Marina Codazzi Da Costa

Marina Codazzi Da Costa

Número da OAB: OAB/PR 048158

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 515
Total de Intimações: 578
Tribunais: TJPR
Nome: MARINA CODAZZI DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 578 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – CÁLCULO E RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais. III – TITULARIDADE DO CRÉDITO De início, anote-se que a documentação trazida pela Secretaria e juntada na sequência n.º 17, aparentemente, refere-se a credora MARIA LUIZA ZANOL PENSO, ou seja, trata de outra credora distinta. Esclareça a Secretaria e, se houve equívoco, bloqueiem-se eletronicamente os documentos a fim de que não haja confusão. Por outro lado, a certidão juntada na sequência n.º 9.1 dos autos de precatório n.º 0002411- 10.2024.8.16.7000 indicam a existência de cessão de crédito, o que, inclusive, obstou o pagamento diretamente do Departamento de Gestão de Precatórios: Intimem-se a credora originária e a cessionária para, no prazo de 15 dias, pronunciarem-se, acostando aos autos a documentação comprobatória de suas alegações. IV – LEVANTAMENTO DO CRÉDITO Recolhidas as retenções legais, aguarde-se decisão quanto à titularidade do crédito a fim de que seja levantado com todos os acréscimos legais. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais. III – HABILITAÇÃO DO SUCESSOR E LEVANTAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO Noticiou-se o falecimento do credor – sequência n.º 15. Considerando que o óbito está comprovado pela juntada da respectiva certidão, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual até a habilitação do sucessor. In casu, como revela a própria petição de habilitação de sequência n.º 15, o que se almeja, na verdade, é muito mais que a simples habilitação processual, mas sim o próprio levantamento do crédito, já requisitado por precatório e pago (depositado). Assim, o sucessor deve emendar seu pedido de habilitação, acostando aos autos a cópia do inventário ou da sobrepartilha que contemple o crédito objeto desta relação processual. Isto, pois a habilitação processual dos herdeiros não se confunde com o efetivo levantamento do crédito. Enquanto aquela compete a este juízo e será aqui realizada, o levantamento do crédito somente poderá ser efetuado quando apresentada a respectiva partilha, a qual deve ser realizada pelo instrumento competente – inventário judicial ou extrajudicial –, não possuindo este juízo competência sucessória. Neste sentido, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: “P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido” (AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido” (AgInt na ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020). Frise-se, novamente, que no presente caso o valor do precatório já foi requisitado e pago (depositado) e, portanto, não se trata apenas de habilitação processual, mas de definição da própria titularidade do crédito, o que demanda a realização de inventário – judicial ou extrajudicial –, com a partilha do crédito, atribuindo-se a quem de direito a propriedade do crédito requisitado. Em casos similares, esta foi a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CREDORA ORIGINÁRIA FALECIDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA HERDEIRO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA NO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.A existência de bens a inventariar exige a abertura de inventário e partilha, na forma dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo em que tramita o pedido de cumprimento de sentença definir a cota parte de cada herdeiro” (TJPR - 1ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Câmara Cível - 0097842-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO PELOS HERDEIROS DO CREDOR ORIGINAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011000-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) (grifou-se). Portanto, a simples habilitação processual sem a apresentação de inventário e partilha é absolutamente inócua, pois para o recebimento do crédito, que é o que realmente pretendem os requerentes, é indispensável a realização de inventário ou sobrepartilha judicial ou extrajudicial e sem o que não poderão receber o crédito que anseiam. Saliente-se, a determinação do Juízo está em absoluta consonância com a efetividade, a celeridade e a razoável duração do processo na medida em que, desde logo, o crédito seja partilhado e atribuído a quem de direito, possibilitando aos sucessores, inclusive, o recebimento de parcelas preferenciais perante o Departamento de Gestão de Precatórios – DGP, o que não ocorrerá se o procedimento não foi realizado (anote-se que, como é do conhecimento daqueles que militam na seara dos precatórios, que o DGP não realiza pagamentos sem a apresentação da partilha, não bastando a formal habilitação processual). Desde modo, a fim de evitar percalços na prestação jurisdicional, conferindo-lhe celeridade, determino ao sucessor que emende seu pedido de habilitação, no prazo de 90 dias, acostando aos autos cópia do inventário ou da sobrepartilha que lhe outorgou o crédito objeto desta relação processual. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007534-40.2015.8.16.0004 Processo:   0007534-40.2015.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$22.388,14 Requerente(s):   CLAUDETE MARIA PASTRO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982) e nº 1.361[2] (RE 1.505.031), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[3], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.   [2] Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.   [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010537-37.2014.8.16.0004 Processo:   0010537-37.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$30.787,87 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR Embargado(s):   REGINA WANSAUCHEKI MAZZUCO (RG: 18382792 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.508.119-68) Rua Uberlândia, 269 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-260   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009890-42.2014.8.16.0004 Processo:   0009890-42.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$34.299,53 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR Embargado(s):   Hiroshi Kussakawa (RG: 5068568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 155.784.709-63) Rua Francisco Glicério, 1249 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-050   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais. III – HABILITAÇÃO DO SUCESSOR E LEVANTAMENTO DO VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO Noticiou-se o falecimento do credor – sequência n.º 11. Considerando que o óbito está comprovado pela juntada da respectiva certidão, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual até a habilitação do sucessor. In casu, como revela a própria petição de habilitação de sequência n.