Ana Beatriz Costa Borges

Ana Beatriz Costa Borges

Número da OAB: OAB/PI 024760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT22, TRF1
Nome: ANA BEATRIZ COSTA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006385-33.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. H. S. E. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ COSTA BORGES - PI24760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): C. H. S. E. S. ANA BEATRIZ COSTA BORGES - (OAB: PI24760) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AgRT 0000079-69.2024.5.22.0108 AGRAVANTE: GEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7da9b4 proferida nos autos. PROCESSO: 0000079-69.2024.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 03 S.A Advogado:  RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE, OAB: 0295260 AGRAVADOS:  GEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, GESTALT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, QUEBEC ENGENHARIA S/A Advogados: DR.WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT, OAB/PI 11.318 E DRA. DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT, OAB/PI 23.271) DR. ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS SOBRINHO, OAB/BA 50.518 DR. JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHI, OAB/BA 16.835 DRA. LUCIANA NUNES GOUVÊA, OAB/MG 77.575 DR. ROGER SILVA CAMPOS, OAB/MG 152.475   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Enel Green Power Fontes dos Ventos 2 S.A. contra decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão regional estaria em consonância com a tese firmada no Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), que admite a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. A agravante sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade da Resolução nº 224/2024 do TST, que instituiu a obrigatoriedade do agravo interno como meio exclusivo de impugnação das decisões denegatórias de seguimento fundadas em precedentes qualificados, por entender que tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de restringir indevidamente o direito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, alega que a empresa Quebec Engenharia S/A, contratada para a construção de parque eólico, comprovou sua plena idoneidade econômico-financeira por meio de diversos documentos juntados aos autos, não havendo elementos concretos que evidenciem a alegada culpa in eligendo. Defende que, como mera dona da obra, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas devidas pela empresa de vigilância subcontratada, especialmente porque a contratação ocorreu por meio de empreitada global e sem qualquer ingerência ou subordinação direta. Argumenta, ainda, que a aplicação da tese firmada no Tema 6 do TST exige a demonstração efetiva da ausência de idoneidade do empreiteiro, o que não restou configurado no caso concreto. Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso de revista, com posterior reforma da decisão regional no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sem contraminuta. É o relatório.DECIDO. A r. decisão agravada negou seguimento à revista, como segue (Id. 4d5909e): “1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 985 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A., condenada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, sustenta, em Recurso de Revista, que o acórdão regional violou: a) A OJ 191 da SDI-1 do TST, b) A Tese Jurídica nº 6 firmada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, e c) Os arts. 5º, II, LIV e LV da CF/88, 455 da CLT, e 985, I e II, do CPC. Alega que a contratação da empreiteira QUEBEC ENGENHARIA S/A deu-se por empreitada global para construção de parque eólico, atividade alheia ao seu objeto social (geração de energia), não sendo, pois, incorporadora ou construtora. Afirma não ter exercido qualquer ingerência sobre a execução do trabalho (ausência de subordinação, fiscalização direta ou fornecimento de meios). Assevera que o acórdão violou entendimento vinculante da SDI-1/TST, ao aplicar a Súmula 331 indevidamente, apesar da recorrente configurar-se como mera dona da obra, não se enquadrando nas exceções previstas para responsabilização subsidiária. Requer o provimento do recurso, com exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. O r. acórdão decidiu no termo que segue (Id. 89c93f2):   "Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Enel Green Power Fontes dos Ventos 2 S/A). O reclamante busca a responsabilização subsidiária também da terceira reclamada acima identificada, a qual se defende sob o argumento de que contratou a segunda reclamada para a construção de um parque eólico e que não teve qualquer interferência na contratação de serviços de vigilância da primeira reclamada pela segunda reclamada. Afirma que não é empresa construtora ou incorporadora e que, na condição de dona da obra, não pode ser responsabilizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191, SBDI1/TST. Pois bem. A Orientação Jurisprudencial n.º 191 SBDI1/TST estabelece, verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No julgamento do IRR-RR n.º 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06), o E. TST reafirmou a referida interpretação jurisprudencial, mas firmou, dentre outras teses, a de que "(...) 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada eligendo" em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017). Em julgamento de embargos de declaração, o E. TST modulou os efeitos de tal decisão, estabelecendo que "(...) 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/10/2018).  Embora a ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 não seja uma empresa de construção civil, aplica-se a responsabilidade subsidiária, pois a contratada, QUEBEC ENGENHARIA, não demonstrou a idoneidade econômico-financeira necessária, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato com os direitos correspondentes. Portanto, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ENEL." (Rel. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). No mérito, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente com base em interpretação conforme a Tese Jurídica nº 4 do Tema nº 6 do TST, firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090), segundo a qual: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.” No caso concreto, o acórdão registra expressamente que a contratada QUEBEC ENGENHARIA S/A não demonstrou idoneidade econômico-financeira, tendo inclusive deixado de adimplir os créditos rescisórios do reclamante — circunstância que evidencia culpa in eligendo por parte da contratante. Embora a recorrente alegue que não é construtora ou incorporadora, o entendimento regional não contraria a OJ 191 da SDI-1, mas aplica corretamente a exceção prevista na tese 4 do Tema 6, cuja eficácia está modulada para alcançar contratos celebrados após 11 de maio de 2017, como no caso dos autos. Inexistem, portanto, violação literal de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial válida. Ressalte-se que o exame de alegações de ausência de culpa ou idoneidade da contratada pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A., mantendo-se a decisão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento firmado no Tema 6 do TST (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Desembargador-Presidente: Téssio da Silva Tôrres)   Sem razão a agravante. A Resolução nº 224/2024 do TST encontra respaldo no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, que assegura aos tribunais o poder de autogoverno. Trata-se de norma compatível com o art. 111-A, §1º da CF e com o art. 896-A, §4º da CLT, os quais reconhecem a competência normativa do TST. A medida alinha-se aos princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da racionalização recursal, reproduzindo, inclusive, lógica já consagrada no CPC (arts. 988, §5º, e 1.030, §2º), que também limita hipóteses recursais quando fundadas em precedentes qualificados. Assim, não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade na norma em questão. No mérito, também não assiste razão à agravante quanto à alegada afronta ao Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Sustenta que os itens IV e V da tese a isentariam da responsabilidade subsidiária, por ausência de culpa in eligendo e pela suposta idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. Contudo, restou incontroverso nos autos que o contrato de empreitada firmado com a Quebec Engenharia S/A foi celebrado após 11/05/2017 (Id. 7868fcf), data de modulação dos efeitos definida pelo próprio TST ao fixar a tese vinculante.  Ainda, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a contratada não demonstrou idoneidade econômico-financeira, circunstância que atrai a responsabilidade da contratante, na qualidade de dona da obra, nos termos do art. 455 da CLT, por força da culpa in eligendo. Assim, revela-se adequada a aplicação da exceção prevista no item IV do Tema 6, mantendo-se a condenação subsidiária da agravante, tal como decidido no acórdão recorrido. Diante do exposto, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade na Resolução nº 224/2024 do TST, tampouco violação ao Tema 6 na decisão agravada, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, §2º do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do agravo interno em pauta de julgamento colegiado. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME - ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A. - QUEBEC ENGENHARIA S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AgRT 0000079-69.2024.5.22.0108 AGRAVANTE: GEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7da9b4 proferida nos autos. PROCESSO: 0000079-69.2024.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 03 S.A Advogado:  RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE, OAB: 0295260 AGRAVADOS:  GEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, GESTALT VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, QUEBEC ENGENHARIA S/A Advogados: DR.WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT, OAB/PI 11.318 E DRA. DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT, OAB/PI 23.271) DR. ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS SOBRINHO, OAB/BA 50.518 DR. JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHI, OAB/BA 16.835 DRA. LUCIANA NUNES GOUVÊA, OAB/MG 77.575 DR. ROGER SILVA CAMPOS, OAB/MG 152.475   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Enel Green Power Fontes dos Ventos 2 S.A. contra decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão regional estaria em consonância com a tese firmada no Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), que admite a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando demonstrada a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. A agravante sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade da Resolução nº 224/2024 do TST, que instituiu a obrigatoriedade do agravo interno como meio exclusivo de impugnação das decisões denegatórias de seguimento fundadas em precedentes qualificados, por entender que tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de restringir indevidamente o direito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, alega que a empresa Quebec Engenharia S/A, contratada para a construção de parque eólico, comprovou sua plena idoneidade econômico-financeira por meio de diversos documentos juntados aos autos, não havendo elementos concretos que evidenciem a alegada culpa in eligendo. Defende que, como mera dona da obra, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas devidas pela empresa de vigilância subcontratada, especialmente porque a contratação ocorreu por meio de empreitada global e sem qualquer ingerência ou subordinação direta. Argumenta, ainda, que a aplicação da tese firmada no Tema 6 do TST exige a demonstração efetiva da ausência de idoneidade do empreiteiro, o que não restou configurado no caso concreto. Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso de revista, com posterior reforma da decisão regional no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sem contraminuta. É o relatório.DECIDO. A r. decisão agravada negou seguimento à revista, como segue (Id. 4d5909e): “1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 985 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A., condenada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, sustenta, em Recurso de Revista, que o acórdão regional violou: a) A OJ 191 da SDI-1 do TST, b) A Tese Jurídica nº 6 firmada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, e c) Os arts. 5º, II, LIV e LV da CF/88, 455 da CLT, e 985, I e II, do CPC. Alega que a contratação da empreiteira QUEBEC ENGENHARIA S/A deu-se por empreitada global para construção de parque eólico, atividade alheia ao seu objeto social (geração de energia), não sendo, pois, incorporadora ou construtora. Afirma não ter exercido qualquer ingerência sobre a execução do trabalho (ausência de subordinação, fiscalização direta ou fornecimento de meios). Assevera que o acórdão violou entendimento vinculante da SDI-1/TST, ao aplicar a Súmula 331 indevidamente, apesar da recorrente configurar-se como mera dona da obra, não se enquadrando nas exceções previstas para responsabilização subsidiária. Requer o provimento do recurso, com exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. O r. acórdão decidiu no termo que segue (Id. 89c93f2):   "Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Enel Green Power Fontes dos Ventos 2 S/A). O reclamante busca a responsabilização subsidiária também da terceira reclamada acima identificada, a qual se defende sob o argumento de que contratou a segunda reclamada para a construção de um parque eólico e que não teve qualquer interferência na contratação de serviços de vigilância da primeira reclamada pela segunda reclamada. Afirma que não é empresa construtora ou incorporadora e que, na condição de dona da obra, não pode ser responsabilizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191, SBDI1/TST. Pois bem. A Orientação Jurisprudencial n.º 191 SBDI1/TST estabelece, verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No julgamento do IRR-RR n.º 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06), o E. TST reafirmou a referida interpretação jurisprudencial, mas firmou, dentre outras teses, a de que "(...) 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada eligendo" em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017). Em julgamento de embargos de declaração, o E. TST modulou os efeitos de tal decisão, estabelecendo que "(...) 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/10/2018).  Embora a ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 não seja uma empresa de construção civil, aplica-se a responsabilidade subsidiária, pois a contratada, QUEBEC ENGENHARIA, não demonstrou a idoneidade econômico-financeira necessária, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato com os direitos correspondentes. Portanto, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ENEL." (Rel. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). No mérito, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente com base em interpretação conforme a Tese Jurídica nº 4 do Tema nº 6 do TST, firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090), segundo a qual: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.” No caso concreto, o acórdão registra expressamente que a contratada QUEBEC ENGENHARIA S/A não demonstrou idoneidade econômico-financeira, tendo inclusive deixado de adimplir os créditos rescisórios do reclamante — circunstância que evidencia culpa in eligendo por parte da contratante. Embora a recorrente alegue que não é construtora ou incorporadora, o entendimento regional não contraria a OJ 191 da SDI-1, mas aplica corretamente a exceção prevista na tese 4 do Tema 6, cuja eficácia está modulada para alcançar contratos celebrados após 11 de maio de 2017, como no caso dos autos. Inexistem, portanto, violação literal de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial válida. Ressalte-se que o exame de alegações de ausência de culpa ou idoneidade da contratada pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ENEL GREEN POWER FONTES DOS VENTOS 2 S.A., mantendo-se a decisão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento firmado no Tema 6 do TST (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Desembargador-Presidente: Téssio da Silva Tôrres)   Sem razão a agravante. A Resolução nº 224/2024 do TST encontra respaldo no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, que assegura aos tribunais o poder de autogoverno. Trata-se de norma compatível com o art. 111-A, §1º da CF e com o art. 896-A, §4º da CLT, os quais reconhecem a competência normativa do TST. A medida alinha-se aos princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da racionalização recursal, reproduzindo, inclusive, lógica já consagrada no CPC (arts. 988, §5º, e 1.030, §2º), que também limita hipóteses recursais quando fundadas em precedentes qualificados. Assim, não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade na norma em questão. No mérito, também não assiste razão à agravante quanto à alegada afronta ao Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Sustenta que os itens IV e V da tese a isentariam da responsabilidade subsidiária, por ausência de culpa in eligendo e pela suposta idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. Contudo, restou incontroverso nos autos que o contrato de empreitada firmado com a Quebec Engenharia S/A foi celebrado após 11/05/2017 (Id. 7868fcf), data de modulação dos efeitos definida pelo próprio TST ao fixar a tese vinculante.  Ainda, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a contratada não demonstrou idoneidade econômico-financeira, circunstância que atrai a responsabilidade da contratante, na qualidade de dona da obra, nos termos do art. 455 da CLT, por força da culpa in eligendo. Assim, revela-se adequada a aplicação da exceção prevista no item IV do Tema 6, mantendo-se a condenação subsidiária da agravante, tal como decidido no acórdão recorrido. Diante do exposto, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade na Resolução nº 224/2024 do TST, tampouco violação ao Tema 6 na decisão agravada, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, §2º do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do agravo interno em pauta de julgamento colegiado. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA