Debora Da Conceicao Da Silva Dias
Debora Da Conceicao Da Silva Dias
Número da OAB:
OAB/PI 024872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Da Conceicao Da Silva Dias possui 83 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT22, TRF1
Nome:
DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000207-13.2024.5.22.0004 RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. RECORRIDO: ROBERTO THOME CAMPELO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37da294 proferida nos autos. ROT 0000207-13.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO THOME CAMPELO LIMA DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS (PI24872) JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS (PI21709) LARICY CAMPELO DOS REIS (PI10884) Recorrido: Advogado(s): TECNOLOGIA BANCARIA S.A. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO (SP291962) RECURSO DE: ROBERTO THOME CAMPELO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 7ab8da1; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 40980bb). Representação processual regular (Id id. 67af851). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens da NR-10 e da NR-16 A parte recorrente alega violação do artigo 193 da CLT, aos preceitos normativos da NR-10 e NR-16, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da OJ 324 da SDI-1 do TST, além da divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 44c56c2) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, I, da CLT, "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". O § 1º do mesmo dispositivo preceitua que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso em tela, utilizou-se como prova emprestada laudos periciais produzidos em outras reclamações, ajuizadas contra a mesma reclamada, agora recorrente, cujos autores desempenhavam a mesma função do ora reclamante, qual seja, técnico de operações. Foram acostados aos laudos vários laudos periciais. O recorrido, cujo ônus da prova lhe pertence (art. 818, I, da CLT), acostou aos autos, junto à petição inicial, o laudo de ID 498593f, enquanto a recorrente trouxe os laudos de ID fa20836; 84fe271; a2b2fad; fe3a730; e0c5349. Não houve a produção de prova pericial específica para o caso. Nos laudos periciais trazidos pela recorrente, consta que o recorrido prestava serviços em área desenergizada ou com energia com baixa tensão. Em vista disso, o juízo de origem entendeu inaplicáveis ao caso em apreço. Entretanto, não parece o melhor entendimento. O laudo pericial de ID fa20836 explica que o equipamento ATM é alimentado de energia em 220V, porém, a peça de tensão a transforma em 24V, sendo esta a voltagem da fonte contínua. Desta feita, a prestação de serviço ocorria em área de baixa voltagem, apenas ligando a máquina para teste, sendo certo que durante a prestação de serviço era colocada no modo segurança, havendo, além disso, dispositivos de proteção coletiva, como o aterramento. Percebe-se, assim que é pacífica a conclusão a que chegaram os peritos, a ausência de periculosidade do labor desempenhado pelo recorrido, sendo certo que os laudos examinam a tarefa desempenhada e os equipamentos de segurança utilizados. Aliado a isto, analisando a prova testemunhal, ata de audiência de ID af3d1b9, observa-se que a primeira testemunha do recorrido sequer presenciou a manutenção de caixas eletrônicos, de modo que nada soube informar acerca dos fatos alegados em inicial. A segunda testemunha do recorrido, por sua vez, afirmou que as máquinas possuem uma trava de segurança que desliga o motor principal, porém, nem todas elas possuem e que os equipamento são energizados. A energização dos equipamentos também foi a informação prestada pela testemunha da recorrente. Logo, através da análise, in loco, do ambiente de trabalho do reclamante, juntamente com as atividades exercidas por ele como Técnico de Operações durante o contrato de trabalho, concluiu-se que não se trata de trabalho em condição de periculosidade. Observe-se também que a própria descrição das atividades do cargo desempenhado pelo recorrido ("Manter os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, manutenção técnica, limpeza geral, acompanhamento de terceiros na solução dos problemas quando estes fogem de nossa alçada, testes e vistorias frequentes nos dispositivos de segurança, conservação do aspecto visual, iluminação do ponto, implantação, com isso visando a satisfação do cliente"), nos leva a firmar a ideia de que é indevido o adicional de periculosidade, nos termos do item 2, "b", do Anexo 4 da NR 16 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, in verbis: "Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;" Pelo exposto, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante. Quanto aos honorários periciais, não houve a realização de perícia, tendo sido utilizada a prova emprestada. Invertidos os ônus da sucumbência. No tocante aos honorários advocatícios, publicado o inteiro teor da decisão do STF proferida na ADI nº 5.766/DF, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade proclamada foi meramente parcial, alcançando tão somente o seguinte trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do dispositivo legal questionado (art. 791-A, § 4º, da CLT), que autorizava a execução dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em face do crédito obtido no processo que litiga com a reclamada ou em qualquer outro processo tramitando na Justiça do Trabalho. Já na introdução do voto vencedor, o Ministro Alexandre de Morais esclareceu que optara por uma posição intermediária entre o voto do Relator, que afastava a inconstitucionalidade e conferia interpretação conforme a Constituição, e a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação. Em se tratando de voto dotado de clareza e didática, transcrevo parte dos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: '(...) O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça Comum, nos termos do art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. Isso já existia no âmbito do processo judicial trabalhista. Mesmo antes da edição das normas agora impugnadas, a regulamentação no âmbito do processo judicial trabalhista convergia exatamente para essa disciplina da gratuidade, porque permitia, possibilitava, a representação do reclamante por seu sindicato. A Lei 5.584 previa o pagamento de honorários de sucumbência; definiu um patamar objetivo para a aferição da insuficiência de recursos, no caso, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal referido no art. 14, § 1º, também da citada Lei 5.584; e estabelecia a isenção do pagamento de honorários periciais até a edição dessa nova lei, a da chamada Reforma Trabalhista, que teve o propósito (estamos julgando aqui diversas impugnações, diversos pontos diferentes dessa Reforma Trabalhista de 2017 - se obteve ou não, isso deverá ser analisado com o tempo), modernizar o tratamento dessa relação processual trabalhista e pretendeu alterar esse panorama. Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo'. Desta forma, restou indene a possibilidade da condenação da parte reclamante em honorários advocatícios quando for sucumbente, total ou parcialmente, ficando, porém, condicionada a execução da condenação à perda da condição de hipossuficiência econômica, a ser comprovada pelo credor, razão pela qual fixo o percentual de 15% a este título, calculado sobre o valor atribuído à causa." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. O v. acórdão regional (Id 44c56c2) analisou detalhadamente o contexto fático-probatório, concluindo que não restou caracterizada a exposição a risco nos moldes previstos no artigo 193 da CLT e nas normas regulamentadoras invocadas. Destacou-se, inclusive, que os laudos periciais, mesmo os apresentados pela própria parte recorrente, demonstraram que as atividades eram realizadas em condições de baixa tensão, com dispositivos de proteção adequados, não configurando situação de periculosidade, nos termos do item 2, “b”, do Anexo 4 da NR-16, que expressamente afasta o adicional para instalações alimentadas por extra-baixa tensão. Ademais, a decisão regional está em sintonia com a OJ 324 da SDI-1 do TST, que condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à efetiva exposição a risco em operações com energia elétrica, o que, conforme registrado, não ocorreu no caso concreto. No mais, a reforma do julgado, tal como pretendida, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O dissídio jurisprudencial indicado também não se presta a viabilizar o processamento do apelo, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas colacionados e a decisão recorrida, não se demonstrando o necessário cotejo analítico, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, não se evidenciam violação literal aos dispositivos legais e normativos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência consolidada. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO THOME CAMPELO LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000207-13.2024.5.22.0004 RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. RECORRIDO: ROBERTO THOME CAMPELO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37da294 proferida nos autos. ROT 0000207-13.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO THOME CAMPELO LIMA DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS (PI24872) JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS (PI21709) LARICY CAMPELO DOS REIS (PI10884) Recorrido: Advogado(s): TECNOLOGIA BANCARIA S.A. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO (SP291962) RECURSO DE: ROBERTO THOME CAMPELO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 7ab8da1; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 40980bb). Representação processual regular (Id id. 67af851). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens da NR-10 e da NR-16 A parte recorrente alega violação do artigo 193 da CLT, aos preceitos normativos da NR-10 e NR-16, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da OJ 324 da SDI-1 do TST, além da divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 44c56c2) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, I, da CLT, "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". O § 1º do mesmo dispositivo preceitua que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso em tela, utilizou-se como prova emprestada laudos periciais produzidos em outras reclamações, ajuizadas contra a mesma reclamada, agora recorrente, cujos autores desempenhavam a mesma função do ora reclamante, qual seja, técnico de operações. Foram acostados aos laudos vários laudos periciais. O recorrido, cujo ônus da prova lhe pertence (art. 818, I, da CLT), acostou aos autos, junto à petição inicial, o laudo de ID 498593f, enquanto a recorrente trouxe os laudos de ID fa20836; 84fe271; a2b2fad; fe3a730; e0c5349. Não houve a produção de prova pericial específica para o caso. Nos laudos periciais trazidos pela recorrente, consta que o recorrido prestava serviços em área desenergizada ou com energia com baixa tensão. Em vista disso, o juízo de origem entendeu inaplicáveis ao caso em apreço. Entretanto, não parece o melhor entendimento. O laudo pericial de ID fa20836 explica que o equipamento ATM é alimentado de energia em 220V, porém, a peça de tensão a transforma em 24V, sendo esta a voltagem da fonte contínua. Desta feita, a prestação de serviço ocorria em área de baixa voltagem, apenas ligando a máquina para teste, sendo certo que durante a prestação de serviço era colocada no modo segurança, havendo, além disso, dispositivos de proteção coletiva, como o aterramento. Percebe-se, assim que é pacífica a conclusão a que chegaram os peritos, a ausência de periculosidade do labor desempenhado pelo recorrido, sendo certo que os laudos examinam a tarefa desempenhada e os equipamentos de segurança utilizados. Aliado a isto, analisando a prova testemunhal, ata de audiência de ID af3d1b9, observa-se que a primeira testemunha do recorrido sequer presenciou a manutenção de caixas eletrônicos, de modo que nada soube informar acerca dos fatos alegados em inicial. A segunda testemunha do recorrido, por sua vez, afirmou que as máquinas possuem uma trava de segurança que desliga o motor principal, porém, nem todas elas possuem e que os equipamento são energizados. A energização dos equipamentos também foi a informação prestada pela testemunha da recorrente. Logo, através da análise, in loco, do ambiente de trabalho do reclamante, juntamente com as atividades exercidas por ele como Técnico de Operações durante o contrato de trabalho, concluiu-se que não se trata de trabalho em condição de periculosidade. Observe-se também que a própria descrição das atividades do cargo desempenhado pelo recorrido ("Manter os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, manutenção técnica, limpeza geral, acompanhamento de terceiros na solução dos problemas quando estes fogem de nossa alçada, testes e vistorias frequentes nos dispositivos de segurança, conservação do aspecto visual, iluminação do ponto, implantação, com isso visando a satisfação do cliente"), nos leva a firmar a ideia de que é indevido o adicional de periculosidade, nos termos do item 2, "b", do Anexo 4 da NR 16 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, in verbis: "Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;" Pelo exposto, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante. Quanto aos honorários periciais, não houve a realização de perícia, tendo sido utilizada a prova emprestada. Invertidos os ônus da sucumbência. No tocante aos honorários advocatícios, publicado o inteiro teor da decisão do STF proferida na ADI nº 5.766/DF, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade proclamada foi meramente parcial, alcançando tão somente o seguinte trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do dispositivo legal questionado (art. 791-A, § 4º, da CLT), que autorizava a execução dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em face do crédito obtido no processo que litiga com a reclamada ou em qualquer outro processo tramitando na Justiça do Trabalho. Já na introdução do voto vencedor, o Ministro Alexandre de Morais esclareceu que optara por uma posição intermediária entre o voto do Relator, que afastava a inconstitucionalidade e conferia interpretação conforme a Constituição, e a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação. Em se tratando de voto dotado de clareza e didática, transcrevo parte dos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: '(...) O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça Comum, nos termos do art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. Isso já existia no âmbito do processo judicial trabalhista. Mesmo antes da edição das normas agora impugnadas, a regulamentação no âmbito do processo judicial trabalhista convergia exatamente para essa disciplina da gratuidade, porque permitia, possibilitava, a representação do reclamante por seu sindicato. A Lei 5.584 previa o pagamento de honorários de sucumbência; definiu um patamar objetivo para a aferição da insuficiência de recursos, no caso, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal referido no art. 14, § 1º, também da citada Lei 5.584; e estabelecia a isenção do pagamento de honorários periciais até a edição dessa nova lei, a da chamada Reforma Trabalhista, que teve o propósito (estamos julgando aqui diversas impugnações, diversos pontos diferentes dessa Reforma Trabalhista de 2017 - se obteve ou não, isso deverá ser analisado com o tempo), modernizar o tratamento dessa relação processual trabalhista e pretendeu alterar esse panorama. Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo'. Desta forma, restou indene a possibilidade da condenação da parte reclamante em honorários advocatícios quando for sucumbente, total ou parcialmente, ficando, porém, condicionada a execução da condenação à perda da condição de hipossuficiência econômica, a ser comprovada pelo credor, razão pela qual fixo o percentual de 15% a este título, calculado sobre o valor atribuído à causa." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. O v. acórdão regional (Id 44c56c2) analisou detalhadamente o contexto fático-probatório, concluindo que não restou caracterizada a exposição a risco nos moldes previstos no artigo 193 da CLT e nas normas regulamentadoras invocadas. Destacou-se, inclusive, que os laudos periciais, mesmo os apresentados pela própria parte recorrente, demonstraram que as atividades eram realizadas em condições de baixa tensão, com dispositivos de proteção adequados, não configurando situação de periculosidade, nos termos do item 2, “b”, do Anexo 4 da NR-16, que expressamente afasta o adicional para instalações alimentadas por extra-baixa tensão. Ademais, a decisão regional está em sintonia com a OJ 324 da SDI-1 do TST, que condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à efetiva exposição a risco em operações com energia elétrica, o que, conforme registrado, não ocorreu no caso concreto. No mais, a reforma do julgado, tal como pretendida, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O dissídio jurisprudencial indicado também não se presta a viabilizar o processamento do apelo, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas colacionados e a decisão recorrida, não se demonstrando o necessário cotejo analítico, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, não se evidenciam violação literal aos dispositivos legais e normativos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência consolidada. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000519-65.2024.5.22.0108 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AVERALDO PRUDENCIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf61eb2 proferida nos autos. ROT 0000519-65.2024.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): AVERALDO PRUDENCIO DOS SANTOS DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS (PI24872) JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS (PI21709) LARICY CAMPELO DOS REIS (PI10884) Recorrido: Advogado(s): CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (CE7894) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 1ac763a; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id bfb0207). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; artigos 67 e 78 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII; 67; 78 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do acórdão (Id 6193d25) [...] Conforme relatado, a segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI, se insurge contra a condenação subsidiária imposta, requerendo a revogação do benefício da gratuidade processual e, acaso mantida a condenação, que sejam excluídas as obrigações personalíssimas e chamados à lide os sócios da devedora principal (ID ec1f357). À análise. Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato", o § 2º fixa que "a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária, conforme sentença. Além disso, há responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com base no art. 942, caput, do Código Civil, o qual preconiza o seguinte "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação"(AIRR - 0000595-60.2022.5.11.0013, Relatora Ministra LIANA CHAIB, j. 13/11/2024, 2ª Turma, DEJT 21/11/2024) Recurso ordinário do ente público desprovido." (Redatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). O recurso de revista merece ser admitido, ante possível contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral, cuja diretriz orienta que a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços não pode se apoiar unicamente na ausência de prova ou na atribuição automática do ônus à Administração, exigindo-se, ao contrário, a demonstração efetiva de conduta culposa, especialmente negligência na fiscalização do contrato de terceirização. No caso concreto, embora o acórdão regional não declare expressamente a inversão do ônus da prova, transfere, de fato, ao ente público a obrigação de demonstrar a regular e eficaz fiscalização contratual, e, diante da ausência de documentos que comprovassem tal conduta, conclui pela responsabilização subsidiária da Administração Pública (UFPI). Essa motivação, contudo, reflete uma presunção de culpa derivada da ausência de prova produzida pelo Estado, sem que houvesse nos autos elementos concretos de comportamento negligente ou omissão relevante, tampouco registro de notificação formal da inadimplência ou descumprimento contratual pela empresa prestadora, conforme exigido expressamente pelo STF: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato pela Administração.” (RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.04.2017, Tema 1118 da RG) E ainda: “Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.” Ademais, o acórdão regional reconhece a responsabilidade da UFPI sem identificar nexo causal entre eventual falha na fiscalização e o inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco demonstra conduta omissiva específica que caracterize a “culpa in vigilando”. Ao imputar a responsabilidade com base na simples ausência de prova documental por parte da recorrente, o julgado aplica indevidamente a Súmula 331, V, do TST, contrariando o entendimento fixado pelo STF tanto no Tema 1118, quanto no Tema 246 da Repercussão Geral, este último proferido no mesmo RE 760.931/DF. Dessa forma, revela-se possível ofensa à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo viável a análise do mérito do recurso de revista. Admite-se, portanto, o recurso de revista, com fundamento no art. 896, alínea “c”, da CLT, por possível contrariedade ao Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AVERALDO PRUDENCIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000519-65.2024.5.22.0108 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AVERALDO PRUDENCIO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf61eb2 proferida nos autos. ROT 0000519-65.2024.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): AVERALDO PRUDENCIO DOS SANTOS DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS (PI24872) JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS (PI21709) LARICY CAMPELO DOS REIS (PI10884) Recorrido: Advogado(s): CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (CE7894) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 1ac763a; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id bfb0207). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; artigos 67 e 78 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII; 67; 78 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do acórdão (Id 6193d25) [...] Conforme relatado, a segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI, se insurge contra a condenação subsidiária imposta, requerendo a revogação do benefício da gratuidade processual e, acaso mantida a condenação, que sejam excluídas as obrigações personalíssimas e chamados à lide os sócios da devedora principal (ID ec1f357). À análise. Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato", o § 2º fixa que "a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária, conforme sentença. Além disso, há responsabilidade solidária do tomador de serviço por acidente de trabalho, quando comprovada a sua culpa, com base no art. 942, caput, do Código Civil, o qual preconiza o seguinte "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação"(AIRR - 0000595-60.2022.5.11.0013, Relatora Ministra LIANA CHAIB, j. 13/11/2024, 2ª Turma, DEJT 21/11/2024) Recurso ordinário do ente público desprovido." (Redatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). O recurso de revista merece ser admitido, ante possível contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral, cuja diretriz orienta que a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços não pode se apoiar unicamente na ausência de prova ou na atribuição automática do ônus à Administração, exigindo-se, ao contrário, a demonstração efetiva de conduta culposa, especialmente negligência na fiscalização do contrato de terceirização. No caso concreto, embora o acórdão regional não declare expressamente a inversão do ônus da prova, transfere, de fato, ao ente público a obrigação de demonstrar a regular e eficaz fiscalização contratual, e, diante da ausência de documentos que comprovassem tal conduta, conclui pela responsabilização subsidiária da Administração Pública (UFPI). Essa motivação, contudo, reflete uma presunção de culpa derivada da ausência de prova produzida pelo Estado, sem que houvesse nos autos elementos concretos de comportamento negligente ou omissão relevante, tampouco registro de notificação formal da inadimplência ou descumprimento contratual pela empresa prestadora, conforme exigido expressamente pelo STF: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato pela Administração.” (RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.04.2017, Tema 1118 da RG) E ainda: “Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.” Ademais, o acórdão regional reconhece a responsabilidade da UFPI sem identificar nexo causal entre eventual falha na fiscalização e o inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco demonstra conduta omissiva específica que caracterize a “culpa in vigilando”. Ao imputar a responsabilidade com base na simples ausência de prova documental por parte da recorrente, o julgado aplica indevidamente a Súmula 331, V, do TST, contrariando o entendimento fixado pelo STF tanto no Tema 1118, quanto no Tema 246 da Repercussão Geral, este último proferido no mesmo RE 760.931/DF. Dessa forma, revela-se possível ofensa à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo viável a análise do mérito do recurso de revista. Admite-se, portanto, o recurso de revista, com fundamento no art. 896, alínea “c”, da CLT, por possível contrariedade ao Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000820-12.2024.5.22.0108 RECORRENTE: ENDRICK ALVES LOPES RECORRIDO: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bdaee proferida nos autos. RORSum 0000820-12.2024.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ENDRICK ALVES LOPES DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS (PI24872) JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS (PI21709) LARICY CAMPELO DOS REIS (PI10884) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 0f8d98a; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 82c1b11). Representação processual regular (Id 00974c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acf0db5: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8240d20: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id585b912. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST, além de sustentar divergência jurisprudencial com outros Tribunais Regionais. Consta da r. decisão (Id, 3ed2f4f): "MÉRITO. Horas extras e reflexos. O reclamante, ora recorrente, almeja a reforma da sentença primária para considerar a invalidade dos cartões de ponto, sob o argumento de que houve manipulação no seu preenchimento. Afirma que 'não realizava a marcação dos cartões de ponto corretamente, pois a empresa estabelecia o horário dos funcionários baterem o ponto'; que 'tinha o horário de bater o ponto que era da 07h às 12h e das 14h às 18h'; que 'fazia o registro formal no aplicativo, mas era diferente do que praticava' e que os horários constantes nos referidos controles são repetitivos, não demonstram a veracidade dos fatos e consignam horários britânicos de entrada e saída. Assim, postula o reconhecimento da jornada de trabalho como sendo das 7h às 12h e das 13h às 18h, quando realizava entregas dentro da cidade, estendendo a jornada final, muitas vezes, até as 20h/21h, quando realizava entregas fora da cidade de Bom Jesus. A comprovação do labor extraordinário, de maneira geral, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, porque fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso em apreço, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Cuida-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Com efeito, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional, como é o caso do reclamante (conforme ficha de registro de empregado - ID. 814bd89 - Fls.: 138). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): 'Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] § 8º - São consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.' No que diz respeito à comprovação da efetiva jornada de trabalho do obreiro, desse mister não se desincumbiu a contento a reclamada, ora recorrida. Isso porque, no presente caso, não obstante a juntada de controles de jornada de quase a totalidade do período trabalhado [faltando apenas o controle do mês 11/2021] (ID. 3085b60), tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Na situação dos autos, a presunção de veracidade dos cartões de ponto acostados fica irremediavelmente comprometida, levando em conta o fato de uma boa parte dos registros consignarem horários de entrada, de intervalo para almoço e de saída de modo inflexível (ID. 3085b60 - Fls.: 141/144). Cumpre destacar que alguns cartões de ponto possuem anotações com algumas variações de horários de entrada e saída, bem como intervalo intrajornada. No entanto, não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a ideia de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados. É evidente que tais fatos tornam os registros inservíveis, face ao que dispõe a Súmula n.º 338 do TST, importando, pois, na presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor em sua petição inicial. Entretanto, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrária. Da análise dos autos, constata-se que o reclamante alega, na petição inicial (ID. d8d6d7c - Fls.: 3), que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 18h, de segunda a sexta-feira, estendendo a jornada final até às 20h/21h nos dias que realizava entregas fora da cidade de Bom Jesus. A reclamada, por sua vez, em contestação, afirma que o autor foi admitido para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo, e aos sábados das 7h às 11h. Acrescenta que 'inicialmente o reclamante somente fazia entregas dentro da cidade de Bom Jesus, portanto, realizava pouquíssimas horas extras e raramente estendia sua jornada além de 18h, conforme cartões de ponto juntados' e que 'perto do fim do seu contrato, o autor foi designado para outras rotas, que poderiam demandar uma jornada mais elastecida, contudo, estas eram corretamente registradas nos cartões de ponto e haviam diversas folgas compensatórias, também registradas' (ID. 394f2b1 Fls.: 126). Em audiência de instrução, foi colhido depoimento da testemunha da reclamada. Também foi admitida prova emprestada dos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108, tendo em vista que se trata do mesmo reclamante do presente feito, com oitiva do depoimento de duas testemunhas (uma do reclamante e outra da reclamada). Vejam-se trechos pertinentes dos depoimentos: Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. WALTERSON SOARES DE OLIVEIRA, nos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108 (ID. e2b168b - Fls.: 82/83 - grifos acrescidos): 'que o depoente trabalhou na empresa como entregador; que o depoente fazia entregas e ajudava o motorista, acompanhando as viagens; que o depoente ficou 10 meses trabalhando para a empresa, quase sempre junto ao reclamante; [...]; que o depoente e reclamante começavam a trabalhar às 7h e não tinham hora para terminar pois havia clientes, tais como lanchonetes, que só abriam após as 19h, de modo que finalizavam por volta das 21h;[...]; que as saídas para viagens ocorriam às segundas e quintas-feiras; que havia revezamento dos entregadores, de modo que em cada viagem saia com um motorista diferente; que a empresa tinha 3 motoristas; [...]; que a maior parte das viagens eram na rota de Bom Jesus;[...];' Depoimento da testemunha da reclamada, Sr. RENIEL RODRIGUES, nos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108 (ID. e2b168b - Fls.: 83/84): 'que o depoente trabalha na empresa desde 16/11/2020; que exerce a função de líder de logística; que o depoente já exerceu funções de motorista, por volta de 2 anos; que o motorista faz entregas de mercadoria da empresa,[...]; que fez entregas na rota de Bom Jesus, sendo a maior parte dos clientes de pequeno porte; [...]; que o reclamante trabalhava das 7h às 17h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, sendo aos sábados de 8h às 12h; que o registro de jornada era feito de forma eletrônica, por meio do um aplicativo chamado Fusion; que não havia clientes que abriam fora do horário comercial; que havia clientes que funcionavam como lanchonetes; que a empresa fornecia 35,00 para pernoite ou 87,00, no total, incluindo pernoite e alimentação; que o funcionário podia levar algum comprovante para solicitar ressarcimento do que excedeu os valores de diárias.[...]; que as rotas dos motoristas tem previsão de saída segunda, entre 9h30 às 10h, e chegada na quarta a tarde, por volta das 17h; que a rota recomeçava quinta, por volta do mesmo horário, com previsão de chegada no sábado até as 12h, mas costumavam chegar na sexta-feira por volta das 16h, 17h, de modo que eram liberados no sábado; que o depoente, quando exerceu função de motorista, pernoitava numa rede dentro do caminhão; que a cabine não tinha cama auxiliar; que o depoente dormia dentro do caminhão por opção, mas que em alguns lugares a diária não era suficiente para pagar hospedagem;[...]'. Depoimento da testemunha da reclamada, Sr. RENIEL RODRIGUES, prestado nos presentes autos (ID. 34fd790 - Fls.: 210/211 - grifos acrescentados): '[...]; que o ponto das equipes eram registrado no aplicativo fusion, sendo que cada equipe faz o seu registro; que o registro do ponto é feito da equipe; que o registro do ponto é feito iniciando na empresa e durante todo o percurso, com horário de almoço; que o ponto somente finaliza quando chega; que é feito o registro de entregas em tempo real; que o registro do ponto pode ser feito com o aplicativo de forma offline; que as horas extras são registradas; que quando excedia o horário as horas iam para o banco de horas; que eram feitas compensação de banco de horas; que o depoente nunca recebeu pagamento de horas extras; que o depoente compensava as horas mas não recebeu pagamento de horas extras; que atualmente são 06 rotas de entregas; que na época em que o reclamante trabalhou eram 03 rotas de entregas; que na época em que o reclamante trabalhou tinha a rota maior a de Corrente, saindo na segunda-feira por volta das 07h e retornando para a base da empresa na quarta-feira a noite por volta das 20/21h; que a rota de Corrente iniciava toda segunda-feira, sendo alternada em as 03 equipes; que as demais rotas por serem menores, a exemplo de uma transbordo que começas na quinta-feira iniciava as 07h e com previsão de término na sexta-feira por voltas 20h; que em cada local em que fazia a entrega ficava registrada as entregas e dias trabalhados;[...]; que não havia acordo escrito de compensação de jornada; que quando é feita a compensação ficava registrada no ponto; que o depoente não sabe informar especificamente do reclamante se este fazia compensação de jornada de folga porque na época do reclamante o depoente alternava as rotas.' Pois bem. Do cotejo das informações fornecidas, a testemunha do reclamante, ouvida em prova emprestada, afirmou que o labor iniciava às 7h. A testemunha da reclamada, quando inquirida nos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108, informou que a jornada de trabalho praticada na empresa demandada era das 7h às 17h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h nos sábados. Em depoimento nos autos do presente feito, a mesma testemunha da reclamada, Sr. RENIEL RODRIGUES, declarou que o reclamante atuou na rota de Corrente, saindo na segunda-feira por volta das 7h e retornando para a base da empresa na quarta-feira à noite