Renata Caroline Talevi Da Costa
Renata Caroline Talevi Da Costa
Número da OAB:
OAB/PR 039849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
537
Total de Intimações:
689
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJPR
Nome:
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 689 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0066003-42.2025.8.16.0000 Origem: 16ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Luztell Construções Ltda. Agravada: Companhia Paranaense de Energia - Copel Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Juliane Velloso Stankevecz ao mov. 229.1 dos autos n. 0000921-56.2018.8.16.0179, do pedido de realização antecipada de prova pericial formulado pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual nomeou um engenheiro civil para atuar como perito e determinou a intimação dele para formular proposta de honorários. Inconformada, alega a Agravante: a) o feito foi distribuído em 2018 e a perícia já foi realizada, estando o laudo pericial presente nos autos originários ao mov. 113.1, com complementações e respostas aos mov. 144.1, 169.1 e 203.1; b) a Ré, ora Agravada, manifestou inconformismo com os laudos emitidos e, ao mov. 226.1, requereu a realização de nova perícia, o que o Juízo deferiu por meio da decisão recorrida, sem oportunizar o contraditório prévio ou declarar nula a prova anterior; c) ao decidir assim, o Juízo ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da vedação à decisão surpresa, desrespeitando os artigos 7º e 10 do CPC; d) houve inequívoco prejuízo processual a si, “não porque o juízo determinou uma nova produção de prova pericial, mas porque a Agravante não teve oportunidade de sustentar os motivos pelos quais, em seu entender, o pedido deveria ser indeferido”; e) dentre os motivos para a não realização da prova, dois podem ser citados: 1) como a ação é de produção antecipada de provas, o objetivo foi atingido com a realização da perícia, cuja valoração deve ser feita no processo principal; 2) concluída a prova no ano de 2021, ultrapassados mais de 4 anos, sequer é possível saber acerca da possibilidade de nova perícia, ante os efeitos do transcurso temporal nas peças periciadas; d) dada a natureza do feito, descabida se revelava a reiteração da perícia por mero inconformismo. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Embora a situação não esteja contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, o recurso deve ser conhecido, para não tornar inócua a manifestação do Tribunal caso seja postergada para a fase do artigo 1.009, § 1º do CPC, mormente diante da restrição estabelecida pelo artigo 383, § 4º do CPC. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Controverte-se, essencialmente, se acertou o Juízo de 1º grau ao determinar a realização de nova perícia no procedimento de produção antecipada de prova iniciado a pedido da Agravante. A resposta tende a ser negativa. Colhe-se dos autos de origem que uma primeira perícia foi realizada e que o laudo respectivo foi juntado aos autos em 19/05/2021, sendo complementado aos mov. 144.1, 169.1 e 203.1. É certo que a Agravada não concordou com as conclusões periciais, manifestando seu inconformismo aos mov. 219.1 e 226.1. Todavia, o segundo pronunciamento ocorreu porque o Juízo a consultou sobre o interesse na realização de nova perícia (mov. 222.1), e, logo em seguida a ele, foi proferida a decisão recorrida (mov. 229.1), que, além de carecer totalmente de fundamentação, surpreendeu a Agravante, que, até então, não fora chamada a discutir a necessidade de renovação da prova técnica. Em cognição sumária, própria a este momento do processo, há de ser dada razão à Agravante quando afirma que os artigos 7º e 10 do CPC foram violados, pois, antes de deferir o pedido da Agravada de realização e nova perícia, o Juízo de 1º grau deveria ter consultado a outra litigante, proporcionando-lhe apresentar objeção fundamentada à pretensão da adversária. Não bastasse, foi desrespeitado o artigo 93, IX da Constituição Federal, no qual tem origem o artigo 489, II do CPC, haja vista a absoluta ausência de fundamentação do porquê da realização da nova perícia. Posto isso, suspendo os efeitos da decisão recorrida. Intimem-se, facultado à Agravada apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 26 de junho de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018835-15.2023.8.16.0194 Processo: 0018835-15.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$42.810,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ALPHAMAQ MANUTENÇAO INDUSTRIAL LTDA Vistos. 1. Previamente à realização das diligências requeridas ao mov. 53.1, a fim de efetivar a citação da empresa ré, proceda-se a citação na modalidade online, visto que a pessoa jurídica encontra-se habilitada para tanto. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 12.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003994-69.2025.8.16.0024 Recurso: 0003994-69.2025.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desapropriação de Imóvel Urbano Requerente(s): MARCIO EUGENIO DOS SANTOS Requerido(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Intime-se a parte Recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1, ambos do Código de Processo Civil, e no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-123E
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000314-37.2019.8.16.0202y Processo: 0000314-37.2019.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$79.461,35 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): JOÃO BRAZ GROCHOCKI VERONICA LICHESKI GROCHOCKI DECISÃO 1. Considerando que já superado o prazo requerido (mov. 234), intimem-se as partes para que digam se foi realizado acordo. Em caso negativo, deverão especificar as provas que desejam produzir. Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para homologação do acordo ou, sendo o caso, saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000013-24.2023.8.16.0114 Processo: 0000013-24.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$121.220,36 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MANOEL CLEMENTE DA SILVA ROSALINA DE PROENÇA CLEMENTE DECISÃO 1. Considerando que a proposta de honorários periciais apresentada no seq. 51.1 aparenta destoar do que vem sendo praticado em demandas análogas, revogo a nomeação do expert Abel Caetano e, em substituição, nomeio Claudio Espiga (dados via sistema CAJU) para que proceda a avaliação determinada na decisão de seq. 14.1. 1.1. Intime-se referido perito para que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) das, nos termos do item 4 e seguintes da decisão de seq. 14.1. 2. Cumpra-se, no mais, o que couber da decisão de referida decisão. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Processo: 0002157-94.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): VANDERLEI PICCOLI Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo até o término do procedimento administrativo, que deverá ser informado nos autos pelas partes. 2. Após, INTIME-SE a parte autora para conferir prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001076-60.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$115.276,63 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): ANTONIO VILMAR ZILIOTTO Gertrudes Cirlei Claudino Ziliotto JOSE VALDO ZILIOTTO ROSELIA MARIA MORO ZILIOTTO Diante do regime de colaboração entre os magistrados, à Serventia para observar a distribuição de processos entre os gabinetes. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004093-86.2014.8.16.0036 Processo: 0004093-86.2014.8.16.0036 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$157.815,65 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): ANDRÉ FERNANDO SCHIOCHET CASSIUS GUIMARÃES BUSEMEYER Espólio de Carlos Roberto Busmayer HELENA SIMILESKE BRUGMANN ESPÓLIO DE ISIDIO BRUGMANN representado(a) por Carlos Brugmann, SERGIO BRUGMANN Karlos Augustus Busemeyer ROBERTA GUIMARÃES BUSEMEYER LISE cristiane aparecida luquetta luiz claudio lise 1. Compete à parte requerente indicar o inventariante do espólio do falecido Carlos Roberto Busmayer ou, caso inexista inventário, indicar todos os seus herdeiros. Por esse motivo, indefiro o pedido de mov. 369.1. 2. Determino seja a parte autora intimada para que, em 15 (quinze) dias, colacione aos autos certidão do Cartório Distribuidor (da comarca de último domicílio do falecido) atestando acerca da existência ou não de inventário em nome do falecido. Existindo inventário, deverá indicar o inventariante para fins de representação do espólio ou, inexistindo, deverá indicar todos os seus herdeiros. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000172-61.2002.8.16.0062 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL APARECIDA AMARO ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS MARIA DOS SANTOS José Roseni Ferraz LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS ELENITA WOLINGER FERRAIS ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI 1. Trata-se de apelação cível (mov. 390.1) interposto pela Ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e recurso adesivo (mov. 396.1) interposto pelos Autores ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLÁUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS e LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS, contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Inventário e Indenização de Bens Desapropriados, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, destacando-se de sua parte dispositiva: “Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, resolvendo esse processo nominado de ‘AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INVENTÁRIO E INDENIZAÇAO DE BENS DESAPROPRIADOS’ (mov. 1.1) ajuizada por ALANA CRISTINA WOLINGER FERRAIS, ANA CLAUDIA FERRAIS