Dely Dias Das Neves

Dely Dias Das Neves

Número da OAB: OAB/PR 014778

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TJSC
Nome: DELY DIAS DAS NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075   Processo:   0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Erro Médico Valor da Causa:   R$79.892,03 Autor(s):   ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s):   HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Proceda-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a próxima data disponível em pauta. 2. Após, intimem-se as partes acerca da nova data da audiência. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003652-51.2003.8.16.0017 Processo:   0003652-51.2003.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa:   R$30.000,00 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Arthur Thomas, 575 - Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Executado(s):   Conrado Rodrigues Vieira (RG: 83736380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.848.329-88) Rua Arthur Thomas, 70 apto 802 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 ESPOLIO DE IVANETE TOMAZ CANDIDO TUBIAS (CPF/CNPJ: 505.871.539-20) RUA CAMPOS SALES , 578 - MARINGÁ/PR ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA FILHO (RG: 15617381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.369.724-72) representado(a) por Tatiana Rodrigues Vieira (RG: 53271499 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.823.269-07), GUSTAVO RODRIGUES VIEIRA (RG: 72454642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.482.299-04), Conrado Rodrigues Vieira (RG: 83736380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.848.329-88) Avenida Pioneiro Antonio Ruiz Saldanha, 827 lote 32 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-290 SEBASTIAO PIRES DE LACERDA (RG: 65603250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 131.592.164-20) RUA NEO ALVES MARTINS, 2397 APTO 1106 - MARINGÁ/PR Terceiro(s):   BRUNO HALEY HAHN (RG: 89345308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.612.309-75) Rua Eloi Moreira de Souza, 90-B - Jardim Dias I - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-768 - E-mail: brunohaleyhahn@hotmail.com C2M ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI (CPF/CNPJ: 26.728.072/0001-43) Avenida Nóbrega, 1054 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-180 CARLA BAVELLONI PEREIRA (RG: 81497770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.001.089-14) Rua Eloi Moreira de Souza, 90 - Jardim Dias I - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-768 - E-mail: carla.pereira@corenpr.gov.br - Telefone(s): (44) 99146-7811 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 LETICIA RODRIGUES VIEIRA (RG: 15618167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.203.179-20) Rua Arthur Tomaz, 70 - zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.031-250 MARCELLO HENRIQUE DA SILVA (RG: 830519 SSP/RO e CPF/CNPJ: 528.461.132-20) Rua Pioneiro João Nunes, 414 - Jardim Paulista - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-540 Compulsando os autos, observa-se que Conrado Rodrigues Vieira requer a sua habilitação em seq. 750.1, juntando procuração em seq. 750.2, em que informa que reside na Rua Arthur Thomas, nº 70, Apto. 802, Zona 01, Maringá/PR. Em seq. 753.1 juntou-se aviso de recebimento que retornou infrutífero, com a informação de que Conrado Rodrigues Vieira mudou-se do endereço Rua Arthur Thomas, nº 70, Apto. 802, Zona 01, Maringá/PR. Para aferir a validade da assinatura contida na procuração juntada em seq. 750.2, considerando ainda que o houve a tentativa infrutífera de citação no mesmo endereço indicado na referida procuração, ACOLHO o parecer do Ministério Público de seq. 758.1 e DETERMINO a intimação de Conrado Rodrigues Vieira, por intermédio do procurador Dr. Dely Dias das Neves, para que junte aos autos seu documento pessoal e comprovante atualizado de endereço, bem como informe seu contrato telefônico,  no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054586-92.2025.8.16.0000   Recurso:   0054586-92.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Seguro Agravante(s):   COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s):   NEUZA MARIA BARBOSA LUCIA MARIA DIAS DA COSTA Caixa Economica Federal MARLENE DE OLIVEIRA ROSA INGLES GALVÃO DE OLIVEIRA ANTONIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DIVA MARIA DE BARROS BIACIR DE SIQUEIRA MEIRA 1. Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC. Contudo, conforme petição de mov. 17.1, a própria parte agravante requereu o desentranhamento da peça de agravo interno, reconhecendo erro material no protocolo do referido recurso, uma vez que já havia sido corretamente interposto nos autos do recurso especial n.º 0054297-62.2025.8.16.0000. Diante disso, resta prejudicado o exame do presente agravo interno. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2025. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007584-84.2025.8.16.0014   Processo:   0007584-84.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$54.000,00 Autor(s):   Condomínio Conjunto Residencial Senzala Réu(s):   TOROCUA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ABDULRAHMAN MAHAIRI – ME COIMBRA - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Vistos, Sobre o pedido de revogação da medida liminar, manifeste-se a parte autora. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002114-98.2008.8.16.0101 Processo:   0002114-98.2008.8.16.0101 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa:   R$708.674,22 Exequente(s):   AMARILDO SODA (RG: 56655271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.530.949-15) RUA MARAVILHA, 350 - JADIM DAS FLORES - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ESPÓLIO DE CARLOS RODRIGUES (RG: 54413874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 764.649.469-00) representado(a) por JEAN CARLOS RODRIGUES (RG: 132212511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.263.299-63) RUA DOS LIRIOS, 342 - JARDIM DAS FLORES - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 DENIZAR GUERRA DE OLIVEIRA (RG: 49016549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 277.613.399-53) Rua dos Lírios, 402 - Jardim das Flores - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUDIN (RG: 69697259 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DOS LIRIOS, 112 q11 l06 - jardim das flores - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MARIA SILVANA DA SILVA BUDIN (RG: 48076459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.926.039-16) RUA DOS LIRIOS, 378 - JARDIM DAS FLORES - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Espólio de Michel Arcanjo Barbieri (RG: 39771128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.913.079-49) representado(a) por ROZANGELA CAETANO BARBIERI (RG: 157386999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.323.249-49) Rua Lirio, 16 - Jardim das Flores - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ODAIR EUZEBIO BUENO (RG: 12563787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.366.789-00) RUA DOS LÍRIOS, 108 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ROSANGELA BRIONE (RG: 47634970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 526.943.809-72) RUA DAS MARAVILHAS, 144 - JARDIM DAS FLORES - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SEBASTIÃO ANASTACIO FRANCO (RG: 18199149 SSP/PR e CPF/CNPJ: 205.458.949-72) RUA DOS LIRIOS, 96 - JARDIM DAS FLORES - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 WAGNER DLUGOSZ DONATO (CPF/CNPJ: 008.968.419-28) RUA DOS LIRIOS, 120 - JD. DAS FLORES - JANDAIA DO SUL/PR Executado(s):   COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) AVENIDA CANDIDO DE ABREU, 526 - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-100         Vistos etc. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AMARILDO SODA E OUTROS em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, todos já qualificados, por meio da qual pretende ter satisfeita a obrigação de pagar quantia certa nos valores apontados na inicial (seq. 67.1), em decorrência da ação de indenização securitária fundada em vícios de construção nos imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório (seq. 1.1). Os autos viram em decorrência da impugnação (seq. 80.1) apresentada pela executada, na qual alegou, preliminarmente, i) sua ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pois foi a seguradora vencedora da licitação da COHAPAR e que assumiu todas as obrigações contratuais do agente financeiro; ii) ilegitimidade ativa, diante do falecimento no curso do processo dos exequentes CARLOS e MICHEL, sem que seus óbitos tenham sido noticiados nos autos e tampouco realizada a habilitação de seus herdeiros, de modo que os atos praticados após o falecimento são nulos. No mérito, ofertou dois imóveis para garantia do juízo que ultrapassam o valor executado e pugnou pela concessão do efeito suspensivo até a regularização do processo. Impugnou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo ser dada prevalência à tutela específica para reforma dos imóveis dos autores, com aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC. Houve réplica, ocasião em que os exequentes requereram a condenação da seguradora executada por litigância de má fé, insurgiram-se contra as demais teses da impugnação e pugnaram pelo desmembramento do processo em relação aos herdeiros dos autores CARLOS RODRIGUES e MIGUEL ARCANJO BARBIERI (seq. 86.1). Petição de habilitação nos mov. 87 e 88.  Manifestação da executada no mov. 91.1, corroborando os argumentos trazidos anteriormente. Determinação de ofício à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (mov. 94.1.). Informação de interposição de AI no mov. 100.1., o qual não foi conhecido (mov. 14.1. do AI 026264-62.2025.8.16.0000). Embargos de declaração no mov. 101.1. Não acolhidos na decisão de mov. 105.1. Manifestação da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. no mov. 111.1., indicando sua ilegitimidade e necessidade de manutenção da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS no polo passivo. Informação de interposição de AI 0044191-41.2025.8.16.0000 no mov. 114.1, contra a decisão de não acolhimento dos embargos declaratórios (mov. 105.1). Decisão determinando a suspensão do feito no mov. 116.1. Informação de interposição de AI 0052007-74.2025.8.16.0000 contra a decisão de suspensão.  Determinado prosseguimento do trâmite processual no mov. 22.1. dos autos do recurso. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA ZURICH A executada sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos contratos de seguro foi transferida à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., vencedora da licitação promovida pela COHAPAR. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No caso concreto, a presente demanda tem por objeto a indenização securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado, com base na apólice firmada entre os autores e a seguradora ré. Verificado o sinistro, surge o dever da seguradora de indenizar, nos termos do contrato de seguro, estabelecendo-se relação jurídica direta entre o mutuário e a seguradora. Eventual responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos não afasta a obrigação da seguradora, que poderá exercer o direito de regresso, se for o caso. Tampouco se exige a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro, pois a pretensão deduzida tem por base o contrato de seguro, e não o contrato de financiamento. Há entendimento de que a ilegitimidade passiva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser invocada para afastar a responsabilidade da seguradora originalmente contratada, quando não demonstrada a efetiva sucessão contratual com a anuência das partes e nos termos legais. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação de coisa ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes, salvo com a anuência expressa da parte contrária — o que, no caso concreto, não se verificou. Assim, mesmo diante da alegada cessão ou transferência contratual, o processo deve prosseguir com as partes originárias. O caput do art. 109 consagra a regra de que, mesmo havendo a alienação, o processo continua com os sujeitos inicialmente legitimados. O § 1º do mesmo artigo admite a substituição processual do alienante pelo adquirente, desde que haja concordância da parte adversa. Na ausência dessa anuência — como ocorre no presente caso — o alienante permanece no feito, agora na condição de substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito que já não lhe pertence. Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária, em que o alienante atua como substituto do adquirente, que assume a posição de substituído. Nos termos do § 3º do art. 109, o adquirente, ainda que não intervenha no feito, sofrerá os efeitos da sentença. Conforme leciona Gonçalves (2023, p. 564), mesmo após a alienação, o alienante permanece no processo, podendo o adquirente ingressar como assistente litisconsorcial. A sentença, contudo, produzirá efeitos em relação a este último, independentemente de sua intervenção. Além disso, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. APÓLICE PRIVADA. INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA INICIAL É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016913-97.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - RECURSO DA SEGURADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PRIVADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COHAPAR - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR A DATA ESPECÍFICA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO ACOLHIMENTO - ART. 130, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1403415-2 - Bandeirantes - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 29.10.2015). Grifei. No caso dos autos, como informado pela própria executada, "A empresa que vier a ser contratada deverá assumir a Carteira COHAPAR com os financiamentos vigentes e também deverá assumir os financiamentos futuro s, que vierem a' ser contratados no transcorrer do contrato”. Portanto, ainda que tenha ocorrido a alteração em favor da ZURICH, isso não interfere nos fatos ocorridos anteriormente, quando a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ainda era a responsável pelas apólices, como delimitado na sentença condenatória. Portanto, ausente prova inequívoca de sucessão contratual válida e eficaz, e considerando a relação jurídica estabelecida entre os autores e a Companhia Excelsior de Seguros, reconhece-se a legitimidade passiva da executada. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA - FALECIMENTO DE AUTORES A executada alega ilegitimidade ativa em razão do falecimento dos autores Carlos Rodrigues e Miguel Arcanjo Barbieri, requerendo, com fundamento nesse fato, a suspensão do feito e a nulidade dos atos processuais subsequentes. A matéria foi objeto de análise no mov. 94.1 e se encontra pendente de julgamento no AI n. 0044191-41.2025.8.16.0000. Tendo em vista não terem sido atribuídos efeitos suspensivos ao recurso, CUMPRA-SE como determinado na decisão mencionada. 