Luiz Carlos Caldas
Luiz Carlos Caldas
Número da OAB:
OAB/PR 014731
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJRN, TJBA, TJPB, TJPR
Nome:
LUIZ CARLOS CALDAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805867-82.2023.8.10.0000 Credor(a): GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ANTUNES - PR14725-A, LUIZ CARLOS CALDAS - PR14731-A Devedor(a): MUNICIPIO DE CHAPADINHA DESPACHO Considerando que já houve a retenção da última parcela da dívida relativa aos precatórios inscritos no orçamento 2024 do Município de Chapadinha e, ainda, que o saldo na conta judicial nº 3800116127775 de R$ 970.165,84 (em 27/06/2025) é insuficiente para quitação deste último precatório, cumpra-se a parte final da decisão de ID 42387191 e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo, para apuração contábil do saldo devedor, decorrente da aplicação dos juros e de atualização monetária sobre o débito, para fins constrição dos valores remanescentes no mês subsequente, com vistas à quitação integral do débito. Cumpra-se. São Luís/MA, data de registro do sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001945-10.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: EDITORA POSITIVO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CALDAS (OAB:PR14731), CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB:PR14725), VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS (OAB:PR28384) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DESPACHO Considerando a petição de ID 494484421, defiro o pedido de desabilitação do advogado Dr. CARLOS AUGUSTO ANTUNES, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito apresentada e, de igual modo, defiro o pedido de desabilitação da advogada Dra. VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS, devendo as futuras intimações ser dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. LUIZ CARLOS CALDAS (OAB/PR nº 14.731 e OAB/BA nº 79.202), sob pena de nulidade. Quanto à petição de ID 455434200, verifica-se que o Exequente informou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (autos nº 8002881-35.2021.8.05.0138), que manteve a rejeição dos embargos e determinou o prosseguimento de execução, havendo também a reforma parcial da sentença pelo Tribunal de Justiça que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Conforme demonstrado pelo Exequente, o valor total devido é de R$ 281.459,20, sendo: a) R$ 235.857,51 referente ao principal devido à exequente acrescido das custas processuais (R$ 228.008,41 + R$ 7.849,10); b) R$ 45.601,71 referente aos honorários advocatícios de sucumbência de ambos os processos. Assim, defiro os pedidos formulados e determino a expedição de dois precatórios, da seguinte forma: a) Precatório de caráter comum, em favor da Exequente GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, CNPJ nº 75.104.422/0008-82, no valor de R$ 235.857,51, correspondente ao valor principal devido acrescido das custas processuais; b) Precatório, de caráter alimentar, em favor de CALDAS E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados registrados perante a OAB/PR sob o nº 1.362, inscrito no CNPJ sob o nº 05.604.231/0001-28, no valor de R$ 45.601,71, referente a honorários advocatícios de sucumbência, observando-se que a sociedade de advogados é optante pelo Simples Nacional, conforme certidão juntada no ID 158752850. Determino à Secretaria que proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente acompanhados do Formulário de Encaminhamento de Precatórios preenchidos, para remessa ao Município de Jaguaquara, observando-se a atualização e os juros de mora conforme destacado pelo Exequente, assim como a Súmula Vinculante 47 do STF. Expedidos os precatórios, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001945-10.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: EDITORA POSITIVO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CALDAS (OAB:PR14731), CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB:PR14725), VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS (OAB:PR28384) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DESPACHO Considerando a petição de ID 494484421, defiro o pedido de desabilitação do advogado Dr. CARLOS AUGUSTO ANTUNES, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito apresentada e, de igual modo, defiro o pedido de desabilitação da advogada Dra. VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS, devendo as futuras intimações ser dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. LUIZ CARLOS CALDAS (OAB/PR nº 14.731 e OAB/BA nº 79.202), sob pena de nulidade. Quanto à petição de ID 455434200, verifica-se que o Exequente informou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (autos nº 8002881-35.2021.8.05.0138), que manteve a rejeição dos embargos e determinou o prosseguimento de execução, havendo também a reforma parcial da sentença pelo Tribunal de Justiça que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Conforme demonstrado pelo Exequente, o valor total devido é de R$ 281.459,20, sendo: a) R$ 235.857,51 referente ao principal devido à exequente acrescido das custas processuais (R$ 228.008,41 + R$ 7.849,10); b) R$ 45.601,71 referente aos honorários advocatícios de sucumbência de ambos os processos. Assim, defiro os pedidos formulados e determino a expedição de dois precatórios, da seguinte forma: a) Precatório de caráter comum, em favor da Exequente GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, CNPJ nº 75.104.422/0008-82, no valor de R$ 235.857,51, correspondente ao valor principal devido acrescido das custas processuais; b) Precatório, de caráter alimentar, em favor de CALDAS E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados registrados perante a OAB/PR sob o nº 1.362, inscrito no CNPJ sob o nº 05.604.231/0001-28, no valor de R$ 45.601,71, referente a honorários advocatícios de sucumbência, observando-se que a sociedade de advogados é optante pelo Simples Nacional, conforme certidão juntada no ID 158752850. Determino à Secretaria que proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente acompanhados do Formulário de Encaminhamento de Precatórios preenchidos, para remessa ao Município de Jaguaquara, observando-se a atualização e os juros de mora conforme destacado pelo Exequente, assim como a Súmula Vinculante 47 do STF. Expedidos os precatórios, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001945-10.