Julio Ricardo Aparecido De Melo Rosa

Julio Ricardo Aparecido De Melo Rosa

Número da OAB: OAB/PR 021421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPR, TRF4
Nome: JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001604-92.2025.4.04.7013/PR AUTOR : MARIA DE FATIMA BARBOSA MOISES ADVOGADO(A) : JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA (OAB PR021421) ADVOGADO(A) : Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-16.2024.4.04.7030/PR AUTOR : ARISTEU FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374) ADVOGADO(A) : JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA (OAB PR021421) ADVOGADO(A) : ROMULO CARDOSO PEREIRA (OAB PR112881) ADVOGADO(A) : CATARINA DE FATIMA LIMA ALMEIDA (OAB PR120024) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de averiguar as condições de trabalho desempenhadas pelo autor no(s) período(s) de 03/01/1971 a 11/01/1976, 07/04/1981 a 18/04/1983, 25/11/1985 a 09/07/1987 e 03/03/1988 a 25/02/1989 como trabalhador rural , defiro o pedido de produção de prova oral formulado no evento 29, PET1 . À Secretaria para as providências necessárias na realização da audiência pelo sistema ZOOM (virtual). Em face dos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais, que norteiam a atuação dos Juizados Especiais, não obtida conciliação prévia, na própria audiência, haverá a realização de instrução, onde será tomado o depoimento pessoal do(a) autor(a) e realizada a oitiva de testemunhas dos períodos em questão. As testemunhas, em número de até 3 (três), deverão comparecer à audiência independentemente de intimação munidas de documento de identificação com validade no território nacional. Cientifique-se a parte autora de que qualquer fato que impeça seu comparecimento deverá ser informado a este Juízo até o dia imediatamente anterior à realização da audiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Registre-se que as partes deverão observar as seguintes orientações ( no dia da audiência ): INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE VIDEOCONFERÊNCIA Acesso à Sala de Videoconferência Zoom pelo dispositivo móvel (celular ou outros) . 1. Clique no link fornecido; 2. Se o aplicativo Zoom estiver instalado, clique em “Entrar na Reunião”, caso contrário clique em “Faça download de Zoom”; 3. Após baixar o arquivo, faça a instalação do aplicativo em INSTALAR, depois clique em ABRIR; 4. Em seguida, clique em “Ingressar em uma reunião”, digite o número ID fornecido e clique em “Ingressar na reunião”; 5. Digite a senha correspondente, caso solicitada; 6. Aguarde o administrador da Sala permitir sua entrada. 7. Em caso se dúvida entre em contato com a Secretaria da 1ª Vara Federal pelo telefone (42) 3271-2723 (whatsapp). Acesso à Sala de Videoconferência pelo site computador (Zoom) . 1. Pressione a tecla Ctrl e clique no link abaixo (Ctrl + clique) ou copie e cole o link na barra de endereço, em seguida pressionando a tecla Enter: https://zoom.us/join 2. Em “Entrar em uma reunião”, digite o número ID fornecido e clique em Entrar 4. Quando for solicitado, selecione Salvar arquivo/Guardar ficheiro/Save File; 5. Depois de salvar o arquivo, clique no ícone acima, ou utilize o atalho (Ctrl + J) para abrir a biblioteca de download; 6. Execute o arquivo Zoom; 7. Digite a senha correspondente, caso solicitada; 8. Aguarde o Administrador da Sala permitir sua entrada; 9. Em caso se dúvida entre em contato com a Secretaria da 1ª Vara Federal pelo telefone (42) 3271-2723 (whatsapp). Solicita-se que as partes informem nos autos, com antecedência , os dados das testemunhas para qualificação, com cópias dos documentos pertinentes (RG, CPF e comprovante de endereço). Caso não tenha interesse ou por outro motivo inesperado não possa participar do ato processual, solicita-se seja informado com antecedência a este Juízo. 2. Mantenham-se os autos suspensos até a realização da referida audiência. 3. Intimem-se as partes da presente decisão.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 208) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: NF-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000809-60.2024.8.16.0120   Processo:   0000809-60.2024.8.16.0120 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   Mario Sergio dos Santos representado(a) por denilson Ranpazzo Duarte Polo Passivo(s):   MOACIR DE PAULA REIS SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de sentença da Dra. Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. P.R.I.   Nova Fátima, 30 de junho de 2025.   Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014218-68.2003.8.16.0014 I. A parte exequente requereu a penhora de 30% da produção agrícola que cabe ao executado de imóvel por este arrendado. Intimada para exercer o contraditório, a parte executada pleiteou pela rejeição do pedido, informando que a penhora prejudicaria sua subsistência. Decido. De proêmio, verifico que o contrato de arrendamento firmado pela executada foi prorrogado até a data de 31/05/2027 (movs. 587.2 e 593.1). Após ser intimada para juntar documentos que comprovem suas alegações, a parte executada se limitou a apresentar a matrícula do imóvel arrendado (mov. 609.2). Destarte, o executado não comprovou que a penhora da produção agrícola afetaria o seu sustento e de sua família. No que tange à impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 833, VIII, do CPC, não há previsão legal que estende a extensão dos efeitos da referida impenhorabilidade para os produtos agrícolas dela extraídos. Desta feita, é possível a penhora sobre a produção agrícola de pequena propriedade rural, desde que não haja ofensa à dignidade humana. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRODUÇÃO/COLHEITA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS PRODUZIDOS EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA SOBRE 30% DO PERCENTUAL DA SAFRA. CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA . LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. No que diz com a penhora sobre a produção agrícola, a jurisprudência já firmou posição no sentido positivo, assemelhando a situação à penhora dos rendimentos da empresa. No caso concreto, na área em que o apelante produz, 30% sobre a colheita deverão ser resguardados para o pagamento da dívida em execução, sem que haja, com tal medida, ofensa ao princípio da dignidade humana . Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053591-84.2022.8 .16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12 .11.2022) (TJ-PR - AI: 00535918420228160000 Toledo 0053591-84.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2022) grifo meu Considerando que não há comprovação nos autos de que a penhora da produção agrícola atingiria a subsistência da executada, reputo ser cabível a medida. Ademais, ressalto que o pedido do exequente envolve apenas a parte da produção que efetivamente pertence ao executado, isto é, após o repasse da parcela destinada ao arrendador, conforme previsto no contrato de arrendamento (mov. 593.1). Assim, defiro o pedido de penhora de 30% da produção agrícola oriunda do imóvel rural arrendado pelo executado e que a ela efetivamente pertença, cabendo à parte exequente providenciar as diligências necessárias para efetivação do ato.  II. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias.  Londrina, 18 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004935-87.2022.4.04.7013/PR AUTOR : JOANA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374) ADVOGADO(A) : ROMULO CARDOSO PEREIRA (OAB PR112881) ADVOGADO(A) : JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA (OAB PR021421) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento 62/2017 da CG-JF 4ª Região, diante do trânsito em julgado da sentença, encaminho os autos para intimação das partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo legal.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001604-92.2025.4.04.7013/PR (originário: processo nº 50050239620204047013/PR) RELATOR : ROGÉRIO CANGUSSU DANTAS CACHICHI AUTOR : MARIA DE FATIMA BARBOSA MOISES ADVOGADO(A) : JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA (OAB PR021421) ADVOGADO(A) : Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002099-39.2025.4.04.7013 distribuido para 1ª Vara Federal de Jacarezinho na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001800-33.2023.4.04.7013/PR AUTOR : ECLAIR RAUEN ADVOGADO(A) : Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374) ADVOGADO(A) : JULIO RICARDO APARECIDO DE MELO ROSA (OAB PR021421) ADVOGADO(A) : ROMULO CARDOSO PEREIRA (OAB PR112881) ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA DE MELO ROSA (OAB PR010892) ADVOGADO(A) : JOAO ROGERIO ROSA (OAB PR037998) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, querendo , no prazo de 15 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido, até o limite de três testemunhas por período. 1.1. As gravações devem iniciar com a menção ao número do processo e ao nome completo da testemunha. Na sequência, o depoente deve responder se (i) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora, (ii) é seu parente e (iii) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deve ser perguntado se se compromete a não mentir nem esconder o que souber. 1.2. Os vídeos não podem conter cortes ou edições. Deve haver uma gravação por depoimento, ressalvada a necessidade de corte do arquivo em duas partes apenas no caso de exceder o tamanho máximo aceito pelo eproc. 1.3. A qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. 1.4. Lista mínima de perguntas a serem respondidas pela parte autora e testemunhas : 1. A parte autora começou a trabalhar na roça com qual idade? 2. Estudou? Em qual escola? Até qual ano? 3. Chegou a trabalhar e estudar ao mesmo tempo? Qual era a rotina, escola de manhã e trabalho à tarde ou vice-versa? 4. Tinha irmãos? Os irmãos estudaram? Até qual ano? Qual a posição da parte autora em relação aos irmãos (mais velha, do meio, caçula)? 5. Os pais trabalhavam na lavoura também? E os irmãos? Em caso negativo, qual era o trabalho dos pais e/ou irmãos? 6. Trabalhava todos os dias? 7. O trabalho infantil era essencial para o sustento da família? (se o caso). 8. Onde e como trabalhava? (propriedade da família, sítio de terceiro por arrendamento/porcentagem, colono em fazenda, diarista/boia-fria etc). 9. Qual o nome da(s) propriedades(s) ou do(s) proprietário(s) onde trabalhou? 10. No caso de propriedade familiar e arrendamento/porcentagem, qual o tamanho da propriedade? Havia empregados? O que era produzido? Havia utilização de tratores e colhedeiras? A produção era toda para consumo, comercialização ou ambos? 11. No caso de diarista/boia-fria, como era o deslocamento até as propriedades (a pé, trator, caminhão, ônibus)? Havia empreiteiros ("gatos")? Se sim, qual o nome? Quando era feito o pagamento (no próprio dia, semana, quinzena)? Quem pagava ("gato", administrador etc)? Como pagava (dinheiro, cheque etc)? Dava recibo? 12. Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho? 13. A família tinha outra fonte de renda além do trabalho rural? (aluguel, pensões, herança etc). 14. Teve algum trabalho urbano durante o período controvertido? Se sim, onde e por quanto tempo? 15. Algum membro da família, isto é, que morasse sob o mesmo teto, teve trabalho urbano durante o período controvertido? 16. Casou-se ou contraiu união estável no período controvertido? O cônjuge/companheiro era trabalhador rural? Chegou a ter vínculo urbano? (Tendo tido o cônjuge vínculo urbano e se, concomitantemente neste período, a parte autora exercia atividade rural, explique em que consistia esta atividade rural da parte autora e por que essa atividade rural era essencial à subsistência familiar.) A família tinha outra fonte de renda além do trabalho dos cônjuges? 17. Teve filhos? Os filhos chegaram a trabalhar enquanto moravam juntos? Se sim, trabalho urbano ou rural? Qual era a principal fonte de renda da família no período? 2. Sobrevindo os depoimentos, abra-se vista ao INSS por derradeiros 10 dias e voltem conclusos para sentença. 3. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Intimem-se e cumpra-se .
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 16/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0050684-34.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 16/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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