Lorrara Soares Do Valle

Lorrara Soares Do Valle

Número da OAB: OAB/PI 025370

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorrara Soares Do Valle possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: LORRARA SOARES DO VALLE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) MONITóRIA (1) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000429-47.2025.5.22.0003 RECORRENTE: DIANA DO NASCIMENTO SOUSA MACHADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b93a8 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT N. 0000429-47.2025.5.22.0003 RECORRENTE: DIANA DO NASCIMENTO SOUSA MACHADO ADVOGADO: LORRARA SOARES DO VALLE – OAB/PI N. 25.370 ADVOGADO: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM – OAB/PI N. 8.315 ADVOGADO: VINÍCIO JOSÉ PAZ LIMA – OAB/PI N. 15.241 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGÉA – OAB/PI N. 3.549 ADVOGADO: MARCELO DE ARAÚJO FREIRE – OAB/PB N. 17.495 ADVOGADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS – OAB/BA N. 23.824 RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência cautelar apresentado incidentalmente ao recurso ordinário interposto da decisão de ID. 23f2dcd, por meio da qual o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência relativa, arguida pela EBSERH, a fim de declinar da competência para as Varas do Trabalho da Seção Judiciária de Macapá/AP.  Em sua petição de ID. ba614e7, a laborista relata que o acolhimento da exceção de incompetência territorial padece de equívoco, pois, diferentemente do que o juízo a quo tomou em consideração, ela se encontra em Teresina para tratamento de saúde, em gozo de auxílio-doença até 29/06/2025, cujo afastamento, portanto, encontra-se em vias de iminente decurso.  Alega que seus problemas de saúde são de ordem psicológica, com crise de ansiedade e quadro depressivo grave, episódios depressivos graves e sintomas ansiosos de nervosismo, insônia e sintomas físicos de taquicardia.  Diz que seu direito à remoção advém do diagnóstico de seu filho com transtorno do espectro autista (TEA), conforme laudos médicos, sendo a convivência entre familiares uma das recomendações de tratamento, o que demonstra a necessidade de preservação do núcleo familiar.  Afirma, inclusive, que foi recentemente diagnosticada com fibromialgia, consoante prova, e que sua permanência em Teresina prestigia não somente o acesso à jurisdição, mas também a unidade familiar implementadora da garantia à saúde, tanto mental e física, própria e de seu filho.  Aduz a presença dos requisitos da medida cautelar, especialmente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Ao final, requer a concessão de tutela liminar de urgência, a fim de ser deferida sua imediata remoção do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, este localizado em Teresina, até o julgamento definitivo do recurso ordinário.  É o breve relatório.  Examina-se.  A concessão da tutela de urgência exige a reunião dos requisitos alinhados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que inexista perspectiva de irreversibilidade de seus efeitos.  Por outro lado, vale lembrar que os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899).  Mesmo assim, o Tribunal revisor poderá atribuir efeito suspensivo se presentes a probabilidade de provimento do recurso, além do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a deliberação impugnada tenha eficácia imediata (parágrafo único do art. 995 do CPC).  A propósito, importante ressaltar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário não se consubstancia em antecipação do exame do mérito do apelo, de modo que as questões meritórias serão resolvidas quando da cognição exauriente.  No caso, apesar do esforço argumentativo, as alegações parecem não ensejar a revisão da declaração de incompetência territorial da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, pela menos nesta apreciação perfuntória.  Com efeito, não se pode esquecer que o TST já permitiu, inclusive em precedente da EBSERH, a fixação da competência racione loci no foro do domicílio do laborista, “ainda que não coincidente com o local da prestação de serviços (art. 651, caput, da CLT), tampouco com o da contratação (art. 651, § 3º, da CLT), desde que a empresa tenha atuação nacional e a estrita observância das regras previstas em lei inviabilize o acesso do empregado à justiça, em atenção aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência.”  É o que se lê da ementa lavrada pela SBDI 2 do TST, processo n. 16031-02.2018.5.16.0000, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, julgado em 09/11/2021, publicado no DEJT de 12/11/2021.  