Guilherme Celli Paludo

Guilherme Celli Paludo

Número da OAB: OAB/PR 050521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TRF3, TJPR, TJSC
Nome: GUILHERME CELLI PALUDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5018656-59.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001468-71.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 919) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE: TABORDA AMBIENTAL BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CELLI PALUDO (OAB PR050521) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027070-30.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : AROTUBI INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CELLI PALUDO (OAB PR050521) DESPACHO/DECISÃO 3 - Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013591-55.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MAXCOIL COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : Guilherme Celli Paludo (OAB PR050521) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o impetrante para proceder no recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (evento 17), no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013591-55.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MAXCOIL COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : Guilherme Celli Paludo (OAB PR050521) DESPACHO/DECISÃO MAXCOIL COLCHOES LTDA, parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS e AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE SANTA CATARINA , impugando a decisão administrativa que indeferiu pedido de compensação de valores de ICMS-DIFAL recolhidos indevidamente no período de 15/01/2016 a 30/10/2020. Sustentou que a negativa baseou-se no fato de que não encontra guarida no Recurso de Apelação sobre o Mandado de Segurança n. 5077498- 77.2020.8.24.0023, pois seria referente a fatos geradores anteriores à impetração de referida ação, que reconheceu o direito exclusivamente para os valores recolhidos após o seu ajuizamento, ou seja, 11/11/2020. Alegou que a decisão administrativa viola o entendimento do STF no Tema 1093, que reconheceu o direito dos contribuintes ao não recolhimento do ICMS-DIFAL ante a inexistência de Lei Complementar específica regulando a matéria e do STJ, que admite a interrupção do prazo prescricional para restituição do indébito com a impetração do mandado de segurança. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a DECIDIR . 1. Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES, "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela" ( Mandado de Segurança . 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63), não se confundindo, enfim, com a pessoa física (servidor público), jurídica (fazenda pública) ou o órgão (diretorias, secretarias, pastas, ministérios etc.). In specie, as autoridades coatoras não são os Auditores Fiscais da Receita Estadual de Santa Catarina ou a Gerente da Regional da Fazenda Estadual, mas sim o Diretor de Administração Tributária - DIAT, responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção (arts. 18 do Decreto n. 2.762/2009). Aliás, "o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito (STJ, Min. Luiz Fux)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301064-61.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). Portanto, deve figurar como autoridade apenas o Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina (arts. 18 e 27 do Decreto n. 2.762/2009). Retifique-se no eproc. 2. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES ( Op., Cit. , pp. 21-22), " é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade ", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor ( Op. Cit. , p. 35), é aquele " manifesto na sua existência " e " delimitado na sua extensão " ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante . 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2). Na hipótese focalizada, embora a parte impetrante sustente que o direito invocado está amparado em precedentes relevantes, não se verifica, neste momento, urgência concreta que justifique a concessão da liminar. A decisão administrativa foi proferida em 04/10/2024, e a impetração ocorreu apenas em 03/02/2025, sem que tenha sido demonstrado risco iminente de dano irreparável ou prejuízo efetivo à continuidade das atividades da empresa. A mera expectativa de compensação de valores, ainda que relevantes, não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, ausente o requisito do periculum in mora , inviável o deferimento da medida liminar pleiteada. Assim, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade tida por coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09). Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Ato contínuo, ao Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Após, voltem conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002221-24.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. Advogado do(a) APELADO: GUILHERME CELLI PALUDO - PR50521-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025.
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