Rayza Teresa Dos Santos Sousa
Rayza Teresa Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 025310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayza Teresa Dos Santos Sousa possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA, TJMA, TRT16
Nome:
RAYZA TERESA DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800604-27.2024.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): LINDAMARA PACHECO LOPES e outros Réu: ANTONIO CESAR AGUIAR LIMA Advogados do(a) REU: FERNANDO SOUSA DA SILVA - PI25225, LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379, LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915, RAYMARA ADRIELLE SANTOS MEDEIROS - MA20606 FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença de id 152649378, conforme segue: "SENTENÇA: “O Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Antônio César Aguiar Lima (portador da CI RG nº 054734872014-6 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº 285.568.178-23, nascido em 22/06/1972, filho de Manoel Lima e Maria Cândida Aguiar Lima), identificado civilmente no Id 116729083, pela tentativa da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Consta da denúncia que “no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 19h30min, na Rua do Sol, Bairro Americanos, nesta cidade, por motivo torpe e sem dar chance de defesa, o denunciado tentou matar sua ex-companheira, a vítima LINDAMARA PACHECO LOPES” (Id 115263502). A denúncia foi recebida 25/03/2024 (Id 115335143) e em 12/09/2024 o réu foi pronunciado pela tentativa do cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Id 129165474). Designada a realização da Sessão Plenária para esta data, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, qualificado e interrogado o réu. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. Em seguida, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em Sala Secreta, deliberou, por maioria de votos, reconhecer a materialidade e a autoria do crime e não reconhecer a ocorrência da desistência voluntária. Por maioria de votos, ao quesito do inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal, os jurados disseram “não”. Quanto aos quesitos das qualificadoras, os jurados entenderam, também por maioria de votos, que o crime ocorreu por motivo torpe (inciso I), com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino (inciso VI). Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes da denúncia para o fim de condenar o réu Antônio César Aguiar Lima pela tentativa do cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), cometido contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Passo à dosimetria da pena como segue. Os jurados entenderam que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino e este fato é suficiente para qualificar o crime, alterando o preceito secundário na norma. As demais qualificadoras serão, portanto, consideradas na análise dos arts. 59 e 61 do Código Penal. A culpabilidade a reprovabilidade da conduta do agente. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a personalidade se refere ao caráter ou à índole dele e a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. As circunstâncias são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele. No caso dos autos, são desfavoráveis ao réu a conduta social (porque ele era agiota e já havia abusado sexualmente da vítima. O réu teve a oportunidade de desmentir a vítima, mas ele preferiu silenciar às alegações dela, assumindo, portanto, como verdadeiras as alegações da vítima - o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, conforme art. 155 do Código de Processo Penal), os motivos (porque o réu assim agiu porque não aceitava o fim do relacionamento com a vítima), as consequências (porque a vítima perdeu um rim, teve fratura de clavícula, perdeu um pedaço o seu intestino, nunca mais poderá gestar um filho, foi submetida a cinco laparoscopias e terá cicatrizes eternas em seu corpo) e as circunstâncias (porque o crime foi cometido na presença do filho comum). Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 21 anos de reclusão. Presentes as agravantes dos incisos II, c, do art. 61 (recurso que dificultou a defesa do ofendido), agravo a pena em 4 anos; ausente qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 25 anos de reclusão. Ausente qualquer causa de aumento, mas presente a causa de diminuição da tentativa, pelo que diminuo a pena em 1/3, já que o réu foi impedido por terceira pessoa de continuar o crime, tendo atingido gravemente a vítima, pelo que torno definitiva a pena do crime de homicídio qualificado cometido por Antônio César Aguiar Lima em 16 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Considerando que o réu está preso desde 20/02/2024, aplicando a detração, declaro que o réu ainda tem a cumprir 15 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão. O regime de cumprimento da pena será inicialmente o fechado (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, CP), assim como é incabível o sursis porque a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão (art. 77, CP). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais causados pela infração, por não ter nos autos elementos suficientes para a fixação (art. 387, IV, CPP). Com base na soberania dos vereditos, mantenho a prisão preventiva (STF, RE 1235340, Tema 1068). Encaminhe-se cópia da denúncia, do prontuário do réu, da pronúncia e desta ata ao Instituto de Identificação para conhecimento. Após o trânsito em julgado da sentença, registre-se a condenação no INFODIP/TRE/MA, para os fins de suspensão dos direitos políticos, expeçam-se as Guia Execução definitiva e, por fim, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas nesta sessão.” Após a leitura da sentença, a Defesa manifestou interesse em recorrer da presente sentença, requerendo a remessa dos autos para apresentação das razões recursais. Foi declarada encerrada a sessão às 17:54 deste mesmo dia. NADA MAIS. Eu, Andressa Vithórya de Souto Mouzinho, Assessora de Administração, digitei". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 07 de julho de 2025. JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, Portaria de Magistrado - GCGJ nº. 337, de 29 de abril de 2025, Dra. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)