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: EDITORA POSITIVO LTDA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CALDAS (OAB:PR14731), CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB:PR14725), VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS (OAB:PR28384) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DESPACHO Considerando a petição de ID 494484421, defiro o pedido de desabilitação do advogado Dr. CARLOS AUGUSTO ANTUNES, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito apresentada e, de igual modo, defiro o pedido de desabilitação da advogada Dra. VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS, devendo as futuras intimações ser dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. LUIZ CARLOS CALDAS (OAB/PR nº 14.731 e OAB/BA nº 79.202), sob pena de nulidade. Quanto à petição de ID 455434200, verifica-se que o Exequente informou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (autos nº 8002881-35.2021.8.05.0138), que manteve a rejeição dos embargos e determinou o prosseguimento de execução, havendo também a reforma parcial da sentença pelo Tribunal de Justiça que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Conforme demonstrado pelo Exequente, o valor total devido é de R$ 281.459,20, sendo: a) R$ 235.857,51 referente ao principal devido à exequente acrescido das custas processuais (R$ 228.008,41 + R$ 7.849,10); b) R$ 45.601,71 referente aos honorários advocatícios de sucumbência de ambos os processos. Assim, defiro os pedidos formulados e determino a expedição de dois precatórios, da seguinte forma: a) Precatório de caráter comum, em favor da Exequente GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, CNPJ nº 75.104.422/0008-82, no valor de R$ 235.857,51, correspondente ao valor principal devido acrescido das custas processuais; b) Precatório, de caráter alimentar, em favor de CALDAS E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados registrados perante a OAB/PR sob o nº 1.362, inscrito no CNPJ sob o nº 05.604.231/0001-28, no valor de R$ 45.601,71, referente a honorários advocatícios de sucumbência, observando-se que a sociedade de advogados é optante pelo Simples Nacional, conforme certidão juntada no ID 158752850. Determino à Secretaria que proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente acompanhados do Formulário de Encaminhamento de Precatórios preenchidos, para remessa ao Município de Jaguaquara, observando-se a atualização e os juros de mora conforme destacado pelo Exequente, assim como a Súmula Vinculante 47 do STF. Expedidos os precatórios, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: MONITÓRIA n. 8000042-15.2015.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO AUTOR: EDITORA POSITIVO LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS CALDAS (OAB:PR14731), CARLOS AUGUSTO ANTUNES (OAB:PR14725) REU: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB:BA7152), RAMON SOUZA MOURA- registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA- (OAB:BA28025) SENTENÇA Vistos e examinados. Ao id. 53562793, a Parte Exequente deu início ao Cumprimento de Sentença, vindicando o pagamento da quantia de R$ 388.835,95 reais, de modo que a quantia de R$ 353.980,74 diz respeito ao valor principal, enquanto que o valor de R$ 34.855,21 diz respeito aos honorários advocatícios. Ato contínuo, a Fazenda Pública Municipal, Parte Executada, impugnou (id. 201102053), pontuando que não houve intimação pessoal do acórdão proferido da 2ª Instância, conforme determinada o Art. 183, §1 do CPC, pelo que o título que se pretende executar é inexigível. Requereu o acolhimento da impugnação, com a declaração de nulidade do título executivo judicial, de modo que lhe seja devolvido o prazo para apresentar recurso em face do acórdão proferido no 2º grau. Pugnou pela condenação da parte credora nas despesas processuais e honorários advocatícios. Ato contínuo, a Parte Exequente se manifestou (id. 207250754), aduzindo que conforme se vê dos ids. 49448303, 4989059, 49448306, desses autos, o Município foi devidamente intimado do Acórdão proferido em sede do recurso de Apelação (id. 49448287), tanto via DJE, como por expediente eletrônico. Relatou que o Município também foi intimado do Acórdão proferido em sede dos Embargos de Declaração (interpostos em face do Acórdão que improveu a Apelação, pretendendo a fixação de honorários ante à sucumbência do Município), tanto via DJE, conforme se vê do id. 5799532 dos autos dos embargos (8000042-15.2015.8.05.0084.1.EDCiv do PJE 2º Grau do TJ/BA), como por expediente eletrônico, conforme se vê da aba "expedientes", também dos dos autos dos embargos. Pelo exposto, afirmou que não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo. Pontuou que a intimação pessoal da Fazenda Pública também