Maria Eugenia Santos Oliveira

Maria Eugenia Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 024781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eugenia Santos Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARIA EUGENIA SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804101-15.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral] INTERESSADO: VITOR RODRIGUES BONFIM INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei alvará para o e-mail do Banco do Brasil para transferência de valor. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 3 de julho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804101-15.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral] AUTOR: VITOR RODRIGUES BONFIM REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que se encontrava na Bolívia cursando estudos e que havia programado seu retorno ao Brasil para o dia 1º de dezembro de 2023, com destino à cidade de Teresina/PI, a fim de visitar familiares, aproveitar o período de folga e assistir a um show da dupla Jorge e Mateus, para o qual já possuía ingresso. Informou que o deslocamento foi cuidadosamente planejado, incluindo o transporte de sua cachorra, de nome Elizabeth, que o acompanharia durante todo o trajeto. Para tanto, relatou que adquiriu passagens aéreas junto à ré, LATAM Linhas Aéreas S.A., partindo de Campo Grande/MS até Teresina/PI, e providenciou toda a documentação exigida para garantir a regularidade do embarque do animal. Asseverou que após realizar viagem terrestre de longa distância desde a Bolívia até Campo Grande, buscou informações com funcionários da companhia aérea, sendo informado de que o embarque da pet estava devidamente confirmado, estando, portanto, pronto para embarcar no voo previsto para as 4h50min da manhã. Contudo, acrescentou que ao realizar o check-in já durante a madrugada, foi surpreendido com a informação de que a reserva da cachorra não constava mais no sistema da ré, mesmo após a confirmação prévia de que o pagamento seria realizado no momento do embarque. Alegou que, embora a central da LATAM tenha confirmado sua autorização para embarcar, a ausência de comunicação entre os atendentes da central e os funcionários presentes no aeroporto resultou em total desprezo à sua situação, sendo ele simplesmente retirado da fila de embarque, sem qualquer explicação ou assistência. Diante do impasse, afirmou que teve de adquirir um chip e contratar internet no aeroporto, por 24 horas, para poder contatar a central da companhia por WhatsApp, diante da ausência de qualquer suporte presencial. Por fim, noticiou que, diante da negativa de embarque, foi forçado a retornar à Bolívia, mediante a compra de novas passagens de ônibus, o que gerou despesas no valor de R$ 2.556,84, das quais a Ré reembolsou apenas R$ 2.097,00, restando um prejuízo financeiro de R$ 459,84. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 459,84; indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição amigável quanto à composição amigável da lide (Id n. 69781853). Em contestação, a ré, suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, sustentou que o transporte de animais no porão da aeronave dependia de confirmação interna da companhia aérea, medida esta necessária para garantir a segurança do voo e do próprio animal, uma vez que exige a conferência prévia de documentos, itens de segurança e a verificação da capacidade da aeronave, podendo ainda haver outros animais a serem transportados. Esclareceu que tal confirmação somente ocorre momentos antes do embarque, ocasião em que são checadas as informações, realizado o procedimento de pesagem do animal e, então, autorizado o transporte. Destacou, ainda, que, após o episódio relatado, o Autor conseguiu realizar sua viagem no dia 6 de dezembro de 2024, acompanhado de sua cachorra, tendo chegado ao destino final. Por fim, invocou seu direito legal de recusar o embarque de pessoas ou coisas que ofereçam risco à aeronave, aos passageiros, à tripulação ou ao bem transportado, e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. Preliminarmente, trata-se o caso de nítida relação de consumo. No presente caso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), haja vista a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, que se amolda à definição de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O requerente é destinatário final dos serviços prestados pela companhia aérea, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, é agente do mercado de consumo. Ressalte-se que o CBA, além de ser norma setorial, foi promulgado antes da Constituição Federal de 1988 e, por isso, não incorpora em sua essência os princípios e valores da ordem constitucional vigente, especialmente a proteção e a defesa do consumidor, prevista expressamente no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Carta Magna. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos casos em que se discute programas de milhagem e fidelidade, por se tratarem de extensões contratuais dos serviços de transporte. Portanto, deve prevalecer a norma mais protetiva e atual, o CDC, cuja aplicação é imperativa diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n . 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). 4. Ademais, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5. No que tange à responsabilidade da empresa aérea, é imperioso destacar que o transporte de passageiros configura uma relação de consumo sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos desse dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8 .17.2001 APELANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTESE OUTROS APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. JUIZ PROLATOR: DRA . CLARA MARIA DE LIMA CALLADO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO . INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO DE VOO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636 .331/RJ, pelo Plenário do STF, foram aplicadas as regras das convenções relativas ao prazo prescricional e ao limite de indenização para extravio de bagagens, restando, aos demais pontos, a prevalência do CDC. 2. A responsabilidade das companhias aéreas, pela falha na prestação dos serviços é, de acordo com o Art. 14 do CDC, objetiva, excetuando-se quando provado que o defeito inexiste ou que a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro . 3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, salvo excludentes de responsabilidade, o que não se aplica ao caso. É dever da companhia indenizar por danos morais, considerando o atraso no voo, sendo presumível a sensação de desgosto, decepção e impotência que acomete ao viajante nessa situação. 4 . Dano moral configurado, tendo em vista os transtornos experimentados, ultrapassando o mero aborrecimento, devendo ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0054939-58.2021.8.17 .2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso da Apelante, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 12 (TJ-PE - Apelação Cível: 00549395820218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio). 6. Restou plenamente comprovado pela parte autora, nos autos, especialmente por meio do documento juntado sob o Id n. 67014613, que havia confirmação da passagem aérea com a devida previsão de transporte do animal de estimação, conforme regras estabelecidas pela própria companhia aérea. O referido documento contém, além do comprovante da passagem com a inclusão do transporte da cachorra, também registros de conversas com a central de atendimento da requerida, nas quais se observa, de forma inequívoca, a confirmação de que o embarque do animal estava garantido. Tais prints demonstram que o Autor buscou antecipadamente certificar-se de que todos os requisitos para o transporte de sua cachorra estavam devidamente atendidos e que não haveria impedimentos para o embarque, conduta que revela diligência e boa-fé. A confirmação prévia fornecida pela própria requerida afasta qualquer alegação de surpresa ou irregularidade por parte do autor, que confiou, legitimamente, nas informações prestadas pela empresa aérea. 7. Verifica-se, ainda, que, mesmo diante da confirmação do voo e da inclusão do animal na reserva, houve recusa injustificada ao embarque da cachorra no momento da realização do check-in, já durante a madrugada, poucas horas antes da decolagem. Tal recusa foi abrupta e desprovida de qualquer fundamentação concreta, especialmente considerando que, momentos antes, os próprios funcionários da companhia haviam reiterado que o embarque da pet estava autorizado. O impedimento foi realizado de forma repentina e sem qualquer explicação técnica, deixando o autor desassistido e impossibilitado de embarcar, mesmo após longo deslocamento desde a Bolívia, o que caracteriza evidente quebra da legítima confiança depositada pelo consumidor na prestação do serviço contratado. A ausência de suporte imediato, somada à recusa inesperada no momento do embarque, demonstra falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, agravada pela falta de comunicação entre os setores responsáveis da empresa. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA . Insurgência recursal de ambas as partes. Apelou a autora, requerendo: (a) majoração do valor da indenização por danos morais; (b) fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa e de acordo com o valor fixado pela Tabela da OAB ( CPC/15, art. 85, § 8-A). Apelou a ré, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA), em detrimento do Código de Defesa do Consumidor ( CDC); (ii) ausência de ato ilícito, visto que o serviço de transporte do animal nunca foi confirmado pela ré, subsidiariamente, a redução do valor da indenização; (iii) ausência de comprovação dos danos materiais . APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DO CBA. Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica, pois se trata de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços pela companhia aérea. Precedente do E. TJSP . 3. RECUSA IMOTIVADA DE TRANSPORTE DE ANIMAL DOMÉSTICO. Configurada. Falha na prestação de serviços pela ré . Conjunto probatório demonstrando que a ré aceitou contratar o transporte do animal, mas, próximo ao embarque, se recusou a cumprir o contrato imotivadamente. Aplicação dos arts. 45, 46 e 47 da Portaria nº 676/GC5 da ANAC. Violação dos arts . 30 e 35 do CDC. 4. DANO MORAL. Caracterizado . Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso, a saber: (a) ocorreram autorizações, seguidas de recusas imotivadas de transporte do animal doméstico da autora; (b) desorganização administrativa da autora, obrigando a comprar duas passagens aéreas (para ela e para o marido), que não foram utilizadas; (c) autora e sua família tiveram que viajar longa distância, em véspera de Natal, em razão do descumprimento do contrato de transporte pela ré. Manutenção do valor fixado em sentença, no total de R$ 10.000,00, a partir dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os parâmetros fixados pelos precedentes do E. TJSP . 5. DANO MATERIAL. Parcialmente comprovado. Despesas com passagens efetivamente comprovadas . Despesas com a viagem de carro não demonstradas de forma adequada. Apresentação de fatura de cartão de crédito insuficiente para conclusão de danos materiais. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE . Rejeitado. Fixação por equidade que apenas é cabível quando for irrisório o "valor da condenação/proveito econômico" ou, sucessivamente, o "valor da causa" (STJ, Tema 1.076). Caso concreto em que é correta a fixação de 10% sobre o "valor condenação", pois não é irrisório . 7. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034341820228260322 Lins, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 31/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). 8. Ademais, observa-se que a requerida, em sua defesa, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da necessidade de conferência prévia e possibilidade de negativa por questões de segurança, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva e concreta quais foram os fatores específicos que motivaram a recusa do embarque naquele caso concreto. Tal omissão é relevante, pois o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade nos documentos apresentados pelo autor, ou de situação excepcional que justificasse a negativa de embarque do animal, configura descumprimento do dever de informar e caracteriza falha na prestação do serviço. A companhia aérea, ao não justificar adequadamente a recusa, não apenas infringiu o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como também deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, o que torna inverossímeis suas alegações defensivas. 9. Ressalta-se que a própria requerida, em sua peça de contestação, reconheceu que o autor conseguiu realizar a viagem no dia 06 de dezembro de 2024, ou seja, apenas alguns dias após o episódio que ensejou a presente demanda, e utilizando-se da mesma companhia aérea, juntamente com seu animal de estimação. Tal admissão, feita pela própria parte ré, enfraquece de modo significativo a tese defensiva de que a negativa anterior de embarque teria ocorrido por questões técnicas ou de segurança vinculadas ao transporte da cachorra. Ora, se não houve qualquer alteração substancial nas condições do voo, na documentação do animal, tampouco nas características do transporte entre os dias, resta evidente que a negativa inicial carecia de fundamento objetivo e não se deu por circunstância insuperável ou imprevisível. Ao contrário, tudo indica que houve falha na comunicação e na articulação interna da requerida, que culminou em recusa arbitrária ao embarque no primeiro momento, em prejuízo ao consumidor. 10. Importante destacar que, embora o transporte aéreo de animais exija o cumprimento de requisitos específicos, inclusive relacionados à segurança do voo, não se está aqui a discutir a possibilidade abstrata de negativa fundada em razões técnicas. O que se evidencia, no presente caso, é que houve, de forma clara, a confirmação prévia da possibilidade de embarque do animal pela central de atendimento da companhia aérea, fato este corroborado por prints anexados aos autos e pela própria narrativa da requerida. Contudo, no momento do embarque, já durante a madrugada, o autor foi surpreendido com a negativa de última hora, sem qualquer justificativa plausível e sem que tenha havido alteração no quadro fático ou documental. A requerida se limitou a invocar genericamente supostos riscos ou exigências protocolares, sem demonstrar, de forma concreta e específica, quais foram os fatores que impediram o transporte do animal no voo originalmente contratado. Assim, o que caracteriza a falha na prestação do serviço não é a negativa em si, mas a ausência de coerência e transparência entre as informações prestadas aos consumidores e os atos praticados no momento do embarque, configurando quebra da confiança e evidente descumprimento contratual. 11. O dano moral, por sua vez, configura-se como lesão extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a integridade psíquica, a imagem ou a vida privada do indivíduo. Para que seja reconhecido juridicamente, é necessário o preenchimento de alguns elementos: a conduta ilícita ou abusiva por parte do agente, o dano efetivamente sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo experimentado. A reparação por dano moral não se confunde com a mera contrariedade de vontade ou com dissabores cotidianos; exige-se que o sofrimento experimentado seja relevante e ultrapasse os limites da normalidade, configurando humilhação, frustração intensa, angústia ou constrangimento indevido. 12. Quanto ao dano moral, esse consiste na lesão aos direitos da personalidade, causando aflição, sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, sem necessidade de repercussão econômica direta. Trata-se de um abalo que atinge a esfera íntima da pessoa, violando atributos fundamentais como a honra, a imagem, a dignidade, a tranquilidade ou a liberdade individual. Para a caracterização do dano moral, exige-se a presença de três elementos: o ato ilícito ou a conduta culposa do agente; o dano propriamente dito, de natureza extrapatrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o sofrimento experimentado pela vítima. No contexto das relações de consumo, como no transporte aéreo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do abalo gerado ao consumidor. 