Estabelecida esta plataforma, tem-se que a estada da laborista em Teresina para tratamento de saúde não significa mudança de domicílio para esta Capital, tampouco alinhou a parte fatos demonstrativos de que a tramitação da reclamação em Macapá obstaculize seu acesso à justiça, mesmo empreendendo uma interpretação sob o ângulo dos princípios discriminados pela Corte Superior – amplo acesso, razoabilidade e eficiência.  Inclusive, não se pode perder de vista que a tramitação das causas no âmbito do sistema Pje, acrescida da possibilidade de realização de audiências telepresenciais, proporcionam o acompanhamento processual e a participação das partes e de seus advogados nos respectivos atos, independentemente de presença física.  Nestes termos, aparenta preponderar o fato de a laborista nunca ter deixado de estar vinculada ao Hospital da Universidade Federal do Amapá como fundamentação hábil à declaração de incompetência territorial e, por conseguinte, de encaminhamento dos autos à dita Seção Judiciária de Macapá.  Além do mais, a 2ª Turma deste Regional se trata do órgão apropriado para aferir a configuração de outros fatores que possam atrair a incidência de entendimento em sentido diverso.  Pelo exposto, ausentes os requisitos da medida suscitada, indefere-se a liminar.  Aguarde-se a apreciação do recurso ordinário.  Publique-se.  Teresina/PI, 03 de julho de 2025.  DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO  RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - DIANA DO NASCIMENTO SOUSA MACHADO
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840039-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORIA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 REU: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogados do(a) REU: ANDRE SEVERO CHAVES - PI9521, LORRARA SOARES DO VALLE - PI25370, RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido liminar e indenização por perdas e danos, ajuizada por Moriá Engenharia Ltda. em face de MGR Distribuidora de Autopeças Ltda. Narra a parte autora que foi contratada pela requerida para a execução de reforma em galpão situado na cidade de São Luís/MA, em duas etapas. A primeira, voltada para adequações estruturais, foi orçada no valor de R$ 106.630,95 (cento e seis mil e seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), tendo sido devidamente realizada e quitada pela ré. Após a conclusão desta etapa, foi apresentada pela empresa requerida, por meio de seu preposto, um anteprojeto para a realização da segunda fase da obra, voltada à execução de estruturas internas e complementares no imóvel. Relata que houve reunião entre as partes na sede da empresa requerida, em Teresina/PI, ocasião em que teriam acordado a execução da segunda fase pelo valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), com previsão de entrega até o fim de abril de 2021, mediante pagamento inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o restante em parcelas mensais. Diante da pandemia, os pagamentos foram ajustados para repasses semanais. Alega a autora que os serviços vinham sendo executados conforme o pactuado, até que, em 01/07/2021, surpreendeu-se com a solicitação da requerida para paralisação da obra, indicando-se como motivo conflito de valores do segundo orçamento apresentado e pela antecipação de serviços desse segundo orçamento, que não teria tido a devida autorização da contratante. Afirma que, posteriormente, foi realizado um acordo informal entre as partes, com redefinição do valor final da obra em R$ 736.948,30 (setecentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo que a requerida teria efetuado o pagamento de apenas R$ 710.000,00 (setecentos e dez reais). A autora sustenta, ainda, que apresentou à requerida planilha de serviços adicionais no valor de R$ 184.551,64 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), mas que esta se recusou a reconhecer e quitar tais valores. Diante do relatado, requereu, em sede de pedido liminar, a paralisação da obra em curso no local, para realização de medição dos serviços executados pela empresa autora, e, em definitivo, requereu o pagamento de indenização no valor total de R$ 367.300,00 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais), somados aos demais valores elencados pelo restante do valor devido e atestado do contrato, de R$ 53.677,00 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e sete reais), pelo pagamento do aditivo, na importância de R$ 191.245,22 (cento e noventa e um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), e pela a condenação em Lucro Cessante, no valor de 12,5% do valor global da obra, de R$ 119.377,78 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Devidamente recebida a ação, por meio da Decisão de ID 52685611, deferiu-se o pedido liminar de paralisação da obra, bem como determinou-se o pagamento das custas aos final do processo. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional, de ID 56936323. Alegou-se, no mérito, que contratou os serviços da autora inicialmente em dezembro de 2020, para execução de reforma estrutural do galpão, tendo quitado integralmente os R$ 106.630,95 (cento e seis mil e seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) pactuados. Posteriormente, teria solicitado orçamento para a execução de serviços internos, tendo sido firmado acordo verbal com base no “Orçamento 01”, no valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez reais mil reais). Contudo, sustenta que a obra não foi adequadamente conduzida pela autora, que não teria apresentado cronograma, notas fiscais ou qualquer prestação de contas dos valores recebidos, gerando insegurança quanto à regular aplicação dos recursos. Informa que, em razão dessas irregularidades, determinou a paralisação da obra em julho de 2021, após ter realizado repasses que totalizaram R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais). Contesta a existência de qualquer acordo quanto ao aditivo (denominado “Orçamento 02”), destacando que o preposto apontado pela autora como responsável pela aprovação não detinha poderes para tanto. Aduz que os valores cobrados na inicial são superiores aos próprios montantes previamente reconhecidos pela própria autora em comunicações extrajudiciais, o que fragilizaria sua pretensão. Na reconvenção, sustenta que a contratada abandonou a obra de forma injustificada, o que acarretou à empresa reconvinte a necessidade de contratação de novo profissional para finalização do serviço. Requereu, assim, a condenação da empresa autora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual e dos custos com nova contratação, cujos valores foram objeto de apuração por perícia extrajudicial anexada aos autos, na monta de R$ 113.271,87 (cento e treze mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos). Por sua vez, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, em ID 61021861. O juízo efetuou o saneamento do feito, em sede da Decisão de ID 130318177, afastando as preliminares levantadas pela empresa requerida, bem como designando audiência de instrução. A audiência fora realizada nos termos da Ata de ID 135631723, após que a empresa requerida apresentou alegações finais por meio da Petição de ID 137462822. Eis o relatório principal da marcha processual, nos moldes do art. 489, inciso I do CPC. Passo a fundamentar. DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço se trata de pleito de cobrança e indenizatório da construtora requerente em desfavor da empresa requerida, sob fundamento de falta de pagamento dos serviços acordados e contratados entre as partes, para reforma e serviços de construção na parte interna do galpão localizado em RUA CERÂMICA, LOTES 1,2,3,4,5 e 6, Bairro JOÃO DE DEUS, SÃO LUÍS/MA, CEP 65057060, relativo à filial da empresa requerida nesta capital. O pleito reconvencional, por sua vez, consiste na condenação da empresa autora em indenização por danos materiais decorrentes da alegação de inadimplemento contratual por parte da construtora, e dos custos com nova contratação para término dos serviços. Quanto à distribuição dos ônus probatórios, coube à parte autora/reconvinte as provas atinentes à constituição de seu direito e à parte requerida/reconvinda prova quanto à fato modificativo, impeditivo ou extintivo. O Código Civil preceitua em seu artigo 389: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A propósito, colhe-se a lição de Maria Helena Diniz sobre o tema: O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor (in: Código Civil Anotado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 375). Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa, restando pendente a verificação de eventuais saldos oriundos da rescisão do contrato, no que diz respeito à segunda etapa dos serviços, caracterizada pela construção da parte interna do galpão, com início no dia 09/12/2020, data da entrega do anteprojeto. Em que pese a vasta documentação acostada aos autos e a versão antagônica dos fatos narrados pelas partes, verifica-se que o cerne da questão gira em torno do confronto entre a Perícia de ID 56937191, realizada pela empresa requerida quanto à entrega da obra, e o Check List realizado pela construtora requerente em ID 52387234. Observou-se que, primeiramente, as partes divergem quanto ao Projeto e Instalações Elétricas, no