Cecilio Maioli Filho
Cecilio Maioli Filho
Número da OAB:
OAB/PR 028045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
270
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
CECILIO MAIOLI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068049-04.2025.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de tutela antecipada em caráter antecedente, de autos nº 0060749-85.2021.8.16.0014, manteve a tutela liminar consistente no pedido de reestabelecimento da cobertura das sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia junto a rede não conveniada (mov. 147.1). Nas razões de recurso, a associação ré assevera que não foi fixada a forma de cumprimento da liminar. Salienta a impossibilidade de cumprimento da decisão, conforme fixada pelo magistrado, e que não houve a apreciação da tabela da operadora e da coparticipação contratual. Aduz que a clínica Núcleo Kompass não é mais credenciada à operadora, de forma que não possui mais as informações necessárias para a realização do pagamento. Aponta que a liminar determina a cobertura ilimitada do tratamento fora da rede credenciada, sendo impossível seu cumprimento. Pede o reconhecimento de que o atendimento deverá ser realizado até o limite da prescrição médica. Argui a necessidade de renovação da prescrição médica, no período de 5 meses, para que os resultados do tratamento sejam avaliados. Requer a atribuição de efeito suspensivo para afastar o dever de custear o tratamento em rede não credenciada ou determinando que ocorra em clínica credenciada. Relatado, decido. Dos fatos e atos processuais. O autor, atualmente com dez anos de idade, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) e é beneficiário do plano de saúde da ré (mov. 25.6). Em razão do diagnóstico, o médico que acompanha o autor, Dr. Aparecido José Andrade (CRM nº 7158) recomendou, em novembro de 2021, que o paciente se submetesse 10 horas semanais de tratamentos com psicólogos, fonoaudiólogos e terapia ocupacional, através do método ABA (mov. 1.7). Inicialmente, as terapias eram realizadas por profissionais da clínica Núcleo Kompass com relatos médicos de evolução no repertório comportamental do autor (mov. 1.6). Em outubro de 2021, ao entrar em contato com a ré para a liberação de novas guias de tratamento, o autor foi informado que a clínica onde realizava os tratamentos havia sido descredenciada, de forma que os beneficiários foram direcionados a iniciar tratamento em outra clínica credenciada (mov. 1.9). Em novembro de 2021, o médico Aparecido José Andrade emitiu relatório informando que o autor apresentou ótima evolução com o tratamento pelo método ABA, devendo manter a referida estimulação na clínica Núcleo Kompass, uma vez que mudanças bruscas de ambiente ou de profissionais pode gerar parada e/ou regressão do desenvolvimento (mov. 1.7). No mesmo mês, o autor ajuizou a presente ação, buscando a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente. A liminar foi deferida com a determinação de que a ré restabelecesse os tratamentos na Clínica Núcleo Kompass, com os mesmos profissionais que acompanhavam o autor antes do descredenciamento (mov. 7.1). A ré interpôs agravo de instrumento, que foi rejeitado (mov. 83.3). A associação ré apresentou contestação, sustentando: a) a não obrigatoriedade de fornecimento do tratamento pelo método ABA; b) a inexistência de dever de cobrir o tratamento fora de rede credenciada; c) que ofereceu que o tratamento fosse realizasse por outra clínica habilitada para o tratamento do autor; e, d) a necessidade de observação da tabela da operadora e coparticipação do beneficiário em caso de reembolso. A ré também apresentou reconvenção com pedido de inclusão dos genitores do autor no polo passivo dos autos para que reparem os valores despendidos com as sessões realizadas em clínica descredenciada, em caso de revogação da liminar (mov. 25.1). Os genitores do autor, Robison Akira Adanya Kato e Ingrid Daianne de Souza Kato, apresentaram contestação à reconvenção, requerendo a revogação da justiça gratuita concedida à ré e o reconhecimento da inépcia da reconvenção (mov. 111.1 e 124.1). Diante da contestação, a ré apresentou manifestação rebatendo os argumentos dos autores (mov. 131.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir, momento em que o réu reiterou o pedido de que o cumprimento da liminar se dê em clínica credenciada ou mediante reembolso (mov. 140.1 e 141.1). O autor foi intimado para aditar a petição inicial, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 303, do Código de Processo Civil (mov. 147.1). Ao aditar a petição inicial, o autor reiterou a abusividade da alteração unilateral do local em que realizava seu tratamento, sem aviso prévio, e requereu a manutenção da cobertura dos tratamentos realizados na Clínica Núcleo Kompass (mov. 150.1). Não há nos autos documentos que informem quais as terapias o autor realiza atualmente. Da liminar de tutela de urgência. A decisão liminar de mov. 7.1, confirmada em agravo de instrumento, determinou que o autor permanecesse com o tratamento na Clínica Kompass, uma vez que o descredenciamento não teria sido informado com a antecedência de 30 dias exigida pela Lei 9.656/1998. Naquela oportunidade, nada foi decidido sobre a forma de custeio, se haveria pagamento direto da ré para clínica, se haveria reembolso, se o reembolso seria integral ou pelo valor de tabela da operadora, se incidiria coparticipação. Tanto é que no julgamento do agravo de instrumento o pedido subsidiário de reembolso não foi conhecido (mov. 83.3). Cumpre, portanto, decidir sobre estes temas trazidos pela requerida. Do atendimento fora da rede credenciada. Em regra, a cobertura oferecida pelos planos de saúde se restringe ao custeio das despesas dos beneficiários com tratamentos prestados por médicos e hospitais credenciados. Nos