Cecilio Maioli Filho
Cecilio Maioli Filho
Número da OAB:
OAB/PR 028045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
368
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
CECILIO MAIOLI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0034198-34.2022.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0051158-94.2024.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação, hAutos nº 0042336-58.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 337.1 foi autorizado o levantamento de valores em favor da parte exequente, decorrentes da penhora de 15% dos valores (líquidos) auferidos mensalmente pela executada Lourdes, depositados pelo Paraná Previdência. Após, determinou-se a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerimentos de direito. Expedido alvará de levantamento em evento 347.1. Apresentado cálculo (evento 352.2), o exequente requereu a busca de bens da executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (evento 352.1). Intimada para manifestação sobre o cálculo apresentado, a executada Lourdes apresentou impugnação (evento 357.1), alegando que não devem ser aplicadas multas acessórias, haja vista que a parte não se insurgiu contra o pagamento da dívida que vem sendo adimplida desde a decisão judicial que determinou a penhora de parte dos vencimentos da executada. Requereu o afastamento das multas acessórias em razão da ausência de embaraço no pagamento. Breve relato. Decido. 2. Da impugnação ao cálculo No cálculo de evento 352.2, na página “5” verifica-se o “Apêndice III” denominado “acessórios”, todavia, as tabelas em questão tratam do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios da fase executiva e multa em razão do inadimplemento, ambos no importe de 10% sobre o valor exequendo. Não há razão à executada quanto à exclusão de tais verbas. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes são devidos ao procurador da parte exequente diante da sentença de evento 43.1, a qualcondenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios a favor do procurador da parte autora arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação. Destaco, ainda, que houve o trânsito em julgado da sentença em 09/02/2021 (evento 47.1), tornando-se imutável, com a formação da coisa julgada material, conforme art. 502, do CPC. Já em relação aos honorários advocatícios e multa da fase de cumprimento de sentença, assim prevê o artigo 523, §1°, do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso dos autos, foi expedida carta de intimação à executada Lourdes para pagamento do débito em evento 150.1, a qual foi devidamente recebida pela parte (evento 154.1), todavia, conforme indicado em evento 169.0, houve o decurso de prazo sem o devido pagamento do débito. Assim, é cabível a inclusão dos honorários e multa previstos no artigo 523, §1°, do CPC sobre o valor do débito. 3. Dos valores depositados nos autos pelo Paraná Previdência. Em análise ao campo “Informações adicionais” no Projudi, verifica-se a existência de saldo de R$ 16.951,09 na conta judicial n° 2077783, decorrente dos valores depositados nos autos pelo Paraná Previdência, em razão da penhora de evento 294.1.Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias, após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 4. Da reiteração da busca SISBAJUD na modalidade “teimosinha” Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o Sistema Bacenjud (atual Sisbajud). Entretanto, não há abuso na reiteração do pedido quando decorrido mais de um ano da última diligência sem que tenham sido encontrados bens da devedora passíveis de penhora. Com a palavra o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. (...) 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). No presente caso, constata-se que a data limite da repetição de bloqueios da última tentativa de penhora via SISBAJUD ocorreu em 30/09/2023 (eventos 254.1/254.4). Assim, considerando o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a última diligência e o novo pedido de busca de bens, em homenagem ao princípio da razoabilidade, conclui-se pela possibilidade de nova pesquisa, notadamente pela implementação da nova funcionalidade intitulada “teimosinha”.A propósito, colhe-se da página do CNJ 1 da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas, mormente porque inexistem no caso concreto investigações já feitas há menos de ano. 1 https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063-69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). 4.1. Diante das considerações feitas, DEFIRO a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “teimosinha” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias na tentativa de localização de ativos financeiros em nome das executadas. 4.2. Confirmada a existência de contas correntes, poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. 4.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 4.4. Observe a Secretaria que, nos moldes do art. 854, caput, do CPC, o cumprimento da ordem de bloqueio ora deferida deve ser realizada sem a ciência prévia do ato à parte executada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0023153-28.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.300,00 Polo Ativo(s): TAMIRES DE FATIMA QUENUPA Polo Passivo(s): MARIA LUCIA DA SILVA CORREA IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA HOMOLOGO a transação feita entre as partes e com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Considerando a irrecorribilidade da presente, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 24 de junho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060435-45.2025.8.16.0000 Recurso: 0060435-45.