Eduardo Paiva Ibiapina

Eduardo Paiva Ibiapina

Número da OAB: OAB/PI 025090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Paiva Ibiapina possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRT16, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRJ, TRT16, TRF1, TJPI
Nome: EDUARDO PAIVA IBIAPINA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016435-54.2022.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO GILVAN AMORIM MERENCIO E OUTROS (2) RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cefc6bd proferida nos autos. Vistos etc. 1.    Recebo o agravo de instrumento interposto pela reclamada, por reputá-lo tempestivo. 2.      Mantenho a decisão agravada. 3.   Notifique-se o reclamante para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, em cumprimento ao Art. 897, § 6º, da CLT, querendo, no prazo legal.  4.   Após, com ou sem manifestação da parte adversa, certifique-se e remetam-se os autos o E. TRT para apreciação do recurso interposto. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016435-54.2022.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO GILVAN AMORIM MERENCIO E OUTROS (2) RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cefc6bd proferida nos autos. Vistos etc. 1.    Recebo o agravo de instrumento interposto pela reclamada, por reputá-lo tempestivo. 2.      Mantenho a decisão agravada. 3.   Notifique-se o reclamante para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição, em cumprimento ao Art. 897, § 6º, da CLT, querendo, no prazo legal.  4.   Após, com ou sem manifestação da parte adversa, certifique-se e remetam-se os autos o E. TRT para apreciação do recurso interposto. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA KARINE DA SILVA MERENCIO - ANTONIO GILVAN AMORIM MERENCIO - ESPÓLIO DE FRANCISCA ARAÚJO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016770-06.2022.5.16.0009 AUTOR: SUZY DAYANA DA SILVA DOS REIS RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6837e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   Considerando que a liquidação do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético sem maiores complexidades, indefiro o pedido de #id:0275a92.  Intime a parte credora para ciência da decisão supra, devendo apresentar, em 10 (dez) dias, o cálculo de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito com início do prazo da prescrição intercorrente. CAXIAS/MA, 10 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZY DAYANA DA SILVA DOS REIS
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATAlc 0016329-54.2020.5.16.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b39cd3 proferido nos autos. DECISÃO: Conforme sentença de id. f187712, diante da legitimidade ativa dos substituídos, haja vista que os sindicatos atuam como meros representantes judiciais, determinou-se que a liquidação e a execução do título judicial fosse feita por meio de ações individuais, ajuizadas pelos trabalhadores interessados. Para tanto, intime-se o primeiro reclamado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (CPF/CNPJ 21.843.341/0001-07) para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos lista com todos os auxiliares e técnicos de enfermagem a ele vinculados no período de 01.02.2019 a 31.01.2020, inclusive os admitidos e demitidos nesse ínterim, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, a se reverter em favor do FAT. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH)  para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH)  para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824880-02.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZITA GOMES DOS SANTOS LIMA RÉU: AMBEC Vistos etc. Autora que se insurge contra descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário já que com ela não realizou qualquer negócio jurídico. Pleiteia a suspensão dos referidos descontos, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. STJ que firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSSpara figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos em benefício previdenciário sem autorização do segurado (AgIntno REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJede 31/8/2020). INSSque, na condição de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responde pelo prejuízo causado a terceiro solidariamente com a instituição financeira já que a ele cabe a retenção e o repasse de valores dos proventos do segurado, bem como o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras e a conferência da regularidade da operação de modo a evitar fraudes. Litisconsórcio passivo necessário, portanto, entre o INSSe a instituição financeira. Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo até mesmo em razão das notícias acerca das fraudes perpetradas junto ao INSS. ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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