Estefane Damasceno Santos

Estefane Damasceno Santos

Número da OAB: OAB/PI 025211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estefane Damasceno Santos possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT2, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT2, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ESTEFANE DAMASCENO SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800427-84.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA ZILDA DIAS DOS SANTOS REU: PAN SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 19.08.2025 09:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcaovirtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected]. SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800368-96.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: TERESINHA VILANOVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por TERESINHA VILA NOVA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte autora que, vem sendo vítima de reiteradas cobranças indevidas em sua conta bancária, realizadas pela instituição financeira demandada. Trata-se de descontos mensais oriundos de supostos contratos de seguro, os quais jamais foram solicitados, contratados ou autorizados pela requerente. Juntou documentos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de produção de prova realizados em audiência. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação do seguro. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015). FALTA DE INTERESSE DE AGIR Passo a apreciar a tese preliminar suscitada pela ré, a qual indicou a inexistência de interesse de agir. No ponto, apraz esclarecer que o interesse de agir (interesse jurídico) se subdivide em 2 (dois) espectros: interesse-adequação e interesse-necessidade. Assim, para que se verifique a existência de interesse de agir é imprescindível que o meio processual seja adequado à tutela do direito pleiteado em juízo, bem como que o acesso ao Judiciário seja necessário ao alcance do bem da vida desejado. No caso sub examine, a parte ré alega que a autora carece de interesse de agir, em seu aspecto de interesse-necessidade, uma vez que a parte autora não teria provocado à ré extrajudicialmente para apresentação do respectivo contrato. Ocorre que eventual inexistência de requerimento administrativo não configuraria, per si, ausência de interesse de agir, uma vez que o pleito formulado pela parte autora não cinge-se à mera apresentação da 2ª via do contrato, mas, sim, ao reconhecimento da nulidade/inexistência da relação contratual, com a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, e em consonância com a teoria da asserção, cuja aplicação guarda compatibilidade com o novo CPC, tem-se que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade devem ser analisados de acordo com as assertivas da parte autora. Logo, a existência de interesse de agir manifesta-se sempre que, com base nas alegações da parte autora, verifique-se o preenchimento desse requisito. Portanto, eventual inexistência do direito pleiteado é matéria atinente ao mérito, lá devendo ser apreciada. Firme nessas considerações e em análise das assertivas da petição inicial, tem-se que a parte autora preenche o pressuposto de admissibilidade interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a parte Requerida que, o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas a um desconto realizado na conta da Autora em favor das empresas TOO SEGUROS E ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, ou seja, empresas distintas do banco demandado. Assim, a questão se ela é responsável ou não para responder pelos pedidos formulados na inicial é de mérito, devendo ser apreciada como tal. Sem mais, passo ao mérito. MÉRITO. No caso dos autos, não há dúvida a propósito da relação existente entre as partes autoras e a ré. No presente caso, verifica-se a incidência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, cuidando-se de contrato de adesão, de prestação de serviços, a hipótese se enquadra no disposto no art. 3º, da Lei nº 8.078/90. Vale lembrar, então, que na medida em que a relação entre as partes está vinculada ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, havendo verossimilhança na alegação, deve o juiz aplicar as regras lá expostas e até mesmo inverter o ônus da prova, a ponto de facilitar a defesa dos interesses da parte mais fraca na relação jurídica, no caso, o consumidor. A parte autora evidenciou por meio de extratos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário ID. 76647333. Ademais, sendo a presente relação jurídica abarcada pelas normas do CDC, a hipótese dos autos trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da Requerida é objetiva, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte requerida a produção de prova nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova incidente na espécie. De fato, caberia a elas a demonstração de que foi a parte autora quem firmou os contratos por ela não reconhecidos e deu origem ao débito questionado na inicial. Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte autora, seja pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva da fornecedora, era ônus exclusivo da parte requerida a prova aqui exigida. Assim, não tendo a parte autora contratado com as partes requeridas, deve-se declarar a inexistência das relações jurídicas questionadas na inicial e dos respectivos débitos. Portanto, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/ correntista e tendo os débitos ocorridos em conta corrente do Banco Bradesco, conclui-se que a instituição financeira contribui para o evento, e fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legitima para responder pelos danos causados à autora. O Banco Requerido não demostrou a existência de documentos hábeis da contratação do seguro, uma vez que não demonstrou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão. Assim, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo incólume a decisão vergastada. E como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007588-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018). O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível Nº 2016.0001.010011-7, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/09/2017, TJ-PI). DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR o cancelamentos dos seguros ASPECIR UNIÃO SEGURADORA; TOO SEGUROS; AP MODULAR PREMIAVEL; BRADESCO SEGURO DE VIDA/RESIDENCIA e BRADESCO VIDA E PREV; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800368-96.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TERESINHA VILANOVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 08.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento. CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA. CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN). CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 03 de junho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800306-56.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Mora] AUTOR: LY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, FRANCISCO JOSE DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, MULTA CONTRATUAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, proposta por LY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em face de MUNICIPIO DE JOAO COSTA. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que as partes, devidamente qualificadas e representadas, preenchidos os requisitos autorizadores da composição, firmaram acordo (Id. 78872641). Assim, com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800306-56.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Mora] AUTOR: LY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, FRANCISCO JOSE DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, MULTA CONTRATUAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, proposta por LY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em face de MUNICIPIO DE JOAO COSTA. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que as partes, devidamente qualificadas e representadas, preenchidos os requisitos autorizadores da composição, firmaram acordo (Id. 78872641). Assim, com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800353-41.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: ADAO JOSE DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO JOãO DO PIAUÍ, 8 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802351-60.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DAS VIRGENS OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 31/07/2025 08:30 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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