Martim Francisco Ribas
Martim Francisco Ribas
Número da OAB:
OAB/PR 014028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
MARTIM FRANCISCO RIBAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038397-29.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: IZABEL PRATES BENDLIN ADVOGADO(A): MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) ADVOGADO(A): MILAINE DE OLIVEIRA LINKE (OAB PR106845) INTERESSADO: DAMEX REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): NIVALDO GODOY GUERIN JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: EditalEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL E ANEXOS Rua Cap. Paulo de Araujo, nº 731 – Fórum Desembargador “Cid Campelo” Fone (0**46) 3263-1321 – CEP 85.555-000 – Palmas – Paraná. E D I T A L A DOUTORA TATIANE BUENO GOMES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA PARA AS SESSÕES DE JULGAMENTO DOS DIAS 05, 12 e 26 DE JUNHO DE 2025 DOS AUTOS DA VARA DO PLENÁRIO DE JÚRI DA COMARCA DE PALMAS-PR, NA FORMA DA LEI F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que nos dias 05, 12 e 26 de junho de 2025 serão instaladas as 1ª, 2ª e 3ª sessões periódicas da 6ª reunião do ano de 2025 do Tribunal do Júri desta Comarca, e que de acordo com a Lei foi procedido ao sorteio dos vinte e cinco Jurados, e dez suplentes quais sejam: JURADOS TITULARES 1. ADRIANO EVELINO CHAGAS 2. ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA 3. ALINE MICHELY DOS SANTOS 4. AMERIANE MARQUEZOTI CORTES 5. ANA PAULA BALDISSERA DOS SANTOS CASTOLDI 6. ANA PAULA DOS SANTOS CORREIA 7. ANA PAULA LUCIANO 8. BÁRBARA FRANCIELI VAIS 9. CLEISON DE OLIVEIRA PADILHA 10. CRISTIANE APARECIDA MENIN 11. DIRLEI DE LIMA 12. EDIMARA RIBEIRO DA LUZ 13. JOSÉ CARLOS MADUREIRA JUNIOR 14. KEILE CALZA 15. LEILA MARIA PADILHA DE ARAUJO 16. LUCAS MOREIRA NETHER DOS SANTOS 17. MARLA DO PRADO 18. MAURICIO PENTEADO ARAÚJO 19. MUNIQUE BORELLA DE SOUSA DE OLIVEIRA 20. NEIVA LUCIA HOLOVATY 21. PÂMELA CRISTINA ZINI 22. PEDRO PAULO DE LIMA SALDANHA 23. RAFAELA DE OLIVEIRA FERREIRA 24. SILVIO JUNIOR MENDES 25. THIAGO DEMCZUK JURADOS SUPLENTES 1. ADRIELI SOUZA 2. CARLA MARA BEVILAQUA MARTINS 3. DAIANE DRIESSEN 4. EDEMAR PEDRO BARBOSA 5. ELENITA PEREIRA GUIMARÃESEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL E ANEXOS Rua Cap. Paulo de Araujo, nº 731 – Fórum Desembargador “Cid Campelo” Fone (0**46) 3263-1321 – CEP 85.555-000 – Palmas – Paraná. 6. ELIZANGELA FERREIRA CAMPOS 7. GISELE POLO 8. JOCEMARA BRASIL DE JESUS 9. JULIANO CAMARA DA SILVA 10. MARIA CRISTINA KUKUL 11. MARIA CRISTINA SANTOS LIMA RIBAS 12. NINERIA FERREIRA BUENO 13. RICARDO GOMES DE CAMPOS 14. TATIANA APARECIDA MICHELS 15. VALDENI CAVASSINI SOLIGO A todos os quais e a cada um por si se convida, para comparecerem no Edifício do Fórum, nesta Cidade e Comarca, lugar onde se reúne o Tribunal do Júri, tendo nos referidos dias e horários, como nos demais dias consecutivos, enquanto durar a mesma Sessão, sob as penas da Lei, os que faltarem. E, para que chegue ao conhecimento dos Senhores Jurados e interessados, se passou o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº. 11.689/2008, de que trata sobre a Função dos Jurados, conforme transcrito nos artigos seguintes: Da Função do Jurado ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1 o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2 o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL E ANEXOS Rua Cap. Paulo de Araujo, nº 731 – Fórum Desembargador “Cid Campelo” Fone (0**46) 3263-1321 – CEP 85.555-000 – Palmas – Paraná. § 1 o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2 o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR). Dado e passado nesta cidade de Palmas, aos vinte e um dias do mês de maiol do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Dayse Nogueira Picolo, técnica judiciária, subscrevi. DRA TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DESPACHO Processo: 0002733-80.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DE UNIÃO DA VITORIA Réu(s): ADAIR CAMANA AGROFLORESTAL RIO DOS PARDOS LTDA. ARUEIRA MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA MADEIREIRA PINHALÃO S.A. IND. E COM. Sergio Roberti VIMADE VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Vistos... 1. CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. União da Vitória, 26 de junho de 2025 às 18:16:49 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003663-86.2022.8.16.0123 Aguarde-se a manifestação da parte exequente. Após, retornem conclusos os autos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030016-32.