Cristiano De Moura Marreiros

Cristiano De Moura Marreiros

Número da OAB: OAB/PI 024742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano De Moura Marreiros possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT16, TJPI, TJMA
Nome: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9527 - [email protected] FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017966-44.2013.5.16.0003. AUTOR: SERLANDIA DA SILVA SOUSA e outros (25). RÉU: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e outros (4).  DESTINATÁRIO:ROSICLEA COSTA NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO PJe-JT                                 Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para, ciência e, querendo, no prazo legal, manifestação acerca da certidão de habilitação de crédito expedida em seu favor. SAO LUIS/MA, 13 de julho de 2025. JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEA COSTA NASCIMENTO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800110-75.2025.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA MARIA BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS - PI24742-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800104-91.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTENOR DE SOUSA LIMA FILHO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Tendo em vista a juntada da gravação de audiência nos autos (ID – 77037493), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800016-49.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EMANOEL MARTINS DE SOUSA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado, que se encontra no em ID: 78401323, do processo em epígrafe, foi protocolado tempestivamente pela parte autora, que teve o benefício de justiça gratuita deferido em sentença de ID: 76497400. Era o que tinha a certificar. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, intimo a(s) parte(s) demandada(s) CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.071.645/0001-27, ora recorrida(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o Recurso Inominado interposto em ID: 71857577 no prazo legal de 10 (dez) dias. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0804558-52.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: EMANOEL MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS - PI24742, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: EMANOEL MARTINS DE SOUSA, acerca da Decisão/Despacho (id151380123), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/11/2025 às 11h45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 250, VI do CPC. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800103-09.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTENOR DE SOUSA LIMA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato com o banco réu pensando tratar-se de empréstimo consignado, mas o serviço contratado foi de cartão de crédito consignado. Aduziu ainda que estão sendo realizados descontos, mas a dívida nunca chegou ao fim, sendo impagável e infinita. Daí o acionamento, pleiteando o cancelamento do contrato; devolução em dobro e indenização por danos morais. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. Apresentou os contratos assinados pela parte autora, na modalidade de cartão de crédito consignado, com os respectivos comprovantes de pagamento e faturas. Examinados, DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora usou os cartões de crédito consignado para compras, ID 73705427 e ID 73705428. Observa-se que a autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido. Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor. Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil. A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato. Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” O Enunciado 12 do Fonaje dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez, o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/ARecorrido: Alecio João da SilvaRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C. O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Ressalta-se, a iliquidez dos valores apresentados pela parte autora e pelo réu, visto haver transferência de valores e compras nas faturas do cartão. Por fim, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de matéria complexa. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 - [email protected] FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017881-49.2023.5.16.0022. AUTOR: JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO: AUTOR: JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ESDRAS COSTA CARDOSO RAMOS, OAB: 24742 LUIS SERGIO CARDOSO RAMOS, OAB: 4813     NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por ordem constante na Portaria nº 01/2024, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para manifestação acerca da conta de liquidação elaborada pelo calculista do juízo, em 8 dias úteis, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 23 de maio de 2025. VERBENA MARIA LEAL BORGES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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