º 11, o que se almeja, na verdade, é muito mais que a simples habilitação processual, mas sim o próprio levantamento do crédito, já requisitado por precatório e pago (depositado). Assim, o sucessor deve emendar seu pedido de habilitação, acostando aos autos a cópia do inventário ou da sobrepartilha que contemple o crédito objeto desta relação processual. Isto, pois a habilitação processual dos herdeiros não se confunde com o efetivo levantamento do crédito. Enquanto aquela compete a este juízo e será aqui realizada, o levantamento do crédito somente poderá ser efetuado quando apresentada a respectiva partilha, a qual deve ser realizada pelo instrumento competente – inventário judicial ou extrajudicial –, não possuindo este juízo competência sucessória. Neste sentido, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça: “P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido” (AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido” (AgInt na ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020). Frise-se, novamente, que no presente caso o valor do precatório já foi requisitado e pago (depositado) e, portanto, não se trata apenas de habilitação processual, mas de definição da própria titularidade do crédito, o que demanda a realização de inventário – judicial ou extrajudicial –, com a partilha do crédito, atribuindo-se a quem de direito a propriedade do crédito requisitado. Em casos similares, esta foi a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CREDORA ORIGINÁRIA FALECIDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA HERDEIRO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA NO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.A existência de bens a inventariar exige a abertura de inventário e partilha, na forma dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo em que tramita o pedido de cumprimento de sentença definir a cota parte de cada herdeiro” (TJPR - 1ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Câmara Cível - 0097842-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO PELOS HERDEIROS DO CREDOR ORIGINAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011000-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) (grifou-se). Portanto, a simples habilitação processual sem a apresentação de inventário e partilha é absolutamente inócua, pois para o recebimento do crédito, que é o que realmente pretendem os requerentes, é indispensável a realização de inventário ou sobrepartilha judicial ou extrajudicial e sem o que não poderão receber o crédito que anseiam. Saliente-se, a determinação do Juízo está em absoluta consonância com a efetividade, a celeridade e a razoável duração do processo na medida em que, desde logo, o crédito seja partilhado e atribuído a quem de direito, possibilitando aos sucessores, inclusive, o recebimento de parcelas preferenciais perante o Departamento de Gestão de Precatórios – DGP, o que não ocorrerá se o procedimento não foi realizado (anote-se que, como é do conhecimento daqueles que militam na seara dos precatórios, que o DGP não realiza pagamentos sem a apresentação da partilha, não bastando a formal habilitação processual). Desde modo, a fim de evitar percalços na prestação jurisdicional, conferindo-lhe celeridade, determino ao sucessor que emende seu pedido de habilitação, no prazo de 90 dias, acostando aos autos cópia do inventário ou da sobrepartilha que lhe outorgou o crédito objeto desta relação processual. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006235-33.2012.8.16.0004 Processo:   0006235-33.2012.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$34.481,20 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s):   BEATRIZ MOREIRA VARGAS (RG: 13764255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 486.179.469-20) Rua Senador Pinheiro Machado, 477 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-310   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006689-76.2013.8.16.0004 Processo:   0006689-76.2013.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$36.894,59 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR Embargado(s):   JOSEMERY TEREZINHA RESNAUER QUEIROZ (RG: 19197956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.096.759-53) Avenida Iguaçu, 1215 - Rebouças - CURITIBA/PR   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010658-65.2014.8.16.0004 Processo:   0010658-65.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$32.827,68 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) rua PAULA GOMES, 145 - CURITIBA/PR Embargado(s):   VITÓRIA VIRGINIA CHECCHIN GENNARO (RG: 64405896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.669.759-00) Travessa Itororó, 80 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-127   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010420-46.2014.8.16.0004 Processo:   0010420-46.2014.8.16.0004 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$55.050,60 Embargante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR Embargado(s):   VANIA OLIVEIRA MELO BRANDÃO (RG: 32025498 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.227.029-72) Rua João Wyclif, 555 Apto. 902 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450   Vistos para decisão. 1. Trata-se de lote de embargos à execução, oriundos do lote de “precatórios execução” em que houve acordo entre os beneficiários e Estado do Paraná. Dando cumprimento ao acordo no “cabeça” do lote (autos n° 0003123-56.2012.8.16.0004) foi expedida RPV única referente aos honorários advocatícios (seq. 62 daqueles autos), com levantamento dos valores (seq.106 daqueles autos), sem qualquer insurgência posterior da procuradora sobre o assunto, presumindo-se a satisfação da obrigação. Desse modo, considerando que nos autos de embargos à execução somente se processa honorários advocatícios e custas processuais e considerando o pagamento dos honorários, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do acordo, salientando que o cálculo já foi confeccionado pela contadoria em lote e encontra-se em seq. 143.6 dos mencionados autos 0003123-56.2012.8.16.0004. 2. Expeça-se RPV única para recolhimento das custas processuais no que tange aos embargos à execução, considerando a proporção devida pelo Estado do Paraná a ser expedido no processo “cabeça” e após certificado em cada um dos processos do lote dos embargos acerca do pagamento. Quanto aos exequentes que não são beneficiários de justiça gratuita, caso ainda não tenha comprovado o recolhimento de sua parte, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de protesto, do qual desde já resta autorizado em caso de inadimplência. Neste caso, o comprovante de pagamento pelo embargado deve ser juntado em cada processo individualmente do lote de embargos. 3. Em caso de eventual falecimento da parte embargada e/ou pedido de habilitação de herdeiros, deixo de analisar o pedido, pois conforme acima mencionado, nos autos de embargos à execução somente se processa os honorários advocatícios e custas processuais, sendo que em razão do acordo, o pagamento de ambos está sendo feito nos autos “cabeça”. Caso alguma parte não tenha feito a devida habilitação nos autos da execução, intime-se para regularização naqueles autos, sendo seu interesse dar prosseguimento ao feito. 4. Recolhidas as custas processuais e nada mais sendo postulado, arquivem-se em definitivo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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