por volta das 20/21h; que a rota de Corrente iniciava toda segunda-feira, sendo alternada com 03 equipes e que as demais rotas, por serem menores, iniciava às 7h, com previsão de término na sexta-feira por volta das 20h. A reclamada, em contestação, pontuou que o intervalo intrajornada do reclamante era de 1h (ID. 394f2b1 - Fls.: 126). Assim, com a devida vênia do entendimento adotado pela juíza sentenciante, diante da incompletude e da imprestabilidade dos controles de jornada, bem como da prova testemunhal carreada, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (arts. 74 e 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de forma que se há de reconhecer a jornada de trabalho do reclamante declinada na exordial, como sendo das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h, nos dias de rota normal, e com finalização de jornada às 20h30 (média entre 20h/21h) nos dias de atuação na rota de Corrente. A título de esclarecimento, no que tange à rota de Corrente, será estabelecida jornada na média de duas vezes por mês, levando em consideração a alternância de prestação de serviço efetivada com duas outras equipes de motoristas, conforme depoimento prestado pela testemunha da reclamada (ID. 34fd790 - Fls.: 211). A jornada de trabalho será considerada como sendo de segunda a sexta-feira, embora menor do que a defendida pela reclamada (de segunda-feira a sábado), considerando a afirmação veiculada pelo autor na petição inicial (ID. d8d6d7c - Fls.: 3). No que diz respeito à alegação de que havia compensação das horas extras eventualmente trabalhadas por meio de banco de horas, cumpre registrar que não se há de aplicar a tese de defesa, uma vez que os cartões de ponto não foram considerados meio de prova válido, no caso concreto. Destarte, reconhecida a jornada de trabalho como sendo das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h, e labor até às 20h30, duas vezes no mês, computam-se 31 (trinta e uma) horas extras mensais {[(18h-7h-1h)x5=50h - 44h]x52/12+[(20,5h-18h)x2]}. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de 31 (trinta e uma) horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos, na forma pedida, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título. Honorários de advogado e custas processuais. Como se sabe, diante da chamada reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: 'Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.' Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência parcial da reclamada, condena-se esta ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação monetariamente corrigido. Cabe salientar que esse percentual (15%), além de estar em conformidade com a margem prevista no citado art. 791-A, "caput", da CLT, é o costumeiramente adotado nesta Justiça Laboral e o que melhor remunera o trabalho do advogado. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação para esse fim de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela reclamada. Prequestionamento. Faz-se oportuno frisar que, nos termos da Súmula n.º 297, I e da OJ n.º 118 da SDI-1, ambas do C. TST, adotada tese explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior. Registra-se, portanto, o prequestionamento em relação às teses suscitadas no recurso ordinário e em contrarrazões, declarando-se expressamente prequestionados tanto as teses quanto os artigos, súmulas e OJs apresentadas na fundamentação dos respectivos articulados, não havendo que se cogitar de cerceio de defesa e negativa na prestação da devida tutela jurisdicional, princípios insculpidos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º e art. 93, IX, da Constituição Federal, também ora prequestionados, para os devidos fins de interposição de recursos cabíveis, conforme disposto nas OJs n.ºs 62 e 256 da SDI-I do TST, na Súmula n.º 297 do TST e nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. Relativamente às decisões de outros tribunais colacionadas, sabe-se que cada situação possui suas peculiaridades, e, de resto, não possuem elas efeito vinculante, circunstância que autoriza a qualquer juízo julgar de forma contrária. Por fim, consigna-se que todos os questionamentos suscitados pelas partes, bem como todo o conjunto fático-probatório, foram devidamente examinados e valorados em detalhes, discorrendo-se explicitamente sobre o tema apontado, estando a presente decisão colegiada fundamentada nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 832 da CLT, 371 e 489, II, do CPC/2015, subsidiariamente aplicados, de forma que nada mais há a acrescentar e/ou esclarecer." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Todavia, verifica-se que não houve indicação expressa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desrespeito ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a Recorrente não juntou decisões paradigmas válidas, nem demonstrou de forma analítica a divergência jurisprudencial, conforme exigem o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. A ausência desses requisitos configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000820-12.2024.5.22.0108 RECORRENTE: ENDRICK ALVES LOPES RECORRIDO: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bdaee proferida nos autos. RORSum 0000820-12.2024.5.22.0108 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ENDRICK ALVES LOPES DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS (PI24872) JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS (PI21709) LARICY CAMPELO DOS REIS (PI10884) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 0f8d98a; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 82c1b11). Representação processual regular (Id 00974c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acf0db5: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8240d20: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id585b912. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST, além de sustentar divergência jurisprudencial com outros Tribunais Regionais. Consta da r. decisão (Id, 3ed2f4f): "MÉRITO. Horas extras e reflexos. O reclamante, ora recorrente, almeja a reforma da sentença primária para considerar a invalidade dos cartões de ponto, sob o argumento de que houve manipulação no seu preenchimento. Afirma que 'não realizava a marcação dos cartões de ponto corretamente, pois a empresa estabelecia o horário dos funcionários baterem o ponto'; que 'tinha o horário de bater o ponto que era da 07h às 12h e das 14h às 18h'; que 'fazia o registro formal no aplicativo, mas era diferente do que praticava' e que os horários constantes nos referidos controles são repetitivos, não demonstram a veracidade dos fatos e consignam horários britânicos de entrada e saída. Assim, postula o reconhecimento da jornada de trabalho como sendo das 7h às 12h e das 13h às 18h, quando realizava entregas dentro da cidade, estendendo a jornada final, muitas vezes, até as 20h/21h, quando realizava entregas fora da cidade de Bom Jesus. A comprovação do labor extraordinário, de maneira geral, incumbe ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, porque fato constitutivo de seu direito. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, como no caso em apreço, é ônus do empregador a prova da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Cuida-se de prova pré-constituída obrigatória. Aponta nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 338 do Colendo TST. Com efeito, a situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional, como é o caso do reclamante (conforme ficha de registro de empregado - ID. 814bd89 - Fls.: 138). A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, que assim dispõe (grifo acrescido): 'Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2º - Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º - [...] § 4º - [...] § 5º - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6º - [...] § 8º - São consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9º - As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.' No que diz respeito à comprovação da efetiva jornada de trabalho do obreiro, desse mister não se desincumbiu a contento a reclamada, ora recorrida. Isso porque, no presente caso, não obstante a juntada de controles de jornada de quase a totalidade do período trabalhado [faltando apenas o controle do mês 11/2021] (ID. 3085b60), tais documentos são inservíveis à comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante. Exatamente por configurarem prova pré-constituída, são rigorosas as exigências formais para a validade de tais registros. Na situação dos autos, a presunção de veracidade dos cartões de ponto acostados fica irremediavelmente comprometida, levando em conta o fato de uma boa parte dos registros consignarem horários de entrada, de intervalo para almoço e de saída de modo inflexível (ID. 3085b60 - Fls.: 141/144). Cumpre destacar que alguns cartões de ponto possuem anotações com algumas variações de horários de entrada e saída, bem como intervalo intrajornada. No entanto, não cumprem a obrigação legal de registro fidedigno de todo o período laborado, reforçando a ideia de que não é possível atribuir credibilidade aos controles de ponto apresentados. É evidente que tais fatos tornam os registros inservíveis, face ao que dispõe a Súmula n.º 338 do TST, importando, pois, na presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor em sua petição inicial. Entretanto, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrária. Da análise dos autos, constata-se que o reclamante alega, na petição inicial (ID. d8d6d7c - Fls.: 3), que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 18h, de segunda a sexta-feira, estendendo a jornada final até às 20h/21h nos dias que realizava entregas fora da cidade de Bom Jesus. A reclamada, por sua vez, em contestação, afirma que o autor foi admitido para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo, e aos sábados das 7h às 11h. Acrescenta que 'inicialmente o reclamante somente fazia entregas dentro da cidade de Bom Jesus, portanto, realizava pouquíssimas horas extras e raramente estendia sua jornada além de 18h, conforme cartões de ponto juntados' e que 'perto do fim do seu contrato, o autor foi designado para outras rotas, que poderiam demandar uma jornada mais elastecida, contudo, estas eram corretamente registradas nos cartões de ponto e haviam diversas folgas compensatórias, também registradas' (ID. 394f2b1 Fls.: 126). Em audiência de instrução, foi colhido depoimento da testemunha da reclamada. Também foi admitida prova emprestada dos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108, tendo em vista que se trata do mesmo reclamante do presente feito, com oitiva do depoimento de duas testemunhas (uma do reclamante e outra da reclamada). Vejam-se trechos pertinentes dos depoimentos: Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. WALTERSON SOARES DE OLIVEIRA, nos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108 (ID. e2b168b - Fls.: 82/83 - grifos acrescidos): 'que o depoente trabalhou na empresa como entregador; que o depoente fazia entregas e ajudava o motorista, acompanhando as viagens; que o depoente ficou 10 meses trabalhando para a empresa, quase sempre junto ao reclamante; [...]; que o depoente e reclamante começavam a trabalhar às 7h e não tinham hora para terminar pois havia clientes, tais como lanchonetes, que só abriam após as 19h, de modo que finalizavam por volta das 21h;[...]; que as saídas para viagens ocorriam às segundas e quintas-feiras; que havia revezamento dos entregadores, de modo que em cada viagem saia com um motorista diferente; que a empresa tinha 3 motoristas; [...]; que a maior parte das viagens eram na rota de Bom Jesus;[...];' Depoimento da testemunha da reclamada, Sr. RENIEL RODRIGUES, nos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108 (ID. e2b168b - Fls.: 83/84): 'que o depoente trabalha na empresa desde 16/11/2020; que exerce a função de líder de logística; que o depoente já exerceu funções de motorista, por volta de 2 anos; que o motorista faz entregas de mercadoria da empresa,[...]; que fez entregas na rota de Bom Jesus, sendo a maior parte dos clientes de pequeno porte; [...]; que o reclamante trabalhava das 7h às 17h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, sendo aos sábados de 8h às 12h; que o registro de jornada era feito de forma eletrônica, por meio do um aplicativo chamado Fusion; que não havia clientes que abriam fora do horário comercial; que havia clientes que funcionavam como lanchonetes; que a empresa fornecia 35,00 para pernoite ou 87,00, no total, incluindo pernoite e alimentação; que o funcionário podia levar algum comprovante para solicitar ressarcimento do que excedeu os valores de diárias.[...]; que as rotas dos motoristas tem previsão de saída segunda, entre 9h30 às 10h, e chegada na quarta a tarde, por volta das 17h; que a rota recomeçava quinta, por volta do mesmo horário, com previsão de chegada no sábado até as 12h, mas costumavam chegar na sexta-feira por volta das 16h, 17h, de modo que eram liberados no sábado; que o depoente, quando exerceu função de motorista, pernoitava numa rede dentro do caminhão; que a cabine não tinha cama auxiliar; que o depoente dormia dentro do caminhão por opção, mas que em alguns lugares a diária não era suficiente para pagar hospedagem;[...]'. Depoimento da testemunha da reclamada, Sr. RENIEL RODRIGUES, prestado nos presentes autos (ID. 34fd790 - Fls.: 210/211 - grifos acrescentados): '[...]; que o ponto das equipes eram registrado no aplicativo fusion, sendo que cada equipe faz o seu registro; que o registro do ponto é feito da equipe; que o registro do ponto é feito iniciando na empresa e durante todo o percurso, com horário de almoço; que o ponto somente finaliza quando chega; que é feito o registro de entregas em tempo real; que o registro do ponto pode ser feito com o aplicativo de forma offline; que as horas extras são registradas; que quando excedia o horário as horas iam para o banco de horas; que eram feitas compensação de banco de horas; que o depoente nunca recebeu pagamento de horas extras; que o depoente compensava as horas mas não recebeu pagamento de horas extras; que atualmente são 06 rotas de entregas; que na época em que o reclamante trabalhou eram 03 rotas de entregas; que na época em que o reclamante trabalhou tinha a rota maior a de Corrente, saindo na segunda-feira por volta das 07h e retornando para a base da empresa na quarta-feira a noite por volta das 20/21h; que a rota de Corrente iniciava toda segunda-feira, sendo alternada em as 03 equipes; que as demais rotas por serem menores, a exemplo de uma transbordo que começas na quinta-feira iniciava as 07h e com previsão de término na sexta-feira por voltas 20h; que em cada local em que fazia a entrega ficava registrada as entregas e dias trabalhados;[...]; que não havia acordo escrito de compensação de jornada; que quando é feita a compensação ficava registrada no ponto; que o depoente não sabe informar especificamente do reclamante se este fazia compensação de jornada de folga porque na época do reclamante o depoente alternava as rotas.' Pois bem. Do cotejo das informações fornecidas, a testemunha do reclamante, ouvida em prova emprestada, afirmou que o labor iniciava às 7h. A testemunha da reclamada, quando inquirida nos autos do processo n.º 0000493-04.2023.5.22.0108, informou que a jornada de trabalho praticada na empresa demandada era das 7h às 17h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h nos sábados. Em depoimento nos autos do presente feito, a mesma testemunha da reclamada, Sr. RENIEL RODRIGUES, declarou que o reclamante atuou na rota de Corrente, saindo na segunda-feira por volta das 7h e retornando para a base da empresa na quarta-feira à noite por volta das 20/21h; que a rota de Corrente iniciava toda segunda-feira, sendo alternada com 03 equipes e que as demais rotas, por serem menores, iniciava às 7h, com previsão de término na sexta-feira por volta das 20h. A reclamada, em contestação, pontuou que o intervalo intrajornada do reclamante era de 1h (ID. 394f2b1 - Fls.: 126). Assim, com a devida vênia do entendimento adotado pela juíza sentenciante, diante da incompletude e da imprestabilidade dos controles de jornada, bem como da prova testemunhal carreada, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (arts. 74 e 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de forma que se há de reconhecer a jornada de trabalho do reclamante declinada na exordial, como sendo das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h, nos dias de rota normal, e com finalização de jornada às 20h30 (média entre 20h/21h) nos dias de atuação na rota de Corrente. A título de esclarecimento, no que tange à rota de Corrente, será estabelecida jornada na média de duas vezes por mês, levando em consideração a alternância de prestação de serviço efetivada com duas outras equipes de motoristas, conforme depoimento prestado pela testemunha da reclamada (ID. 34fd790 - Fls.: 211). A jornada de trabalho será considerada como sendo de segunda a sexta-feira, embora menor do que a defendida pela reclamada (de segunda-feira a sábado), considerando a afirmação veiculada pelo autor na petição inicial (ID. d8d6d7c - Fls.: 3). No que diz respeito à alegação de que havia compensação das horas extras eventualmente trabalhadas por meio de banco de horas, cumpre registrar que não se há de aplicar a tese de defesa, uma vez que os cartões de ponto não foram considerados meio de prova válido, no caso concreto. Destarte, reconhecida a jornada de trabalho como sendo das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h, e labor até às 20h30, duas vezes no mês, computam-se 31 (trinta e uma) horas extras mensais {[(18h-7h-1h)x5=50h - 44h]x52/12+[(20,5h-18h)x2]}. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de 31 (trinta e uma) horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos, na forma pedida, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, deduzindo-se eventuais pagamentos comprovadamente realizados a igual título. Honorários de advogado e custas processuais. Como se sabe, diante da chamada reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: 'Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.' Assim, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência parcial da reclamada, condena-se esta ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação monetariamente corrigido. Cabe salientar que esse percentual (15%), além de estar em conformidade com a margem prevista no citado art. 791-A, "caput", da CLT, é o costumeiramente adotado nesta Justiça Laboral e o que melhor remunera o trabalho do advogado. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação para esse fim de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela reclamada. Prequestionamento. Faz-se oportuno frisar que, nos termos da Súmula n.º 297, I e da OJ n.º 118 da SDI-1, ambas do C. TST, adotada tese explícita acerca da matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância superior. Registra-se, portanto, o prequestionamento em relação às teses suscitadas no recurso ordinário e em contrarrazões, declarando-se expressamente prequestionados tanto as teses quanto os artigos, súmulas e OJs apresentadas na fundamentação dos respectivos articulados, não havendo que se cogitar de cerceio de defesa e negativa na prestação da devida tutela jurisdicional, princípios insculpidos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º e art. 93, IX, da Constituição Federal, também ora prequestionados, para os devidos fins de interposição de recursos cabíveis, conforme disposto nas OJs n.ºs 62 e 256 da SDI-I do TST, na Súmula n.º 297 do TST e nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. Relativamente às decisões de outros tribunais colacionadas, sabe-se que cada situação possui suas peculiaridades, e, de resto, não possuem elas efeito vinculante, circunstância que autoriza a qualquer juízo julgar de forma contrária. Por fim, consigna-se que todos os questionamentos suscitados pelas partes, bem como todo o conjunto fático-probatório, foram devidamente examinados e valorados em detalhes, discorrendo-se explicitamente sobre o tema apontado, estando a presente decisão colegiada fundamentada nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CF, e arts. 832 da CLT, 371 e 489, II, do CPC/2015, subsidiariamente aplicados, de forma que nada mais há a acrescentar e/ou esclarecer." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Todavia, verifica-se que não houve indicação expressa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desrespeito ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a Recorrente não juntou decisões paradigmas válidas, nem demonstrou de forma analítica a divergência jurisprudencial, conforme exigem o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. A ausência desses requisitos configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ENDRICK ALVES LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000251-11.2024.5.22.0108 RECORRENTE: IVANDE LUSTOSA MEDEIRO RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385c6dc proferida nos autos. PROCESSO: 0000251-11.2024.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, IVANDE LUSTOSA MEDEIRO Advogado(s): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO, OAB: 0020102 DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS, OAB: 0024872 JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS, OAB: 0021709 LARICY CAMPELO DOS REIS, OAB: 0010884 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP