Romulo Andre Campos Macedo
Romulo Andre Campos Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 024667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Andre Campos Macedo possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJMA, TJPA, TRT22, TJPI
Nome:
ROMULO ANDRE CAMPOS MACEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001248-21.2024.5.22.0002 : FABIO HENRIQUE DE SOUSA SILVA FRAZAO : TEPEL / TERESINA PAPEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d2f2d proferido nos autos. DESPACHO Frustrada a notificação via domicílio eletrônico, reitere-se a notificação do reclamado acerca da sentença através de notificação postal. TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE DE SOUSA SILVA FRAZAO
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801083-88.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARTILIANO PEREIRA VIANA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ANDRE CAMPOS MACEDO - PI24667 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 25 de abril de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
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Tribunal: TJPA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800246-02.2025.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA GORETTE RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Restituição De Valores Cumulada Com Pedido De Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA GORETTE RODRIGUES DE ABREU em face de BANCO BMG S.A, partes já qualificadas. A parte Autora narra, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada pelo INSS, tendo realizado contratos de empréstimo consignado com a instituição Ré. Alega que, meses após a celebração de um desses empréstimos, foi surpreendida com descontos em seu benefício sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC", modalidade que afirma não ter contratado ou sequer almejado. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação (por ser pessoa com deficiência), a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e da própria RMC, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos (totalizando R$ 6.261,60), a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e que todos os atos processuais sejam realizados de forma remota. Juntou documentos. Decisão (ID 138875058) deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do Réu. A parte ré apresentou contestação (ID 121301323), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução extrajudicial e a inépcia da inicial por ausência de lógica entre os fatos e o pedido. No mérito, sustenta a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais, rechaçando a alegação de nulidade A parte Autora apresentou réplica (ID 140662566) reiterando os termos da inicial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). 2.1 Preliminares de Mérito A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminares de mérito, que passo a analisar e decidir: 2.1.1 Ausência de interesse de agir Alega a ré que a autora carece de interesse processual, uma vez que poderia ter buscado a resolução do litígio diretamente com a instituição financeira antes de judicializar a demanda. No entanto, o interesse processual da autora é evidente, dado que busca reparação de valores e dano moral, supostamente lesados por contrato que considera abusivo e com cláusulas não informadas. A via judicial é, portanto, o meio adequado para resolver a controvérsia, afastando-se a alegação de carência de ação. 2.1.2 Inépcia da Petição Inicial Sustenta a ré que a petição inicial é inepta por falta de clareza quanto aos pedidos formulados pela autora, que teria deixado de especificar objetivamente os valores cobrados indevidamente e os danos morais alegados. Contudo, a inicial apresenta fatos e pedidos de maneira suficiente para a compreensão da demanda, expondo claramente a questão central do pedido de restituição de valores e a indenização por danos morais. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2 Do mérito A controvérsia principal reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora. A parte Autora alega desconhecimento e ausência de contratação dessa modalidade, enquanto o Réu sustenta a regularidade do pacto e a ciência da consumidora. Em casos que envolvem relação de consumo, como o presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pode ser deferida quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, a critério do juiz. No presente caso, a hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira é evidente, especialmente no que tange à produção de provas sobre a formalização e as condições do contrato. A parte Autora alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e foi surpreendida com a RMC. O Réu, por sua vez, apresentou diversos documentos que, em tese, comprovariam a contratação do cartão de crédito consignado BMG Card e a autorização para os descontos. Dentre os documentos juntados pelo Réu, destacam-se o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A e Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento" (ID 139676938, pág. 6-8), o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 139676938, pág. 9), a "Cédula de Crédito Bancário (“CCB”)" referente ao saque (ID 139676938, pág. 10-13), e o "Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica" (ID 139676938, pág. 22). Para melhor entendimento, é necessário esclarecer o conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC). A RMC é uma modalidade de crédito vinculada ao cartão de crédito consignado, na qual um percentual do benefício ou salário do contratante é reservado exclusivamente para o pagamento de obrigações geradas por despesas de cartão de crédito. Essa reserva é limitada, geralmente, a 5% do valor dos rendimentos mensais, conforme regulação aplicável. A RMC difere de um empréstimo consignado convencional, que utiliza uma margem de até 30% para o desconto direto de parcelas fixas de empréstimos contratados. Enquanto o empréstimo consignado se baseia em um valor fixo e prazo de pagamento determinado, a RMC possibilita a quitação de valores variáveis do cartão, com amortização parcial em função do pagamento mínimo, incidindo encargos rotativos sobre o saldo devedor. Ao analisar detidamente o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 139676938, pág. 6-8), verifica-se que o documento, datado de 25/04/2022, identifica a parte Autora, seu CPF, número de benefício (7090656595), e indica expressamente no Quadro II, item 1, o "Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" como R$ 60,60. No item 1.2 das Cláusulas e Condições Especiais, consta a declaração do titular de estar ciente de que o produto contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado. O "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 139676938, pág. 9), também datado de 25/04/2022, identifica a Autora e seu benefício, e declara, em cumprimento a uma sentença judicial específica, que a titular contratou um cartão de crédito consignado, foi informada sobre encargos de saque, a diferença