Gerson Vanzin Moura Da Silva
Gerson Vanzin Moura Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 019180
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
735
Total de Intimações:
902
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJDFT, TRF6, TJMG, TJMS, TJBA, TJRJ
Nome:
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 902 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748777-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento. Afirma a parte autora, em síntese, que possui quatro contratos firmados com a parte ré, sendo três empréstimos consignados e um empréstimo pessoal com débito em conta corrente. Afirma que os valores descontados de sua remuneração ultrapassam os 30% da margem consignável, prevista na Lei nº 10.820/2003, comprometendo 48,55% da sua renda, afetando a sua subsistência. Sustenta, ainda, que os valores efetivamente cobrados a título de juros superam os percentuais pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações, razão pela qual sustenta a abusividade da cobrança das taxas de juros desses quatro contratos. Relata, ainda, ter notificado extrajudicialmente a parte ré para cessar os descontos automáticos do contrato de empréstimo pessoal nº 2024634146, mas os débitos continuaram a ser realizados até o deferimento de tutela de urgência. Em sede de tutela, requer: a) a readequação dos juros mensais do contrato 2024634146 a uma taxa de 1,7325% e cessação dos descontos automáticos efetuados mensalmente na conta corrente ou salário do autor, a partir do pedido de cancelamento dos descontos (09/10/2024), nos termos da Resolução nº 4.790/2020, sob pena de multa diária; b) a readequação dos juros mensais dos empréstimos consignados nºs 20231116882, 20231778478 e 20240465550, por estarem acima dos 35% permitidos pela Lei 10.820/2003; c) a imediata devolução dos valores descontados da conta salário do autor, sob pena de multa diária; d) a autorização para depositar mensalmente os valores que reputa incontroversos; e) que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer 1) a revisão dos contratos com readequação dos juros à taxa média de mercado; 2) a declaração de abusividade das cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a fim de descaracterizar a mora; 3) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente debitados, no importe de R$ 10.102,26, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data dos descontos. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Ao final, apresentou pedido de prova pericial em face dos contratos 20231116882, 20231778478, 20240465550 e 2024634146. A representação processual do autor se encontra regular, consoante ID nº 216883657. Ao ID nº 217486909, foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em benefício da parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e recebeu a petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento do indeferimento da tutela, distribuído sob o nº 0752091-20.2024.8.07.0000, o qual não provido, consoante ID nº 236096238. Citada (ID nº 219805311), a parte ré apresentou contestação (ID nº 219251357). Pelas razões a seguir expostas, deixarei de relatar a contestação, para apenas consignar que foi apresentada uma questão de direito de impugnação do benefício de gratuidade de justiça deferido à autora. A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 221169416, informando ter notificado a parte ré a cessar os descontos realizados em sua conta corrente, razão pela qual requereu, em sede de tutela incidental, que a parte ré se abstenha de descontar mensalmente de sua conta corrente os débitos vinculados ao contrato nº 2024634146, sob pena de multa diária. Proferida decisão ao ID nº 222201705 que deferiu o pedido deduzido pela parte autora, com base na Resolução CMN 4.790, com o propósito de determinar à financeira ré que promova o cancelamento do desconto do valor mensal de R$ 839,15 (contrato nº 2024634146) junto à conta da autora previsto no extrato bancário correlato (ID 221169425) como "DEBITO PARC ACORDO NOVACAO", a partir da parcela que seria descontada no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação. A parte ré foi intimada acerca da tutela deferida ao ID nº 222476497. Ao ID nº 228340856 foi certificado o transcurso do prazo reservado à parte autora para se manifestar em réplica. Após o transcurso do prazo, a parte autora apresentou petição de réplica (ID nº 228816801). Contudo, diante da intempestividade da peça, deixo de relatá-la. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID nº 230875270), tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial contábil (ID nº 231981140), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. Ao ID nº 232019555, foi proferido despacho determinando a intimação da parte ré para regularizar a sua representação processual, visto que a advogada subscritora da contestação juntada nos autos não tem poderes outorgados pela ré. Aos Ids nºs 235156199, 235516629 e 236411969 a parte ré apresentou procurações idênticas, contudo, não constando o nome da advogada subscritora da contestação. É o relatório necessário. Decido. 1. Regularidade da representação processual da parte ré Em que pese tenham sido conferidas diversas oportunidades para a parte ré regularizar a sua representação processual, especificamente, em relação à advogada subscritora da peça de contestação, a parte ré se ateve a apresentar os mesmos documentos já juntados nos autos, sobre os quais não consta a outorga de poderes à referida advogada. Desse modo, a defesa da parte ré não deve ser recebida, razão pela qual decreto a REVELIA da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC. Cadastre-se a revelia A manutenção da contestação nos autos não prejudica a parte autora, haja vista que tal peça será apreciada apenas quanto às questões que possam ser analisadas de ofício, não sendo possível ao demandado a produção de prova a respeito dos fatos por ele alegados. Pelos mesmos motivos, deixo de determinar o desentranhamento da réplica intempestiva apresentada pela parte autora. 2. Impugnação à gratuidade de justiça Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária, pois se trata de matéria de ordem pública, que envolve o interesse público no recolhimento das taxas pelo serviço judiciário. Assim, trata-se de questão passível de conhecimento de ofício. Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência. O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Entretanto, não é o que ocorre nestes autos. A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência. A parte autora demonstrou que recebe cerca de R$ 3.000,00 líquidos por mês, após a realização dos descontos obrigatórios e facultativos, desse modo, reputo ter sido demonstrada a incapacidade financeira da autora de arcar com os ônus processuais. O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado. Assim, rejeito a impugnação. Saneamento, organização do processo e deferimento de provas As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se os juros cobrados nos contratos superam os percentuais pactuados e a taxa média de mercado à época da contratação (ônus da parte autora); b) qual a porcentagem da remuneração da autora comprometida com os descontos mensais realizados na sua folha de pagamento (ônus da parte autora).” Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova. Não vislumbro presente a verossimilhança das alegações, pelas razões já expostas quando do indeferimento da tutela de urgência, e tampouco a existência de hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do autor, que pode comprovar o alegado com os meios de prova abaixo abordados, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. As questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): pericial. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, porque pertinente ao caso. Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Roberto do Vale Barros. Advirta-se ao perito que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, que prevê em seu Anexo, para perícia de ciências contábeis em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários de até 4 contratos, o valor de R$ 526,99, a título de honorários, sem prejuízo do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos. Ou, ausente impugnação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008641-75.2008.8.16.0001 Recurso: 0008641-75.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): TELMO HENRIQUE WATHIER TELMO HENRIQUE WATHIER JUNIOR BERNARDO PAJEWSKI THELMA DOS SANTOS ESPÓLIO DE LAZARO APARECIDO DOS SANTOS FERNAO DE LIGNAC PAES LEME TEREZA RIBEIRO NOVACK WAGNER PAJEWSKI Rogerio Pajewski MARIA DO AMARAL PAES LEME Haroldo do Amaral LAZUELO GUADALUPE DOS SANTOS KATHIA APARECIDA NOVACK Homologo a transação de mov. 69.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao ESPOLIO DE BERNARDO PAJEWSKI, amparado pela norma do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira, caso não haja disposição contrária no acordo. Por fim, tendo as partes renunciado aos eventuais prazos recursais, à Divisão para que proceda às anotações devidas, prosseguindo-se o processo sobrestado em relação aos demais poupadores. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0035106-23.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$227.799,59 Exequente(s): ROBERTO CARLOS BELLO Executado(s): H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME MAFRE SEGUROS EM GERAIS S.A 1. Indefiro o pedido de mov. 771, pois os extratos já foram apresentados. Intime-se a Mafre. 2. Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os pedidos de mov. 768 e 770. Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, 24 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0004654-91.2024.8.16.0123 Processo: 0004654-91.2024.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): João Carlos da Silva Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por JOÃO CARLOS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Na manifestação de mov. 53.1, as partes apresentaram autocomposição e pugnaram pela sua homologação, com a consequente extinção do processo. Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo; e que, ainda, o negócio atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os efeitos jurídicos almejados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Ainda, se nada em contrário foi referido no termo de acordo: - A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento; - Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente. Sendo necessário, expeça-se o competente alvará de levantamento; - A negativação do nome da parte devedora, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. - Por fim, eventual audiência pautada deverá ser desmarcada, com urgência. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002645-31.2022.8.16.0058 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Não obstante a decisão de seq. 94 tenha reconhecido a regularidade da representação processual da parte autora, verifico que não foi juntada a cópia integral da procuração outorgada em favor do advogado atuante nos autos, tendo em vista que o reconhecimento de firma está incompleto (seq. 79.2). 2.1 Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia integral da procuração outorgada na seq. 79.2. 3. Ainda, compulsando os autos, verifico que, na seq. 97.1, a parte ré aduziu que o contrato discutido dos autos foi objeto de cessão da instituição financeira Banco Pan s.a. em seu favor. 3.1 Assim, int.-se o réu Banco Bradesco s.a. para que, no prazo de 15 dias, proceda à juntada do comprovante de cessão do contrato de n.º 338165190 firmado entre a parte autora e a instituição financeira Banco Pan s.a.. 4. No mais, considerando a natureza da matéria, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 3847, para que, no prazo de 20 dias, junte aos autos o extrato da conta de titularidade da parte autora (nº 000011458-3), referente aos meses de julho e agosto de 2020, acompanhado da ficha de dados cadastrais e, se houver saque da quantia creditada no mesmo mês, de comprovante de saque. 5. Juntada a resposta, int.-se as partes para manifestação, em 15 dias. 6. Ao final, v. cls. para sentença. 7. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000060-30.2025.8.16.0210 Processo: 0000060-30.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$15.843,63 Autor(s): JADER RODRIGO BRANDÃO (RG: 107335870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.499.529-35) Francisco M Reis, 627 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Avenida Curitiba, 175 - Centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no mov. 20 em face da decisão de mov. 17. É a síntese do essencial. Decido. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido. Entretanto, no mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão, muito menos no que se refere à alegação da embargante, tratando-se de mero inconformismo desarrazoado da parte, pois a decisão foi clara ao dispor : " O autor não logrou êxito em comprovar os requisitos do Tema 648 do STJ, eis que se limitou a afirmar que enviou notificação extrajudicial ao banco réu,". Neste sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048589758, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014) (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70064083843, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014)” – (sublinhei) Dessa forma, por se tratarem as alegações de mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, se assim desejar, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada pois não vislumbro a ocorrência de qualquer de quaisquer das hipóteses elencadas pelo art.1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000335-26.2020.8.16.0057 Processo: 0000335-26.2020.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.648,28 Exequente(s): JOSÉ EDUARDO GALESKI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que há excesso de execução, todavia, deixa de apontar o erro do cálculo apresentado pelo exequente, bem como não indica qual o valor entendido como correto, além de não ter juntado, também, a memória de cálculo que entende correta (mov. 169.1). O exequente apresentou manifestação contrária, argumentando que a impugnação é baseada em argumentação genérica (mov. 174.1). Decido. 2. Verifica-se que assiste razão ao exequente e a impugnação não merece prosseguir. Explico. As teses aventadas pelo executado no tocante a suposto excesso de execução não foram acompanhadas de demonstrativo analítico indicando desde logo o montante incontroverso, como dispõe o art. 525, § 4º, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Uma vez que a única matéria defensiva é o excesso de execução, caberia ao executado a juntada concomitante do demonstrativo do cálculo que entendia correto, bem como a indicação precisa do valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo do valor incontroverso, conforme exigido no art. 525, § 4º do CPC. A agravante, representada por advogado dativo, alegou prerrogativa processual de apresentar defesa por negativa geral, sem a exigência de planilha de cálculo. II. Questões em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, aplicável ao curador especial e ao defensor dativo, autoriza apresentação de impugnação genérica ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso implica rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3.1. A prerrogativa de defesa por negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, aplica-se às ações de conhecimento e não se estende à fase de cumprimento de sentença ou à impugnação por excesso de execução. 3.2. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto impossibilita a análise da alegação de excesso, ensejando a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão legal expressa no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011300-64.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.06.2025) Portanto, como a impugnação apresentada no mov. 169.1 não preencheu os requisitos legais, não deve prosseguir, devendo de plano ser indeferida, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. 3. Em razão do acima exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 169.1, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. 4. Preclusa a presente decisão, considerando que o executado efetuou o depósito em garantia, intime-se o exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, bem como para indicar a conta bancária para expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000487-46.2025.8.16.0042 Processo: 0000487-46.2025.8.16.0042 Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$23.832,00 requerente(s): Banco do Brasil S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II G P DE SOUZA AGRICOLA JOSIVALDO SOBRAL BARROS VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS requerido(s): SOLANO PEYERL DECISÃO 1. Inicialmente, intime-se o Banco do Brasil S.A para esclarecer ao Juízo se o débito referente à alienação fiduciária (mov. 44.1), foi adimplido na integralidade, trazendo ao processo os documentos pertinentes. 2. Com a apresentação dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, tornem-se os autos conclusos. 4. Intimações e diligencias necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000916-23.2022.8.16.0105 Processo: 0000916-23.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME BEZERRA ESSER Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Guilherme Bezerra Esser em face de Banco Bradesco S/A. Alegou o autor que era titular de conta bancária junto à instituição ré, por meio da qual recebia benefício de pensão por morte. Afirmou que, após a cessação do benefício, deixou de utilizar os serviços da conta e, por essa razão, teria solicitado o encerramento da mesma junto ao posto de atendimento do réu, localizado em Querência do Norte/PR. Sustentou que, mesmo diante da ausência de movimentações e do pedido de encerramento, o banco continuou efetuando cobranças relativas a encargos de manutenção da conta, sem qualquer aviso prévio. Relatou que, aproximadamente um ano após o suposto encerramento, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida no valor de R$ 267,46. Argumentou que jamais foi comunicado sobre tais débitos e que se deparou com a situação vexatória ao tentar realizar uma compra no comércio local, sendo exposto como inadimplente. Aduziu que tentou solucionar a questão administrativamente, mas sem êxito. Defendeu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando que houve falha na prestação do serviço e cobrança indevida, com violação aos seus direitos. Sustentou que os danos morais decorreriam diretamente da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos, sem que houvesse qualquer relação de débito válida. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além da inversão do ônus da prova. Deferida justiça gratuita em mov. 20.1. Em contestação de mov. 33.1, o réu levantou, em preliminar, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Alegou, ainda, a inexistência de interesse de agir e de pretensão resistida, sustentando que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, argumentando que o autor não comprovou o pedido de encerramento da conta bancária. Afirmou que a cobrança se referia à manutenção de conta ativa, e que não houve falha na prestação do serviço. Contestou a existência de dano moral indenizável, sustentando que eventual aborrecimento não justificaria reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação em mov. 37.1. Proferida sentença em mov. 52.1. O acórdão de mov. 62.1 deu provimento à apelação interposta por Guilherme Bezerra Esser para anular a sentença de improcedência anteriormente proferida. Reconheceu-se a nulidade da decisão em razão da inobservância do contraditório, decorrente do indeferimento, apenas em sentença, do pedido de inversão do ônus da prova formulado desde a inicial e reiterado no curso do processo. A decisão de mov. 70.1 reconheceu a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. Determinou que o réu junte contrato, extratos e documentos da dívida em 30 dias. Após, concedeu prazo para alegações finais. Juntada de documentos pela parte ré em mov. 74. Autor apresentou alegações finais em mov. 78.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares a) Da falta de interesse de agir O interesse processual não se vincula a anterior tratativa administrativa, posto que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário (art. 5º, XXV, CF). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Impugnação ao benefício gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões de recurso. Não conhecimento. Impugnação rejeitada na ocasião da decisão saneadora e que, portanto, demandaria a interposição de recurso próprio e oportuno pelo réu.2. Ausência de interesse processual. Alegação feita em contrarrazões de recurso. Não acolhimento. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito. Exercício do direito de petição que não está, ademais, condicionado à prévia tentativa extrajudicial de fazer cessar o ilícito a que submetido o autor da ação (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009895-59.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 04.02.2025) O interesse de agir da parte autora – composto por necessidade e adequação - dispensa prévios procedimentos administrativos. Logo, afasto a preliminar suscitada. b) Impugnação à justiça gratuita No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora teve seu pedido deferido nos autos, conforme decisão proferida no evento 20. Em sede de contestação, a parte ré apresentou impugnação à concessão, limitando-se, contudo, a alegar genericamente a ausência dos requisitos legais, sem trazer elementos concretos que infirmem os documentos apresentados pela parte demandante. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora acostou aos autos documentos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, os quais, na ausência de prova em sentido contrário, são suficientes para a manutenção do benefício. Dessa forma, não havendo nos autos elementos que justifiquem a revogação da decisão anteriormente proferida, mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.2. Do mérito Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. a) Da relação jurídica entre as partes Sustenta a parte autora que mantinha relação contratual com a instituição ré, por meio de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Alegou que, após a cessação do benefício, solicitou o encerramento da conta junto ao posto de atendimento da instituição financeira em Querência do Norte/PR, deixando de realizar movimentações. Aduziu que, não obstante o pedido, continuaram sendo efetuadas cobranças relativas à manutenção da conta, culminando com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, fato que reputa indevido. A ré, de outro norte, aduz que não houve qualquer irregularidade na cobrança realizada, sustentando que o autor não comprovou o pedido de encerramento da conta bancária. Alegou que a manutenção da conta teria ocorrido por iniciativa do próprio autor, o que justificaria a incidência de tarifas mensais e, por consequência, a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. Nesse cenário, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido nos autos, diante da natureza da relação estabelecida entre as partes. A parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados, ao passo que a instituição requerida se enquadra como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Com base nesse enquadramento, foi deferida a inversão do ônus da prova, impondo-se à parte ré o encargo de trazer aos autos os documentos indispensáveis à demonstração da regularidade da cobrança que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Cabia-lhe, especialmente, comprovar a existência e exigibilidade do débito, por meio da apresentação do contrato de abertura da conta, eventual pedido de encerramento e demais documentos que amparassem a dívida questionada. Contudo, apesar da determinação judicial expressa nesse sentido, a parte ré apresentou tão somente extratos da conta corrente, sem juntar qualquer documento que comprovasse a formalização do pedido de encerramento ou mesmo o contrato de origem. A ausência de tais elementos inviabiliza a verificação da regularidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição realizada, atraindo a responsabilidade da requerida pelos efeitos decorrentes da negativação. O art. 400 do Código de Processo Civil dispõe que, se a parte intimada para exibir documento ou coisa deixar de cumprir a ordem judicial sem justificativa, o juiz poderá considerar verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Trata-se de presunção legal decorrente da inércia processual, aplicada com o objetivo de evitar que a parte se beneficie da própria omissão. Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de apresentação, pela parte ré, dos documentos essenciais à comprovação da legalidade da dívida — especialmente o contrato de abertura da conta e eventual requerimento de encerramento —, impõe-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Nesse contexto, acolho a tese de que a negativação foi indevida, pois decorrente de cobrança fundada em relação jurídica cuja existência e validade não foram devidamente demonstradas. b) Dos danos morais Pleiteia a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, fato que, conforme alegado, lhe causou constrangimento e obstou a realização de operação comercial. Inicialmente, ressalta-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como o protesto indevido é causa de abalo moral presumido por se tratar de dano moral puro que independe de comprovação, bastando a simples demonstração do fato. Nesse caso, é dispensável comprovar o constrangimento suportado pela parte autora, pois o dano moral é presumido (in re ipsa), isto é, o próprio fato já configura o dano. No STJ, é consolidado o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) – grifei “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL. NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. 1. (...). 4. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 5. (...).” (AgInt no REsp 1333963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) – grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...].” (STJ, AgRg no AREsp 501.533/DF – Relator: Min. Sidnei Beneti – 13.6.2014) – grifei Infere-se dos supramencionados julgados que o ato gerador de dano moral, no caso, prescinde de comprovação por decorrer do próprio fato (dano in re ipsa), a inscrição de nome nos órgãos de restrição ao crédito por débito não contratado. Ademais, consoante exegese da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível o afastamento do direito à indenização é necessário a preexistência de legítima inscrição, o que não ocorreu na espécie, haja vista que dos documentos apresentados pela própria requerida não há qualquer anotação preexistente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FRAUDE – CESSÃO DE CRÉDITO – DEVER DO CESSIONÁRIO DE COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ – LEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85º, § 11 CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00275312120168160021 PR 0027531-21.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 23/05/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) – grifei Assim sendo, não caracterizada a preexistência de qualquer inscrição legítima do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, não há como se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a obrigação da requerida em indenizar é medida que se impõe. Destaque-se que, para o arbitramento do dano moral, deve-se levar em consideração a proporção do ocorrido, a qualidade das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade do lesante, a sensibilidade do ofendido, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, de modo que se possa suprir as peculiaridades do caso em questão sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora. Colaciona-se julgados proferidos em casos análogos, quanto o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do arbitramento dos danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. (I) PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INÓCUA. (II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPRESA RÉ “SEM PARAR”. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO EM R$3.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001985-41.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES INDENIZATÓRIA E SUCUMBENCIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VIGENTE PELO PERÍODO DE APENAS UM MÊS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE PERMANECEU POR CERCA DE 12 DIAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 REAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ANTE AO AUMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020002-64.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025) Como se observa, a fixação do montante da indenização por danos morais em casos análogos se orienta por uma racionalidade jurisprudencial, sob a qual se deve dar ênfase nos elementos do caso concreto. Assim, considerando-se as nuances do caso em apreço, em face dos parâmetros adotados pela jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça para ofensas com intensidade semelhante, conclui-se que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais, efetivamente existentes na espécie, revela-se adequado consoante as ementas de julgados acima transcritas. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida — pois a indenização por danos morais não estava previamente fixada em valor certo —, os juros de mora incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, os juros deverão ser calculados da seguinte forma: até 29/08/2024, à taxa de 1% ao mês, conforme previsão do Código Civil. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa SELIC, descontado o componente de correção monetária. A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Até 29/08/2024, a atualização deverá observar a média dos índices INPC e IGP-DI, conforme jurisprudência consolidada. A partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser feita exclusivamente com base no IPCA-e, em observância à nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Guilherme Bezerra Esser em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito apontado no valor de R$ 267,46, objeto da inscrição promovida pela parte ré; b) determinar que o réu proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referentes ao referido débito; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros, conforme a fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a natureza e complexidade da causa. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada, nos termos do art. 1.063 do CPC. Intimem-se, conforme os arts. 238 e 270 do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000360-92.2023.8.16.0070 Processo: 0000360-92.2023.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURANDIR DUARTE - ME representado(a) por Jurandir Duarte Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se a parte autora acerca da manifestação de mov. 57.1. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
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