2.3. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS A executada postula a suspensão dos autos com base em diversos fundamentos. Inicialmente, quanto à alegada aplicação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer que tal entendimento se refere a processos em trâmite nos tribunais ou instâncias superiores, não sendo aplicável ao presente cumprimento de sentença, que tramita em primeira instância. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que a tese firmada no Tema 1254 não se estende automaticamente às fases de cumprimento de sentença em primeiro grau, especialmente quando não se verifica identidade fática ou jurídica com o paradigma repetitivo invocado. Em abono: AGRAVO de INstrumento. ação de COBRANÇA SECURITÁRIA, em fase de cumprimento de sentença. PRELIMINAR. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. ANÁLISE Da OCORRÊNCIA DE prescrição para a habilitação de herdeiros da parte falecida no curso da ação (Tema nº 1254). hipótese não verificada. MÉRITO. pretensão de extinção do cumprimento de sentença pela morte de exequente ocorrida antes da constituição do título executivo. inviabilidade. nulidade relativa. ausência de prejuízo aos herdeiros. atos processuais válidos. prescrição intercorrente. inocorrência. inexistência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos herdeiros. precedentes do STJ. juros de mora sobre o crédito exequendo. manutençãO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição pela demora na sucessão processual e determinou a inclusão no polo ativo dos sucessores dos exequentes falecidos; manteve os juros de mora sobre o valor executado e, por fim, determinou ordem de bloqueio SISBAJUD nas contas da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa, preliminarmente, em verificar se é o caso de sobrestamento do julgamento. No mérito, se: (i) é caso de extinção do cumprimento de sentença em relação ao exequente Delmar dos Reis; (ii) há nulidade dos atos praticados após o falecimento da exequente Vilma Maria Darem; (iii) ocorreu a prescrição intercorrente pela demora na sucessão processual; (iv) deve ser mantido os juros de mora sobre o valor executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ afetou a questão a respeito de “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação” (Tema nº 1254), contudo não determinou a suspensão de todos os processos, mas apenas aqueles “nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, hipótese não verificada no caso.4. O falecimento do exequente ocorrido antes do acórdão exequendo, não invalida o título executivo, na medida em que as normas previstas no art. 313, I, do CPC e no artigo 682, II, do código civil, visam preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não havendo prejuízo a eles, os atos processuais praticados são válidos.5. Inexiste previsão legal sobre prazo para a habilitação dos herdeiros, não havendo se falar em prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ, v.g. AgInt no AgInt no AREsp nº 1.318.017/SP, 2ª Turma, Relator: Min. Francisco Falcão, DJ de 9/12/2024.6. Os juros de mora incidentes sobre o débito exequendo devem ser mantidos, pois, independentemente da inércia dos sucessores dos exequentes em se habilitarem nos autos, em nenhum momento durante o cumprimento de sentença houve impedimento para que a devedora cumprisse a obrigação. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018122-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.06.2025). Quanto aos demais fundamentos alegados, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 525, § 6º do CPC para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que: a) Não há garantia suficiente do juízo, sendo insuficientes os bens oferecidos em garantia; b) Os fundamentos não são relevantes, tratando-se de questões já decididas ou sem amparo legal; c) O prosseguimento da execução não causará grave dano de difícil reparação à executada. d) o Eg. TJPR determinou expressamente em decisão liminar no processo de agravo de instrumento 0052007-74.2025.8.16.0000, mov. 22.1 o prosseguimento da presente demanda. Diante do exposto, não há respaldo jurídico para a suspensão do feito, devendo o processo seguir seu curso regular. Assim, REVOGO a decisão de mov. 116.1. e INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos.  2.4. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A executada requer o afastamento dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos exequentes, sob o argumento de que o valor da condenação indicaria ausência de hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, a simples declaração firmada pela parte. Ademais, a Lei nº 1.060/50, ainda aplicável subsidiariamente, reforça esse entendimento ao prever que a parte gozará dos benefícios da gratuidade mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o fato de os exequentes serem titulares de crédito indenizatório — ainda não recebido — não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, tampouco comprova a existência de patrimônio líquido disponível para suportar os encargos processuais. Ressalte-se que a indenização decorre de danos sofridos em seus imóveis, não representando acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de prejuízos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, IMPONDO CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEFERINDO A JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO À NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. VALOR DO NEGÓCIO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE CONTRASTA COM AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA. MERAS ALEGAÇÕES. EVIDÊNCIAS DE QUE A RÉ-APELANTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA EFEITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. a)- “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).b)- “Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025472-18.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.05.2021) Grifei. INDEFIRO o pedido de afastamento da assistência judiciária gratuita. 2.5. DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A executada postula a conversão da obrigação de pagar quantia certa em obrigação de fazer (reparos nos imóveis), com base no art. 499 do CPC. Tal pretensão não pode ser acolhida pelas seguintes razões: a) A sentença transitada em julgado condenou a executada ao pagamento de quantia certa, constituindo título executivo líquido, certo e exigível; b) O título executivo deve ser respeitado em seus exatos termos, não podendo ser alterado na fase executiva; c) O art. 499 do CPC refere-se à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, e não o contrário; d) A executada não possui legitimidade para requerer tal conversão, sendo prerrogativa do credor (exequente); e) A modificação pretendida violaria a coisa julgada material. INDEFIRO o pedido de conversão em obrigação de fazer. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. INDEFIRO o pedido de condenação da executada em litigância de má-fé, pois exercido o direito de defesa da parte, além de não verificar, por ora, elementos suficientes para condená-la. INDEFIRO o pedido de desmembramento do feito, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, o que possibilita o prosseguimento da execução. DETERMINO o prosseguimento da execução nos termos da decisão de mov. 70.1, devendo a Secretaria proceder às diligências já deferidas para localização e constrição de bens da executada, bem como informar no agravo de instrumento 0052007-74.2025.8.16.0000, em cumprimento ao determinado no mov. 22.1, dos referidos autos, o prosseguimento da presente demanda, com urgência. 4. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. 5. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0039094-60.2025.8.16.0000   Recurso:   0039094-60.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Cerceamento de Defesa Requerente(s):   JENNIFER AMANDA STANLEY GARCIA Requerido(s):   Município de Londrina/PR Verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, visto que não é possível visualizar os códigos de barras nos documentos apresentados como comprovantes de pagamento nos movs. 1.2 e 1.3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024). Assim sendo, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas no ato da interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo. Para tanto, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025; - R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas destinadas a este Tribunal de Justiça.  Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0004016-10.2015.8.16.0047   Vistos. 1. Recebo a manifestação de seq. 191.1 como embargos de declaração e, no mérito, lhes-dou provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. E, no caso em comento, verifico haver erro material na decisão prolatada. No caso dos autos, consoante fundamentação retro proferida, "não há falar em sucessão de herdeiros de associado para fins de representação da Associação", concluindo que os herdeiros de Francisco Vieira Filho são manifestamente partes ilegítimas no feito, pelo que, retificando o item 2.2 da decisão de seq. 190.1, reconheço também a ilegitimidade também do herdeiro GUSTAVO RODRIGUES VIEIRA, observando-se as consequências retro determinadas. 2. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entendem cabível. 3. Em que pese as razões de recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conferi nos autos do recurso em apenso, que não foi concedido efeito suspensivo. Sendo assim, preclusa a presente, cumpra-se a decisão agravada. Assaí, nesta data.   NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 836) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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