Cecilio Maioli Filho
Cecilio Maioli Filho
Número da OAB:
OAB/PR 028045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
287
Total de Intimações:
546
Tribunais:
TRF4, TJMT, STJ, TJSP, TJPR
Nome:
CECILIO MAIOLI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 546 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2146711/RS (2024/0190541-1) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : LEONARDO NERONE NETO ADVOGADOS : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603 CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045 ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026968-67.2024.8.16.0014 Processo: 0026968-67.2024.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): BRUNO RIBAS BONALUMI representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA CLAUDIA REGINA BONALUMI DE MOURA representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Regina Maria Ribas Bonalumi representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Réu(s): FLAVIO TORNERO VALTENIR SANTA ROSA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Diante disso, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício ou último contracheque, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013581-19.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$5.027.760,96 Exequente(s): FLAVIO LINCOLN NAZIMA representado(a) por MARCO ANTONIO DE ANDRADE CAMPANELLI Executado(s): OSCAR GONCALVES SOBRINHO Oscar Gonçalves Sobrinho apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Flávio Lincoln Nazima, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da aplicação indevida do percentual de responsabilização por honorários e custas. Apresentou, ao final, o valor que entende correto de R$ 4.625.491,80. Intimado, o exequente (seq. 195) rechaçou as alegações, defendendo a correção de seus cálculos e pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relato. Decido. De fato, o acórdão proferido condenou Oscar Gonçalves Sobrinho ao pagamento de “metade” das custas e despesas processuais e honorários de advogado, o que indica o rateio de ambas as verbas de sucumbência, resultando no dever de ressarcir 50% das custas despendidas pelo autor na fase de conhecimento e em uma responsabilidade por 10% dos honorários calculados sobre o valor da condenação – já que o percentual total era de 20%. Com isso, relativamente aos honorários, verifica-se um excesso de R$ 418.530,018, uma vez que a planilha do exequente (seq. 174.2) aponta como base de cálculo para os honorários o montante de R$ 4.185.301,81 (total créditos antes da soma dos honorários) e, sobre este valor, calcula 20%, resultando em R$ 837.060,36 a título de honorários, enquanto o correto seria a aplicação do percentual de 10%, ou seja, há um excesso de iguais 10%. No que diz respeito às custas, a impugnação prospera em parte. O exequente apresentou uma planilha detalhada com 16 (dezesseis) lançamentos de custas, cujos pagamentos originais ocorreram entre 11/03/2015 e 24/01/2024. Após a devida correção monetária de cada valor, o cálculo do exequente totalizou, a título de custas processuais, o montante de R$ 5.398,86. Este foi o valor integralmente incluído na execução como crédito. Ocorre que, conforme a diretriz expressa no v. Acórdão, “condena-se o primeiro réu ao pagamento metade das custas e despesas processuais”. Evidente, portanto, que as custas listadas pelo exequente, por terem sido geradas nas fases de conhecimento e de liquidação de sentença (momentos processuais anteriores ao pedido de cumprimento), submetem-se a essa regra de rateio. O direito do exequente é de se ressarcir das despesas que adiantou no curso do processo, mas apenas nos limites de sua vitória e do que foi determinado no título judicial. Ao incluir 100% do valor das custas, o exequente busca, de forma indevida, transferir ao executado a responsabilidade por sua própria cota-parte de derrota, de 50%, violando a coisa julgada. Assim, procede a alegação de excesso de execução, o qual, neste ponto específico, reflete a diferença entre o que foi cobrado (100% das custas) e o que era devido (50%). Assim, o valor a ser decotado do cálculo principal é de R$ 2.699,43. No que tange à tese de que o exequente incluir no feito custas processuais contempladas no acordo firmado nos autos principais, de nº 0012304-46.2015.8.16.0014, não tem razão. É que, o acordo contemplou o ressarcimento de custas verificadas até aquela data (18/07/2023), enquanto que o valor em cobrança se refere a despesas processuais posteriores, cujo ressarcimento, então, deve ser realizado nos moldes da sentença. É certo, outrossim, que as custas processuais geradas nesta fase de cumprimento de sentença seguem lógica distinta. Pelo princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou de seu incidente. A presente fase executiva somente se tornou necessária porque o devedor não cumpriu a obrigação de forma voluntária no prazo legal. Logo, é o executado quem, via de regra, deve arcar com a integralidade das despesas processuais relativas a este procedimento de execução – ressalvadas as custas dessa impugnação, acolhida em parte, cuja distribuição será logo realizada. Isto posto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 185) para: i) reconhecer o excesso de execução, no montante total de R$ 421.229,61 (quatrocentos e vinte e um mil e duzentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), que corresponde à soma do excesso apurado nos honorários advocatícios (R$ 418.530,18) e nas custas processuais (R$ 2.699,43); determinar, por conseguinte, o recálculo da dívida e que novas atualizações sigam rigorosamente os critérios e parâmetros dos título executivo, ora explicitados. Em razão da sucumbência mínima do executado/impugnante, condeno exclusivamente o exequente/impugnado ao pagamento das custas dessa impugnação e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade do tema, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, equivalente ao excesso reconhecido. Apresente o exequente novos cálculos, atentando-se aos critérios aqui explícitos e requeira o que vislumbrar de direito para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto