Erivan Da Silva Santos
Erivan Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 024867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erivan Da Silva Santos possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRT16, TJPI, TJCE, TJAL
Nome:
ERIVAN DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erivan da Silva Santos (OAB 24867/PI) Processo 0200014-69.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Marlon Rodrigues Cavalcante, 10ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Réu: Dally Douglas Alves - Diante do exposto, com amparo no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), PRONUNCIAMOS o réu Dally Douglas Alves, considerando a possibilidade de que tenha incorrido nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do CPB (vítima Marlon Rodrigues Cavalcante), do artigo 121, parágrafo 2º , incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB (vítima Pedro Henrique Sousa Duarte). Com fundamento no artigo 78, inciso I, do CPP, submetemos ao exame do Tribunal Popular do Júri o crime conexo: artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Integração à Organização Criminosa).
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754202-34.2025.8.18.0000 PACIENTE: D. D. A. Advogado(s) do reclamante: ERIVAN DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, sob o fundamento de ausência de requisitos autorizadores e de fundamentação idônea, bem como pleitear a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea e requisitos legais; (ii) definir se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na presença de indícios de materialidade e autoria do delito de organização criminosa, na gravidade concreta da conduta e na existência de risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em gravidade concreta, antecedentes e risco de reiteração, não sendo suficiente, nessas hipóteses, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.O pedido de prisão domiciliar não foi conhecido por ausência de prova da decisão de indeferimento da medida pela instância de origem, o que atrai a incidência da vedação à supressão de instância. 6.As teses defensivas relativas à negativa de autoria e à ausência de provas suficientes não foram conhecidas, por demandarem dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7.Também não foi conhecida a alegação de desproporcionalidade da prisão com base em possível fixação de pena restritiva de direitos, por se tratar de juízo meramente hipotético e prematuro, incabível na presente via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ERIVAN DA SILVA SANTOS (OAB/PI n. 24.867), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de Em segredo de justiça, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de promover ou constituir organização criminosa - Art. 2° Caput da Lei 12.850/2013 - Lei de organização criminosa. Alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, amparando-se nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) negativa de autoria; (iii) desproporcionalidade da medida, diante da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) existência de condições pessoais favoráveis; (v) adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (vi) cabimento da substituição por prisão domiciliar. Ao final requer: a) LIMINARMENTE, revogar a prisão preventiva do Paciente, nos termos da fundamentação supra e retro, até o julgamento definitivo do presente writ; b) Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão da liminar em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no ar. 319 do CPP. c) No MÉRITO, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e revogar a decretação da prisão preventiva do Paciente. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (Id.24059585) e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id.24344023). O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO das teses defensivas de negativa de autoria, violação princípio da proporcionalidade e cabimento de prisão domiciliar. No que conhece, o Parquet Superior opina pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, no tendo sido possível vislumbrar a alegada ausência de fundamentação, sendo a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem publica, evitar a reiteração delitiva e interromper as atividades da organização criminosa, não sendo suficiente a aplicação do Art. 319 do CPP, mesmo em caso de circunstancias pessoais favoráveis (Id.24610323). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço parcialmente. O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, a qual teria sido determinada em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como à análise da possibilidade de adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. No que tange à aventada ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional e ausência de fundamentação idônea. Vejamos trecho da decisão: “Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial Nº 116/2024, quais sejam: boletim de ocorrência (ID.52779600, fls. 105 a 106) e o relatório técnico de extração e análise de dados de dispositivo portátil de comunicação (ID.52779600, fls. 109 a 205), interrogatórios, autos circunstanciados de buscas domiciliares, entre outros elementos do conjunto probatório. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre Douglas Luis da Silva Rocha, Jose Misael do Nascimento Lima, Antonio Jose Amorim, Jorge Luis dos Santos, Francisco Wellithon da Silva Pinheiro, Raogner Ferreira Mota, Em segredo de justiça, Marcos Aurelio da Silva Sousa, os quais integram núcleo da organização criminosa Guardiões do Estado - GDE no Estado do Piauí. (...) Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelo agente pode ser tipificada como integrar organização criminosa e, em exame preliminar, amolda-se ao tipo penal previsto no Art. 2°, § 2° da Lei n° 12.850/2013 - Lei Organização Criminosa, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. (...) No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de roubo, tráfico, homicídio, dentre outros. (...) Dally Douglas, consoante certidão criminal de ID 52788840, possui procedimentos anteriores em seu desfavor, dentre os quais: Processo n° 0025906-94.2014.8.18.0140 por homicídio qualificado (Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024, 11:30, pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI).” {grifo nosso} Ora, conforme se depreende dos trechos da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva do paciente, acostada aos autos sob o Id. 24132164, verifica-se que a custódia cautelar foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consubstanciando fundamentação idônea para a decretação da medida. O magistrado consignou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva na decisão de Id. 23305867, que manteve a prisão preventiva do paciente de forma devidamente fundamentada. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Conforme bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes' (AgRg no HC n. 824.179/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa. E, como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer opinativo: "Sob tais circunstâncias, o entendimento do Parquet Superior é harmônico com a linha de raciocínio retratada na ordem prisional, dado que o delito de integrar organização criminosa é considerado um crime de altíssima gravidade e periculosidade, justificando-se a aplicação da segregação cautelar com a finalidade de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e interromper a atividade criminosa perpetrada pelo grupo." Assim, repita-se, não se configura o alegado constrangimento ilegal. Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Importa ressaltar que a autoridade apontada como coatora informou que o paciente encontrava-se foragido à época da decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar como meio de assegurar a ordem pública, tendo em vista que o mandado somente foi cumprido sete meses após sua expedição. Tal dado evidencia o descumprimento voluntário da ordem judicial, corroborando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que não foi colacionada aos autos a decisão proferida em primeira instância que teria indeferido a referida solicitação. Dessa forma, deixo de apreciar a tese, por não estar suficientemente instruída, deixando de conhecê-la, diante da possibilidade de incorrer em supressão de instância. No que se refere às alegações de que os indícios de materialidade e autoria pelo crime de tráfico de drogas não alcançam o paciente, bem como à suposta inexistência de elementos mínimos indicativos do delito de organização criminosa, tais argumentos consubstanciam teses que demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta sede. Sob esse aspecto, entende o STJ que não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a ausência de provas de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA .REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal . 2. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva decorrente da apreensão de 1,68kg de maconha, balança de precisão e caderno de anotações. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 880124 SP 2023/0463919-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). A ação de habeas corpus não pode ser desvirtuada para o exame aprofundado do conjunto probatório, tampouco utilizada como meio para acolher tese defensiva de ausência de provas quanto a autoria delitiva, sob pena de se transformar em sucedâneo da ação penal de conhecimento. Trata-se de instrumento dotado de rito célere e finalidade específica de tutela da liberdade de locomoção, não se prestando à análise meritória de provas. Quanto à alegação de que a prisão preventiva revela-se desproporcional, sob o argumento de que o crime imputado possui pena mínima de 3 (três) anos e, caso condenado a esse patamar, o paciente faria jus à substituição por pena restritiva de direitos, tal tese não pode ser conhecida, por se fundar em juízo meramente hipotético. Isso porque os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente serão analisados pelo juízo competente no momento da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade com base em prognóstico punitivo incerto, o que impede o conhecimento da matéria na via estreita do habeas corpus. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ quanto as teses defensivas de negativa de autoria, violação do princípio da proporcionalidade e cabimento de prisão domiciliar, e na parte que conheço, DENEGO A ORDEM. Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0805140-16.2018.8.10.0060 APELANTE: ANA KAROLINE MACEDO DE MESQUITA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A, FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/2008. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. É cabível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando evidenciado o inadimplemento contratual e regularmente constituída a mora, sendo desnecessária prévia avaliação do bem para fins de consolidação da propriedade. 2. Não tendo a parte devedora purgado a mora no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, opera-se a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. A alegação de cobrança de juros abusivos e de anatocismo não encontra respaldo nos contratos de consórcio, cuja sistemática está disciplinada pela Lei n. 11.795/2008, inexistindo incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros típicos. 4. A relação contratual submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas não se constata abusividade nas cláusulas contratuais regularmente pactuadas e livremente aderidas pela apelante. 5. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Karoline Macêdo de Mesquita, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Disal Administradora de Consórcios Ltda. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão que consolidou a posse e propriedade do veículo em favor da autora da ação deve ser reformada. Alega que, apesar da inadimplência contratual, já havia quitado montante superior ao valor de mercado do automóvel, o que inviabilizaria a perda do bem. Argumenta ainda que houve a incidência de juros abusivos e compostos, destacando afronta aos direitos do consumidor, ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva. Requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial e postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença, com a devolução do veículo apreendido. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença não merece reforma, pois a autora da ação comprovou a mora da devedora e atendeu todos os requisitos do Decreto-Lei 911/69. Alega que a apelante não realizou a purgação da mora no prazo legal, o que levou à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Por fim, sustenta que não há ilegalidade na cobrança dos encargos, por tratar-se de contrato de consórcio regido por legislação específica, sendo inaplicável a tese de juros abusivos e capitalização indevida. A Procuradoria-Geral de justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Restou comprovado nos autos que a parte requerida, ora apelante, celebrou com a parte autora contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo automotor descrito na inicial. A inadimplência contratual da apelante, que deixou de adimplir as obrigações pactuadas, ensejou a propositura da ação de busca e apreensão, com amparo no Decreto-Lei n. 911/69. A irresignação não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte apelante, apesar de notificada validamente acerca da mora, não realizou o pagamento da integralidade do débito no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme exigido pelo §1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A ausência de purgação da mora no prazo legal consolidou a posse e propriedade do bem em favor da credora fiduciária, nos termos expressos do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). No que se refere à alegada abusividade contratual, cumpre destacar que o contrato em questão é regido pelas disposições da Lei n. 11.795/2008, a qual estabelece, em seu art. 27, que as prestações de consórcio são compostas por valores expressamente previstos no contrato, como a taxa de administração e outras obrigações contratuais, inexistindo previsão legal ou contratual para a incidência de juros remuneratórios típicos. O art. 27 da Lei dos Consórcios dispõe: “Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” Logo, as alegações de anatocismo e cobrança de juros compostos não se aplicam à modalidade contratual em questão. Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de incidência de encargos moratórios – como multa e juros de mora – desde que pactuados expressamente, o que se verifica no presente caso. A alegação genérica de juros extorsivos não se sustenta frente à ausência de demonstração técnica efetiva ou de perícia que comprovasse tal abusividade. Ainda, o argumento de que o valor já pago pela apelante superaria o valor de mercado do bem não autoriza, por si só, o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que tal teoria não se aplica às relações jurídicas reguladas pelo Decreto-Lei 911/69. Ao contrário, o inadimplemento contratual e a não purgação da mora são elementos suficientes para a consolidação da propriedade, sendo vedado ao Judiciário alterar os efeitos jurídicos previstos em lei com base em critérios subjetivos de proporcionalidade contratual. Com efeito, está correta a sentença de origem ao reconhecer a regularidade da ação de busca e apreensão, a validade da notificação da mora, a ausência de purgação e a incidência dos efeitos legais da consolidação da propriedade. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0812559-77.2024.8.10.0060 SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO SOUSA DA SILVA - PI25225, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915 REQUERIDO: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora e a requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon/MA,21 de maio de 2025. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Nonaka Douto (OAB 377457/SP), Bruno Félix de Paula (OAB 375946/SP), Matheus Henrique de Freitas Urgniani (OAB 110119/PR), Rui Gadiel dos Reis Freitas (OAB 495560/SP), Michel Alef Carvalho Amorim (OAB 24055/PI), Erivan da Silva Santos (OAB 24867/PI) Processo 1000024-41.2024.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: GILBERTO NEGRI, RODOLFO DE LINS ARAÚJO, DANIEL LAUZUT FERREIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus DANIEL LAUZUT FERREIRA, RODOLFO DE LINS ARAÚJO e GILBERTO NEGRI, devidamente qualificados, como incursos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, que causa consequências gravíssimas à sociedade, alimentando o crime organizado e destruindo as famílias dos dependentes químicos, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, a fim de que sejam atingidos os objetivos de prevenção geral e específica da punição criminal, especialmente pela expressiva quantidade de droga apreendida. Além disso, verifico que, nos termos do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, mesmo que computado o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ainda assim os réus deverão iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, por não terem atingido o lapso de tempo necessário para progressão de regime. Anoto que, diante da pena fixada, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma legal. Os réus tiveram a prisão preventiva decretada logo após sua prisão em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, de nefasta repercussão social, permanecendo encarcerados durante o curso do processo, restando claro que persistem as razões que ensejaram sua custódia cautelar, fortalecidas agora pela sentença condenatória. Destarte, mantenho a prisão preventiva dos réus, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Recomendem-se os réus nos presídios em que se encontram recolhidos. Ante as informações de fls. 25/28 acerca da vida pregressa de DANIEL LAUZUT FERREIRA, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950, sem