Antonio Tarcisio Matte

Antonio Tarcisio Matte

Número da OAB: OAB/PR 014985

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPR
Nome: ANTONIO TARCISIO MATTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019387-43.2024.8.16.0194   Processo:   0019387-43.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.412,00 Autor(s):   GUSTAVO FABIANO ZANON Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de produção antecipada de prova requerida por GUSTAVO FABIANO ZANON em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual o autor relatou, em suma, que o requerido apresentou resistência na exibição de cópia dos contratos realizados entre as partes nos últimos 10 anos, bem como extratos bancários da relação jurídica. Requereu a concessão de justiça gratuita e a exibição de documentos (mov. 1.1). Determinada a emenda à inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo (mov. 7.1), a autora se manifestou nos movs. 10.1/10.7, juntando documentos. Recebida a inicial com o deferimento da gratuidade (mov. 12.1). O requerido se manifestou no mov. 18.1, informando a juntada de documentos.  O autor se deu por satisfeito com a documentação apresentada, postulando o arquivamento do feito (mov. 23.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de produção antecipada de provas se enquadra, aos olhos deste Juízo, na hipótese do art. 381, III, do Código de Processo Civil, eis que, com a exibição dos documentos a parte autora pode evitar uma demanda, ou ajuizá-la para a asseguração de seus direitos. Sabe-se que, segundo o art. 382, §4º, do CPC, na produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Na lição da doutrina, a defesa nesta espécie de procedimento “é restrita às questões atinentes à simples segurança da prova. Pode o demandado arguir, por exemplo, a ausência de urgência para asseguração da prova (...) ou a inviabilidade da colheita antecipada da prova” (MARINONI, et. al. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 410). Da petição de mov. 18.1, observa-se que as teses apresentadas foram direcionadas expressamente à produção de provas, confundindo-se com o mérito da lide. No que se refere ao cabimento da medida, que está atrelado ao interesse processual, verifica-se que a parte autora encaminhou notificação extrajudicial ao requerido (movs. 10.1/10.7), que não atendeu o pleito administrativo. Assim, a tutela jurisdicional almejada nesta ação revelou-se como necessária, adequada e útil para o alcance da finalidade consistente na exibição dos documentos. De outro lado, a parte requerida não negou o direito da parte autora de acesso à documentação elencada na inicial, direito que, aliás, decorre dos deveres de lealdade e boa-fé contratuais, tanto que na mesma manifestação reconheceu este direito e solicitou prazo para complementar a exibição. A suficiência dos documentos foi reconhecida pelo autor em sua última manifestação (mov. 23.1), resultando no alcance total da finalidade deste procedimento. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO O ENCERRAMENTO do procedimento com a exibição dos documentos solicitados na inicial. Os autos permanecerão em arquivo provisório pelo prazo de 01 mês (art. 383 do Código de Processo Civil), após o qual serão arquivados definitivamente. Embora não haja instauração de lide propriamente dita, é caso de atribuição dos ônus da sucumbência à parte requerida, que deu causa ao ajuizamento do feito, nos termos da fundamentação. Fica a parte requerida, portanto, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento (súmula 14/STJ), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo (art. 85, § 2º, do CPC). Os juros moratórios de 1% ao mês serão contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Curitiba, data da assinatura digital.    Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000118-09.1995.8.16.0170 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025.   Nathan Kirchner Herbst Magistrado
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9409 - Celular: (45) 3327-9410 - E-mail: medianeira-fam@tjpr.jus.br Autos nº. 0004097-30.2021.8.16.0117   Processo:   0004097-30.2021.8.16.0117 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$313.000,00 Polo Ativo(s):   IVANETE DE FATIMA MOTTA DA SILVA Polo Passivo(s):   Walmor Rech DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento de mov. 111, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a necessidade de organização do rito processual e pendência de juntada de documentos, previamente ao prosseguimento, determino a consulta junto ao SISBAJUD acerca de eventuais contas bancárias em nome do(a) de cujus. 2. Após, expeçam-se ofícios às instituições financeiras localizadas a fim de que encaminhem a este feito o extrato das contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a) desde a data de seu óbito (09/06/2021 - mov. 1.6). Prazo para resposta: 10 dias. 3. Com a resposta, intime-se o inventariante para, caso necessário, promover a retificação das declarações no prazo de 30 dias, bem como para indicar eventuais herdeiros ainda não citados e seus endereços para tentativa de citação. Determino ao inventariante que proceda, no mesmo prazo, com fulcro no artigo 618, inciso IV, do CPC, a juntada dos seguintes documentos, sob pena de remoção (art. 622, inciso II, do CPC): a. Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC (CNJ, Provimento n° 56/2016). Esclareço, desde logo, que havendo testamento, antes da abertura do inventário propriamente dito, é necessária a distribuição de processo de abertura, registro e determinação de cumprimento do testamento, observado o art. 736 do Código de Processo Civil. b. Certidões negativas de débitos fiscais das esferas federal (emitida pela Receita Federal), estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e municipal (emitida pelo Município de residência do falecido e também pelos de localização dos imóveis inventariados se situados em local diverso) extraídas com CPF do autor da herança. Havendo certidões de débitos fiscais positivas as respectivas dívidas devem ser informadas na relação de bens (CPC, art. 620, IV “f”) (CTN, art. 192: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas); c. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR[1], se houver imóvel rural a ser partilhado; d. Procuração assinada outorgando poderes especiais de representação processual no inventário ao(s) advogado(s) de todos os interessados (cônjuge, companheiro e todos os herdeiros e seus cônjuges); e. Certidão de eventuais dependentes cadastrados perante o INSS; f. Certidões emitidas pelo DETRAN e pelo Registro de Imóveis do local em que residia o “de cujus” acerca da existência de bens móveis e imóveis de propriedade do falecido. Destaco que caso a parte inventariante já tenha procedido à juntada dos documentos supracitados, deverá indicar a movimentação processual correspondente em que se encontram. Ainda, deverá a inventariante promover a correção do valor da causa, recolhendo as custas processuais incidentes. 4. Após, intimem-se os demais herdeiros/interessados habilitados nos autos para manifestação no prazo de 10 dias. 5. Sem prejuízo, intimem-se as Fazendas Públicas para manifestação acerca de eventual interesse nos autos. Prazo: 10 dias. 6. Havendo imóvel rural nos autos, intime-se o INCRA se possui interesse no processo. Prazo: 20 dias. 7. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do laudo de mov. 107 e demais questões. 8. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto _____________________ [1] CCIR é o documento fornecido pelo INCRA, aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, que contém informações, exclusivamente cadastrais, constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, e de quitação da taxa de serviços cadastrais, sendo o documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda, o imóvel rural, e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis), de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sem a apresentação do CCIR os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título, de imóvel rural, não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações. - Ofício nº 8.387/2024 CGJ/DSE - SEI nº 0086766-43.2024.8.16.6000.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 163) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000408-08.2003.8.16.0117   Processo:   0000408-08.2003.8.16.0117 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.732,62 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   MEDLABOR - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TAUFIC TANIOS HAJJAR JUNIOR   SENTENÇA   1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual no mov. 68.1 ela informou acerca da quitação do débito. É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o fato de que a parte exequente informou a quitação da dívida, constato que o processo satisfez sua finalidade. 3. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a execução, na forma art. 924, II, do CPC, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 5. Promova-se a liberação de eventuais bloqueios/constrições. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 7. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Medianeira, datado e assinado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (05/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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