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): OSCAR GONCALVES SOBRINHO Agravado(s): VERA LUCIA FERREIRA CLARO VISTOS. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSCAR GONCALVES SOBRINHO em face da decisão proferida no mov. 56.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0018267-96.2024.8.16.0021, no tópico em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, deferindo a penhora sobre a quota-parte de titularidade exclusiva de OSCAR GONÇALVES SOBRINHO, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 19.376 (R - 16/19.376), e a 50% (cinquenta por cento) de sua fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 19.372 (R - 7/19.372). O recorrente, alega que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22 dos autos de origem), sustentando, em apertada síntese, a existência de recurso especial pendente de julgamento no processo principal (autos de n.º 0006322-30.2015.8.16.0021), a impossibilidade jurídica de se promover execução provisória enquanto pendente recurso com potencial de reversão da condenação, bem como a exorbitância dos valores cobrados, com indício de excesso de execução, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à impugnação. No entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo e rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença e a penhora de bens imóveis do Executado. Defende que, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil, a execução somente pode ter início com base em título executivo certo, líquido e exigível, e que, no presente caso, o cumprimento se dá de forma provisória, sendo evidente que o título ainda está submetido à análise recursal superior, no Agravo em Recurso Especial pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça, conforme comprovado nos autos originários. Ainda argumenta que o bem está em copropriedade entre familiares, não há certeza sobre a exigibilidade do título e há clara intenção de alienar bem indivisível com prejuízo à parte inocente, já que constou da r. decisão vergastada que, diante da indivisibilidade do bem, eventual alienação deverá incidir sobre a integralidade do imóvel. Alega que quanto à garantia do juízo, embora o art. 525, §6º, mencione sua necessidade, tal exigência não pode ser aplicada com rigidez absoluta em hipóteses como a dos autos, em que a própria exigibilidade da obrigação está sub judice em instância superior. Assim, requer a reforma da decisão agravada em razão da manifesta prejudicialidade externa entre o presente cumprimento de sentença (autos n.º 0018267-96.2024.8.16.0021) e a ação originária (processo n.º 0006322-30.2015.8.16.0021), atualmente pendente de julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Também requer a concessão do efeito suspensivo, com o fito de sustar a execução, impedir a penhora dos bens do Agravante e obstar qualquer levantamento de valores ou alienação de bens, bem como, ao final, dar provimento ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada e suspender o cumprimento provisório da sentença até o trânsito em julgado do feito principal. Distribuídos os autos a este Relator, foi deferido em parte o efeito suspensivo, para suspender, em parte, os efeitos da decisão recorrida (mov. 56.1), exclusivamente em relação a atos expropriatórios decorrentes da penhora em questão (mov. 13.1 AI/TJ), sendo então determinada a intimação da parte agravada para responder ao recurso. Em petição de mov. 16.1, os patronos do agravante informaram que patronos obtiveram a informação de que tais bens são, atualmente, de propriedade de terceiros, os quais foram alienados já há muitos anos, contando mais de uma década, e que, por se tratar de um negócio antigo, não teve o Agravante, tempo hábil para levantar toda a documentação inerente à transação, tendo, inclusive, requerido ao d. Juízo a quo prazo para tanto. Arguiu que o Agravante é pessoa já bastante idosa (com 87 anos atualmente) e não se recordou de imediato acerca do bem e do tempo da transação e a quem foi efetuada. Assim, requereu que se considere, na peça do recurso de agravo, nas partes em que constou a penhora de quota-parte de bens de propriedade do Agravante, tratar-se, em verdade, de bens pertencentes a terceiros, estranhos ao processo, requerendo, ainda, a concessão de prazo de até 30 (trinta) dias, para a juntada dos aludidos documentos – cuja obtenção o Agravante diligencia no sentido de obter. Em seguida, no mov. 20.1, o Agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 13.1, tendo em vista a alteração da situação fática, sendo necessária, portanto, a apreciação da petição encartada no mov. 16 (com a concessão de prazo de até 30 (trinta) dias, para a juntada dos aludidos documentos), e requerendo seja concedido efeito suspensivo em relação à totalidade do r. decisum a quo, a fim de que não sejam impostos prejuízos a terceiros, em homenagem ao princípio da boa-fé. Destacou que a comprovação desta alienação destes bem, já a muito ocorrido, está sendo diligenciada no sentido de comprovar e dado o lapso temporal decorrido, ainda não conseguiram localizar a prova documental e nem os então adquirentes, e pautado na boa fé processual, externa esta situação visando possibilitar ao credor o conhecimento desta situação e, com isso evitar atos processuais futuros que não terão efetividade. Nestas condições, vieram-me os autos. II – Em que pesem as alegações tecidas pela parte, mantenho o entendimento de que estão presentes os pressupostos necessários apenas para o deferimento do efeito suspensivo parcial, conforme foi decidido em sede de decisão liminar de mov. 13.1 AI/TJ. Destaca-se que o pedido de efeito suspensivo da totalidade da decisão agravada já havia sido pleiteado no presente agravo de instrumento (mov. 1.1 AI/TJ), sendo analisado por este relator, que entendeu e expos de forma fundamentada as razões para o deferimento parcial do efeito suspensivo, para suspender, em parte, os efeitos da decisão recorrida (mov. 56.1), exclusivamente em relação a atos expropriatórios decorrentes da penhora em questão, conforme foi decidido em sede de decisão liminar de mov. 13.1 AI/TJ, operando-se assim, a preclusão. Neste sentido, destaca-se que, nos termos do art. 