pode ser dar de forma eletrônica, na forma do Art. 183, §1 do CPC. Afirmou que na eventual hipótese de a Impugnação ser acolhida, não pode ser condenada nas despesas e honorários, visto que eventual nulidade na intimação da Fazenda Pública é ato imputável ao Poder Judiciário e não à parte credora. Em vista do exposto, este Juízo proferiu decisão (id. 485119236), determinando que o cartório certificasse se as intimações da Fazenda Pública quanto aos Acórdãos se deram de forma regular. Na hipótese de a serventia não conseguir atender tal determinação, determinou a expedição de ofício à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para que ela esclarecesse e certificasse se a Fazenda Pública Municipal foi pessoalmente intimada do Acórdão que improveu o recurso de Apelação (id. 49448287 - destes autos principais), e se foi pessoalmente intimada do Acórdão que acolheu os Embargos de Declaração fixando honorários advocatícios (800004215.2015.8.05.0084.1.EDCiv do PJE 2º Grau do TJ/BA). Ofício apresentado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (id. 491427397), dando conta que a Fazenda Pública Municipal foi pessoalmente intimada para tomar ciência dos Acórdãos. Ao id. 491736377, foi determinada a intimação das partes para tomarem ciência da resposta dada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Ato contínuo, a Parte Exequente se manifestou (id. 493206662), requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por sua vez, embora pessoalmente intimado (id. 494452046), o Município nada disse. Na sequência, foi comunicado o falecimento do patrono da Parte Exequente Carlos Augusto Antunes (id. 494484412), pelo que o feito prosseguirá, devendo as intimações ocorrem perante o advogado Luiz Carlos Caldas, já habilitado. Os autos vieram conclusos. É o que merece relato. Decido. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Fazenda Pública Municipal, sob o fundamento de que não teria sido pessoalmente intimada dos acórdãos proferidos pela instância recursal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, razão pela qual pugna pela nulidade do título executivo judicial e devolução de prazo para interposição de recurso. Contudo, razão não assiste à Impugnante. Conforme certificado nos autos, em especial pelo ofício acostado sob o id. 491427397, expedido pela Secretaria da Quinta Câmara Cível do TJ/BA, restou devidamente comprovado que a Fazenda Pública Municipal foi pessoalmente intimada dos acórdãos proferidos, tanto no recurso de Apelação (id. 49448287), como nos Embargos de Declaração interpostos naqueles autos (nº 8000042-15.2015.8.05.0084.1.EDCiv). A intimação se deu de forma eletrônica, o que é plenamente válido, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC, que autoriza a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico. Ressalte-se que, intimada da resposta da Secretaria (id. 491736377), a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme certificado no id. 494452046, o que corrobora a higidez das intimações e demonstra ausência de prejuízo. Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, tampouco em nulidade, sendo descabida a devolução de prazo para interposição de recurso. No mais, os cálculos apresentados pela Parte Exequente (id. 53562793), no valor total de R$ 388.835,95 (sendo R$ 353.980,74 a título de principal e R$ 34.855,21 a título de honorários advocatícios), encontram-se devidamente discriminados e não foram impugnados quanto aos seus valores, razão pela qual os homologo para fins de prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública Municipal; b) Homologo os cálculos apresentados pela Parte Exequente no valor de R$ 388.835,95; c) Tendo em vista que os cálculos foram apresentados pela Parte Exequente em 23/04/2020, intime-a para promover a atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá esclarecer se haverá reserva da verba correspondente à cota do advogado falecido Carlos Augusto Antunes, ocasião em que se apreciará necessidade de habilitação do espólio ou de herdeiros de Carlos; d) Com a manifestação, autos conclusos para análise e para a determinação da expedição de precatório em favor da Parte Exequente, no valor homologado, observando-se as disposições constitucionais pertinentes (art. 100 da CF/88); e) condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §§2º e 7º do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 13 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801254-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTES: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA Endereço: SENADOR ACCIOLY FILHO, 431, - até 1724/1725, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA - PR - CEP: 81310-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CALDAS - PR14731 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 181.038,21 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando as exigências para elaboração do precatório por parte da Gerência de Precatórios; INTIMO a(s) parte(s) interessada para apresentar os cálculos como requerido pela Gepre (valor global, valor principal e somatório dos juros), bem como, caso desejar receber os honorários contratuais destacados, informar e anexar aos autos o contrato de honorários advocatícios. Prazo: 10 dias. Ex: BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 18:50:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-15.2018.8.16.0124 Cumpra-se como requerido. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 16:00 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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