Marisa Felicia Garcia Guimaraes Adam
Marisa Felicia Garcia Guimaraes Adam
Número da OAB:
OAB/PR 014789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Felicia Garcia Guimaraes Adam possui 142 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
MARISA FELICIA GARCIA GUIMARAES ADAM
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
Guarda de Família (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 11ª Câmara Cível Processo: 0024941-22.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 11ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 117) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, sn - Fórum - Secretaria de Registros Públicos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010319-61.2024.8.16.0035 Processo: 0010319-61.2024.8.16.0035 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARILDA APARECIDA DUARTE DIAS MAURIZA APARECIDA DUARTE SILVANA DUARTE TOMAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I Relatório Trata-se de ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MARILDA APARECIDA DUARTE DIAS, MAURIZA APARECIDA DUARTE e SILVANA DUARTE TOMAZ, na qual as autoras objetivam a retificação do assento de óbito de ANTONIO BENEDITO DUARTE registrado sob o n.º 079939 01 55 1977 4 00236 151 0003118 68, do 1º Ofício de Registro Civil e 13º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, a fim de que seja retificado o nome das requerentes para MAURIZA, MARILDA e SILVANA, bem como a idade da filha MAURIZA para 7 (sete) anos. O Ministério Público pronunciou-se pela não intervenção na relação jurídico processual, opinando simplesmente pelo prosseguimento do feito sem ulterior abertura de vista (mov. 19.1). É o relatório. Decido. II Fundamentação Cuidam os presentes autos de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a Retificação de Registro Civil com base na Lei n.° 6.015/73, buscando a parte autora a retificação do assento de óbito de seu genitor ANTONIO BENEDITO DUARTE, sob a alegação de que o nome das filhas do falecido, ora requerentes constam de forma equivocada como "Marilza, Francisca e Benedita", além de constar de forma incorreta, a idade de 8 anos para Mauriza. Assim, requer-se a retificação dos nomes e da idade das requerentes no referido assento de óbito. Da análise dos autos, verifico que há prova suficiente para formar juízo acerca da existência de erro no assento de óbito no que diz respeito aos nomes e idade das filhas do falecido. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial demonstram que os nomes corretos das filhas de ANTONIO BENEDITO DUARTE são MAURIZA, MARILDA e SILVANA, sendo que a idade da filha MAURIZA, à época do óbito, era de 7 (sete) anos. Contudo, no momento da lavratura do registro, constaram equivocadamente os nomes "Marilza, Francisca e Benedita e a idade de 8 anos de Marilza". Nesse contexto, “havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo”, garantindo-se, assim, a veracidade e a adequação dos dados constantes no assento à realidade dos fatos. (CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 301). O artigo 109 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), assim disciplina: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Assim, entendo que o pedido comporta deferimento. A documentação apresentada comprova que MAURIZA, MARILDA e SILVANA são filhas do falecido Antônio, não havendo, nos autos, qualquer óbice ou impedimento à concessão da retificação pleiteada, posto que a correção visa retificar o nome das filhas no assento de óbito, inexistindo prejuízos às partes e terceiros. Por fim, não se mostra necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados. III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de óbito de ANTONIO BENEDITO DUARTE, registrado sob o n.º 079939 01 55 1977 4 00236 151 0003118 68, do 1º Ofício de Registro Civil e 13º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, a fim de que os nomes das filhas "Marilza, Francisca e Benedita", sejam retificados para "MAURIZA, MARILDA e SILVANA", e a idade da filha MAURIZA, equivocadamente registrada como 8 (oito) anos, seja corrigida para 7 (sete) anos. Custas pela parte autora. Essa sentença servirá como mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO