Alexandre Vetorello
Alexandre Vetorello
Número da OAB:
OAB/PR 026206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Vetorello possui 340 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
340
Tribunais:
TRT9, TJMS, TRF4, TJSC, TJPR, TJSP, STJ, TRF6
Nome:
ALEXANDRE VETORELLO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
340
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 340 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 727) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 916) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-52.2017.8.16.0091 Processo: 0001064-52.2017.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$36.972,62 Exequente(s): M A MAQUINAS AGRICOLA LTDA Executado(s): ALONSO DA SILVA CORREIA MARINA DA SILVA CORREA Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por M.A. MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em face de ALONSO DA SILVA CORREIA e MARINA DA SILVA CORREIA. Ao movimento 101.1 foi procedida a penhora do imóvel de matrícula n° 7.156 do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma/PR, pertencente aos executados. Intimados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sob o argumento de se tratar de bem de família (mov. 159.1). Intimada para se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte quanto à exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (mov. 166.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. É caso de se acolher a alegação de impenhorabilidade do imóvel suscitada pela parte executada. Conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, veda-se a penhora do imóvel considerado como bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No presente caso, entendo que os executados se desincumbiram do seu ônus e comprovaram que o imóvel penhorado se destina à residência da unidade familiar, conforme revela a documentação acostada aos autos (matrícula atualizada do imóvel, fotos da residência dos executados, cópia do histórico de consumo de energia elétrica em nome do executado e certidão de único imóvel registrado em nome do executado na Comarca – mov. 159.3/159.7). Registre-se, ainda, que “para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessário que se prove que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único” (STJ, 4ª Turma, AI 1.281.482-AgRg, Rel. Min. João Otávio, j. 22.06.2010). Ademais, “não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.400.342, Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2013). 3. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 7.156 do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma/PR. Em consequência, determino o levantamento da penhora efetuada sobre o referido bem (mov. 101.1), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Preclusa a presente decisão, se necessário, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo a planilha atualizada do débito e indicando meios efetivos para a satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.