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: MIGUEL GULICZ ADVOGADO(A): MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 484) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001028-71.2025.8.16.0174 Recurso: 0001028-71.2025.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Requerente(s): TEREZINHA KUNZ JEFFERSON DOS SANTOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I - Terezinha Kunz e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) dos artigos 1.022, 489, §1º, e 371, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, IX da Constituição Federal, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado, suscitado nos embargos de declaração; b) do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do recorrido por danos causados em decorrência de falhas na prestação de serviços, diante da “insistência do banco em descontar 24 parcelas de forma automática, mesmo após os diversos pedidos da correntista para regularização da dívida à vista”, bem como diante da impossibilidade de bloquear ou descontar automaticamente valores do benefício assistencial do INSS. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso. II – A análise de dispositivo constitucional (93, inciso IX, da Constituição Federal) remete à matéria cuja análise se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. A respeito: (...) 3. Quanto à indicada violação a dispositivos constitucionais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no REsp 1824085/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, 489, §1º, e 371, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Quanto à suposta falha na prestação de serviço pelo recorrido, na decisão recorrida constou: Da análise dos autos originários, denota-se que o autor/apelado Jefferson foi diagnosticado com a enfermidade de paralisia cerebral com transtorno neurológico de desenvolvimento (CID G80), sem condições de gerir sua própria vida (mov. 1.16), motivo pelo qual foi beneficiado com auxílio-doença. Assim, para o recebimento do benefício, sua genitora abriu uma conta em seu próprio nome (Terezinha) junto à instituição financeira ré, bem como contratou cartão de crédito. Consta dos autos o Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física do Banco Bradesco, referente à conta corrente nº 15423-7, da agência nº 06750, de titularidade de Terezinha (mov. 86.2), no qual consta a indicação que a referida conta serviria para o recebimento do benefício previdenciário identificado com o nº 124693037 – cujo beneficiário era Jefferson. Além disso, consta o Termo de Opção à Cesta de Serviços (mov. 86.3), especificando os serviços relativos à conta corrente que foram igualmente contratados pela autora. Portanto, muito embora tal conta fosse, de fato, utilizada para o recebimento do benefício assistencial do autor Jefferson, não se tratava de uma conta exclusiva para tal finalidade. Isso se comprova por uma simples análise dos extratos da conta juntados tanto pelos autores como pelo réu, que indicam uma série de movimentações financeiras da autora Terezinha, tais como contratação de empréstimo pessoal, utilização para investimentos financeiros (tanto aplicações como resgates), depósitos, saques, etc. (mov. 37.2, mov. 37.3, mov. 86.4, mov. 86.5, entre outros). Assim, não se pode considerar indevido o fato da fatura de cartão de crédito de titularidade de Terezinha ser adimplido mediante débito em conta corrente – o que somente ocorreria se a conta fosse única e exclusivamente utilizada para o recebimento do benefício de Jefferson, implicando na utilização dos valores de seu benefício para o pagamento de débitos de sua genitora. Contudo, considerando que na mesma conta corrente foram depositados montantes diversos e creditados valores decorrentes de resgates de aplicações financeiras, não se pode afirmar que a verba assistencial do autor que foi aquela utilizada para o pagamento das faturas do cartão de crédito. Inclusive porque em diversos meses o valor de seu benefício era quase que integralmente sacado em espécie, conforme consta dos extratos bancários. De outro lado, muito embora os autores tenham alegado que houve um bloqueio dos valores do benefício assistencial, esta alegação não ficou comprovada. As Informações de Benefício de mov. 1.14 e mov. 1.15 informam, in verbis: “Benef. bloq. p/ empréstimo (concessão)” , dando a entender que somente não poderia ser contratado empréstimo consignado para desconto para aquele beneficiário. Tal informação foi corroborada no Ofício do INSS (mov. 