Adam Smyth Dos Santos De Oliveira
Adam Smyth Dos Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 024977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adam Smyth Dos Santos De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TST
Nome:
ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0014289-78.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA e Outro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 DECISÃO Sob análise pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias de JAMES CASTELO BRANCO COSTA. Para tanto, alegou que (i) é idoso, possui visão monocular e é portador de carcinoma epidermóide de pele, em estágio metastático, e que além de fazer uso de medicação de alto custo (cemiplimabe), fornecida pelo Estado do Piauí, tem que realizar outros exames de forma particular, gastos inerentes a uma doença avançada; (ii) o valor penhorado em sua conta é proveniente, em parte, das pensões por morte que o executado recebe (pelo Estado do Piauí e pelo INSS), e o valor restante foi depositado por liberalidade de conhecidos para ajudar nos gastos do tratamento do câncer que o paciente (executado) tem que arcar para controle da doença, portanto, como meio de lhe garantir a sobrevivência, em situação emergencial; (iii) o valor que constava na conta do executado, qual seja, R$ 22.274,37 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Juntou procuração, cópias de contracheques, extratos bancários e outros documentos (Ids. 2192708459, 2192709197 a 2192710822). Este o relatório. Decido. Em primeiro plano, comporta deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A documentação, ora apresentada, demonstra que o executado, portador de doença grave – “carcinoma epidermóide de pele” com disseminação para múltiplos linfonodos, até torácicos, sendo considerado paciente metastático e sem possibilidades cirúrgicas – (Id. 2192710379), precisa de cuidados médicos especializados e custosos (Id. 2192710589). A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento recente, através do julgamento dos REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, estendeu a impenhorabilidade dos depósitos de caderneta de poupança de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art. 833, X, do CPC) para os saldos em contas correntes e outras aplicações financeiras, no mesmo limite, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família. Em caso específico, que trata da impenhorabilidade de valores para tratamento de câncer, a 13ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Processo nº 0037243-64.2011.4.01.3900, decidiu pela impenhorabilidade dos valores em conta corrente da representante legal de uma empresa devedora, parte executada em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. De se destacar, um dos apontamentos do eminente Desembargador Federal Relator, ROBERTO CARVALHO VELOSO, que afirma: “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 1º, III, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 620 DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos embargos à execução fiscal, a parte embargante alega ser portadora de neoplasia maligna (câncer) e que os valores penhorados são destinados ao custeio de seu tratamento de saúde, pleiteando a impenhorabilidade desses recursos. 2. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à saúde como direitos fundamentais, devendo tais princípios serem priorizados quando confrontados com o interesse secundário da Fazenda Nacional na satisfação de créditos tributários. 3. O art. 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, sendo essencial observar as situações de vulnerabilidade, como a apresentada no caso de portadores de doenças graves. 4. Restando comprovado nos autos que a apelante possui câncer recidivado, cujo tratamento é contínuo, oneroso e fundamental à preservação de sua saúde e vida, e havendo provas de que os valores penhorados são utilizados para custear despesas médicas não integralmente cobertas pelo plano de saúde, mostra-se configurada a hipótese de impenhorabilidade dos recursos. 5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a impenhorabilidade de valores destinados ao custeio de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50332441920238217000, 23ª Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 18/04/2023; TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento nº 162979 2008.02.01.002557-7, 3ª Turma Especializada, Relator: Francisco Pizzolante, julgado em 03/10/2008). 6. Diante da gravidade da doença e da necessidade dos recursos para o tratamento da embargante, a penhora dos valores destinados ao custeio de saúde configura medida desproporcional e deve ser afastada. 7. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias da embargante, determinando o imediato desbloqueio e levantamento das quantias. 8. Sem honorários. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator. Por todo o exposto, comporta deferir o pedido para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados, nestes autos, pelo Sistema SISBAJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Intimem-se. Teresina - PI, datado e assinado digitalmente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0014289-78.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA e Outro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 DECISÃO Sob análise pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias de JAMES CASTELO BRANCO COSTA. Para tanto, alegou que (i) é idoso, possui visão monocular e é portador de carcinoma epidermóide de pele, em estágio metastático, e que além de fazer uso de medicação de alto custo (cemiplimabe), fornecida pelo Estado do Piauí, tem que realizar outros exames de forma particular, gastos inerentes a uma doença avançada; (ii) o valor penhorado em sua conta é proveniente, em parte, das pensões por morte que o executado recebe (pelo Estado do Piauí e pelo INSS), e o valor restante foi depositado por liberalidade de conhecidos para ajudar nos gastos do tratamento do câncer que o paciente (executado) tem que arcar para controle da doença, portanto, como meio de lhe garantir a sobrevivência, em situação emergencial; (iii) o valor que constava na conta do executado, qual seja, R$ 22.274,37 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Juntou procuração, cópias de contracheques, extratos bancários e outros documentos (Ids. 2192708459, 2192709197 a 2192710822). Este o relatório. Decido. Em primeiro plano, comporta deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A documentação, ora apresentada, demonstra que o executado, portador de doença grave – “carcinoma epidermóide de pele” com disseminação para múltiplos linfonodos, até torácicos, sendo considerado paciente metastático e sem possibilidades cirúrgicas – (Id. 2192710379), precisa de cuidados médicos especializados e custosos (Id. 2192710589). A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento recente, através do julgamento dos REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, estendeu a impenhorabilidade dos depósitos de caderneta de poupança de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art. 833, X, do CPC) para os saldos em contas correntes e outras aplicações financeiras, no mesmo limite, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família. Em caso específico, que trata da impenhorabilidade de valores para tratamento de câncer, a 13ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Processo nº 0037243-64.2011.4.01.3900, decidiu pela impenhorabilidade dos valores em conta corrente da representante legal de uma empresa devedora, parte executada em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. De se destacar, um dos apontamentos do eminente Desembargador Federal Relator, ROBERTO CARVALHO VELOSO, que afirma: “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 1º, III, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 620 DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos embargos à execução fiscal, a parte embargante alega ser portadora de neoplasia maligna (câncer) e que os valores penhorados são destinados ao custeio de seu tratamento de saúde, pleiteando a impenhorabilidade desses recursos. 2. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à saúde como direitos fundamentais, devendo tais princípios serem priorizados quando confrontados com o interesse secundário da Fazenda Nacional na satisfação de créditos tributários. 3. O art. 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, sendo essencial observar as situações de vulnerabilidade, como a apresentada no caso de portadores de doenças graves. 4. Restando comprovado nos autos que a apelante possui câncer recidivado, cujo tratamento é contínuo, oneroso e fundamental à preservação de sua saúde e vida, e havendo provas de que os valores penhorados são utilizados para custear despesas médicas não integralmente cobertas pelo plano de saúde, mostra-se configurada a hipótese de impenhorabilidade dos recursos. 5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a impenhorabilidade de valores destinados ao custeio de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50332441920238217000, 23ª Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 18/04/2023; TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento nº 162979 2008.02.01.002557-7, 3ª Turma Especializada, Relator: Francisco Pizzolante, julgado em 03/10/2008). 6. Diante da gravidade da doença e da necessidade dos recursos para o tratamento da embargante, a penhora dos valores destinados ao custeio de saúde configura medida desproporcional e deve ser afastada. 7. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias da embargante, determinando o imediato desbloqueio e levantamento das quantias. 8. Sem honorários. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator. Por todo o exposto, comporta deferir o pedido para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados, nestes autos, pelo Sistema SISBAJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Intimem-se. Teresina - PI, datado e assinado digitalmente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 CGJ/MA PROCESSO: 0000232-19.2017.8.10.0048 ACUSADO(S): F. P. D. S. Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, para o dia 20/08/2025 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala02 Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA Servidor da 2ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 CGJ/MA PROCESSO: 0000232-19.2017.8.10.0048 ACUSADO(S): F. P. D. S. Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, para o dia 20/08/2025 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala02 Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA Servidor da 2ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033216-21.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELE EVELIN AGUIAR CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ e outros Destinatários: GISELE EVELIN AGUIAR CARDOSO SILVA ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: PI24977) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017200-89.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSEITA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA JOSEITA DOS SANTOS COSTA ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: PI24977) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016187-55.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDEMAR GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ e outros Destinatários: WALDEMAR GONCALVES DE MOURA ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: PI24977) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. decisão digital id 2191120599.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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