Janaina Alves Pereira
Janaina Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 036701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Alves Pereira possui 133 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TRT18, TRT3, TRT1, TRT23, TRT4, TRT9, TJBA, TRF1
Nome:
JANAINA ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000101-14.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: JHONATAN HOCH BUECHNER RECLAMADO: FAE SERVICOS MECANICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985f6a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 16 de julho de 2025. JORDANA FERRETTI AUTOMARE PONTES Analista Judiciário DESPACHO 1 - Intimem-se a parte autora e o terceiro interessado FABIO MARJANSKI para que, no prazo de 05 dias, informem se houve a quitação integral do acordo. 2 - Após, voltem conclusos. PINHAIS/PR, 16 de julho de 2025. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARJANSKI
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000101-14.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: JHONATAN HOCH BUECHNER RECLAMADO: FAE SERVICOS MECANICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985f6a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 16 de julho de 2025. JORDANA FERRETTI AUTOMARE PONTES Analista Judiciário DESPACHO 1 - Intimem-se a parte autora e o terceiro interessado FABIO MARJANSKI para que, no prazo de 05 dias, informem se houve a quitação integral do acordo. 2 - Após, voltem conclusos. PINHAIS/PR, 16 de julho de 2025. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN HOCH BUECHNER
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000454-15.2023.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: MARIA DO CARMO ANGELICA PRATES Advogado(s): LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698) REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DO CARMO ANGELICA PRATES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CAIXA SEGURADORA S/A e outro, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, que jamais contratou. A autora afirma que não firmou qualquer contrato ou autorizou terceiros a fazê-lo, tendo descoberto os descontos mensais que totalizaram ate o ingresso da ação, o importe de R$879,52. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato estão comprovadas documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia. Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Da análise dos autos, verifica-se que a ré não apresentou prova da contratação. A conduta da ré é especialmente reprovável por envolver pessoa idosa, que teve parte de sua modesta renda subtraída indevidamente através de descontos não autorizados. Os descontos são manifestamente indevidos, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito. Quanto à repetição do indébito, demonstrada a má-fé da ré proceder com o desconto sem apresentar autorização, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), que totalizam R$1.759,04. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à dignidade da consumidora idosa, que teve sua vulnerabilidade explorada através de contratação fraudulenta. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00, valor suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, objeto dos autos; b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$1.759,04, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. d) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995). Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para minutar embargos de declaração. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. Desde já, autorizo a expedição de alvará. Concedo a presente sentença força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caculé-BA, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz(a) de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000454-15.2023.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: MARIA DO CARMO ANGELICA PRATES Advogado(s): LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698) REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DO CARMO ANGELICA PRATES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CAIXA SEGURADORA S/A e outro, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, que jamais contratou. A autora afirma que não firmou qualquer contrato ou autorizou terceiros a fazê-lo, tendo descoberto os descontos mensais que totalizaram ate o ingresso da ação, o importe de R$879,52. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato estão comprovadas documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia. Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação. Da análise dos autos, verifica-se que a ré não apresentou prova da contratação. A conduta da ré é especialmente reprovável por envolver pessoa idosa, que teve parte de sua modesta renda subtraída indevidamente através de descontos não autorizados. Os descontos são manifestamente indevidos, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito. Quanto à repetição do indébito, demonstrada a má-fé da ré proceder com o desconto sem apresentar autorização, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), que totalizam R$1.759,04. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à dignidade da consumidora idosa, que teve sua vulnerabilidade explorada através de contratação fraudulenta. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00, valor suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, objeto dos autos; b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$1.759,04, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. d) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995). Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para minutar embargos de declaração. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos. Desde já, autorizo a expedição de alvará. Concedo a presente sentença força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caculé-BA, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz(a) de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000700-83.2025.5.09.0014 RECLAMANTE: HELLEN DE OLIVEIRA TAVARES RECLAMADO: FH SERVICOS DE ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08e4b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 15/07/2025 MONICA MARIA DE FREITAS servidor(a) Vistos, etc. Tendo em vista a melhor adequação da pauta da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ANTECIPO a AUDIÊNCIA de Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para 31/07/2025 08:50, Sala 01 - Juíza Titular. O link com os demais dados para acesso será certificado nos autos até o dia anterior ao da audiência e estará disponível pelo site do TRT da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN DE OLIVEIRA TAVARES
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000700-83.2025.5.09.0014 RECLAMANTE: HELLEN DE OLIVEIRA TAVARES RECLAMADO: FH SERVICOS DE ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08e4b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 15/07/2025 MONICA MARIA DE FREITAS servidor(a) Vistos, etc. Tendo em vista a melhor adequação da pauta da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ANTECIPO a AUDIÊNCIA de Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para 31/07/2025 08:50, Sala 01 - Juíza Titular. O link com os demais dados para acesso será certificado nos autos até o dia anterior ao da audiência e estará disponível pelo site do TRT da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FH SERVICOS DE ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001014-98.2025.5.09.0670 RECLAMANTE: RAYSSA DE PINHO BORGES RECLAMADO: MENDONCA FOODS RESTAURANTES LTDA Destinatários: RECLAMANTE: RAYSSA DE PINHO BORGES Advogado do RECLAMANTE: JANAINA ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA - AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Data da Audiência: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 13/08/2025 09:30 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) - Ficam a parte autora e seu(sua) procurador(a) intimados da audiência INICIAL relativa ao processo em referência, a realizar-se na data e hora acima informados. A audiência será de forma TELEPRESENCIAL, cujo acesso se dará, exclusivamente, através do seguinte link: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/87870418125?pwd=QnpiV1RjYS8xSi92cVFHRVVPTTBMZz09 ID da reunião: 878 7041 8125 Senha de acesso: 631421 O acesso à sala virtual será autorizado apenas para as partes, testemunhas e procuradores da audiência em curso para se evitar eventual tumulto. A plataforma a ser utilizada será a do Zoom, nos termos do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020. Informações sobre utilização, incluindo requisitos de sistema, poderão ser obtidas no seguinte endereço: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia Recomenda-se a utilização de Internet banda larga ou fibra ótica e manter-se em proximidade ao roteador Wi-Fi, bem como, para menor interferência, a conexão via cabo de rede para os computadores. Em caso de problemas técnicos com a conexão via computador, recomenda-se o acesso pelo celular. Os advogados das partes deverão repassar para seus constituintes o link acima para ingresso na audiência, orientando-os para que efetuem o acesso à sala virtual cerca de 5 minutos antes da data e horário especificado. A consulta à pauta eletrônica, em tempo real, no dia da audiência, poderá ser feita no link abaixo: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml O não comparecimento da parte autora importará na extinção do processo sem resolução do mérito e no arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 844 da CLT e 485, I, do NCPC, ficando responsável pelo pagamento das custas processuais caso seja indeferido eventual pedido de Justiça Gratuita. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 15 de julho de 2025. ALCIONE BORGES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA DE PINHO BORGES
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