Adriane Cristina Stefanichen

Adriane Cristina Stefanichen

Número da OAB: OAB/PR 019931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 483
Total de Intimações: 579
Tribunais: TJPA, TRF3, TJPR, TRF5, TJSP, TJMG, TJGO, TRF1
Nome: ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 579 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0853344-89.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: TELES RENNO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXCUTADO: CLEONICE JERONIMO QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato com cláusula elegendo o foro da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, para dirimir qualquer controvérsia decorrente do referido contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja (ID 144893449). Não vislumbro abusividade na aludida cláusula, tampouco a hipossuficiência das partes no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário, mormente quando considerada a possibilidade de realização de todos os atos processuais pela rede mundial de computadores, de modo que não arcarão, nem mesmo, com os custos de deslocamento. Deste modo, a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada. Ademais, o Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado e tomada a providência supra, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000247-72.2024.8.16.0210   Processo:   0000247-72.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$31.000,00 Autor(s):   VILMA FERNANDES DE SOUZA Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar. para o consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, faz-se necessária a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que as partes requeridas possuem condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores ao autor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Se houver alegação de falsidade na assinatura do contrato com a instituição bancária, o ônus de provar a legalidade da contratação é da instituição bancária., conforme tese fixada no tema repetitivo 1061 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos, intimem as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 15(quinze) dias, pela produção específica de provas em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório. Senhor Diretor de Secretaria: 1. Caso as partes não se manifestem ou postulem pelo julgamento antecipado, após devidamente certificado, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; 2. Caso alguma das partes postule pela produção de provas e decorrência da inversão do ônus da prova, voltem os autos conclusos para decisão. Dil. necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.     FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006805-50.2023.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$1.000,00 Exequente(s):   MARIA LADY RODRIGUES Executado(s):   Banco Safra S.A Decisão 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, fixados a título de honorários para essa fase processual a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4. Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Dil. Nec. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001539-08.2024.8.16.0044 Processo:   0001539-08.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.200,00 Exequente(s):   LIBERATO JACINTO MARIANO Executado(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Sentença Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Liberato Jacinto Mariano, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A parte exequente solicitou o início do cumprimento de sentença arguindo ser credora da parte executada do total de R$ 1.200,00 (mov. 45). Pela decisão do mov. 50 foi deferido o início do cumprimento de sentença, sendo a parte executada intimada para pagamento. Intimada, a devedora depositou aos autos a quantia total executada a título de garantia do juízo, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em síntese, haver excesso de execução, pois sustenta que o valor devido seria R$ 600,00, o que implicaria na existência de excesso. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos (mov. 74). Ao se manifestar a respeito à parte exequente arguiu, em síntese que a parte estaria tentando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, ainda requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 80). Ao movimento 84, a parte executada juntou aos autos o contrato objeto principal de discussão da lide, requerendo o reconhecimento do cumprimento total de sua obrigação. Ao mov. 85 este Juízo intimou a parte executada para se manifestar a respeito da alegação de má-fé suscitada pela exequente. Em cumprimento do determinado, a executada se manifestou alegando que a sentença condenou de forma recíproca as partes nos ônus sucumbenciais, não devendo a mesma ser compelida a arcar sozinha com tal encargo, pugnando pelo não reconhecimento de alegação de má-fé (mov. 88). É o relatório. Decido. Fundamentação Cinge controvérsia neste momento a respeito da quantia devida ao patrono da parte exequente a título de honorários sucumbências. Em sentença fora definido o seguinte “Em razão da sucumbência recíproca condeno cada parte ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no §§ 2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00.”. Tal dispositivo foi objeto de recurso de Apelação proposta pela parte exequente, sendo seus pleitos indeferidos em sede recursal, ante o entendimento do E.TJPR de que a parte autora decaiu parcialmente em seus pedidos “Ainda que se constate que o Banco deu causa a propositura da demanda por não ter atendido pedido administrativo de exibição de documentos, verifica-se que o Autor manejou pedido de danos morais que não foi acolhido, inclusive neste momento recursal, atraindo a sucumbência recíproca das partes.”. Denota-se, portanto, que em momento algum houve alteração quanto ao ônus sucumbencial, sendo tão somente majorada a condenação em honorários em R$1.200,00, ainda a serem rateados por ambas as partes. Desta forma, existe um excesso a ser reconhecido na quantia de R$600,00, executados indevidamente pela exequente. No que tange ao pedido da parte exequente a respeito da condenação da executada em litigância de má-fé, verifica-se que trata-se de alegação infundada, não existindo qualquer elemento a permitir aplicação de multa neste sentido, principalmente tendo os pleitos da executadas sendo acolhidos com o reconhecimento do excesso de execução, portanto afastado tal pedido. Por estas razões, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento informado no mov. 60, bem como pelo cumprimento da obrigação de exibição do contrato firmado entre as partes realizada ao mov. 84. Sendo reconhecido o excesso devem ser fixados honorários em favor do patrono da executada. Ainda considerando que o valor cobrado em excesso é baixo, fixo os honorários advocatícios no importe de 20%, a fim de atribuir valor significativo a título de sucumbência. Dispositivo Pelo exposto, Julgo Procedente o pedido contido nesta impugnação ao cumprimento de sentença (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de excesso de execução e o pagamento efetuado, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o excesso reconhecido judicialmente (R$600), corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, em razão do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98. § 3º, do CPC. Após o transito, expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia de R$600,00 depositada no mov. 60 para a conta de titularidade do credor, devendo o restante ser liberado em favor da executada. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Apucarana, assinado e datado digitalmente.   Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0005661-70.2025.8.16.0160 Recurso:   0005661-70.2025.8.16.0160 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Embargante(s):   ERCILIA MARIOTTO DA SILVA Embargado(s):   BANCO SAFRA S A 1. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. 2. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 27 de junho de 2025.   Jucimar Novochadlo Relator
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021064-96.2020.8.16.0017   Processo:   0021064-96.2020.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.125,62 Exequente(s):   Joao Ribeiro Neto Executado(s):   OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Com isso, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, sob a pena de não conhecimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 3. Caso não haja o recolhimento, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 4. Com o recolhimento, sejam os autos conclusos, para deliberação sobre recebimento da referida impugnação Intimações, providências e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente).   William Artur Pussi Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024176-68.2023.8.16.0017 Processo:   0024176-68.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.343,20 Autor(s):   NIVALDO BARBOSA DA SILVA Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 64, 71, 97, 112 e 118, tendo esta indeferido o pedido de cancelamento da audiência de instrução e condenado o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor da causa. Intimado, o autor informou a interposição de agravo de instrumento (evento 121) e, na sequência, informou o pagamento da multa (evento 123). Certificado o pagamento da multa pelo autor (evento 125). Análise do processo para fins de audiência (evento 126). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 127.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 127.2). Esse o relatório do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação por meio do ato ordinatório de evento 127.2, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 127.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.1. Consequentemente, cancelo a audiência de instrução outrora designada. 2.2. No que tange ao agravo interposto, consigne-se que não foi conhecido pelo Tribunal (evento 9.1, da aba recursal respectiva) e, ainda, o autor procedeu ao recolhimento da multa arbitrada (eventos 123 e 125). 3. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 5. Cumpram-se as formalidades legais e, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001769-98.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela da Silva Santos - Banco Agibank S.A. - "Ciência às partes do trânsito em julgado da R. Sentença e arquivamento definitivo no prazo de 30 dias." - ADV: GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO MEDINA (OAB 516890/SP), ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN (OAB 19931/PR), MAYCOLN TRENTINI (OAB 29396/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0005869-03.2022.8.16.0017 1. O Tribunal reformou a decisão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo as custas processuais serem arcadas integralmente pela parte autora e afastando a condenação de pagamento de honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. 2. Observada a gratuidade de justiça concedida à Autora, arquive-se.   Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica.   Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
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