o direito a arbitramento de honorários em favor do advogado subscritor. Tendo em vista que este Juízo Criminal depara-se diuturnamente com a reiteração de pedidos teratológicos e contra legem em diversos feitos com trânsito em julgado, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que a sobredita benesse NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA, porquanto se trata de PENA autorizada na Magna Carta de 1988 (art. 5º, inciso XLVI, alínea "c") e prevista infraconstitucionalmente no preceito secundário do tipo. O Colendo Tribunal da Cidadania já pacificou que "a multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída" - REsp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. STJ, DJ 06/08/2007, p. 662. Por fim, "inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor" - AgRg no REsp 791545/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T. STJ, DJe 30/06/2008. Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, como são beneficiários da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Em face do requerido pelos novos advogados do réu RODOLFO e considerando que, conforme precedentes do STJ, a juntada de novo mandato aos autos, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes ao advogado anteriormente constituído, implica revogação tácita quanto ao mandato anterior, não considerei as alegações finais apresentadas a fls. 505/516 em favor do referido acusado, devendo ser providenciada a exclusão dos antigos patronos do sistema informatizado, após a publicação desta decisão. Oportunamente, providencie-se o necessário para a execução da pena imposta. Oficie-se ao TRE/SP para o cumprimento do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD. Comunique-se a autoridade policial, caso necessário, para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos moldes do artigo 72 da Lei nº 11.343/06. Ademais, decreto a perda dos bens apreendidos, consistentes nos aparelhos celulares e radiodifusão sonora constantes nos termos de apreensão de fls. 18/20 e 214, em favor da União, porque evidenciada a vinculação com otráficodedrogas, bem como a destinação direta ao Funad/Senad, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas, oficiando-se, após o trânsito em julgado. Em relação ao caminhão apreendido, considerando que há pedido de restituição em andamento no processo nº 0007154-70.2024.8.26.0344 em apenso, consigno que será proferida decisão naqueles autos. Cobre-se a multa e a taxa judiciária, se forem devidas, de acordo com as NSCGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800858-03.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHULIE WANNA DE SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A, LAYANNE JESSICA FEITOSA OLIVEIRA - PI24576 REU: L SILVA DE SOUSA LTDA DESTINATÁRIO: JHULIE WANNA DE SOUSA LIMA Rua Balsas, Casa 18, Residencial Lourival Almeida, Quadra C, Casa, Bela Vista, TIMON - MA - CEP: 65637-654 A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por JHULIE WANNA DE SOUSA LIMA em face de L SILVA DE SOUSA LTDA, na qual a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida ao pagamento imediato do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de lucros cessantes, sob alegação de que está sem renda após acidente de trânsito que teria sido causado por negligência da empresa ré. Juntou boletim de ocorrência, imagens do veículo, documentos, comprovantes de pagamento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentação que aponta a ocorrência do acidente e seus reflexos, o pedido liminar implica em antecipação do próprio mérito da demanda, exigindo análise mais aprofundada das provas, especialmente sobre a existência de nexo de causalidade e responsabilidade civil da requerida — o que demanda o contraditório e dilação probatória. Ademais, a medida pretendida é de natureza irreversível, pois envolve pagamento em dinheiro, de difícil ou impossível repetição, o que impede sua concessão no atual estágio do processo, sob pena de irreversível prejuízo à parte requerida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de requisitos legais, notadamente o risco de dano irreparável e a irreversibilidade da medida pleiteada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar:a) o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação;OUb) A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM;OUc) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800428-85.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A, LAYANNE JESSICA FEITOSA OLIVEIRA - PI24576 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESTINATÁRIO: MARIA DE JESUS SILVA rua São Jose, 1876, BR 226, povoado são josé dos perdidos, Zona Rural, TIMON - MA - CEP: 65630-020 ITAU UNIBANCO S.A. A(o)(s) Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO O recolhimento do preparo, sempre que exigido pela legislação, é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita. Preconizam os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 que: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. É cediço que, o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48h, não admitida a complementação intempestiva. Nos termos do Enunciado Cível n. 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação — XII Encontro Maceió-AL). Em detida análise dos autos, verifico que, por não ter recebido os benefícios da gratuidade da justiça, a autora/recorrente deveria ter comprovado o pagamento das custas ou sua hipossuficiência. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandante e, considerando a ausência de recolhimento de preparo recursal dentro no prazo legal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto em ID 142967756, eis que não preenche o requisito de admissibilidade previsto no §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Timon-MA, sexta-feira, 11 de abril de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal (PORTARIA-CGJ nº 1308/2025) Atenciosamente, Timon(MA), 28 de abril de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça