Sergio Jose Scalassara
Sergio Jose Scalassara
Número da OAB:
OAB/PR 019268
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSP, TJPR, TRT9
Nome:
SERGIO JOSE SCALASSARA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022811-52.2008.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Processado o feito, houve deferimento de penhora no rosto dos autos nº 0027405-36.2023.8.16.0017 (seq. 207.1). A penhora foi efetivada (seq. 213.1). Em seq. 232.1, a parte executada alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis pois tratam de verbas oriundas do trabalho autônomo da executada (art. 833, IV, CPC). Por fim, pugnou pelo levantamento dos valores depositados. O exequente se manifestou (seq. 247.1). É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 833, IV DO CPC, são impenhoráveis, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Contudo, é cediço que há possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários/proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, consoante entendimento do E. STJ no Recurso Especial nº 1.874.222, desde que preservado o mínimo necessário à dignidade da parte executada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em comento, o executado não juntou comprovantes de que a constrição ensejará em prejuízo ao seu sustento, limitando-se ao argumento de que está passando por dificuldades financeiras. A falta de comprovantes da condição financeira do executado, somado à origem da dívida (contratação de táxi aéreo), levanta dúvidas acerca das alegações. Assim, considerando que apesar de ser seu ônus, a executada não demonstrou o risco à sua subsistência com a manutenção da penhora, indefiro o o levantamento dos valores penhorados. 2.1. Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de transferência em prol do Exequente (Taxi Aéreo Empresarial Ltda.), referente ao valor histórico de R$ 34.145,94, sem prejuízo do acréscimo da conta judicial, considerando a Serventia os dados bancários a serem apresentados pela parte, assim dando cumprimento ao art. 81 da Portaria deste juízo. 3. Após, intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2155714-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; DÉCIO RODRIGUES; Foro Central Cível; 32ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0116813-68.2004.8.26.0100; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Fribai - Frigorífico Vale do Amambaí Ltda.; Advogado: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP); Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR); Agravado: Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.; Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP); Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS); Interessado: Jair Antonio de Lima; Advogado: Sérgio José Scalassara (OAB: 19268/PR); Advogado: Etienne Wallace Pascuti (OAB: 59442/PR); Interessado: Waldir Candido Torelli; Advogado: Vinicius Cremasco Amaro da Costa (OAB: 287725/SP); Advogado: Abel Jeronimo Junior (OAB: 312731/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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