Giza Helena Coelho
Giza Helena Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 166349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giza Helena Coelho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 894 processos únicos, com 310 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TJPE, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
894
Total de Intimações:
1708
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJMA, TJBA, TJPB, TJPI, TJSP, STJ, TJRJ, TRT22, TJPA, TRF1
Nome:
GIZA HELENA COELHO
📅 Atividade Recente
310
Últimos 7 dias
722
Últimos 30 dias
1480
Últimos 90 dias
1708
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (292)
APELAçãO CíVEL (207)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
AGRAVO INTERNO CíVEL (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1708 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803969-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Seguro] AUTOR: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804622-61.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO JOSE FILHO Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimo bancário não contratado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo bancário e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo, especialmente quanto à anuência do consumidor , configurando falha na prestação do serviço. A fragilidade dos mecanismos de segurança adotados pelo banco evidencia negligência na verificação da identidade do contratante, contrariando o dever de diligência exigido na atividade bancária. Os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor representam prática abusiva e ensejam a devolução dos valores de forma simples, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O dano moral é configurado pela aflição e transtornos decorrentes da retenção indevida de verba de caráter alimentar, conforme jurisprudência consolidada. O montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido. Recurso provido em parte. RELATÓRIO ANTONIO JOSE FILHO, devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais por ato ilícito e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A. Afirma o autor não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo (contrato nº 102271000227709). DETERMINAR que a parte ré BANCO DO BRASIL S/A proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade consignada discutido nos autos, não prescritas, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (18/10/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. DETERMINAR a compensação dos valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. 2. Condenar também a parte ré BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para DETERMINAR ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado com a r. sentença proferida, a parte ré/banco, interpôs recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: a regularidade da contratação, impossibilidade de restituição em dobro; inexistência de danos morais. Por fim, julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Primeiramente, quanto as preliminares alegadas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Aduziu a parte requerida, em síntese, que o requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade. A instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovar regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. No caso em análise, a parte demandada, comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, devendo haver compensação, conforme determinado na sentença. Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a parte autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados da aposentadoria do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813085-15.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: TERESINHA SALES SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766551-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801638-94.2020.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800574-92.2023.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: IDALICE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804223-28.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO QUIRINO DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do Recurso Inominado como segue em anexo, fica a parte recorrida devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Teresina - PI, datado eletronicamente. Rogério Alencar Ibiapina Analista Judicial