13. No caso concreto, restaram evidenciados os requisitos configuradores do dano moral. O autor, após planejar sua viagem com antecedência, adquirir passagem aérea incluindo o transporte de sua cachorra, confirmar junto à central da companhia aérea que o embarque estava autorizado e deslocar-se por longa distância desde a Bolívia até Campo Grande, foi surpreendido com a negativa de última hora, durante a madrugada, sem explicação concreta, sendo obrigado a pernoitar no aeroporto, arcar com custos extras e, por fim, retornar à Bolívia por meios próprios. O sentimento de impotência, frustração, descaso e desamparo diante da recusa infundada da companhia aérea ultrapassa o mero aborrecimento. Houve falha grave na prestação do serviço, marcada pela ausência de assistência adequada, quebra da confiança legítima e impacto negativo na esfera emocional do consumidor, o que caracteriza violação a direitos da personalidade e, por consequência, enseja o dever de indenizar por danos morais. 14. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que o pleito autoral, nessa parte, não merece prosperar. O dano material, consiste na efetiva lesão patrimonial sofrida pela parte em razão do ato ilícito praticado por outrem, e pode se apresentar na forma de dano emergente (aquilo que efetivamente se perdeu) ou lucro cessante (aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar). Para que haja a devida reparação por danos materiais, impõe-se à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do dano, seu valor e o nexo causal entre a conduta ilícita da parte adversa e os prejuízos sofridos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se admite a mera alegação ou a juntada de documentos desacompanhados de comprovação de autoria do pagamento, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa. 15. Conforme se verifica no documento de Id n. 67014593, a requerida efetuou o reembolso no valor de R$ 2.097,25, quantia esta que corresponde aos danos materiais devidamente comprovados nos autos. A documentação apresentada pela parte autora, referente a passagens e despesas diretamente ligadas à frustração do voo, permitiu identificar que os valores indenizados pela companhia aérea foram compatíveis com os gastos efetivos e devidamente comprovados, nos moldes exigidos pela legislação processual. Ademais, tal reembolso denota o reconhecimento, pela própria requerida, de que parte das despesas decorrentes do incidente foram legítimas e que caberia sua restituição. 16. No entanto, diversos outros valores pleiteados pela parte autora não podem ser reconhecidos como danos materiais indenizáveis, seja pela ausência de comprovação do desembolso, seja pela falta de correlação com o evento danoso. É o caso, por exemplo, do valor de R$ 95,24 referente a uma passagem emitida tendo como usuária “Maria”, a qual, embora conste como supostamente emitida para autor, não apresenta qualquer comprovação de que tenha sido ele o responsável pelo pagamento. Situação semelhante ocorre com a passagem de Campo Grande para Corumbá, no valor de R$ 250,00, em que igualmente não há qualquer comprovante que identifique o autor como pagador da despesa. Ainda, os gastos com as duas passagens de ônibus de Puerto Quijarro para Santa Cruz de la Sierra, no montante de R$ 81,63, foram comprovados por meio de simples boleto em forma de recibo, meio que, por sua natureza, constitui prova unilateral e não assegura, de forma inequívoca, o pagamento efetivo. Os valores de R$ 34,01 referentes ao táxi da fronteira até a rodoviária de Puerto Quijarro e de R$ 27,21 relativos à alimentação naquela localidade, bem como diversos outros valores de alimentação ao longo da viagem (almoço, janta e café da manhã pagos em cédula, sem identificação do pagador), não possuem qualquer recibo ou documento com identificação que vincule o pagamento ao autor da ação, o que impede o reconhecimento da despesa como indenizável. 17. Da mesma forma, a higienização do animal de estimação no valor de R$ 61,22 não veio acompanhada de comprovante que indique o nome do autor como responsável pelo desembolso do serviço, tampouco a despesa com as duas passagens de retorno de Santa Cruz de la Sierra para Puerto Quijarro, no valor de R$ 108,84. O táxi da rodoviária até a fronteira, no valor de R$ 34,01, também foi alegadamente pago em cédula, sem que tenha sido apresentado qualquer comprovante de quitação ou identificação do passageiro. Outros valores, como refeições durante a viagem (R$ 25,00), jantar em Campo Grande (R$ 19,99) e Uber do aeroporto de Teresina até a residência do autor (R$ 32,05), além de não estarem devidamente comprovados como o responsável pelo pagamento, o último não possui relação direta com o dano causado pela requerida, já que o traslado até a residência constitui etapa ordinária de qualquer viagem aérea. Por fim, o valor de R$ 106,40 referente a um ingresso para o show da dupla Jorge e Mateus, supostamente comprado para o evento em 1º de dezembro de 2023, não apresenta nenhuma identificação quanto ao comprador ou ao beneficiário do ingresso, inexistindo qualquer vinculação clara ao autor da presente demanda. Portanto, ausentes os requisitos legais, os valores mencionados não podem ser acolhidos como dano material a ser reparado. 18. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para reduzir o pleito de danos morais e excluir danos materiais. Condeno as rés TAM LINHAS AEREAS S/A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagarem ao autor VITOR RODRIGUES BONFIM, solidariamente, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autoras, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista