Marina Codazzi Da Costa

Marina Codazzi Da Costa

Número da OAB: OAB/PR 048158

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 520
Total de Intimações: 589
Tribunais: TJPR
Nome: MARINA CODAZZI DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 589 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010676-86.2014.8.16.0004 Processo:   0010676-86.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$30.478,40 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Paula Gomes , 145 - CURITIBA/PR Embargado(s):   SONIA MARIA ALVES (RG: 40120920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 508.134.559-87) Rua João Carlos Pontes, 204 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-273   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006231-25.2014.8.16.0004 Processo:   0006231-25.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$32.028,09 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Embargado(s):   SONIA GIACOMINI DOS SANTOS (RG: 18889099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.598.729-91) Rua Anchieta, 583 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006240-84.2014.8.16.0004 Processo:   0006240-84.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$30.322,83 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Embargado(s):   NOEMIA RUTE DE SOUZA (RG: 15245336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.742.009-97) Rua José Xavier, 310 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-140   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006223-48.2014.8.16.0004 Processo:   0006223-48.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$51.265,44 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Embargado(s):   MARIA JOSE VIANA (RG: 16834904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.805.349-04) Rua Coronel Dulcídio, 1907 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-100   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008337-57.2014.8.16.0004 Processo:   0008337-57.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$41.098,96 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) R. PAULA GOMES, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Embargado(s):   MARIA LEONI PICKICIUS (RG: 7755511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.195.329-04) Rua Professor Ulisses Vieira, 189 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-090   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010548-66.2014.8.16.0004 Processo:   0010548-66.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$33.751,05 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s):   HILMARA CASTANHEIRA RUIZ (RG: 30837940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 648.981.489-72) Rua Perobal, 4250 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-300   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010529-60.2014.8.16.0004 Processo:   0010529-60.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$34.496,17 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s):   ROBSON GOMES DA COSTA GOUVEIA (RG: 19816389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.248.069-00) Rua Desembargador Motta, 2507 Apto. 14 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-200   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005996-58.2014.8.16.0004 Processo:   0005996-58.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$38.899,11 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR Embargado(s):   SUELI MASSUMI NAKATANI (RG: 11055346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.050.309-04) Rua Capitão Souza Franco, 350 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-420   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008329-80.2014.8.16.0004 Processo:   0008329-80.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$41.622,63 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) R. PAULA GOMES, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Embargado(s):   MARIZA CASTANHA DE AZEVEDO (RG: 11632610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.715.979-87) Rua Amambai, 3645 - Zona I-A - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-070   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008327-13.2014.8.16.0004 Processo:   0008327-13.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$41.101,90 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) R. PAULA GOMES, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Embargado(s):   YONICE LISIEUX BARTH (RG: 15932759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 458.742.209-68) Rua Escócia, 377 Bl 02, Ap 102 - Jardim Adriana II - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-230   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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