Guilherme Celli Paludo

Guilherme Celli Paludo

Número da OAB: OAB/PR 050521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPR, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: GUILHERME CELLI PALUDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013591-55.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MAXCOIL COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : Guilherme Celli Paludo (OAB PR050521) DESPACHO/DECISÃO MAXCOIL COLCHOES LTDA, parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS e AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE SANTA CATARINA , impugando a decisão administrativa que indeferiu pedido de compensação de valores de ICMS-DIFAL recolhidos indevidamente no período de 15/01/2016 a 30/10/2020. Sustentou que a negativa baseou-se no fato de que não encontra guarida no Recurso de Apelação sobre o Mandado de Segurança n. 5077498- 77.2020.8.24.0023, pois seria referente a fatos geradores anteriores à impetração de referida ação, que reconheceu o direito exclusivamente para os valores recolhidos após o seu ajuizamento, ou seja, 11/11/2020. Alegou que a decisão administrativa viola o entendimento do STF no Tema 1093, que reconheceu o direito dos contribuintes ao não recolhimento do ICMS-DIFAL ante a inexistência de Lei Complementar específica regulando a matéria e do STJ, que admite a interrupção do prazo prescricional para restituição do indébito com a impetração do mandado de segurança. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a DECIDIR . 1. Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES, "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela" ( Mandado de Segurança . 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63), não se confundindo, enfim, com a pessoa física (servidor público), jurídica (fazenda pública) ou o órgão (diretorias, secretarias, pastas, ministérios etc.). In specie, as autoridades coatoras não são os Auditores Fiscais da Receita Estadual de Santa Catarina ou a Gerente da Regional da Fazenda Estadual, mas sim o Diretor de Administração Tributária - DIAT, responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção (arts. 18 do Decreto n. 2.762/2009). Aliás, "o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito (STJ, Min. Luiz Fux)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301064-61.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). Portanto, deve figurar como autoridade apenas o Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina (arts. 18 e 27 do Decreto n. 2.762/2009). Retifique-se no eproc. 2. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES ( Op., Cit. , pp. 21-22), " é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade ", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor ( Op. Cit. , p. 35), é aquele " manifesto na sua existência " e " delimitado na sua extensão " ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante . 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2). Na hipótese focalizada, embora a parte impetrante sustente que o direito invocado está amparado em precedentes relevantes, não se verifica, neste momento, urgência concreta que justifique a concessão da liminar. A decisão administrativa foi proferida em 04/10/2024, e a impetração ocorreu apenas em 03/02/2025, sem que tenha sido demonstrado risco iminente de dano irreparável ou prejuízo efetivo à continuidade das atividades da empresa. A mera expectativa de compensação de valores, ainda que relevantes, não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, ausente o requisito do periculum in mora , inviável o deferimento da medida liminar pleiteada. Assim, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade tida por coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09). Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Ato contínuo, ao Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Após, voltem conclusos para sentença.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002221-24.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. Advogado do(a) APELADO: GUILHERME CELLI PALUDO - PR50521-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006606-39.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LISTER MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME CELLI PALUDO - PR50521 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração em face da sentença proferida insurgindo-se contra a condenação em honorários, a teor de expressa previsão do § 1º, inciso I do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Impugnação aos embargos no ID 366838253 pelo não acolhimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. A sentença fundamentadamente acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção dos créditos tributários vinculados a algumas CDAs, em razão da prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, com o que julgou parcialmente extinta a execução fiscal, determinando o prosseguimento em relação aos débitos remanescentes. Nesse diapasão, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento do feito, o que foi solucionado somente com o manejo de exceção de pré-executividade e manifestação na esfera administrativa, conforme bem delineado no julgado. Destaca-se, que na impugnação de id 329070091 não houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte executada, como alegado no recurso. A União apenas informa a baixa administrativa dos débitos e pede a rejeição da exceção de pré-executividade. Portanto, não há qualquer obscuridade, omissão, dúvida ou contradição na sentença embargada. Se a parte embargante quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso adequado. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)”. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0011433-09.2025.8.16.0000   Recurso:   0011433-09.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s):   MARQUES DA FONSECA & PALUDO ADVOCACIA E CONSULTORIA Agravado(s):   Município de Curitiba/PR                                    Ciente dos memoriais juntados ao mov. 39. Aguarde-se julgamento.    Curitiba, 13 de junho de 2025.    João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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