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Ademais, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme enuncia o art. 507 do mesmo diploma legal. Ademais, em que pese os patronos do agravante aleguem que “obtiveram a informação de que tais bens são, atualmente, de propriedade de terceiros, os quais foram alienados já há muitos anos, contando mais de uma década, e que, por se tratar de um negócio antigo, não teve o Agravante, tempo hábil para levantar toda a documentação inerente à transação, tendo, inclusive, requerido ao d. Juízo a quo prazo para tanto”, e que “o Agravante é pessoa já bastante idosa (com 87 anos atualmente) e não se recordou de imediato acerca do bem e do tempo da transação e a quem foi efetuada” requerendo assim, “a concessão de prazo de até 30 (trinta) dias, para a juntada dos aludidos documentos – cuja obtenção o Agravante diligencia no sentido de obter”, destaco que tal pedido não pode ser conhecido, pois, analisando os autos principais de cumprimento provisório de sentença, depreende-se que o juízo a quo ainda não analisou este pedido feito pelo executado, ora agravante, naqueles autos. Deste modo, deixo de analisar a questão sob pena de, do contrário, incorrer em supressão de instância. Vale dizer ainda que, os agravados ainda não se manifestaram sobre as alegações do agravante, de modo que se deve aguardar a manifestação dos agravados para análise do mérito recursal. Diante disso, rejeito o pedido de reconsideração apresentado pela parte. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0064737-46.2023.8.16.0014 Processo: 0064737-46.2023.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$81.750,00 Autor(s): EDISON SHIGUEAKI NOGIRI (RG: 61661450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 994.088.489-34) representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA (CPF/CNPJ: 78.032.935/0001-47) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 casa 26 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 - E-mail: contato@maioliebutzke.adv.br - Telefone(s): (43) 3323-8086 Réu(s): ELISA GABRIELLE DE ALMEIDA (RG: 103501822 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.740.259-70) Rua Jovino do Rosário, n. 1790 Apartamento 1204, Torre 02 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-435 Terceiro(s): RONALDO CLEMENTE SILVA (RG: 50966895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 739.519.009-20) Rua Fernando de Noronha, 609 apto. 604 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052223-35.2025.8.16.0000 DA 9ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE LONDRINA Embargante: MARIA CARDUCCI Embargados: CRV ASSESSORIA IMOBLIÁRIA S/S LTDA GOR LEONARDO BORGES VIEIRA MILTON MOREIRA Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo o acórdão embargado apontado de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, dada a ausência de documentação apta a comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte, ainda pela posse de amplo patrimônio pela embargante, não se verifica a presença de qualquer vicio a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC). 4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados (art. 1.024, § 2°/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, ED nº 0079312- 67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 23.08.2024; TJMG, EDcl nº 5195903- 41.2021.8.13.0024, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 07.06.2024. Vistos na forma do art. 1.024, § 2°, do CPC. VOTO I. RELATÓRIO Insurge-se a requerida/agravante através dos presentes embargos de declaração, em face da decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento sob n° 0129683-35.2024.8.16.0000, pela qual negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (mov. 26.1/AI). Sustenta, em síntese, incorrer o acórdão em vício, pois, emque pese a embargante possuir uma ampla gama de bens moveis e imóveis, sustenta que a sua “situação patrimonial se difere da situação financeira”, sendo devida a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1/ED). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida/agravante em face de decisão monocrática qual negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (mov. 26.1/AI). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. Pois bem. O artigo 1.022 do CPC/15 dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Nesse sentido, em que pese a insurgência da embargante, não se verifica qualquer vício a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, mas o mero inconformismo quanto ao não provimento do recurso, pois, como bem apontado no voto condutor do acórdão: Na presente situação, apesar dos argumentos apresentados nas razões recursais, não é possível conceder o benefício da gratuidade judiciária diante da ausência de provas documentais suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira que inviabilizaria o acesso à Justiça pela parte autora, visto a agravante somente apresentando aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2023, não colacionando ainda, em sede recursal, qualquer documento novo (mov 12.2/AI). (...) No mais, em que pese a alegação de rendimento