17.1), que não indicou nenhuma operação de crédito no referido benefício, ou seja, nem empréstimo consignado, nem qualquer outro tipo de desconto ou bloqueio de verbas. Confira-se: (...) Em relação ao parcelamento da fatura do cartão de crédito, igualmente assiste razão ao recorrente. Como se sabe, o parcelamento automático de saldo devedor remanescente na fatura do cartão de crédito é instrumento legítimo, previsto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN: (...) Conforme se vê, a normativa do BACEN ao tratar sobre o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito, limitou o uso do crédito rotativo pelo prazo máximo de 30 dias e autorizou/possibilitou o parcelamento do débito remanescente. Tal se deu para que as Instituições Financeiras ofereçam uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, porém, desde que mais favorável e vantajosa ao consumidor, a fim de evitar que a dívida se acumule e acabe se tornando excessivamente onerosa e impagável. Dessume-se, assim, da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que não havendo o pagamento integral de uma fatura do cartão de crédito, o valor remanescente será cobrado no mês seguinte, incidindo os encargos da modalidade de crédito rotativo (art. 1º). E, somente se a dívida não for paga até o vencimento da fatura seguinte, poderá ser realizado o pagamento parcelado, mediante linha de crédito específica (art. 2º), devendo, entretanto, o financiamento compulsório constituir situação mais vantajosa ao cliente. No caso, da análise do extrato do cartão de crédito, verifica-se que no mês de maio de 2022 a fatura teve um valor total de R$ 1.421,59 (mov. 40.2 – fl. 19), dos quais foram pagos somente R$1.165,73. No mês de junho a fatura, já considerando o valor remanescente do mês anterior, totalizou R$ 1.546,28 (mov. 40.2 – fl. 21), novamente sendo apenas parcialmente adimplida, eis que foram pagos somente R$ 1.125,02 – acarretando o parcelamento denominado de “parcelamento fácil”, em atenção ao que dispõe a normativa do BACEN acima referida. Desta feita, resulta claro que foi a autora quem deu causa ao parcelamento automático do débito ao deixar de efetuar o pagamento da integralidade das faturas por dois meses seguidos, não se tratando de falha do Banco, mas de mero cumprimento do disposto na normativa do BACEN. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: (...) Deste modo, ao contrário do que constou na sentença questionada, não se verifica qualquer falha de prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, inexistindo razão para a devolução de valores e, consequentemente, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que também deve ser afastada. Assim, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 8.1 dos autos originários). - Recurso: 0007256-67.2022.8.16.0174 - Ref. mov. 46.1 A decisão foi complementada pelo acórdão de embargos de declaração: Todavia, em relação à alegação de que não foi abordada a questão acerca da necessidade de o parcelamento ser mais benéfico ao correntista, a decisão realmente foi omissa, pelo que passo a abordar o ponto aduzido. De fato, o art. 2º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN prevê que “Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo” . Ou seja, o parcelamento pode ser operado, desde que as condições sejam vantajosas ao consumidor. Ocorre que a mera consulta à fatura do cartão de crédito com vencimento em 10/06/2022, paga apenas parcialmente e que originou o “parcelamento fácil”, evidencia que tal parcelamento era mais benéfico aos embargantes. Confira-se: (...) Veja-se que o Custo Efetivo Total (CET) do parcelamento fácil era de 464,96%, enquanto o do Crédito Rotativo (utilizando no pagamento parcial do cartão) era de 522,34%. Deste modo, comprovada a vantagem ao consumidor, não há ilegalidade a ser reconhecida no parcelamento operado pelo banco. Assim, não há que se falar em atribuição de efeito infringente ao julgado. Destarte, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuição de efeito infringente. - Recurso: 0006565-82.2024.8.16.0174 - Ref. mov. 12.1 Destarte, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, a alteração do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Veja-se: (...) 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.028.419/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, na inexistência de vício no acórdão e na aplicação da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000888-71.2024.8.16.0174 Processo: 0000888-71.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIEGO FERNANDES LUIZ (RG: 3791155 SSP/SC e CPF/CNPJ: 042.180.649-46) Rua Cel. Belarmino, 91 3º andar - Centro - PORTO UNIÃO/SC LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR (RG: 744783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.370.429-00) Rua Cel. Belarmino, 91 3º andar - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANDREA ARLETE GEYER (RG: 19778266 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.641.509-00) Rua Visconde de Guarapuava, 120 APTO 02 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. DIEGO FERNANDES LUIZ e LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR ajuizaram ação de arbitramento de honorários em face do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 86). A parte ré opôs embargos de declaração alegando que a sentença é obscura ou possui erro material em relação ao valor do acordo; é obscura em relação ao valor conferido aos autores na condenação, pois é desproporcional (seq. 89). A parte autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença é omissa, pois não estabelece o marco temporal da correção monetária, nem mesmo estabelece os juros moratórios, que via de regra são estabelecidos em 01% (um por cento) da citação; a quantia deve ser atualizada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela Selic, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único (seq. 92). A parte autora, intimada acerca dos aclaratórios da ré, alegou que a sentença deve ser mantida, pois o valor mencionado é o valor confessado no acordo como atualização do débito; não há obscuridade em relação ao valor arbitrado (seq. 94). A parte ré peticionou apresentando contrarrazões alegando que os consectários legais só incidem a partir do arbitramento (seq. 96). Vieram os autos conclusos. Breve é o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material. Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a sentença recitada nos autos, infere-se que assiste razão aos autores em seus argumentos, pois a sentença foi omissa em relação ao termo inicial dos consectários legais. Conforme se fez constar, deve incidir a taxa Selic, sendo o termo inicial o arbitramento. E considerando que a taxa Selic já contempla juros e correção monetária, não se faz necessário prever outra taxa para os juros, devendo ser aplicada, desde o arbitramento até o pagamento, uma única vez, a taxa Selic e, com isso já se obterão valor devido atualizado. Em relação aos embargos da parte ré, infere-se que razão lhe assiste em relação a contradição e relação ao valor do acordo. É que embora tenha ocorrido o reconhecimento do débito de cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o valor pago foi de metade disso. Assim, há erro material na sentença quando se aponta o valor equivocado do acordo. No entanto, em relação ao valor arbitrado a titulo de honorários, não há qualquer vício, devendo a sentença permanecer tal qual foi proferida, pois qualquer argumento nesse ponto se mostra apenas como insatisfação da ré. 2.1. A par de todo o exposto, acolhem-se os embargos declaratórios opostos pelos autores e pela ré (seq. 92 e 89), com amparo no artigo 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, para que: [a] no item 3.1., da parte dispositiva da sentença, passe a constar: “3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelos autores DIEGO FERNANDES LUIZ e LAURO FERNANDES LUIZ JUNIOR em face do réu ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GAYER representado por Andrea Arlete Geyer, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 22, § 2º, da Lei 8960/94, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da atuação nos autos nº. 0008214- 83.2005.8.16.0001, que deverão ser acrescidos, desde o arbitramento, da taxa Selic – que contempla juros e correção monetária, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.” [b] no parágrafo segundo da página n. 10, da fundamentação da sentença, passe a constar: “Apesar de ser inequívoco que contribuíram para o resultado almejado, durante o período que defendem os interesses da parte ora ré, não obtiveram a conclusão da execução, com recebimento do crédito perseguido, o qual veio a ser quitado apenas em 2024, com o cumprimento de acordo firmado pelos atuais procuradores da parte ré e os executados daqueles autos, instrumento no qual ocorreu o reconhecimento de que o débito teria valor aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).” 3. No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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