termos do artigo 6º, da Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, os procedimentos e eventos listados “poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde”. O artigo 12, VI da Lei nº 9.656/1998, excepciona os casos de tratamento de urgência e emergência, que os planos têm de custear ainda que realizados fora dos estabelecimentos credenciados: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Por sua vez, a Resolução Normativa nº 268/2011 da ANS, estabelece em seu artigo 5º que, inexistindo prestadores no município em que o beneficiário se encontra, a operadora do plano assegure o atendimento em município limítrofe, ou na região de saúde do município: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o direito ao reembolso pelo atendimento fora da rede credenciada somente pode ser reconhecido quando inexistente ou indisponível o serviço por profissional credenciado no local e em casos de urgência ou emergência: “PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. DESCABIMENTO, CONFORME PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA, EFETIVA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO, SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AINDA ASSIM, REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. A "colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021). 2. No caso, há apuração de ser atendimento em situação de emergência e, não bastasse a expressa disposição legal, o acórdão recorrido aponta que também há previsão contratual consonante com a lei especial de regência estabelecendo que, "em caso de urgência ou Emergência quando se demonstrar que USUÁRIO não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios ou contratados da CONTRATATADA, o mesmo terá direito ao reembolso das despesas havidas, limitadas a cobertura contratual e aos valores de referência previstos no item 9.1, da Cláusula IX, valores esses igualmente atribuídos aos seus serviços próprios ou contratados". 3. "Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1783982/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)” Portanto, diante de circunstâncias excepcionais, que não se limitam apenas aos casos de urgência ou emergência, mas também de inexistência ou indisponibilidade de estabelecimento próprio ou credenciado, a operadora tem o dever de custear os tratamentos realizados pelo beneficiário fora da rede credenciada, observada a remuneração paga aos profissionais credenciados a fim de garantir o equilíbrio atuarial do plano. O contrato firmado pelas partes prevê o custeio de procedimentos efetuados fora da rede credenciada em caso de urgência ou emergência e ressalva que o reembolso será efetuado de acordo com os a tabela de valores pagos à rede credenciada (mov. 25.6, p. 15): Reembolso de despesas nas urgências/emergências: 12.11. Nos casos de urgência e emergência em que o usuário não puder utilizar os serviços próprios ou credenciados indicados na relação fornecida pela HOSPITALAR, dentro da área geográfica de abrangência do plano, serão reembolsadas as despesas cobertas pelo plano contratado. 12.15. O reembolso será realizado pelos valores apurados na categoria CONVÊNIO, independentemente do atendimento de urgência ou emergência, ter sido efetuado na categoria particular, podendo, em razão disso, haver diferenças entre valor desembolsado pelo contratante e o valor a ser reembolsado pelo HOSPITALAR. Os valores excedentes aos fixados para categoria CONVÊNIO, serão de INTEIRA RESPONSABILIDADE do contratante independente da caracterização de urgência e emergência. 12.16. Do valor total do reembolso serão deduzidos os percentuais da co-participação, quando for o caso, a que estaria sujeito o Contratante caso fosse utilizada a rede credenciada do HOSPITALAR, nos valores e limites previstos neste contrato A operadora do plano de saúde não se recusou a prestar o tratamento para o autor, tendo disponibilizado outra clínica especializada para prosseguir com o acompanhamento médico. Contudo, como a decisão liminar de mov. 7.1 assegurou, provisoriamente, a continuidade do atendimento em clínica não credenciada, o reembolso deverá ocorrer nos limites da tabela praticada pela operadora requerida. Nesse sentido há julgados da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REALIZAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE DESDE O INÍCIO DO TRATAMENTO. TROCA REPENTINA QUE PODE AGRAVAR O QUADRO DE ENFERMIDADE. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. INAPTIDÃO DOS PROFISSIONAIS INDICADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES DA TABELA DO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE. [...]. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003229-83.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.07.2021) O respeito à tabela de remuneração do plano de saúde de justifica pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço. Da coparticipação. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê a coparticipação em percentual de 50% (mov. 25.6, pág. 4). Os contratos de plano de saúde com coparticipação são admitidos pela Lei 9.656/98 em seu art. 16, VIII: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Tratando-se de relação de consumo constituída através de contrato de adesão, cujo teor é previsto de forma unilateral pelo fornecedor e sem que o consumidor possa modificar o seu conteúdo, as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao aderente, em atenção ao artigo 47, do CDC, de modo a equilibrar a relação contratual: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O artigo 54, § 4°, do CDC preconiza que as cláusulas restritivas de direito do consumidor devem ser escritas de forma clara e destacada: Art. 54. [...] §4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Por analogia, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 1032, não há abusividade na cobrança do fator de coparticipação financeira do usuário quando há expressa e clara previsão contratual e o valor cobrado não limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde: [...] os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual deste compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90, nos quais estabelecido que eventuais limitações a direitos, ressalvas e restrições de cobertura, bem como estipulações e obrigações carreadas aos consumidores devem ser redigidos de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis e com o devido destaque a fim de permitir a fácil compreensão pelo consumidor. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto: Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.809.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.) A cobrança de valores dos beneficiários, em virtude da coparticipação no custeio dos procedimentos cobertos pelo plano, encontra previsão contratual, conforme o regulamento do plano de saúde (mov. 25.6, pag. 16 e 17): 13.12. Os valores das despesas decorrentes da utilização dos procedimentos constantes na cobertura ambulatorial serão cobrados 50% (cinquenta por cento) tendo como base a tabela de referência da operadora, a tabela estará disponível na administração da operadora, até os limites máximos de co-participação de R$ 100,00 (cem reais) por procedimento. 13.13. O reajuste do valor do limite de co-participação de R$ 100,00 (cem reais) por procedimento, será realizado anualmente no mesmo mês de aniversário do contrato e com o mesmo índice autorizado para reajuste da taxa de manutenção do presente contrato. 13.14. Fica estabelecido que é devida a co-participação em todos os procedimentos constantes da Cobertura ambulatorial. A cláusula de coparticipação é comum aos contratos de planos de saúde, foi escrita de maneira clara, em atenção ao dever de informação, e não se mostra abusiva ou cria qualquer desvantagem exagerada. Destaque-se que a cláusula contratual deixa claro que a coparticipação será para cada procedimento realizado, não havendo, aparentemente, qualquer contradição ou obscuridade na redação do contrato nesse sentido. Ao aderir a um plano de saúde com coparticipação, a parte autora obteve uma mensalidade em valor inferior aos planos sem coparticipação, de forma que a dispensa em concorrer nas despesas com o tratamento violaria o princípio da isonomia em relação àqueles usuários do plano que optaram pela modalidade de cobertura integral. Em análise não exauriente, a coparticipação estabelecida em 50% não constitui, por si só, fator restritor severo de acesso aos serviços de saúde e a cláusula não se revela abusiva. Com efeito, o autor será cobrado de 50% do valor de tabela que o plano de saúde paga para o profissional, quantia esta que deve ser inferior ao valor cobrado para atendimento particular. Ressalta-se que a estipulação de coparticipação não se confunde com limitação na quantidade de sessões. Haveria abusividade apenas se houvesse limitação da cobertura com relação a quantidade de atendimentos. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de coparticipação nessas situações se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), visto que as sessões acima do limite mínimo estipulado não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes” (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. MONTANTE. FATOR DE RESTRIÇÃO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator que limite seriamente ou inviabilize o acesso aos serviços de assistência à saúde, como ocorreu no caso. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.787.713/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Conclusão. Pelo exposto, presentes os requisitos e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de liminar recursal para que, mantido o atendimento do autor em clínica não credenciada, o reembolso seja procedido de acordo com os valores de tabela da requerida e com a coparticipação de 50% prevista em contrato. Comunique-se a decisão ao juízo de primeiro grau e solicite-se que, em caso de retratação ou de fato superveniente relevante, sejam prestadas as informações necessárias, sendo dispensáveis informações meramente formais (artigo 1018, § 1º e 1.019, I do CPC). Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.019, II do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Ciência ao agravante. Curitiba, 27 de junho de 2025. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020210-15.2022.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MIGUEL TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A) : CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : TELMA TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A) : CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867) EMENTA AGRAVO INTERNO. recurso especial sobrestado. postergada análise da admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A devolução do feito ao tribunal de origem é prática adotada pelo Supremo Tribunal Federal, quando não encerradas as instâncias recursais inferiores. Com efeito, é irretocável a decisão que determinou que o processamento do recurso extraordinário aguarde a solução a ser dada ao recurso especial, ficando postergada a análise de sua admissibilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5080020-55.2021.4.04.7000/PR AUTOR : CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER ADVOGADO(A) : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A) : CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE (OAB PR090867) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ( "transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias" ), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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