Danyele Grace Da'rolt

Danyele Grace Da'rolt

Número da OAB: OAB/PR 028049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danyele Grace Da'Rolt possui 148 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMA, TRF4, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJMA, TRF4, TJMS, TJPR
Nome: DANYELE GRACE DA'ROLT

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (36) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0003140-87.2025.8.16.0117 Processo:   0003140-87.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   Sindicado dos servidores públicos municipais de Serranópolis do Iguaçu - SINDISERRA Réu(s):   Município de Serranópolis do Iguaçu/PR   DECISÃO     Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU, sob o argumento de que, desde a publicação da Lei Municipal 387/2004, revogada pela Lei Municipal 1.114/2013, concede-se adicional noturno aos servidores públicos municipais. Contudo, informou que o réu não paga a gratificação de adicional noturno aos servidores que percebem gratificações de função de confiança. Pleiteou a procedência da ação para que seja declarado o direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno a todos os servidores que exercem função de confiança ou recebem gratificações, com determinação de que o réu implemente as horas noturnas e pague o respectivo adicional, integrando-o à remuneração. Juntou documentos (movs. 1.1/1.11). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Presentes os requisitos, recebo a inicial. 2.Defiro o requerimento de isenção de custas (art. 18 da Lei 7.347/85), tratando de demanda em defesa de interesse difuso ou coletivo (art. 1º, IV, Lei 7.347/85) proposto por parte legitimada (art. 5º, V, da Lei 7.347/85). 3. Considerando que o direito público é, via de regra, indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 4. CITE-SE a parte ré, com as advertências constantes do artigo 335 e seguintes, cujo prazo de resposta será de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 335 e 344 do CPC). 4.1. Na oportunidade, deverá se manifestar acerca da concordância com juízo 100% digital, nos termos da Resolução 345 do CNJ, sob pena de preclusão. 5. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação, no prazo 15 dias. 6. Após, tratando-se de ação civil pública que tutela direitos individuais homogêneos, VISTA ao Ministério Público, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347. 7. Cumpridos os itens acima, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, intimem-se todas as partes, inclusive o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, oportunidade em que também deverão manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito. 7.1. Conforme artigo 357, § 4º, do CPC, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão indicar nome completo, telefone, e-mail, quais alegações pretendem com elas provar e de que fatos as testemunhas têm conhecimento, na hipótese de produção de prova documental deverão indicar quais documentos pretendem juntar, sob pena de indeferimento ou preclusão. 7.2. Consigno, desde logo, que a especificação genérica implicará o indeferimento do requerimento de produção de prova. 8. Cumpridos os itens acima, VISTA ao Ministério Público para se manifestar sobre o interesse na intervenção do feito, considerando a tutela de interesses coletivos. Em havendo interesse, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir. 9. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 10.Intimem-se. 11. Diligências legais.     Medianeira, datado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-77.1999.8.16.0001   Processo:   0001535-77.1999.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$122.910,32 Exequente(s):   DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Executado(s):   AWA DROGARIA LTDA FABIO BEN FERNANDO BEN   1. Anote-se no PROJUDI que a Defensoria Pública atua como curadora especial também do executado Fernando Ben (mov. 1.47). 2. LUIZ FERNANDO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (mov. 310.1) alegando a inexequibilidade do título executado, pois não apresentadas as duplicatas, faturas/notas que originaram a ordem de protesto, nem os supostos comprovantes de entrega/recebimento das mercadorias. 2.1. Intimado, manifestou-se a exequente no mov. 322.1. 3. As duplicatas n. 7374768 (mov. 1.2, p. 8-9), n. 7379671 (mov. 1.2, p. 10-11), n. 7385959 (mov. 1.2, p. 12-13), n. 7393577 (mov. 1.2, p. 14-15), n. 7406515 (mov. 1.2, p. 16-17), n. 7361316 (mov. 1.2, p. 19-20), n. 07355660 (mov. 1.2, p. 21-22), n. 07351145 (mov. 1.2, p. 23-24), n. 1013787 (mov. 1.2, p. 25) e n. 1010740 (mov. 1.2, p. 25) possuem aceite. Tratando-se de duplicatas aceitas, têm elas natureza de título executivo (líquido, certo e exigível) independentemente de protesto ou de comprovação da entrega da mercadoria (Lei n. 5.474/68, art. 15, I) 3.1. Apenas a duplicata n. 7432967 não foi aceita (mov. 1.2, p. 17-18). Logo, para se valer da execução, incumbia à exequente instruir a petição inicial com documentos comprobatórios da efetiva entrega das mercadorias, pois “A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução” (AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.). 3.2. O título não aceito e protestado poderia servir para ação de conhecimento ou até monitória (REsp n. 1.518.203/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 2/8/2021.), mas não para aparelhar a ação de execução sem a efetiva comprovação da entrega das mercadorias.   4. Com esses fundamentos, dou parcial provimento à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para reconhecer a inexequibilidade da duplicata n. 7432967. 4.1. “Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Como extinta parcialmente a execução, pois excluída uma duplicata, condeno a excepta ao pagamento das custas processuais (porventura antecipadas para a exceção) e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da duplicata excluída, tendo em conta, de um lado, o zelo da advogada do excipiente no patrocínio do seu cliente o local da prestação dos serviços, mas sopesando, de outro, a simplicidade da questão. Os honorários deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, da data de sua fixação até o trânsito em julgado da decisão. A partir do trânsito em julgado, ao valor deverão ser acrescidos juros de mora, nos termos do que prevê o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 14/STJ, e eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), segundo o que prevê o § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. 4.1.1. Eventual cumprimento de sentença (desta decisão) para exigência das verbas sucumbenciais ora fixadas deverá ser feito em autos apensos, para evitar tumulto processual. 5. Indefiro o requerimento de intimação pessoal do executados AWA Drogaria Ltda. e Fernando Ben, pois citados por edital (mov. 1.41), sendo suficiente a intimação da curadora especial¹. 6. Intime-se a exequente para que ajuste o seu cálculo e para manifestação sobre a petição de mov.323.1, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.          Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto                                                                 [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA REALIZADA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 841, § 2º, CPC. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028264-06.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA -  J. 28.08.2023)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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