Danyele Grace Da Rolt
Danyele Grace Da Rolt
Número da OAB:
OAB/PR 028049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danyele Grace Da Rolt possui 99 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJMS, TJPR, TRF4
Nome:
DANYELE GRACE DA ROLT
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003010-59.2009.8.16.0117 Processo: 0003010-59.2009.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ADAIR BOTH CLAUDETE SAUSEN CRISTINA MARIA REINEHR DALILA SCHIRMANN ELIZABETA IRENA DA SILVA ELOI JOSE HICKMANN GUIOMAR BELINI SALVINSKI Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Em razão da decisão que declinou a competência da Justiça Federal exclusivamente em relação aos autores CLAUDETE SAUSEN, CRISTINA MARIA REINEHR e GUIOMAR BELINI SALVINSK, conforme determinado no mov. 57.20, retifique-se o polo ativo da demanda para constarem apenas os referidos autores. 2. Considerando que a parte requerida alega que nunca atuou em contratos firmados com a COHAPAR, mostra-se imprescindível apurar qual seguradora foi efetivamente contratada para os financiamentos objeto da presente demanda. Assim, a fim de definir se a requerida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, expeça-se ofício à COHAPAR, nos termos requeridos no mov. 104.1, solicitando informações acerca do contrato de financiamento do imóvel dos autores, especialmente sobre qual seguradora efetivamente responsável pelo seguro vinculado ao contrato de financiamento e qual o ramo da apólice. 3. Após o retorno das informações solicitadas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0000152-36.2024.8.16.0115 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001489-35.2016.8.16.0117 Processo: 0001489-35.2016.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$36.968,40 Autor(s): IDO RECKZIEGEL JACINTA RECKZIEGEL Réu(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação apresentado por IDO RECKZIEGEL e JACINTA RECKZIEGEL no mov. 589.1 contra decisão proferida no evento 586.1, que determinou a suspensão do presente feito até o término da fase probatória dos autos n.º 0005663-24.2015.8.16.0117, sob o fundamento da existência de conexão entre as demandas. Os autores sustentam, em síntese, que não há conexão entre as ações, uma vez que no presente processo (0001489-35.2016.8.16.0117), discute-se o descumprimento de contrato administrativo para exploração de cascalho, com pedido de rescisão contratual, cobrança, reintegração de posse e reparação de danos; já no processo apenso (0005663-24.2015.8.16.0117), o Município réu busca manutenção de posse de estrada/servidão de passagem. Alegam que, embora ambos os processos mencionem o contrato administrativo n.º 053/2005, os pedidos e as causas de pedir são distintos, não configurando a conexão prevista no art. 55 do CPC. O requerido informou no mov. 590.1 que não se opõe à suspensão, indicando que nestes autos houve a determinação de apensamento (mov. 28.1) e, nos mencionados autos em apenso, houve reconhecimento de conexão e suspensão. Vieram conclusos os autos. 2. Inicialmente, em que pese não haja no ordenamento pedido de reconsideração, a matéria tratada dos autos é de ordem pública (suspensão e conexão processual) e demanda apreciação deste Juízo. Outrossim, conquanto a decisão impugnada tenha sido lançada no sistema no como "despacho de mero expediente" possui notório conteúdo decisório, visto que determinou a conexão e a suspensão destes autos. Em continuidade, entendo que assiste razão à parte autora. Explico. O instituto da conexão está disciplinado no art. 55 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Para a configuração da conexão, é necessária a identidade do pedido OU da causa de pedir entre as ações. A causa de pedir compreende tanto os fatos constitutivos do direito quanto o fundamento jurídico da pretensão. Nos presentes autos (0001489-35.2016.8.16.0117) o objeto é a rescisão de contrato administrativo n.º 053/2005 para exploração de cascalho, tendo como fundamento fático o descumprimento contratual pelo Município, que, em tese, extraiu basalto além do cascalho contratado. Os pedidos principais são de rescisão contratual, reintegração de posse dos lotes, cobrança por basalto extraído indevidamente, obrigação de restaurar área degradada, remoção de britadeira. Já na ação apensa (0005663-24.2015.8.16.0117), o objeto é a manutenção de posse de estrada/servidão de passagem, tendo como fundamento fático a suposta obstrução de estrada pelo particular (IDO RECKZIEGEL), impedindo acesso às pedreira. O pedido principal é o restabelecimento do uso da estrada. Assim, da análise comparativa, verifica-se que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, conforme análise sintetizada a seguir: 1. Quanto aos pedidos: Na presente ação: rescisão contratual, cobrança, reparação de danos; Na ação apensa: manutenção de posse de estrada; 2. Quanto à causa de pedir fática: Na presente ação: violação de cláusulas do contrato de exploração mineral; Na ação apensa: turbação de servidão de passagem; 3. Quanto aos fundamentos jurídicos: Na presente ação: direito contratual administrativo, enriquecimento ilícito; Na ação apensa: direito das coisas, proteção possessória; Assim, de fato, a menção ao mesmo contrato administrativo não configura, por si só, conexão, pois este apenas constitui elemento de contexto em cada demanda, não sendo o objeto central de ambas as discussões. Na ação principal, discute-se o cumprimento das obrigações contratuais de exploração mineral. Na ação apensa, discute-se direito de passagem para acesso às áreas, questão de natureza possessória e não contratual. Portanto, no caso em análise, inexiste identidade de pedidos ou causa de pedir, tratando-se de questões jurídicas distintas que, embora relacionadas factualmente, possuem objetos e fundamentos diversos. Ademais, em apenso houve a determinação de suspensão até a realização de perícia nestes autos, a qual não foi suficiente para o esclarecimento daquela lide, que prossegue ainda na fase pericial. 2.1. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de mov. 589.1 para REVOGAR a decisão proferida no evento 586.1 e, por conseguinte, dar prosseguimento ao presente feito. 3. Considerando que as partes já apresentaram alegações finais (mov. 572.1 e 573.1), intimem-se as partes desta decisão e, preclusa esta, façam-se concluso os autos, com anotação de urgência considerando tratar-se processo com prioridade legal e META 02 CNJ. 4. Diligências necessárias. Medianeira, 03 de julho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003949-58.2017.8.16.0117 Processo: 0003949-58.2017.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$52.605,89 Exequente(s): DARCI IZE JUNIOR Executado(s): PLINIO LUIS DA CRUZ ME PLINIO LUIZ DA CRUZ DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça dados bancários para transferência do valor incontroverso. 2. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-26.2024.8.16.0117 Processo: 0001368-26.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustentando, em síntese: a) que no dia 24 de março de 2024, realizou concurso público com 1.200 inscritos, organizado pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), contratada por meio de processo licitatório; b) que no mesmo dia, uma página da rede social Instagram, intitulada “serranopolismilgraau”, teria publicado acusações falsas e ofensivas contra a lisura do certame, com o intuito de descredibilizar o município e espalhar fake News; c) que a referida página foi criada com o único propósito de atacar a administração pública municipal, sendo reiteradamente utilizada para disseminar informações inverídicas, o que compromete a imagem institucional do ente público. Por tais motivos, requereu, liminarmente, que a ré forneça os dados cadastrais da conta “serranopolismilgraau”, incluindo IPs de acesso, e que remova as publicações ofensivas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada, com a condenação da ré na obrigação de fazer que consiste em remover o conteúdo ofensivo ao autor em rede social Instagram (MOV. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.4 e 12.2). Recebida a inicial foi concedida a tutela antecipada pretendida para determinar que a empresa ré, fornecesse todos os dados cadastrais e de registro e eventuais alterações feitas desde a data de sua criação, capazes de auxiliar na identificação do usuário. E, ainda, fosse feita a remoção dos posts relacionados na ata notarial de mov. 1.2, sob pen de multa (mov. 13.1). Ao mov. 24.2 a parte requerida opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar alegando omissão/obscuridade quanto a ausência de identificação do endereço eletrônico (URL) dos conteúdos que se determinou a remoção. A autora se manifestou (mov. 28.1), e houve determinação do Juízo para cumprimento da liminar (mov. 31.1). Na sequência, o Facebook se manifestou, esclarecendo que já forneceu os dados disponíveis e que não possui outros dados cadastrais, assim, requereu o reconhecimento do cumprimento integral da ordem judicial (mov. 35.1). O juízo, após requerimento (mov. 41.1), determinou a expedição de ofícios às operadoras para identificação dos responsáveis pelas postagens (mov. 43.1). A parte Ré apresentou Contestação (mov. 30.1). Em sua peça defensiva, o Facebook Brasil esclareceu que não é provedor do serviço Instagram, afirmou que, após a intimação, encaminhou o pedido à Meta Platforms, que forneceu os dados disponíveis sobre o perfil questionado, em conformidade com o Marco Civil da Internet. Preliminarmente, requereu o reconhecimento do cumprimento integral da ordem judicial, afastando qualquer penalidade por descumprimento. No mérito, sustentou a necessidade de ordem judicial específica com indicação da URL dos conteúdos a serem removidos; a impossibilidade técnica e jurídica de realizar monitoramento prévio ou censura de conteúdo, sob pena de violação à liberdade de expressão e à reserva de jurisdição; a inexistência de obrigação legal de armazenar dados além dos registros de IP e logs de acesso; e, a impossibilidade de fornecer dados pessoais sem ordem judicial específica que justifique a quebra de sigilo. Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais, especialmente quanto à remoção genérica de conteúdo e fornecimento de dados além dos legalmente exigidos. Juntou documentos (mov. 30.2 e 30.3). Juntada dos relatórios (movs. 57.3 e 57.4). Ato contínuo o município autor se manifestou (mov. 61.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 64.1). A decisão saneadora anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 78.1). A parte Ré apresentou alegações finais (mov. 81.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar Do cumprimento da ordem de fornecimento de dados A questão será analisa junto com o mérito da demanda. II.II. Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A presente demanda versa sobre a possibilidade da requerida, enquanto provedora de aplicações de internet, promover a remoção e/ou bloqueio integral dos conteúdos supostamente ofensivo à honra e à imagem institucional do Município de Serranópolis do Iguaçu, por meio da página intitulada “serranopolismilgraau”, bem como, em fornecer em juízo todas as informações atinentes ao usuário supra constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, incluindo, mas não se limitando a: nome do usuário responsável, e-mail da conta, nome completo, dados pessoais, endereço de IP, o ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário, no momento das postagens indevidas e dos últimos acessos efetuados pelo usuário. O autor fundamenta seu pedido nos artigos 19 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que regulam a responsabilidade dos provedores de aplicação quanto à disponibilização de dados de usuários e à remoção de conteúdo, mediante ordem judicial. Em contrapartida, a parte requerida alegou que o autor, embora tenha apontado a existência de publicações ofensivas, não indicou as URLs específicas dos conteúdos que pretende ver removidos, o que inviabiliza o cumprimento da ordem judicial de forma precisa e segura, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Além disso, defendeu que encaminhou os dados disponíveis sobre o perfil questionado, nos limites legais, não havendo demonstração de descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Pois bem. O artigo 19 do Marco Civil da Internet dispõe que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Outrossim, os provedores de aplicação, como o Facebook, têm responsabilidades específicas em relação à disponibilização de dados de usuários e à remoção de conteúdo. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os provedores não são responsáveis objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros em seus sites. Eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio sobre o conteúdo postado por usuários. No entanto, devem remover imediatamente qualquer dado ilegal assim que tiverem conhecimento inequívoco de sua existência, sob pena de responderem pelos danos decorrentes. Ressalte-se que a responsabilidade dos provedores é considerada subjetiva, ou seja, se ao tomar conhecimento da lesão causada por determinada informação não forem adotadas providências necessárias para a sua remoção, responderão solidariamente com o autor do conteúdo ofensivo. Todavia, o autor não busca, neste momento, responsabilização civil da ré, mas sim a identificação do responsável pela página e a remoção de conteúdo ofensivo, o que se enquadra na previsão do artigo 22 da mesma lei, que autoriza o juiz a determinar, em caráter incidental ou autônomo, a guarda e fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais. No caso em tela, a petição inicial está acompanhada de documentos que demonstram a realização do concurso público, a contratação da banca organizadora por meio de licitação, e a existência de publicações na rede social Instagram que questionam, sem provas, a lisura do certame, o que pode configurar abuso do direito de expressão e violação à honra objetiva do ente público. A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de pedidos formulados por entes públicos para a identificação de usuários que utilizam redes sociais para disseminar fake news ou realizar ataques à honra institucional, especialmente quando há indícios de que tais condutas possam configurar ilícitos civis ou penais. A esse respeito, o entendimento dos tribunais superiores é que a identificação é considerada suficiente com o fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva, vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. [...] enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário (REsp 1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).3. No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois, tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2603073 / ES, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 16/03/2025, Data de Publicação: 24/03/2025) grifos nossos Dessa forma, presentes os requisitos legais e a plausibilidade do direito invocado, é cabível o deferimento do pedido de fornecimento de dados e remoção de conteúdo, nos termos do Marco Civil da Internet. Por outro lado, verifica-se que a parte requerida, forneceu os dados, dentro de suas limitações, de modo que, deve ser afastada qualquer hipótese de resistência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INFORMAÇÕES ACERCA DA ORIGEM DE MENSAGENS ELETRÔNICAS DIFAMATÓRIAS ANÔNIMAS PROFERIDAS POR MEIO DA INTERNET - LIDE CONTEMPORÂNEA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR - ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DE CONTA DE E-MAIL – MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE - SIGILO DE DADOS - PRESERVAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A presente controvérsia é uma daquelas questões que a vida moderna nos impõe analisar. Um remetente anônimo utiliza-se da Internet, para e por meio dela, ofender e denegrir a imagem e reputação de outrem. Outrora, a carta era um dos meios para tal. Doravante, o e-mail e as mensagens eletrônicas (SMS), a substituíram. Todavia, o fim continua o mesmo: ofender sem ser descoberto. O caráter anônimo de tais instrumentos pode até incentivar tal conduta ilícita. Todavia, os meios existentes atualmente permitem rastrear e, portanto, localizar o autor das ofensas, ainda que no ambiente eletrônico. II - À luz do que dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, infere-se que, somente por ordem judicial, frise-se, a ora recorrente, UNIVERSO ONLINE S. A., poderia permitir acesso a terceiros ao seu banco de dados cadastrais. III - A medida cautelar de exibição de documentos é ação e, portanto, nessa qualidade, é devida a condenação da parte-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. IV - Na espécie, contudo, não houve qualquer resistência da ora recorrente que, inclusive, na própria contestação, admitiu a possibilidade de fornecer os dados cadastrais desde que, mediante determinação judicial, sendo certo que não poderia ser compelida, extrajudicialmente, a prestar as informações à autora, diante do sigilo constitucionalmente assegurado. V - Dessa forma, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de e-mail (correio eletrônico) do provedor de Internet só pode ser determinada pela via judicial, por meio de mandado, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, apto a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais. VI - Recurso especial provido. (REsp 1068904/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 30/03/2011) grifos nossos Considerando que na hipótese, o Facebook Brasil forneceu os dados disponíveis sobre o perfil indicado, em conformidade com o Marco Civil da Internet, não há que se falar em resistência e, consequentemente, o autor, deve arcar com as despesas processuais, já que deu causa à propositura da ação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: a) Reconheço o Cumprimento da Ordem Judicial anteriormente proferida, quanto ao fornecimento dos dados disponíveis sobre o perfil “@serranopolismilgraau”, afastando-se qualquer penalidade por descumprimento por parte do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; b) Determino que a parte autora, caso ainda pretenda a remoção de conteúdo específico, indique nos autos as respectivas URLs (endereços eletrônicos) dos conteúdos que entende como ofensivos, nos termos do artigo 19, §1º, da Lei 12.965/2014, para que, então, possa ser analisada a legalidade e eventual ordem de remoção; Ante a aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base na apreciação equitativa, conforme autorizado pelo art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o proveito econômico irrisório. Diante disso, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da demanda, a ausência de instrução probatória, o tempo reduzido para tramitação, o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono da parte vencedora. A presente fixação observa os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, aplicáveis à apreciação equitativa conforme §8º do mesmo artigo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Medianeira, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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