Tadeu Oliva Kurpiel

Tadeu Oliva Kurpiel

Número da OAB: OAB/PR 019675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: TADEU OLIVA KURPIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001933-58.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : IVAN LUIZ GOLLUB ADVOGADO(A) : GABRIEL CAMBRUZZI (OAB PR052797) EXECUTADO : LEONI DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : TADEU OLIVA KURPIEL (OAB PR019675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para informar o endereço de intimação do executado e para efetuar o pagamento da diligência, no prazo de 5 dias.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0001974-91.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$27.535,20 Autor(s):   DARCY SOARES Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais” proposta por DARCY SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia pela concessão de tutela de urgência para o fim de que seja liminarmente determinada que a ré se abstenha de realizar os descontos do empréstimo dos contratos n.º 012344874429-9 e 012344874425-6. Argumenta que não realizou os empréstimos. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.  Juntou documentos. É um breve relatório. DECIDO. Verifica-se que, de acordo com o que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a demonstração do requisito positivo de probabilidade do direito, ou seja, que a parte autora possui o direito que alega, o qual está sujeito à situação de perigo. Assim, passo à análise do pedido formulado. No presente caso, não obstante a documentação juntada e considerado o nível de cognição próprio desta fase processual, entendo que resta presente a verossimilhança das alegações do autor. Ademais, diante da própria natureza da relação havida entre as partes, é notório que a prova de que o autor tenha efetivamente efetuado a contratação dos empréstimos mencionados seja ônus que caiba ao réu, especialmente diante da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, é de se ressaltar ser impossível ao autor fazer prova de fato negativo (de que não efetuou o pedido), de modo que há natural inversão do ônus da prova neste aspecto. O periculum in mora é evidente em razão de que o desconto de tal valor pode representar causa de dificuldades ao próprio sustento do autor e sua família. Por outro lado, não vejo risco de dano à parte adversa e, sequer, a possibilidade de irreversibilidade do provimento, eis que em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança das parcelas em atraso normalmente, inclusive com o desconto em folha. Por fim, o INSS não é parte da relação jurídica material discutida nos autos e tampouco da cadeia de consumo, patente é sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA INCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE – CONTRATAÇÃO REALIZADA APENAS ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR – INSS QUE ATUA APENAS COMO TERCEIRO, LIMITANDO-SE A INSTRUMENTALIZAR OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, À MANDO DO BANCO CONVENIADO – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0007829-62.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 12.04.2021) grifei Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, e determino a suspensão, até nova ordem, dos descontos em folha dos valores relativos às parcelas dos empréstimos dos contratos n.º 012344874429-9 e 012344874425-6. Expeça-se ofício ao INSS local, noticiando do teor desta decisão. Defiro a gratuidade requerida. Determino a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, eis que a mesma se mostra improvável ou inviável, salientando que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, sem prejuízo às partes. Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, constando as advertências de praxe. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int-se. C-se.   (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0003977-29.2019.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Servidão Valor da Causa:   R$23.424,12 Autor(s):   GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s):   ANA PAULA AUGUSTINHAK ANDERSON LUIS MACIEL AUGUSTINHAKI BERNADETE STANISZEWSKI AUGUSTINHAK ELCIO ANTONIO AUGUSTINHAK ESPÓLIO DE ERASMO AUGUSTINHAK EUCIMAR KWIATKOWSKI AUGUSTINHAK GEOVANE MARIA STANISCZEWSKI AUGUSTINHAK INES STANISZEWSKI JOCENEIA ISABEL STANISCZEWSKI AUGUSTINHAK JOSE GILMAR AUGUSTINHAK JOSLEI ANTONIO KWIATKOWSKI AUGUSTINHAK LUCIMAR AUGUSTINHAK MARCIA STANISCZEWSKI AUGUSTINHAK MARIA CLARICE PINTO AUGUSTINHAK NATALIA KWIATKOWSKI AUGUSTINHAK ODETE RIBEIRO STANISZEWSKI ESPÓLIO DE PEDRO PAULO AUGUSTINHAK ESPÓLIO DE ROSANGELA DO ROCIO STANISZEWSKI AUGUSTINHAK representado(a) por JOÃO OTÁVIO STANISZEWSKI AUGUSTINHAK   Vistos, etc. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, tendo em vista que figura no polo passivo o menor JOÃO OTÁVIO STANISZEWSKI AUGUSTINHAK enquanto sucessor do Espólio de ROSÂNGELA DO ROCIO STANISZEWSKI AUGUSTINHAK, representado por sua tutora e também ré BERNADETE STANISZEWSKI AUGUSTINHAK, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil, com o prazo de 15 (Quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Int-se. C-se.   (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL Autos nº 0002137-08.2024.8.16.0158 Vistos para decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização decorrente de danos causados em acidente de trânsito, ajuizada por LAURO WOLF e LUCÉLIA APARECIDA WOLFF em desfavor de BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA e RAFAEL BASSANI. Pretendem a condenação no pagamento de ressarcimento de danos materiais, danos morais e pensionamento mensal. A inicial foi recebida e determinada a citação (mov. 18.1). A citação da ré BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA foi juntada na mov. 35.1. Foi apresentada contestação por ambos os réus na mov. 36.1, onde foi requerida a denunciação à lide da seguradora, de forma preliminar. No mérito, houve impugnação da versão trazida com a inicial, imputando-se culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, impugnando-se, ainda, os danos mencionados na petição inicial. Juntou documentos. Réplica na mov. 40.1. A denunciação à lide foi deferida (mov. 61.1) e foi apresentada defesa na mov. 82.1, por parte da seguradora, que aderiu à tese da defesa e teceu comentários sobre as limitações da responsabilidade securitária. Sustentou a necessidade de dedução dos valores pagos a título de seguro DPVAT. As partes foram intimadas para esclarecer as provas que pretendiam produzir, sendo que os autores se manifestaram na mov. 91.1, os réus na mov. 92.1 e a litisdenunciada na mov. 93.1. É um breve relatório. DECIDO. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Os pontos controvertidos de fato e de direito envolvem a dinâmica do acidente e a respectiva responsabilidade pelo acontecimento, além da existência e a extensão dos danos objeto do pedido inicial. O ônus da prova é aquele ordinariamente previsto no art. 373, inc. I e II do CPC, não havendo motivo ou mesmo pedido de inversão. Logo, os autores deverão fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que aos réus caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive a culpa concorrente e/ou exclusiva da vítima. Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-122 - Fone: (42) 3532-28682 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL DEFIRO a realização de diligência junto ao sistema próprio, para juntada do respectivo CNIS relativo aos autores e ao falecido, nos termos do requerimento da parte ré (mov. 92.1). DEFIRO a expedição de ofício à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO para que informe nos autos se houve pagamento de indenização do seguro DPVAT oriunda do acidente noticiado nestes autos aos autores ou a outrem. O ofício deverá conter os dados das partes e do processo. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e do réu RAFAEL BASSANI, assim como o depoimento de testemunhas que poderão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias. Caso já arroladas, caberá à parte ratificar o interesse na respectiva oitiva no prazo acima, sob pena de se presumir a desistência. Int-se. C-se. São Mateus do Sul, 27 de junho de 2025. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-122 - Fone: (42) 3532-2868
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-54.2012.8.24.0015/SC EXEQUENTE : TADEU OLIVA KURPIEL ADVOGADO(A) : TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796) ADVOGADO(A) : TADEU OLIVA KURPIEL (OAB PR019675) DESPACHO/DECISÃO 1. A penhora sobre percentual de salário/benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, inclusive quando se trata de crédito de natureza alimentar, de modo que se faz necessária a adoção prévia de outras medidas de constrição, já que somente houve a utilização dos sistemas Sisbajud (Eventos 282 e 283), Prevjud (Evento 308) e Renajud, este último no ano de 2017 (Evento 147). Neste sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que: "[...] a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017). Ante o exposto, indefiro o pedido para penhora de percentual dos vencimentos da parte executada. 2. Visando a uma maior efetividade do cumprimento de sentença, determino a utilização dos seguintes sistemas a partir de agora, os quais deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual , a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois, nessa hipótese, não há que se falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa física, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : 2.1. a utilização dos sistemas a seguir dependerá da apresentação de memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC; 2.2. a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; e, 2.3. medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas somente após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. RENAJUD 3. Defiro o pedido de consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 3.1. Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) existindo veículos em nome da parte executada, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada, sob pena de se inferir o desinteresse na medida; b) sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte devedora na forma do art. 841, CPC; c) considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste Juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor da parte exequente; d) caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, a parte devedora deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; e) sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, sob pena de indeferimento da insurgência; f) em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao Juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavan do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente desistência da medida. 3.2. Havendo manifestação da parte exequente quanto à alínea “f” do item 3.1, voltem conclusos para análise. Decorrido in albis o prazo assinalado ou sendo a consulta RENAJUD totalmente inexitosa, cumpra-se o item a seguir . ATIVOS JUDICIAIS 4. A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, d etermino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 4.1. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 4.2. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. 4.3. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se os três itens a seguir concomitantemente . Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. INFOJUD 5. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da parte executada, considerando o atual entendimento jurisprudencial no sentido de não ser mais necessário o prévio esgotamento das medidas de localização de bens da parte executada, no intuito de privilegiar a celeridade processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009300-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021), bem como a utilização e consulta à base de dados da Declaração de Imposto de Renda constituir importantes ferramentas para eficiência das ações executivas e, via de consequência, da própria efetividade da prestação jurisdicional, defiro desde já o pedido de obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR em nome da parte executada via sistema Infojud, tendo como foco os 3 (três) últimos anos. Ressalta-se que é proibida a cópia ou reprodução das informações. SNIPER 6. Efetue-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. SERASAJUD 7. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud, que será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§3º e 4º, do CPC/2015). Em caso de indisponibilidade do sistema, expeça-se a respectiva certidão, promovendo-se, a seguir, a intimação da parte exequente para sua retirada e encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se o item a seguir . Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. PENHORA DE BENS E EVENTUAL ADJUDICAÇÃO OU HASTA PÚBLICA 8. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome da parte executada, nos moldes do § 1° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada, na forma do artigo 836, § 1º, do CPC. Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do referido diploma legal. 8.1. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o oficial: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. 8.2. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária, bem como para dizer se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). 8.3. Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. 8.4. Havendo pedido da parte exequente pela adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 876, § 1º, do CPC. 8.5. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria, para que atualize os valores da dívida e da avaliação do bem, apontando eventual saldo. Acaso o valor atualizado da avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) adjudicado(s) supere o montante corrigido do débito, intimem-se a parte exequente para depósito da diferença, acaso ainda não o tenha feito, conforme art. 876, § 4º, I, do CPC. 8.6. Não havendo oposição da parte executada nem discordância de ambas as partes quanto à avaliação, adjudico o(s) bem(ns) penhorados em favor da parte exequente, observado o valor da avaliação, consoante art. 876 do CPC. Lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Expeça-se o mandado de entrega (se for bem móvel) ou a carta de adjudicação (se for imóvel), conforme art. 877, § 1º, do CPC. 8.7. Caso a parte exequente assim requeira, proceda-se à nomeação e intimação de leiloeiro judicial, nos termos das Portarias GAB1CV N. 1/2024 e GAB1CV N. 3/2021, a quem incumbe a designação das datas mais apropriadas para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação e a expedição do auto de arrematação. Autorizo, desde já, que o leilão judicial ocorra na modalidade eletrônica (art. 879, II, do CPC), desde que por valor não inferior a 60% da avaliação (art. 885 do CPC). A avaliação deverá ser atualizada (INPC) até a presente data, servindo o valor de parâmetro às praças/leilões, o que deverá ser mencionado nos editais. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus à remuneração pela metade, calculando-se o percentual sobre o valor da avaliação judicial. A arrematação dos bens deverá ocorrer em conformidade com o art. 892 e seguintes do CPC, sendo que eventual proposta para pagamento parcelado deverá observar as condições e termos do art. 895, § 1º, do CPC. Assim que cientificado o Chefe de Cartório da data designada, deverá providenciar a intimação da parte executada, da parte exequente, dos procuradores habilitados nos autos e demais interessados na alienação judicial, com 5 (cinco) dias de antecedência, nos termos dos art. 889 do CPC. 8.8. No mais, infrutífera ou insuficiente a medida, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme item 13 desta decisão. CNIB 9. A utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de localizar bens de propriedade do devedor, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclusão e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunicação aos Tabeliões de Notas e aos Oficiais de Registro de Imóveis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade. Não se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orientação contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça. Ainda, sabe-se que o deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens pelo juízo é medida excepcionalíssima, dependendo de fundamentação específica e adequada do credor, sobretudo quando não verificada a presença de interesse público. Também, a inclusão de eventual indisponibilidade não altera a ordem de formalização e registro de penhora, esta sim de utilidade ao credor em caso de eventual concurso. Neste contexto, deve o credor promover a busca de bens hábeis à penhora e, somente após, em sendo o caso, comprovada a propriedade do bem, requerer, fundamentadamente, a indisponibilidade ou a penhora deste. Veja-se que compete ao credor promover a busca de bens, valores e direitos passíveis de constrição e não ao Poder Judiciário que, não obstante assoberbado, já realiza pesquisas perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta irrestrita e genérica de bens expropriáveis da parte devedora, utilizando o sistema CNIB. SERVIÇOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO 10. Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços acessíveis ao público, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br) e, d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ); e, e) SIGEF (sigef.incra.gov.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, INDEFIRO desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 11. Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, defiro o pedido formulado para suspender o presente feito por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Saliento o disposto na Súmula 64, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Intime-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0002803-06.2009.8.16.0038   Processo:   0002803-06.2009.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$82.453,90 Exequente(s):   G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s):   CLARICE APARECIDA CAMPOS BOCCOLI EDVIRGES DO ROCIO JOSWIAK ESPÓLIO DE LUIZ DOS SANTOS BOCCOLI representado(a) por CLARICE APARECIDA CAMPOS BOCCOLI Indefiro o pedido formulado no mov. 453, eis que decorrido prazo suficiente para cumprir a ordem e não o feito. Cumpra-se a decisão de mov. 445: No mais, cite-se o espólio, nas pessoas de seu representante e pessoalmente, para que se pronuncie nos autos no prazo de 05 dias, consoante termos do artigo 689 do Código de Processo Civil, o qual aplica-se analogicamente, mostrando-se desnecessária a intimação da parte exequente com base no artigo 313, § 2º, inciso I, haja vista a sua manifestação.   Após, voltem conclusos para deliberações, ocasião em que será apreciado o pedido formulado pelo credor (mov. 464), já que é necessário ao prosseguimento do feito a prévia regularização do polo passivo - mov. 445.  Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.   Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5008266-94.2023.8.24.0015/SC AUTOR : ZENILDA WAWRZYNIAK SAMPAIO ADVOGADO(A) : TADEU OLIVA KURPIEL (OAB PR019675) AUTOR : WILSON SERGIO PEDRO SAMPAIO ADVOGADO(A) : TADEU OLIVA KURPIEL (OAB PR019675) DESPACHO/DECISÃO Vieram aos autos os resultados das pesquisas de endereços conforme ev. [ 64.1 ]. Portanto, determino a intimação da parte autora para indicar o endereço que pretende realizar as citações, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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