VENTURI, ARIANE MARIA WOLINGER FERRAIS, DALTON CAETANO WOLINGER FERRAIS, DOUGLAS ALEXANDRE WOLINGER FERRAIS, LUIS ANDRÉ WOLINGER FERRAIS em face de APARECIDA AMARO, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ELENITA WOLINGER FERRAIS, JOSE ROSENIR FERRAZ e MARIA DOS SANTOS’, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade das escrituras públicas por força de procuração eivada de nulidade (13/04/1978, em mov. 1.3, às fls. 41; 18/07/1984, em mov. 1.4, às fls. 49, por Ecilda Goetten - falecida em 14/01/1994 – mov. 1.3 às fls. 34 e 42, em favor de Antônio Pires Ferraz e utilizada em mov. 1.3, às fls. 43 ); b) declarar nulo o acordo de indenização, observando-se eventuais abatimentos de quantias daquilo que já percebido pelas partes herdeiras; c) declarar nulo o Inventário processado sob o n°.125/95; d) declarar nulos os atos expropriatórios levados a efeito pela COPEL, decorrentes das escrituras públicas de compras venda e de desapropriação, amigável, celebrados com APARECIDA AMARO, realizando-se a celebração de Escritura Públicas de Compra e Venda e de Desapropriação, por meio de todos os herdeiros legítimos; condenar Elenita ELENITA WOLINGER FERRAIS a restituir aos Autores as quantias por si recebidas. Eventual avaliação dos bens adquiridos pela COPEL e o consequente pagamento do valor da indenização devem ser feitos em processo autônomo, cabendo, inclusive, aos herdeiros e interessados ajuizar eventual processo de regularização de inventário. Ante o decaimento mínimo dos pleitos e a sucumbência das partes Rés, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes Autoras, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º, I a IV, §3º, inc. I, §4º, inc. I, da Lei n.º 13.105/2015". A Ré COPEL opôs embargos de declaração (mov. 368.1), os quais foram rejeitados (mov. 383.1). E, em suas razões recursais, alegou a COPEL, em suma, que: a) a r. sentença condenou solidariamente todos os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios (15% sobre o valor atualizado da causa) e das custas e despesas processuais, sem, contudo, distribuir expressamente a responsabilidade proporcional entre os demandados, conforme determina o art. 87, §1º do CPC; b) assim, a r. sentença deixou de observar a exigência legal de distribuição proporcional da sucumbência entre os litisconsortes, de sorte que essa omissão pode levá-la a ser executada solidariamente e injustamente pelas verbas devidas por outros Réu; c) o STJ e outros Tribunais reconhecem que não há solidariedade automática na condenação ao pagamento de custas e honorários, devendo haver distribuição proporcional conforme a sucumbência de cada parte, como decidido no AgRg no Resp 1.360.750/SP e TRF2 – Apelação nº 0040046-86.2015.4.02.5117. Ao final, pugnou pelo provimento da apelação, com a reforma da r. sentença para que seja feita a distribuição expressa e proporcional da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios entre os Réus, conforme o art. 87, §1º do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao referido recurso. No recurso adesivo, por sua vez, os Autores “renovaram” o pedido de concessão (ou manutenção) dos benefícios da gratuidade, destacando que foi postulada a “assistência judiciária gratuita”, na inicial, sem indeferimento, o que traz a presunção do seu deferimento. No mais, aduziram, em síntese, que: a) a recomposição ou indenização não deve se liminar à pessoa da Ré de Elenita Wolinger Ferrais, devendo ser estendida a todos os integrantes do polo passivo; b) deve ser reconhecido o direito à compensação de valores recebidos indevidamente, conforme tese defensiva da COPEL; c) todos os que receberam valores devem ser responsabilizados pela recomposição, respeitando o princípio da igualdade; d) deve ser reconhecido o marco temporal da prescrição com base na teoria da actio nata, ou seja, a partir do momento em que os recorrentes tomaram ciência da lesão e de sua extensão, destacando que o feito tramitou por longo lapso temporal. Pediram a reforma da r. sentença para incluir todos os integrantes do polo passivo na recomposição de valores, assegurar o direito à compensação de valores econômicos, reconhecer e declarar o marco temporal da prescrição com base na teoria da actio nata. A Ré COPEL ofereceu contrarrazões, apontando a ausência de interesse recursal quanto à alegada prescrição e pugnando, no mais, pelo não provimento do recurso (mov. 406.1). Não houve oferecimento de contrarrazões, pelos demais Réus. O recurso foi distribuído por sorteio a 12ª Câmara Cível, com declaração de incompetência pela e. Relatora (mov. 9) e redistribuição por sorte a 20ª Câmara Cível (mov. 12). É, em síntese, o relatório. 2. No recurso adesivo, os Autores postularam a concessão ou manutenção da gratuidade, aludindo ao fato de que houve pedido de concessão da assistência judiciária na inicial, sem indeferimento, o que atrairia a presunção do deferimento, além de mencionar o mov. 200 do feito originário. Pois bem. Não consta que tenha sido postulada na inicial a indicação de advogado para o representar os Autores/Recorrentes, já que houve constituição de advogado particular. De qualquer sorte, sem a necessidade de se adentrar na diferença conceitual entre assistência judiciária gratuita e justiça gratuita, é certo que, por meio da r. decisão de mov. 251.1, o pedido foi expressamente indeferido, conforme se pode conferir, no que importa: “Ademais, o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento. Neste sentido, o AI nº 1.140.492-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Exmo. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 8/10/2013. Com isso, tem-se que os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que o executado possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei. Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça. Intimem-se os autores para recolhimento das custas para expedição da Carta Precatória requerida.” (grifos acrescidos) Não houve insurgência por parte dos Autores. Portanto, tem-se que a gratuidade foi indeferida, não prosperando o argumento de que, por não ter ocorrido apreciação anterior, houve deferimento tácito. Nesse cenário, como tornou-se a pedir a concessão do benefício, e isso pode ocorrer a qualquer tempo (CPC, art. 99), não é caso de reconhecimento de deserção ou determinação de recolhimento do preparo em dobro. No entanto, tal como já ocorreu na origem, não há elementos suficientes para se aferir a efetiva necessidade de concessão da benesse. Ademais, sabe-se que a afirmação ou declaração de insuficiência financeira é relativa, podendo o juiz, em caso de eventual dúvida, determinar a “comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme preconiza o §2º do art. 99 do CPC. Nesse sentido: “(...). 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Na mesma linha: Direito bancário. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. justiça gratuita. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré e aplicou multa com base no artigo 100 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação a) à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça aos executados ante a alegada hipossuficiência e b) à necessidade de aplicação de multa. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Agravantes que possuem considerável patrimônio. 7. A aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC é descabida, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120755-95.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.04.2025). Assim, intimem-se os Recorrentes adesivos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (em face do abaixo determinado), acostem ao presente feito extratos bancários referentes a todas as suas eventuais contas bancárias do período dos últimos 6 (seis) meses, bem como eventuais demonstrações de renda dos três últimos meses (se empregados), informações completas relativas à declaração de imposto de renda do ano de 2024, além de comprovantes de despesas mensais, ressaltando-se que os referidos documentos devem ser atuais, dada a necessidade de o postulante comprovar a atual e efetiva necessidade de concessão da benesse. Em caso de não atendimento no prazo fixado, a gratuidade será indeferida. Registre-se que, na mesma oportunidade, poderá a parte apelante, à sua escolha, recolher as custas incidentes sobre o recurso. 3. Sem prejuízo ao cumprimento do retro determinado, e no mesmo prazo ali consignado, deverão os Recorrentes referidos, ainda, regularizarem a representação processual dos Autores DALTON, LUÍS e ALANA, eis que não consta instrumento de procuração por eles outorgado após atingirem a maioridade, sem prejuízo à eventual atualização da qualificação dos demais outorgantes do instrumento de mov. 1.1 e apresentação de certidão atestando que não houve revogação, considerando a data da outorga (25.9.2000, págs. 19/20). 4. Ainda, no mesmo prazo, e em conformidade com o que preconiza o art. 10 do CPC, poderão os Recorrentes Adesivos se manifestar sobre a preliminar de falta de interesse quanto ao tópico recursal relativo à prescrição, conforme contrarrazões da Ré COPEL. Ainda, sobre eventual falta de interesse e/ou inovação, em tese, nos pedidos de recomposição ou indenização em relação aos demais Réus, considerando que o pedido inicial foi genérico a respeito; não há como definir, em princípio, a responsabilidade ou em que exatamente cada Réu deveria ser condenado, e a r. sentença apelada já consignou a necessidade de ação própria para tanto. 5. A Divisão competente deverá incluir Elenita Wolinger Ferrais como Ré/Apelada. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0003719-44.2002.8.16.0019 Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 20 (vinte) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Página 1 de 69
Próxima