Edinalva Paulo Dos Santos

Edinalva Paulo Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 024786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinalva Paulo Dos Santos possui 61 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: EDINALVA PAULO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0833978-51.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Vara: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0833978-51.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: PEDRINA FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO(A): REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Prezado(a) Senhor(a), PEDRINA FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA Rua Elias Martins, 1800, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64014-360 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 27/11/2025 08:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.  -PI, 9 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800688-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora ter celebrado um empréstimo junto ao banco réu no valor de R$ 1.288,00 No entanto, mesmo após infinitos descontos, a dívida nunca foi quitada. Sustentou ainda que a taxa de juros aplicada pelo banco na época da contratação estava superior e muito a média do mercado. Daí o acionamento, pleiteando: liminarmente, suspensão dos descontos; restituição em dobro do valor indevidamente descontado no valor de R$ 9.259,80; danos morais no importe de R$ 20.000,00; readequação do contrato à taxa média de juros vigente à época da contratação; inversão do ônus da prova; prioridade na tramitação; gratuidade de justiça. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e alegou prejudicial de mérito para o reconhecimento da decadência e prescrição. No mérito, argumentou que houve a efetivação contratação com a disponibilização de valores para conta de titularidade da autora. Apontou a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não se há falar em falta de interesse processual. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Indefiro a alegação preliminar de decadência do direito em questão. Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência. Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em continuidade, no tocante à prejudicial de mérito de prescrição retroativa, entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo a incidir é tão somente o prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 6. A parte ré, em sua peça de bloqueio, pugna pelo reconhecimento da coisa julgada desta demanda quanto ao processo nº 0801009-34.2021.8.18.0136, que tramitou na neste Juizado Especial – Anexo I, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo sido posteriormente reformado pela Turma Recursal, que julgou improcedente o pleito exordial, transitou em julgado em 24/07/2023. Incabível tal pleito. Ao consultar o processo anterior em questão, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos se relacionam com a nulidade contratual por falta de informação acerca do produto contratado. Esta demanda, por sua vez, apesar de se discutir o mesmo contrato, a causa de pedir é atinente a suposta abusividade das taxas de juros aplicadas, pretendendo assim, sua revisão. Prejudicial de mérito afastada. 7. Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 8. Compulsando os autos, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95. Incompetência absoluta presente. Conhecimento direto da matéria. Extinção sem resolução do mérito que se impõe, sendo certo que se faz necessária a realização de perícia contábil a qual encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. 9. É necessário mencionar que o pedido e a causa de pedir da autora são claros em relação à pretensão de readequação do contrato à taxa média de juros, ID 71440506. Com efeito, para o deslinde da causa, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 10. Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. 11. Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Neste sentido (grifos nossos): RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 3º DA LEI N. 9099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENUNCIADO 70 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE FERRAMENTA "CALCULADORA DO CIDADÃO" PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 00004920520208045401 Manacapuru, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011061920208160149 Salto do Lontra 0001106-19.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021). 12. Nessa perspectiva, via de consequência, havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial. 13. Diante de todo o exposto e com fundamento nos Enunciados 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários nesta instância. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800390-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: IVANILDA OLIVEIRA EVANGELISTA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a autora a fornecer o correto endereço da parte requerida sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. A falta de indicação do endereço da parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. 3. Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, 9 de julho de 2025. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800390-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IVANILDA OLIVEIRA EVANGELISTA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, nesta data, diante do retorno do AR com o motivo "mudou-se", cancelo a audiência designada e insto a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do requerido, sob pena de extinção do feito. TERESINA, 26 de junho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803387-53.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCA NUNES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor a contratação do empréstimo sob nº 0229726883739, arguindo ter descoberto posteriormente se tratar da modalidade de RMC e reclama sobre os juros aplicados no referido contrato, argumentando que são superiores aos vigentes na época da contratação - ID 68262755. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, entendo pela incompetência do Juizado Especial para apreciar o presente feito, em virtude da complexidade da causa, a demandar a realização de perícia contábil. É sabido ser manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Cumpre-me averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. A parte autora narra na exordial que “[...] é aposentada do INSS, contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 0229726883739 na modalidade consignação em folha de pagamento. O valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que a autora recebe o benefício previdenciário. O valor do empréstimo consignado foi de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais), no momento da proposta, a atendente ofereceu o valor acima, o qual poderia ser parcelado em parcelas fixa sem nenhum juro, ocorre que, após a contratação, a aposentada não conseguiu efetuar tal parcelamento conforme ofertado, e sim vem sofrendo um desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).” Ademais, nos pedidos requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC sob nº 0229726883739 e a consideração dos cálculos com base nos juros entendidos como corretos pelo autor, a fim de obter indenização pela repetição do indébito. Ante os fatos narrados na inicial e analisados os documentos juntados nos autos, em virtude da pretensão de caráter revisional das taxas de juros do empréstimo contratado, verifico ser imprescindível a realização de uma perícia contábil, até porque o requerente deduziu pedido de readequação do contrato à taxa média de juros vigente à época da contratação, pelos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, com a devolução dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Destarte, para deslinde da situação como posta, diante de suas peculiaridades do caso, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para ser possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Ação visando conversão de contrato de cartão de crédito consignado RMC em empréstimo consignado simples – Necessidade de perícia contábil – Matéria de alta complexidade – Incompetência do Juizado Especial Cível – Inteligência do art. 3º da Lei nº 9.099/95 – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10317355420248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) ……………………………… RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . PRETENSÃO DE CARÁTER REVISIONAL QUE DEMANDARIA A CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A APURAÇÃO/ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50009446320238210158, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50009446320238210158 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) …………………………………… RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA-CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART . 3º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0674243-69.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024) Dessa forma, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA CONTÁBIL. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de prova pericial. No caso em apreço, a pretensão autoral, tal como deduzida nos autos, esbarra na necessária realização de perícia técnica, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, caput, e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime(m)-se. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803387-53.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCA NUNES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor a contratação do empréstimo sob nº 0229726883739, arguindo ter descoberto posteriormente se tratar da modalidade de RMC e reclama sobre os juros aplicados no referido contrato, argumentando que são superiores aos vigentes na época da contratação - ID 68262755. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, entendo pela incompetência do Juizado Especial para apreciar o presente feito, em virtude da complexidade da causa, a demandar a realização de perícia contábil. É sabido ser manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Cumpre-me averiguar fundamentalmente a efetiva ocorrência dos atos que embasaram a pretensão, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas. A parte autora narra na exordial que “[...] é aposentada do INSS, contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 0229726883739 na modalidade consignação em folha de pagamento. O valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que a autora recebe o benefício previdenciário. O valor do empréstimo consignado foi de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais), no momento da proposta, a atendente ofereceu o valor acima, o qual poderia ser parcelado em parcelas fixa sem nenhum juro, ocorre que, após a contratação, a aposentada não conseguiu efetuar tal parcelamento conforme ofertado, e sim vem sofrendo um desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).” Ademais, nos pedidos requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC sob nº 0229726883739 e a consideração dos cálculos com base nos juros entendidos como corretos pelo autor, a fim de obter indenização pela repetição do indébito. Ante os fatos narrados na inicial e analisados os documentos juntados nos autos, em virtude da pretensão de caráter revisional das taxas de juros do empréstimo contratado, verifico ser imprescindível a realização de uma perícia contábil, até porque o requerente deduziu pedido de readequação do contrato à taxa média de juros vigente à época da contratação, pelos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, com a devolução dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Destarte, para deslinde da situação como posta, diante de suas peculiaridades do caso, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para ser possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Ação visando conversão de contrato de cartão de crédito consignado RMC em empréstimo consignado simples – Necessidade de perícia contábil – Matéria de alta complexidade – Incompetência do Juizado Especial Cível – Inteligência do art. 3º da Lei nº 9.099/95 – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10317355420248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) ……………………………… RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . PRETENSÃO DE CARÁTER REVISIONAL QUE DEMANDARIA A CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A APURAÇÃO/ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50009446320238210158, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50009446320238210158 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) …………………………………… RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA-CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART . 3º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0674243-69.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024) Dessa forma, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA CONTÁBIL. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de prova pericial. No caso em apreço, a pretensão autoral, tal como deduzida nos autos, esbarra na necessária realização de perícia técnica, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, caput, e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime(m)-se. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803742-65.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 2.576,31 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apontado como devido o valor atualizado de R$ 2.585,33 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos – id 72024792). Apesar de intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 74134400). A Contadoria Judicial juntou novos cálculos aos autos, que remetem a R$ 2.901,70 (dois mil novecentos e um reais e setenta centavos - id 74230216). Emitida ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, esta restou frustrada por ausência de saldo positivo (id 74560452). Após, os autos foram encaminhados a este Juízo Cooperativo, que determinou a pesquisa de veículos da executada via sistema RENAJUD (id 74767552). Não foram localizados veículos de propriedade da executada no sistema RENAJUD (id 74799558). A exequente protocolou petição postulando o prosseguimento da execução, com a expedição de Ofício à Diretoria de Benefícios do INSS (DIRBEN), para bloqueio de repasses feitos à executada, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), diante da suposta reiteração de condutas lesivas envolvendo a executada e outras entidades congêneres (id 76972060). É o que basta relatar. Primeiramente, no tocante ao pedido de expedição de Ofício à DIRBEN/INSS para bloqueio de valores a serem provavelmente repassados à executada, tenho que o pleito carece de efetividade, na medida em que é público e notório que a Controladoria-Geral da União (CGU) suspendeu todos os acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e entidades envolvidas em descontos suspeitos feitos em aposentadorias, como é o caso da ora executada (https://link.tjpi.jus.br/7f9448). A atuação judicial deve observar os princípios da economicidade e eficiência, evitando a adoção de medidas que já se sabe antecipadamente que não terão resultados satisfatórios. No caso concreto, resta evidente a indisponibilidade de valores a serem supostamente repassados à executada, o que torna ineficaz e contraproducente o envio de Ofício ao INSS objetivando o bloqueio de valores daquela. No que se refere ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal, igualmente é público e notório que as condutas de associações e confederações de aposentados e pensionistas, a exemplo da ora executada, já vêm sendo investigadas por diversas frentes institucionais, inclusive por meio de procedimentos instaurados pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Centros de Inteligência da Justiça Federal, não se justificando a remessa de cópia dos autos por esta via judicial, sobretudo na ausência de fato novo ou elemento concreto que não esteja já no domínio dos órgãos competentes. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição de id 76972060. Intime-se o exequente para, querendo, indicar outros meios adequados de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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