valor de R$ 9.959,10 (nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), e quanto ao Projeto Instalações Hidro Sanitárias, no valor de R$ 1.867,33 (mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Entretanto, a alegação da parte requerida quanto à falta de apresentação dos projetos foi rebatida pela parte autora, ao comprovar o envio do projeto, via aplicativo de mensagens, o que encontra guarida com os demais documentos acostados à inicial, datados de 18/04/2021, conforme a planta baixa elétrica de ID 52386639. Assim, são devidos os valores atinentes aos Projetos Elétricos e Hidro Sanitário. Por conseguinte, há divergência entre as partes quanto ao percentual de execução do item de mobilização e desmobilização. Em sede do Laudo Pericial, aduziu-se que, como o contrato foi rescindido e a obra não fora concluída, não cabe o pagamento de desmobilização. Porém, houve desmobilização por parte da empresa autora, consoante a vasta prova documental relativa ao encerramento das atividades, conforme solicitação da própria empresa requerida. Dessa forma, cabível a cobrança em 100% do item, conforme o Check List. Quanto ao item 4.0, das esquadrias, o Laudo Pericial consigna a porcentagem de 60% de execução. Neste tocante, argumentou a construtora requerente que as portas foram compradas e entregues à Ré, mas que não fora possível a finalização. Assim sendo, não se mostra possível a cobrança de 100% de um serviço que não fora integralmente fornecido ao tempo do encerramento das atividades da construtora, o que significa que assiste razão à empresa requerida ao imputar a execução em 60%, acatando-se o percentual indicado na Planilha do Laudo Pericial. Dando prosseguindo à análise, divergem as partes quanto aos itens dos banheiros/louças metais/bancadas, precisamente Saboneteira de Parede, no valor de R$ 324,67 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) e Papeleira de Parede, no valor de R$ 247,31 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos). Em sede do Laudo Pericial da parte requerida, não houve registro fotográfico de tais elementos, enquanto a parte autora trouxe aos autos fotos que comprovam a instalação, logo, devida a cobrança de tais valores. As partes também divergiram quanto aos itens 7.3, sobre os interruptores, e 7.4, acerca das tomadas 2P + T. Em sede do relatório fotográfico do Laudo Pericial, é possível verificar que não houve a instalação dos interruptores e tomadas, consoante a falta do acabamento. Portanto, tal cobrança deve ser retirada da quantia em desfavor da empresa requerida. Seguindo-se, o requerido impugnou as Luminárias Led, no valor de R$ 6.215,13 (seis mil e duzentos e quinze reais e treze centavos). De fato, conforme relatório fotográfico contido na Perícia, verifica-se somente os bocais de energias, sem as respectivas luminárias, configurando-se indevida a cobrança relativa a tais valores, pela inexistência de prova da instalação e/ou da disponibilização dos respectivos produtos à empresa requerida. Outro ponto de impugnação fora no que diz respeito à instalação de combate a incêndio, uma vez que a empresa requerida impugnou a rede hidráulica, orçada em R$ 109.334,72 (cento e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). Segundo consta da Perícia, a rede hidráulica de combate a incêndio teria sido executada parcialmente, com a instalação de tubulação e seis caixas de hidrante, mas sem apresentação e aprovação prévia do projeto perante os órgãos competentes, o que tornaria a execução inválida, já que não seria possível requerer vistoria por parte do corpo de bombeiros. A parte autora confirma que as instalações de combate a incêndio foram executadas de maneira parcial, cobrando-se somente a rede hidráulica e ponto trifásico, excluindo-se os demais itens de 8.2 e 8.7. Aduz que não foi contratada para dar entrada nos projetos junto ao Corpo de Bombeiros. Dessa forma, inconteste que as instalações de combate a incêndio foram realizadas de maneira parcial pela construtora, valendo consignar que a aprovação junto ao Corpo de Bombeiros representa requisito essencial para a validação da entrega do serviço, a fim de que a construtora obtenha a respectiva contraprestação pela execução do item. No entanto, tendo em vista a consignação da instalação de parte da rede hidráulica, relativa à tubulação e seis caixas de hidrante, reputa-se devida a cobrança de metade da quantia global do item, ou seja, 50% do valor de R$ 109.334,72 (cento e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), qual seja, R$ 54.667,36 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), vez que não se mostra crível considerar o item