Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi
Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi
Número da OAB:
OAB/PR 036699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi possui 196 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJPR, TRF4, STJ, TJMG, TJSP, TJDFT, TJRS, TJSC
Nome:
HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005554-58.2024.4.04.7009/PR AUTOR : DAIANE VIDAL ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB PR018217) ADVOGADO(A) : JACKSON MASSINHAN (OAB PR045512) RÉU : CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) RÉU : TRIUNFO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI (OAB PR036699) ADVOGADO(A) : NATASHA MORILLA CUNHA (OAB PR044035) ADVOGADO(A) : RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB PR096344) ADVOGADO(A) : GUILHERME MUSSI (OAB PR036560) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por DAIANE VIDAL contra CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO e TRIUNFO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA na qual pretende a condenação solidária das requeridas por danos morais e materiais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) resultantes do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a devolução de eventuais valores pagos a título de juros de obra além do período contratualmente previsto para entrega e exibição do termo de entrega das chaves devidamente assinado pela Requerente. O valor da causa foi atribuído em R$56.900,00. A parte autora alega que sofreu danos emergentes com gastos de aluguel (indicando R$1.200,00 pagos em São Paulo) e lucros cessantes (R$ 3.250,00), além de danos morais. Argumenta que a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária com a construtora, não apenas como agente financeiro, mas também na gestão, fiscalização e financiamento das obras do programa social governamental "Minha Casa Minha Vida", tendo inclusive a prerrogativa de substituição da construtora. O requerente também pleiteia a devolução dos juros de obra pagos após o prazo contratual. Inicialmente, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Posteriormente, a autora manifestou interesse em produzir prova testemunhal, o que foi deferido pelo juízo. O processo tramitava na Justiça Estadual até que a Caixa Econômica Federal manifestou-se no sentido de que os autos fossem remetidos à Justiça Federal. Emails internos da CEF, citados em argumentos de outra ré, indicam envolvimento na autorização de pagamentos para obras e materiais do empreendimento "Vida Nova II", monitoramento de manifestações patológicas (defeitos, na minuta anterior, não nos novos documentos diretamente) e exigência de documentos e cumprimento de prazos. A responsabilidade solidária da CEF, decorrente de sua atuação como agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida, foi objeto de discussão judicial em outros precedentes citados. A ré Città - Construtora e Empreendimentos Ltda, agora representada por sua massa falida, apresentou contestação em 18/10/20244849, requerendo a gratuidade da justiça por insuficiência de recursos. No mérito, alegou que o autor não comprovou os prejuízos e que a situação não alteraria significativamente seu dia-a-dia, contestando os pedidos de lucros cessantes e danos morais, e que não houve conduta ilícita de sua parte ou que se tratou de "mero aborrecimento". A construtora comunicou o desinteresse na audiência de conciliação, afirmando a impossibilidade de acordo com a autora. A Città alegou ter posicionado a autora sobre o atraso na entrega das chaves. O habite-se do Módulo 1 foi emitido em 20/09/2021 e do Módulo 2 em 22/12/2021. A ré Triunfo Incorporações Imobiliárias Ltda. apresentou contestação em 18/10/2024, alegando sua ilegitimidade passiva, pois sua atuação se limitou à alienação do terreno, sem ter exercido atividades de incorporação ou construção. Sustentou que não responde pelo atraso na entrega da obra, nem pelos danos causados pela Città ou pela permissividade da CEF nas prorrogações de prazo. Informou que expressou à CEF suas preocupações com a má-gestão da obra pela Città, e que a CEF prorrogou prazos mesmo diante de tais alertas. Requereu a inclusão da CEF no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário. Contestou os lucros cessantes por entender que a aquisição de imóvel no PMCMV é para moradia, não investimento. Argumentou que não há dano moral ou material indenizável, ou que, subsidiariamente, o valor deveria ser razoável e proporcional. A Triunfo solicitou a produção de prova documental e testemunhal, incluindo o empréstimo de depoimentos de outros processos. Tal pedido de depoimento pessoal e prova emprestada foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeira instância, o que motivou a Triunfo a interpor Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido, mas o recurso foi posteriormente negado em relação à inclusão da CEF e ao cerceamento de defesa. A Triunfo, por fim, expressou interesse na realização de audiência de conciliação. 2. Neste momento, decidirei sobre a regularidade das citações e eventuais revelias, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova, em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Regularidade das Citações e Revelia As rés foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações. Não há, portanto, que se falar em revelia. 4. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes ao deslinde da causa: Questões de fato: a) ocorrência e extensão do atraso na entrega do imóvel objeto do financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) existência e quantificação dos alegados danos materiais (aluguéis e juros de obra pagos além do prazo contratual) e morais sofridos pela autora em decorrência do atraso; c) natureza da atuação da Caixa no empreendimento "Residencial Vida Nova II"; d) data da entrega das chaves ao Requerente. Questões de direito: a) legitimidade passiva da Triunfo Incorporações Imobiliárias Ltda. e sua responsabilidade pela inexecução ou atraso na obra, considerando sua atuação no empreendimento;. b) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade, se houver, pela inexecução ou atraso na obra, especialmente considerando sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida; c) configuração da responsabilidade solidária entre a Città - Construtora e Empreendimentos Ltda Falido, a Triunfo Incorporações Imobiliárias Ltda. e, eventualmente, a Caixa Econômica Federal; d) aplicabilidade da presunção de prejuízo em casos de atraso na entrega de imóvel e o cabimento de indenização por aluguéis e danos morais, bem como a devolução de juros de obra; e) caracterização de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega da obra1; f) inversão do ônus da prova na relação consumerista. 5. Distribuição do ônus da prova Com base no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito (inciso I) e à parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Por outro lado, a legislação previu o mecanismo de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímeis as suas alegações ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC). O STF, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A aplicação dos dispositivos consumeristas, contudo, não conduz obrigatoriamente à inversão do ônus da prova, a qual depende, a critério do juízo, da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, nos termos da legislação. A respeito da hipossuficiência, a lei traz duas principais noções. A primeira delas se relaciona à aplicação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que garante a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles economicamente hipossuficientes. A segunda noção liga-se à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Essa última hipossuficiência é essencialmente fática e depende do exame do caso concreto. Para fins de inversão do ônus da prova, hipossuficiente é aquele que comprova estar em situação desprivilegiada para a produção ou acesso da prova. Ou seja, é possível a inversão caso demonstrada circunstância concreta e específica capaz de comprometer o acesso ou a produção da prova pela parte interessada. Visto que tal requisito não restou comprovado, a distribuição do ônus deve seguir, a princípio, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Deve a parte autora se manifestar em 15 dias sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito e sobre quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC eventualmente alegados pela parte contrária. 7. Intimem-se, ademais, as partes para, em 15 dias: 7.1. Solicitarem os ajustes e esclarecimentos que entenderem necessários acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão OU apresentarem delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito, cientes de que, se homologada, tal tratativa vincula as partes e o juiz. 7.2. Especificarem as provas que pretendem produzir, declinando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportuno lembrar que a autocomposição é uma das formas de resolução dos conflitos incentivada pelo CPC e a todo momento devem as partes buscar a melhor e mais adequada solução para o conflito. 8. Havendo requerimento de provas , voltem-me para deliberação. Com o decurso do prazo sem manifestação ou havendo pedido de julgamento do feito no estado em que se encontra, registrem-se para sentença .
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5155092-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LUIZ CARLOS FELICIANO DA SILVA CPF: 140.621.786-72 RÉU/RÉ: JOSEANI VICENTE MELINHO CPF: 054.163.249-37 RÉU/RÉ: FABILY RODRIGUES DA ROCHA CPF: 924.405.686-00 RÉU/RÉ: AVALYST SERVICOS DE COBRANCA S.A. CPF: 31.907.408/0001-75 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/rhGxD (REUNIAO:1792321998)M/AMARE-28 Data: 25/09/2025 Hora: 09:30 SENHA 1234 A contestação e os documentos deverão ser apresentados até a data da audiência de conciliação designada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012413-82.2024.8.16.0131 Processo: 0012413-82.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$17.400,00 Polo Ativo(s): MARLENE VARGAS FANTIN Polo Passivo(s): AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A S.C. AVER & CIA LTDA DECISÃO 1. Diante da ausência de intimação da testemunha, paute-se nova data de audiência de instrução. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0027345-05.2009.8.16.0001 Processo: 0027345-05.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$40.472,10 Exequente(s): Jonathan Alexander Moscibrski Executado(s): ROSEMERY MARQUES WELLER 1. À Serventia para que certifique se a guia do mov.530.2 – cujo comprovante de pagamento é referido como aquele anexado no mov. 520.3 – foi paga e se está vinculada à conta judicial que recebe os depósitos judiciais vinculados ao processo (Caixa Econômica Federal, agência 3984, conta 1962277-3), como requerido no teor da petição de mov. 535.1. 2. Intime-se o exequente para que manifeste sobre o teor da petição de mov. 530.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Uma vez isso, voltem concluso para as necessárias deliberações. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y