Geovane Matos De Sousa

Geovane Matos De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 024826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovane Matos De Sousa possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TST, TRF1, TJMA, TRT16
Nome: GEOVANE MATOS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003669-25.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. T. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA - MA24826 e JULIANA RAMOS SANTIAGO - PI20981 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Destinatários: A. T. S. A. JULIANA RAMOS SANTIAGO - (OAB: PI20981) JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA - (OAB: MA24826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007726-88.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVON DE SOUSA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE MATOS DE SOUSA - PI24826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVON DE SOUSA PASSOS GEOVANE MATOS DE SOUSA - (OAB: PI24826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018509-48.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIEUDA LISBOA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE MATOS DE SOUSA - PI24826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ELIEUDA LISBOA DO NASCIMENTO GEOVANE MATOS DE SOUSA - (OAB: PI24826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041145-76.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMEIRE MARIA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE MATOS DE SOUSA - PI24826 DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GEOVANE MATOS DE SOUSA - (OAB: PI24826) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016264-25.2025.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO WILAME COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a0c87 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi ajuizado sob o âmbito do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020). Certifico, ainda, que para o cumprimento do estabelecido pela Corregedoria Regional no Ato GVP/COR TRT16 n.º 002/2025 e inserção na pauta do sistema PJe da audiência presencial designada no despacho de #id:db662f2, foi necessária a exclusão dos autos do "Juízo 100% Digital" pela secretaria desta Vara, procedimento adotado em 03/04/2025, conforme consta na movimentação processual. Certifico, por fim, que no dia 25/04/2025 a Corregedoria Regional publicou o ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, estabelecendo no seu art. 3º que fica assegurada a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, estando presentes os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020 e com a presença do magistrado na respectiva unidade judiciária. Assim, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho para deliberação. Caxias/MA, 23/05/2025.   José Valdécio Ferraz Júnior Diretor de Secretaria     DESPACHO Considerando o advento do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que restabeleceu a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, determino a alteração da modalidade da audiência designada no despacho de #id:db662f2, que será realizada por videoconferência, observando os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020. A audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma ZOOM, compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou Pje-Mídias, devendo ser acessada por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/89874998055?pwd=YmtmR3ZSSGJuOXhSaGlJYVBQS3Zidz09 (ID da reunião: 898 7499 8055 e Senha de acesso: 103334). Deverá a secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para os ajustes necessários na pauta e o retorno da tramitação pelo Juízo 100% Digital na autuação do presente feito no sistema PJe, por ter sido a escolha original da parte autora. Dê ciência às partes. Após, aguarde a realização da audiência por videoconferência designada. CAXIAS/MA, 23 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WILAME COUTINHO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016264-25.2025.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO WILAME COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a0c87 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi ajuizado sob o âmbito do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020). Certifico, ainda, que para o cumprimento do estabelecido pela Corregedoria Regional no Ato GVP/COR TRT16 n.º 002/2025 e inserção na pauta do sistema PJe da audiência presencial designada no despacho de #id:db662f2, foi necessária a exclusão dos autos do "Juízo 100% Digital" pela secretaria desta Vara, procedimento adotado em 03/04/2025, conforme consta na movimentação processual. Certifico, por fim, que no dia 25/04/2025 a Corregedoria Regional publicou o ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, estabelecendo no seu art. 3º que fica assegurada a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, estando presentes os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020 e com a presença do magistrado na respectiva unidade judiciária. Assim, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho para deliberação. Caxias/MA, 23/05/2025.   José Valdécio Ferraz Júnior Diretor de Secretaria     DESPACHO Considerando o advento do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que restabeleceu a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, determino a alteração da modalidade da audiência designada no despacho de #id:db662f2, que será realizada por videoconferência, observando os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020. A audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma ZOOM, compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou Pje-Mídias, devendo ser acessada por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/89874998055?pwd=YmtmR3ZSSGJuOXhSaGlJYVBQS3Zidz09 (ID da reunião: 898 7499 8055 e Senha de acesso: 103334). Deverá a secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para os ajustes necessários na pauta e o retorno da tramitação pelo Juízo 100% Digital na autuação do presente feito no sistema PJe, por ter sido a escolha original da parte autora. Dê ciência às partes. Após, aguarde a realização da audiência por videoconferência designada. CAXIAS/MA, 23 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 13/05/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 24349-97.2019.5.24.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada EVELYN DE MENDONCA LOUBET E OUTROS. Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade - base de cálculo", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: (...) 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não há lei ou norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual. Indica contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e violação dos artigos 192 da CLT e 37, caput, da Constituição da República. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 1.364/1.365 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional assim consignou: "Com relação à base de cálculo, não há dúvidas de que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacífico quanto à matéria, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo até que sobrevenha lei específica dispondo em outro sentido (Súmula Vinculante 4 do STF), sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, no caso concreto, os holerites juntados aos autos demonstram que os autores receberam o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobre o salário base e não sobre o salário-mínimo, no mesmo período que está sendo objeto do debate. A adoção de base de cálculo diversa da até então aplicada pela ré gera uma alteração no contrato de trabalho prejudicial aos autores, com redução do salário, violando, por conseguinte, o artigo 7º, VI, da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT. Por fim, registro que não se trata de definição de outro parâmetro por decisão judicial, mas de manutenção daquele que já vinha sendo pago pela empresa. Mantenho a sentença." (fls. 1.214). Como se observa, o Tribunal Regional registrou que o adicional de insalubridade sempre foi pago com base no salário básico dos empregados, razão pela qual entendeu que "a adoção de base de cálculo diversa da até então aplicada pela ré gera uma alteração no contrato de trabalho prejudicial aos autores, com redução do salário". Destacou que "não se trata de definição de outro parâmetro por decisão judicial, mas de manutenção daquele que já vinha sendo pago pela empresa". Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, pois configura condição mais benéfica aos reclamantes, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo aos autores, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos) "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - destaques acrescidos) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. (...) (g. n.) De início, saliente-se que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o salário mínimo não foi adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim "alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica". Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o salário mínimo não foi adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim "alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica". Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF. Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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