Guilherme Pezzi Neto

Guilherme Pezzi Neto

Número da OAB: OAB/PR 015909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 479
Total de Intimações: 579
Tribunais: TRF1, TJES, TJGO, TJDFT, TJMA, TJSP, TJPR, TRF4, TJMS, TJSC
Nome: GUILHERME PEZZI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 579 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043588-80.2016.8.16.0000 3ª VARA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTE: SUPERMERCADO BAVARESCO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ e DELEGADO DA 2ª DELLEGACIA REGIONAL METROPOLITANDA E LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA FORAM DEMONSTRADOS. 3. RAZÕES DE DECIDIR: FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Em substituição ao Des. Belchior Soares da Silva. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁVistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043588-80.2016.8.16.0000, da 3ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, oriundos do mandado de segurança de nº 0007392- 02.2016.8.16.0004, em que figura como agravante, Supermercado Bavaresco LTDA e, agravados, o Estado do Paraná e Delegado da 2ª Delegacia Regional Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 11.1 dos autos de origem que indeferiu o pedido liminar formulado. Nas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o valor da operação, para fins de incidência do ICMS, é aquele pago a título de Tarifa de Energia e não todos os demais itens componentes da fatura; b) nas fases de transmissão e distribuição de energia não há fornecimento de mercadoria, o qual é pressuposto do núcleo constitucional e da norma geral complementar do ICMS; c) o deferimento do depósito judicial não trará prejuízo ao agravado, uma vez que os valores depositados judicialmente ficam disponíveis na Conta Única do Tesouro; d) o Estado do Paraná insere ilegalmente as tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS; e) é ilegítima a cobrança de ICMS sobre a TUSD por inexistência de fato gerador. Argumenta que restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pois terá que continuar pagando o ICMS sobre tarifas de transmissão e distribuição, motivo pelo qual deve ser deferida a antecipação da tutela recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.Houve a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 1.537.839-9 (mov. 1.4, fls. 212). Ao mov. 31, houve a intimação das partes para manifestarem-se a respeito do levantamento do sobrestamento. Em seguida, o Estado do Paraná manifestou-se (mov. 34.1) requerendo o reconhecimento da perda de objeto do recurso, tendo em vista sentença de extinção proferida no mov. 77.1 dos autos originários. Assim, junto ao mov. 42.1, a parte agravante foi intimada para manifestar-se a respeito de remanescente interesse no prosseguimento do recurso, tendo em vista a aparente perda superveniente de objeto. Ao mov. 45.1, a agravante manifestou-se requerendo a extinção do recurso de agravo de instrumento em decorrência da perda superveniente de objeto. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se, supervenientemente, o recurso restou prejudicado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil 2 . Insurgiu-se a parte agravante em face da decisão de mov. 11.1 dos autos de origem, que indeferiu o pedido liminar. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Todavia, afere-se dos autos, que em 13/02/2025 (mov. 77.1), foi proferida sentença no processo originário, julgando extinto presente o feito, com resolução de mérito, a fim de denegar a segurança pleiteada na inicial. Ainda, condenou o impetrante, ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios Intimadas, ambas as partes afirmaram desinteresse no prosseguimento do recurso em decorrência da perda de objeto (movimentos 34.1 e 45.1). Desse modo, prejudicada a análise do presente recurso de Agravo de Instrumento, visto a perda de objeto, ante a ocorrência de fato superveniente. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se e posteriormente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, 27 de junho de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001233-40.2024.8.16.0076   Processo:   0001233-40.2024.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$178.196,40 Autor(s):   Ivanir Clein Bussolaro MAFALDO BUSSOLARO Réu(s):   Banco Central do Brasil COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DESPACHO 1. Cumpra-se item 2 da decisão constante do mov. 63. 2. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016312-85.2024.8.16.0035   Processo:   0016312-85.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$24.999,50 Autor(s):   FELIPE GIAN MAXIMILIANO Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3. Não havendo notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012283-84.2024.8.16.0069   Processo:   0012283-84.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$9.800,00 Autor(s):   Jheine Kelli Ceicento Ferian Garcia Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 01. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por JHEINE KELLI CEICENTO FERIAN GARCIA em que é requerido NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO BRADESCO S.A. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, houve requerimento de prova documental no feito pelo autor em seq. 56. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. É o breve relato. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Da incidência da legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a consequente inversão do ônus probatório: Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto não há dúvida de que o pacto celebrado entre as partes consiste em uma relação de consumo, estando presentes de um lado a figura do consumidor, e de outro as instituições financeiras que, com habitualidade, colocam à disposição seus produtos e serviços no mercado. Outrossim, os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §3º, do referido diploma legal. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente aos réus, pelo que inverto o ônus probatório em favor do autor, ora consumidor. Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 03. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, DECLARO O FEITO SANEADO. 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno); (ii) se provada a falha (defeito do serviço), o afastamento da mora e consequente retorno das partes ao status quo ante; (iii) a presença de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (fortuito externo); (iv) o nexo etiológico entre as condutas e os danos porventura experimentados que justifiquem a fixação de danos morais (ofensa aos direitos da personalidade); 05. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são também direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.1. Observe-se que os critérios levados em conta para inversão do ônus da prova não são cumulativos, mas alternativos, bastando, assim, a presença de apenas um dos requisitos para sua concretização. Assim, cabível a inversão do ônus da prova, como dito em preliminar, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1° do Código de Processo Civil. Assim, o ônus da prova quanto a falha (itens i, ii e iii) caberá aos réus, ao passo que compete ao autor demonstrar a presença dos alegados danos morais suportados (item iv). Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados, conforme dito alhures. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, ao que tudo indica, bastam as provas já coligidas aos autos. 6.1. Oportunamente, destaco que não se desconhece que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC), sendo admitida juntada de documentos somente quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (art. 435, do CPC) ou os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ato (art. 435, parágrafo único, do CPC). 07. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 08. Após, intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, sem que haja requerimentos de produção de prova pelas partes, dada a inversão probatória aplicada ao caso, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 BENTO VANDIR DA FONSECA VS. COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação revisional das cláusulas contratuais com repetição de indébito ajuizada por BENTO VANDIR DA FONSECA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE, onde alega o autor, em síntese, ter firmado junto ao banco réu três contratos de cédula bancário. Contudo, discorre o autor, que as taxas de juros para empréstimos dessa natureza, se mostraram muito superiores à Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação. Além disso, discorre que o banco réu cobra encargos ilegais, como comissão de permanência. Ao final requer o benefício da gratuidade processual; a revisão contratual; o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios e de tarifas não autorizadas; a exibição de documentos referente as operações bancárias que incidiram nas contas correntes; afastamento da comissão de permanência; a abusividade quanto à capitalização de juros; a condenação do réu à restituição em dobro de valores a título de repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Gratuidade da justiça indeferida (seq. 16). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (seq. 65.1), preliminarmente suscita inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade judicial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Em defesa, afirma que o contrato não possuiria vícios e que o próprio autor Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ consentiu com a pactuação dos termos; discorreu sobre a limitação dos juros remuneratórios; sustenta a possibilidade de oscilação entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a ausência de cobrança de taxas e tarifas ilegais; a legalidade da cobrança da comissão de permanência; ausência de anatocismo; e o descabimento do pedido de repetição de indébito. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e extinção do feito, ou, não sendo o caso, que a ação revisional seja julgada improcedente. Réplica apresentada (seq. 69). Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 74) e autora requereu produção de prova documental, oral e pericial (seq. 75). É o relatório. Decido. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II – Preliminares: Inépcia da inicial Em sede preliminar, a ré alegou inépcia da inicial, pois declara que a parte autora não teria juntado provas hábeis a embasar seu pedido, bem como alegou que o pedido da parte autora se trataria de um pedido genérico. Dissertam sobre o assunto, Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI[1], “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Da leitura dos presentes autos, principalmente da petição inicial, observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, assim, preenchidos não só os requisitos legais dispostos no art. 319 e 320, do CPC, como também respeitadas as condições de interesse e legitimidade (art. 17/CPC). Desta forma, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe expressamente sobre o princípio da inafastabilidade jurisdicional, afasto a preliminar apontada. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Gratuidade judicial Reputo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, pois o pedido foi indeferido por este juízo em decisão de seq. 17. Assim, afastadas as preliminares, dou o feito saneado. III – Ônus da prova: Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro ”. A qualidade de destinatária final da parte autora perante a Instituição Financeira também faz presumir a sua hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, comissão de permanência cumulada com outros encargos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR)”. Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ seguir: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSGINAÇÃO EM PAGAMENTO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que complementa manifestação anterior, simplesmente esclarecendo que embora a ré não seja obrigada ao pagamento de custas relativas a prova pleiteada pelo autor, esta sofre as consequências jurídicas da ausência de produção probatória, em decorrência da inversão do ônus anteriormente deferido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC). 2. Agravo Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00422141920228160000 Londrina 0042214-19.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). IV – Pontos controvertidos Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: i) se os valores cobrados a título de juros remuneratórios ultrapassem a taxa média de mercado; ii) se há cobrança excessiva nas taxas previstas no contrato; iii) existência ou não de anatocismo (juros sobre juros); iv) apuração do valor devido e v) outras que as partes acharem pertinentes. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ V – Provas: Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial a ser realizada por expert, conforme solicitado pelas partes a fim de verificar a validade da contratação dos empréstimos. Para tanto, nomeio, então, para atuar como perito, Renê Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área de Perícia Contábil. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial contábil deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (artigo 95 do CPC), na proporção 50% para cada parte, observando-se o que disposto no §3º e 4º do artigo 95, do CPC, quanto a cota parte de beneficiário de gratuidade processual. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 14. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Como quesitos do Juízo consigno: 1) se os valores cobrados a título de juros remuneratórios ultrapassem a taxa média de mercado; 2) se há cobrança excessiva de taxas previstas no contrato; 3) apuração do valor devido; 4) outras que o juízo achar pertinentes. a) Prova oral: Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, defiro (i) depoimento pessoal das partes; (ii) inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem. Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 15. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Após a conclusão da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. b)Prova documental Defiro o pedido de prova documental solicitada pelas partes. Diligências necessárias Londrina/PR, 23/06/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 STPágina 16. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Página 1 de 14 Processo nº 0082608-89.2023.8.16.0014 ST
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002773-89.2023.8.16.0131   Processo:   0002773-89.2023.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.302,00 Exequente(s):   CRISTIANE KOBA LUCIANE KOBA Executado(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Considerando a informação de evento 132, intime-se a exequente para que se manifeste, uma vez que há informação de cumprimento. Intime-se. Diligências necessárias . Pato Branco, datado e assinado eletronicamente.   Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - Celular: (42) 99921-2419 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br   Processo:   0002499-74.2024.8.16.0169 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   ELIANA LUCIA FERREIRA (RG: 82662170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.663.169-13) RUA MIGUEL PRADO, 539 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: sabrinaadv06@gmail.com - Telefone(s): (42) 98422-0670 Polo Passivo(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58) Rua Capote Valente, 39 5º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 SENTENÇA Vistos, etc. A r. sentença proferida pela Dra. Bianca Isabel Araújo de Boa Morte Moura, digna Juíza Leiga em exercício neste Juizado, abordou corretamente os pontos controversos, analisando o pedido em cotejo com a prova produzida, aplicando acertadamente a legislação pertinente à matéria, nada havendo a ser complementado ou modificado. Destarte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Lei 9.099/95, art. 40), a sentença proferida. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0003353-06.2017.8.16.0172   Processo:   0003353-06.2017.8.16.0172 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$107.389,64 Exequente(s):   AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA Executado(s):   F C M COMERCIAL AGRÍCOLA KELLY VIVIANE BERALDO VASCONCELOS Marcio dos Santos Vasconcelos DECISÃO   1. Considerando o acórdão proferido no mov. 390.1, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de autorizar a realização de pesquisas por meio dos sistemas CCS-Bacen, DECRED, CAGED e CRC-Jud, e tendo em vista a manifestação da parte exequente no mov. 431.1, requerendo o prosseguimento do feito com a adoção das medidas deferidas pelo juízo ad quem, determino o cumprimento da decisão de segundo grau.   Providencie-se, portanto, a realização das pesquisas mencionadas, conforme autorizado pelo Tribunal de Justiça, observando-se a decisão de mov. 407.1, item 3.   2. Defiro, ainda, o pedido de que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI – OAB/SC 15.909, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.   3. Intime-se. Cumpra-se. Ubiratã, datado eletronicamente.   Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0008494-79.2017.8.16.0083 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0011089-28.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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