anual aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), demonstra a agravante, através de declaração do imposto de renda (mov 12.2/AI), ter patrimônio elevado, incompatível com alegação de miserabilidade, composto por “quatro bens imóveis, os quais somam o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), duas motocicletas no valor de R$ 128.100,00 (cento e vinte oito mil e cem reais) e dois automóveis valorizados em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), e, ainda, a soma de R$ 4.309.59 (quatro mil trezentos e nove reais e cinquenta e nove centavos) em cotas de empresas” (mov. 14.1/AI.), valores que vão de encontro com a alegada hipossuficiência financeira, não justificando a real necessidade de concessão da benesse pretendida. Nesse sentido, os seguintes julgados:(...) (mov. 26.1/AI) Ressalta-se ainda, facultada a parte a apresentar documentação complementar (mov. 8.1/AI), esta somente reapresentou os impostos de renda do ano de 2023, não colecionando qualquer documento novo em sede recursal (mov. 12.2/AI), portanto, não se verifica presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022/CPC, a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, mas tão somente o mero inconformismo da parte com as conclusões desta Corte, uma vez que o resultado lhe fora desfavorável, a qual, valendo-se do remédio recursal inadequado, pretende reformar o mérito da decisão, deixando de apontar qualquer defeito interna corporis que, de fato, justificassem a oposição dos embargos, buscando rediscutir matéria já analisada quando do exame do agravo de instrumento interposto, imperando-se, portanto, a sua rejeição, consoante entende a Colenda Corte e os Tribunais Pátrios, ao que se vê dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - PRÉ- QUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3. Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de pré-questionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5195903- 41.2021.8.13.0024 1.0000.22.026288-5/003, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO CLARA E SUFICIENTE A RESPEITO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. VIA INAPROPRIADA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079312-67.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.08.2024)Desta forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022/CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. III. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 1.024/CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela agravante, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2025. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/jprn
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0027735-71.2025.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): MARIO SUEKI SONOMMURA representado(a) por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Suscitado(s): HERBICITRUS AGROPECUARIA LTDA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica objetivando a inclusão da empresa HERBICITRUS AGROPECUARIA LTDA – EPP ao polo passivo da execução, na qual o executado Jorge Eva de Oliveira é sócio. Aduz, em resumo, que o executado pode ter dilapidado seu patrimônio de maneira a nada constar de bens ou valores vinculados ao seu CPF, mas apenas ao CNPJ da empresa, com o fim de prejudicar seus credores, visto que não se encontram bens passíveis de penhora disponíveis na execução. Decido. A pretensão comporta liminar indeferimento. Assinalo, inicialmente, que não se está diante de uma relação consumerista, de modo que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria maior, regida pelo art. 50 do CC. Portanto, tal medida excepcional só pode ser deferida quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A propósito, vale pontuar a lição de Fábio Ulhoa Coelho: “A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da personalidade jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para sua desconsideração” (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, Saraiva, 21ª Ed., p.127). No caso, o exequente se limita a aduzir que o executado é sócio de uma empresa, o que justificaria, diante do seu estado de insolvência, que a empresa a qual é sócio é um escudo perante os credores. Ocorre que as alegações são genéricas e não se baseiam em provas de que estão sendo praticados, de fato, atos que possam caracterizar o abuso da personalidade. O suscitante deixou de tecer qualquer argumentação no sentido de caracterizar o abuso da personalidade, não apontou de forma concreta quais bens foram colocados em nome da empresa, bem como não indicou qual circunstância ensejaria o desvio da personalidade com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ademais, o simples fato do executado possuir uma empresa não tem o condão de, por si só, autorizar a pretendida desconsideração, porquanto incapazes de traduzir quaisquer das hipóteses do art. 50 do CC. Neste sentido, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, E CONDENOU A COOPERATIVA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE ABUSO DA EMPRESA PELO SÓCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 5º, caput E §3°, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVAS SUFICIENTES DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EM QUESTÃO PERTENCERIA À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NESSE SENTIDO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCABÍVEL AO CASO EM ANÁLISE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESP N. 1.925.959/SP. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O INDEFERIMENTO DO INCIDENTE QUE IMPLICA NA NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO OU EMPRESA NO POLO PASSIVO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. [..] .III. Razões de decidir3. A Cooperativa não conseguiu demonstrar a ocorrência de abusos da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a desconsideração pretendida.4. A Cooperativa não apresentou provas suficientes para sustentar suas afirmações.5. [..]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida e majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de que a empresa pertence a um sócio para justificar a medida, devendo a parte autora demonstrar, com provas concretas, a utilização abusiva da personalidade jurídica para fraudar credores._________[...].” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126259-82.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025) Sobre a matéria, cabe ainda ressaltar os comentários de THEOTONIO NEGRÃO, na obra Código Civil e legislação civil em vigor, Ed. Saraiva, 2013, p. 66: Art. 50:4. (...) Enunciado 146 do CEJ: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”. Com efeito, a verificação dos pressupostos necessários para a desconsideração de pessoa jurídica deve se dar com cautela, exigindo prova inequívoca de desvio dos fins estabelecidos no contrato social ou nos atos constitutivos da empresa, ou a confusão entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios ou administradores, hipóteses que não estão minimamente comprovadas nos autos. Por conseguinte, inócuo o prosseguimento do incidente, ao passo que a produção de provas não tem o condão de ampliar fatos, estando limitada à descrição da inicial, como visto, insuficiente para alterar a presente conclusão. Assinalo, por fim, serem inaplicáveis as disposições da Lei n. 12.529/2011, pois seu art. 34 trata da desconsideração da personalidade jurídica apenas para os casos de infração da ordem econômica, sendo certo que o presente processo cuida de relação meramente civil entre as partes. Assim, por não verificar da narração fática qualquer situação capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, indefiro liminarmente o presente incidente. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE PROCEDIBILIDADE DO INCIDENTE – ART. 134 DO CPC, § 4º – SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ART. 50 DO CC/02, O QUAL ADOTA A TEORIA MAIOR PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DESSES REQUISITOS – MERO INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE HOUVE ABUSO DE DIREITO – DESCONSIDERAÇÃO QUE PERFAZ MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL SOMENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – [...] – NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ATITUDE DOLOSA DOS SÓCIOS EM USAR DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, DE MÁ-FÉ, OU QUE CONFIGUREM, DE ALGUM MODO, ABUSO DO DIREITO – [...] – INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO ABUSO DE DIREITO, PORTANTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055270-90.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE AÇÃO CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EMPRESA OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 CC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO IMPLICAM NA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20529801620258260000 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Eventuais custas processuais pendentes ficam sob responsabilidade do suscitante. Preclusa esta decisão, o que deve ser certificado, translade-se cópia para os autos principais e, na sequência, intime-se a parte credora para dar prosseguimento àquele feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que vislumbrar de direito à satisfação do seu crédito. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013197-62.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): pedro teodoro goulart Executado(s): EDUARDO LINO DA SILVA 1. À Serventia para que proceda a juntada da busca no sistema Sisbajud. Em se tratando de valor irrisório, proceda-se o desbloqueio e intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no mov. 278 no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, restando positivo o bloqueio, voltem os autos conclusos para análise da alegada impenhorabilidade. 2. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043880-76.2023.8.16.0014 Processo: 0043880-76.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.823,73 Autor(s): Encarnação Garcia Lopes Canezin representado(a) por ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES CANEZIN Réu(s): MARIA DE LOURDES JANEGITZ 1- Não há falar em inépcia da reconvenção, vez que o pedido decorre logicamente dos fatos formulados pela parte autora e a reconvenção está instruída com os documentos necessários para o caso, bem como consta a indicação do valor que a requerida entende devidos pela conduta da parte autora. Assim, rejeito a preliminar arguida no mov. 80.1. 2- Não há incidência do CDC para o caso dos autos, uma vez que não se trata de relação de consumo, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra do art. 373 do CPC. 3- Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração acerca do suposto descumprimento contratual por parte da ré, se desse descumprimento decorre a obrigação de pagamento de aluguéis não adimplidos, ou se assiste razão à requerida quando ao direito de recebimento dos valores cobrados pela autora. 4- Considerando os pontos controvertidos e ausência de pedido de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. 5- Intimem-se as partes a respeito desta decisão (CPC, art. 10) e, após, voltem-me conclusos para sentença. 6- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g