integralmente cumprido, ante a evidente incompletude das instalações. Por fim, quanto ao último item controverso, divergem as partes quanto ao valor da limpeza geral da obra, indicada como R$ 2.559,74 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Observando-se o relatório fotográfico do Laudo Pericial apresentado pelo requerido, verifica-se que o local da obra fora entregue limpo, em que pese inacabado, configurando-se devida a cobrança da taxa de limpeza, como serviço complementar. Os demais itens, quais sejam 1.2, 1.13, 4.5, 4.6, 5.11, 5.14, 8.2-8.7, 9.1, são de mútua concordância entre as partes de que foram excluídos, tendo como base o Check List realizado pela construtora requerente em ID 52387234, no valor de R$ 736.948,30 (setecentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), em comparação com a Planilha da Perícia de ID 56937191, devendo ser diminuído de tal valor as cobranças reputadas como indevidas logo acima. Assim, considera-se como valor total geral a quantia de R$ 663.506,66 (seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), que representa o valor de R$ 736.948,30 (setecentos e trinta e seis mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) abatido dos itens 7.3, 7.4, 7.16 do Check List, bem como abatido de 50% do item 8.1, e considerando-se somente a execução de 60% dos itens 4.1-4.4. Válido ressaltar que, entende-se como devida a permanência do desconto pactuado entre as partes, uma vez que não há prova nos autos acerca da pactuação de cláusula relativa à retirada do desconto em caso de inadimplemento. Em outro vértice, no que diz respeito à quantia cobrada pela construtora requerente acerca do Aditivo de ID 52387237, verificou-se que a empresa requerida não cumpriu minimamente com seu ônus probatório, posto que não houve impugnação quanto aos serviços cobrados. O Laudo Pericial apresentado somente diz respeito aos serviços da segunda etapa, não englobando o Aditivo. A construtora requerente, por sua vez, apresentou prova documental da realização dos serviços, sobretudo com a anuência da requerida por meio da orientação dos serviços via e-mail e aplicativo de mensagens. Portanto, a quantia do aditivo é reputada como devida, no importe de R$ 184.551,64 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 52387237. Neste sentido, verificadas as questões de execução contratual, ao fim, devem ser considerados todos os pagamentos já realizados pela empresa requerida. Compulsando detidamente, tem-se como incontroverso o pagamento da quantia de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), que deve abater o total da condenação. No que diz respeito aos pedidos indenizatórios no valor de R$ 367.300,00 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais), e de lucros cessantes em R$ 119.377,78 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), estes não encontram guarida, porquanto não possuem embasamento jurídico, vez que a construtora somente tem direito ao pagamento dos serviços que realizou, não havendo provas atinentes ao valor adicional de R$ 367.300,00 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais), tampouco verificou-se prova dos lucros cessantes alegados, por ausência de qualquer documentação neste sentido. Por último, a reconvenção não merece prosperar, uma vez que não há crédito em favor da empresa requerida. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MORIA ENGENHARIA LTDA em desfavor de MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Declaro como devida a quantia de R$ 663.506,66 (seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), como valor total geral relativo ao contrato formulado, bem como devida a quantia de R$ 184.551,64 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), no que diz respeito ao Aditivo Contratual; b) Determino o pagamento em favor da empresa autora, já com abatimento do montante de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais) quitado, da quantia de R$ 138.058,30 (cento e trinta e oito mil e cinquenta e oito reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária desde a rescisão contratual (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as custas processuais, na razão de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para a ré, considerando a sucumbência parcial. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, devidos exclusivamente pela ré em favor dos patronos da parte autora. Em relação à sucumbência da autora frente à empresa requerida, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento de custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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