Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi
Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi
Número da OAB:
OAB/PR 036699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloise Maria Hilu Presiazniuk Mussi possui 208 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
208
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMG, TRF4, TJRS, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome:
HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000620-89.2025.8.26.0372 (processo principal 1003556-41.2023.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luis Ricardo Furian - Avalyst Serviços de Cobrança S/A - Vistos, 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, §3º) é relativa e não se afigura presente na hipótese, porque a parte requerida não demonstrou, embora instada a fazê-lo (CPC, art. 99, §2º), necessidade da concessão do benefício, pois seus rendimentos expressivos, que fogem da realidade social do país, são suficientes para suportar os gastos ordinários de uma entidade familiar sem lhe obstar o acesso à justiça. Na hipótese dos autos, nota-se da documentação de fls. 191/223, 225/237 e 258/260 que é de rigor o indeferimento da Justiça Gratuita à vista que demonstrada renda mensal familiar de valores superiores ao importe de 6 salários mínimos, valor este muito superior ao importe de 3 salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para concessão de acessória jurídica e que deve servir de parâmetro para conceder o benefício da justiça gratuita. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO Agravante que aufere renda mensal superior a 3 salários mínimos Declaração de imposto de renda, que indica capacidade de arcar com as custas e despesas processuais Despesas correntes consideráveis, mas que não impedem o pagamento das custas de interposição, mormente se considerado o valor da causa - Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP. AI n.º 2167411-73.2019.8.26.0000. Rel. Des. Marco Fábio Morsello. J. 23.08.2019). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Condenação do réu, que à época era Presidente da Câmara Municipal de Barrinha. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Concessão que deve ocorrer para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88. Agravante que possui rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes. Demais documentos apresentados que indicam elevado padrão de vida, totalmente incompatível com o benefício requerido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (TJ-SP. AI n.º 2026591-04.2019.8.26.0000. Rel. Des. Vera Angrisani. J. 04.04.2019). Ademais, nota-se às fls. 191/223 e 225/237 que a parte exequente ostenta vasto patrimônio de bens imóveis, móveis e de investimentos em ações, situação que é incompatível com a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Acrescente-se, também, que se nota movimentações financeiras de valor considerável nos extratos de fls. 70/71 e 75/97, bem como a parte exequente recolheu às custas durante toda a tramitação processual dos autos principais, fato que por si é capaz de mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Não bastasse, a parte requerente constituiu banca de advogados particulares sem se valer do convênio da Defensoria Pública com OAB/SP [fls. 5], fato que, apesar de não afastar, por si, a presunção de hipossuficiência [CPC, art. 99, § 4º] em conjunto com as rendas acima, faz vislumbrar capacidade econômica para os termos da ação. Neste sentido: "[...] Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso), o que no caso não ocorreu. Não se nega que a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º). Entretanto, tal fato somado a outros colhidos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício [...]". [TJ-SP. AI n.º 2199793-51.2021.8.26.0000. Rel. Des. Irineu Fava. J. 1.10.2021 - p. 45]. Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, IV, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 924, I]. Intime-se. - ADV: HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK (OAB 36699/PR), LETÍCIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO (OAB 481627/SP), GUILHERME MUSSI (OAB 515330/SP), RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB 96344/PR), RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5030220-98.2021.8.24.0038/SC AUTOR : ANA PAULA GUEDES MORENO ADVOGADO(A) : RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB PR096344) ADVOGADO(A) : GUILHERME MUSSI (OAB PR036560) ADVOGADO(A) : HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI (OAB PR036699) AUTOR : AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A) : RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB PR096344) ADVOGADO(A) : GUILHERME MUSSI (OAB PR036560) ADVOGADO(A) : HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK MUSSI (OAB PR036699) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, em quinze dias, a respeito das informações da certidão de evento 157, bem como para, querendo, recolher as custas de citação (postais ou diligência de oficial de justiça, especialmente para os AR com motivo de devolução não procurado, ou se for o caso, requerer expedição de carta precatória) nos endereços ainda não utilizados e obtidos na pesquisa. Joinville, 10/6/2025
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011133-53.2022.8.16.0129 Recurso: 0011133-53.2022.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): E. do P. Requerido(s): M. A. C. M. O. C. I - E. do P. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 398 do Código Civil e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, no tocante ao termo inicial de correção monetária e juros de mora incidentes sobre multa civil por ato de improbidade administrativa. Os autos foram sobrestados em razão do Tema 1128/STJ (mov. 19.1). Recentemente foi autorizado o resgate dos processos vinculados ao referido tema, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.942.196/PR, nº 1.953.046/PR e 1.958.567/PR (Tema 1128/STJ), firmou a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por sua vez, o Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “De plano, tem-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, pois, devidamente destacado que, no que diz respeito à multa civil, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Isso porque, se a própria sanção (multa civil) não pode ser considerada constituída antes do trânsito em julgado da condenação, não há como reconhecer como termo inicial para a incidência dos acessórios uma data anterior a esse momento.” (mov. 22.1, 0021654-91.2021.8.16.0129 ED) III – Assim, em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior sobre o tema, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000649-34.2024.8.16.0185 I – Converto o feito em diligência. II – Considerando a informação de realização de acordo de mov.119, manifestem-se a Falida e o Administrador Judicial em 05 (cinco) dias. III – Após, abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo. IV – Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. V – Int. Curitiba, 09 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006665-59.2025.8.16.0026 Recurso: 0006665-59.2025.8.16.0026 EDLm Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): HELOIZA VICTÓRIA BERTON Embargado(s): NU HOLDINGS LTD. 1. Considerando a possibilidade de efeitos infringentes ao recurso, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta-se à embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração em apreço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.