da audiência(§5º do art.334 do CPC). 3.1. Deverá constar na intimação do autor e na citação do réu a advertência de que a ausência injustificada das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e, em consequência, será aplicada sanção com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado(§8º do art.334 do CPC). 4. Caso o réu(s) manifeste(m) expressamente que não tem interesse na autocomposição no prazo do art.334, §5º, do CPC e conste na petição inicial(ou em eventual petição de desinteresse protocolada em conjunto com a parte ré) que a parte autora também não tem interesse na autocomposição, o prazo para contestação pelo(s) réu(s) será(ão) contado(s) conforme art. 335, inciso II, do CPC, considerando a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, restando nesta hipótese prejudicada a realização da audiência acima designada(em caso de litisconsórcio passivo a audiência restará prejudicada somente se todos os litisconsortes passivos manifestarem desinteresse na realização da audiência, conforme disposto acima, observando que a contagem do prazo para contestação observa-se o disposto no art.335, §1º, do CPC). 5. Destaco que, havendo a realização da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá início da data da audiência, nos termos do art.335, inciso I, do CPC. Senhor Diretor de Secretaria somente após o oferecimento da contestação, observar os itens abaixo: a - Se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338 do CPC), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art. 351, do CPC). Dil. Necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.     FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Antes de apreciar os embargos de declaração opostos pela ré (seq. 77.1), ouça-se o Ministério Público. 2- Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.   Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0006184-23.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Embargos de Terceiro Valor da Causa:   R$900.000,00 Embargante(s):   MPB Empreendimentos Imobiliários ltda Embargado(s):   ELIANA DA SILVA COSTA PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO Decisão interlocutória 1. É certo que "A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável" (CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/3/2017, DJe 11/4/2017), sendo irrelevante o foro da situação do imóvel. Ainda, a mencionada competência absoluta do juiz que determinou a constrição na ação principal também se aplica nos casos em que os embargos de terceiro são opostos perante os Juizados Especiais, independente do valor da causa, conforme julgado da E. 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE PENHORA REALIZADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ACORDO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À AVALIAÇÃO DO BEM, PORÉM LIMITANDO-SE AO MONTANTE DA DÍVIDA. VALOR DO BEM E DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE EXCEDEU 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL À PENHORA DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO QUE LAVROU A PENHORA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA NO CASO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO PORQUE NÃO REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO PORQUE NÃO CONFERIDO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO AO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014603-64.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.05.2022)”. – grifos nossos. Ademais, a mera alegação de complexidade não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais e, em casos como o presente, não é necessária a realização de perícia técnica para analisar a cadeia dominial e ocupacional do imóvel. No mais, quanto a alegação de nulidade processual pelos embargados Rafael e Pedro, pois houve a habilitação automática de seus patronos sem que houvesse a juntada de procuração nos presentes autos, passando a expedir intimações para os embargados por meio do advogado, não assiste razão, visto que o art. 677, § 3º, do CPC, expressamente prevê que a citação apenas seria presencial se o embargado não tivesse procurador constituído nos autos da ação principal, o que não ocorreu no caso em tela, pois houve a constituição na seq. 471 dos autos da ação principal 0015969-19.2019.8.16.0018. Assim, deixo de acolher a exceção de incompetência absoluta para extinguir o presente processo e indefiro o requerimento para reconhecer nulidade processual. 2. Por fim, int.-se os embargados Pedro e Rafael para juntarem, no prazo de 15 dias, cópia da petição inicial da mencionada ação anulatória cumulada com imissão na posse, bem como indicar em que momento processual ela se encontra, juntando os documentos que entender necessários para comprovar o alegado. Após, v. cls. para deliberar sobre a alegação de conexão entre os presentes autos e a ação anulatória cumulada com imissão de posse proposta perante juízo da comarca de Fartura/SP. Em Maringá, 26 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   =
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5000132-64.2024.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCIO ANTONIO MUNIZ LIPPERT CPF: 037.043.619-92 DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 Certifico a expedição de (1) RPV via sistema RUPE, conforme petição de ID. 10424568908 (documentos em anexo). Por conseguinte, certifico a intimação das partes acerca da RPV expedido, bem como para que providenciem o protocolo no setor responsável pelo processamento e quitação. Conceição Das Alagoas, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   SENTENÇA   Processo:   0010778-17.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Exequente(s):   ALISSON YOSHIDA Executado(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   1. Trata-se de cumprimento de sentença, onde a executada compareceu em Juízo e efetuou o depósito do valor do débito.   2. Instado(a) a se manifestar, o(a) exequente concordou com o depósito efetuado, sem qualquer ressalva.   3. Sendo assim, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.   4. Expeça-se alvará determinando ao banco depositário a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos para a conta indicada pelo(a) exequente às fls. (Evento 64.1), abatidas eventuais tarifas administrativas devidas pela transferência.   5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.   6. Após o trânsito em julgado, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.     Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0001354-14.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$5.886,05 Polo Ativo(s):   VERA LUCIA RIBEIRO Polo Passivo(s):   UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA 1. Os embargos declaratórios interpostos pela parte autora não podem ser conhecidos, pois intempestivos. Conforme se extrai do feito, a intimação da parte ré acerca da sentença embargada se deu em 10.06.2025, terça-feira útil (ev. 42). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo recursal ocorreu no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 11.06.2025 (quarta-feira útil), inclusive. Desta forma, considerando o acima exposto, bem como o artigo 49, da Lei n.º 9.099/95, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso de embargos de declaração, verifica-se que seu prazo para apresentação de embargos findou no dia 17.06.2025 (terça-feira útil). Entretanto, a parte autora apresentou os embargos de declaração no dia 18.06.2025, conforme consta no ev. 44.1, portanto, a destempo. Ressalta-se que aqui não se deve levar em consideração o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 3º da Lei nº 11.419/2006, pois esta é expressa ao conceder à parte o prazo citado para realizar a consulta da intimação, que deverá fazê-lo em tal intervalo, sob pena de intimação automática. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente feito, em que a patrona da parte autora realizou voluntariamente a leitura da intimação no dia 10.06.25, de forma que é este o termo inicial para a contagem do prazo. Por fim, neste caso concreto, igualmente não se poderá levar em conta eventual contagem indicada pelo sistema PROJUDI, eis que este demonstra o prazo como se não não tivesse havido a concretização da leitura pelo patrono da parte, simulando o prazo para a situação descrita no § 3º da Lei acima citada. Assim, deixo de conhecer os embargos de declaração ante a sua intempestividade. 2. No mais, aguarde-se o prazo para interposição de recurso inominado. 3. Providências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)p
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos NU 0025939-12.2020.8.16.0017   1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC.   2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito.     Curitiba, 26 de junho de 2025.   (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos NU 0019249-64.2020.8.16.0017   1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC.   2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito.     Curitiba, 26 de junho de 2025.   (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos NU 0009801-67.2020.8.16.0017   1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC.   2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito.     Curitiba, 26 de junho de 2025.   (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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