entre o valor consignado e o total da fatura, e que existem outras modalidades de crédito com juros menores. Este documento também contém a mesma assinatura eletrônica e autenticação. A "Cédula de Crédito Bancário (“CCB”)" (ID 139676938, pág. 10-13), emitida em 25/04/2022, refere-se a uma operação de crédito pessoal oriunda de saque realizado por meio do cartão de crédito consignado. Indica o valor total da operação de R$ 1.174,93 e o valor liberado ao emitente de R$ 1.166,20. No Quadro IV, informa que a forma de liberação foi transferência bancária para a conta da Autora na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3145, conta 83315-0. Este documento também possui a assinatura eletrônica da Autora e autenticação. O Réu juntou comprovantes de TED (ID 139676942) que demonstram a transferência de R$ 1.166,20 para a conta da Autora no Banco Bradesco (Agência 2008, Conta 7905-7) em 27/04/2022. Embora a conta informada na CCB seja da Caixa Econômica Federal, o comprovante de TED indica o Banco Bradesco, que, conforme o histórico de empréstimo consignado (ID 134591451, pág. 1), é o banco onde a Autora recebe seu benefício. A divergência na informação da conta entre a CCB e o comprovante de TED, por si só, não invalida a transferência, especialmente considerando que o valor foi efetivamente creditado na conta onde a Autora recebe seu benefício. O Réu também apresentou um link (ID 139673287, pág. 10) confirmando a contratação por videoconferência. No vídeo, a Autora é cientificada da gravação, confirmando dados pessoais, confirmando a contratação do cartão e saque, e informando não possuir dúvidas. A parte Autora, em réplica, alega que no vídeo declara estar contratando um empréstimo consignado e questiona a existência de um cartão de crédito, e que a atendente se omite em esclarecer a dúvida. A análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos contratuais e do comprovante de transferência do valor do saque, corrobora a tese defensiva de que houve a formalização do contrato de cartão de crédito consignado e a disponibilização de valores à parte Autora. Os termos de adesão e de consentimento esclarecido, embora contenham assinatura eletrônica, apresentam declarações expressas da Autora sobre a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado. A transferência do valor do saque para a conta bancária da Autora, comprovada pelo TED, demonstra que ela se beneficiou da operação de crédito. A alegação da Autora de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e foi ludibriada para contratar um cartão de crédito consignado, não encontra respaldo suficiente nos autos diante da documentação apresentada pelo Réu. Os documentos contratuais são claros ao identificar a modalidade de crédito como cartão de crédito consignado. A Autora não produziu prova capaz de desconstituir a validade desses documentos ou de demonstrar vício de consentimento. Quanto à alegação de que a selfie utilizada no contrato é um print de um vídeo de contratação de empréstimo consignado, e não de RMC, e que no vídeo questiona a existência do cartão, a análise do vídeo em questão seria crucial para dirimir essa controvérsia. No entanto, mesmo que houvesse alguma dúvida ou questionamento no vídeo, os documentos contratuais assinados eletronicamente pela Autora, que expressamente mencionam a contratação do cartão de crédito consignado e a RMC, prevalecem como manifestação de vontade formalizada. A Autora teve acesso aos termos do contrato e, ao apor sua assinatura eletrônica, anuiu com suas cláusulas. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC é legalmente prevista, e a controvérsia judicial geralmente reside na falta de informação adequada ao consumidor sobre suas características, especialmente o fato de que o pagamento mínimo consignado pode não amortizar o saldo devedor, gerando um ciclo de endividamento. Contudo, no presente caso, os documentos apresentados pelo Réu, em especial o "Termo de Consentimento Esclarecido", contêm informações sobre a modalidade contratada, a incidência de encargos sobre o saque e a existência de outras modalidades de crédito com juros menores. Ainda que a Autora alegue não ter recebido ou utilizado o cartão físico, a efetivação do saque e o crédito do valor em sua conta bancária demonstram a utilização do limite de crédito disponibilizado pelo cartão, o que valida a contratação e os descontos subsequentes para pagamento do valor mínimo da fatura. As faturas apresentadas pelo Réu (ID 139676941) demonstram a evolução do saldo devedor e os pagamentos efetuados, indicando que os descontos consignados foram aplicados para amortizar a dívida, embora a dinâmica do cartão de crédito, com a incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, possa resultar em um pagamento prolongado se apenas o mínimo for quitado. Ademais, os tribunais têm se manifestado reiteradamente sobre a validade da RMC e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando firmado com consentimento expresso do consumidor. Colaciono jurisprudências que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DO AUTOR, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EIS QUE A MODALIDADE PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE RECEBEU O CRÉDITO E UTILIZOU O MESMO - CONFIRMAÇÃO DO DECISUM – TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200825723 Nº único: 0051306-03.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator a : Edson Ulisses de Melo - Julgado em 10/03/2023)l, afastando-se a tese de vício de consentimento" (TJPR, RI: 001180617201581600240 PR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000199-31.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023). Portanto, diante da comprovação da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, da disponibilização de valores à Autora por meio de saque e dos descontos efetuados para pagamento do valor mínimo da fatura, não se verifica a alegada irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais. A parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar o vício de consentimento ou a ausência de contratação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A solicitação de perícia grafotécnica e documentoscópica formulada pela Autora em réplica, embora pertinente para verificar a autenticidade das assinaturas e a integridade dos documentos, não foi requerida no momento oportuno para produção de provas, após a contestação e réplica. Ademais, a assinatura eletrônica utilizada nos documentos, com autenticação e dados de geolocalização, possui presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna apresentar elementos concretos que a desconstituam, o que não ocorreu de forma suficiente nos autos. A mera alegação de fraude e manipulação, sem indícios robustos nos documentos ou no vídeo (cuja análise, conforme a própria Autora aponta, pode gerar interpretações diversas), não justifica a produção da prova pericial neste momento processual. Considerando a validade da contratação demonstrada pelos documentos e a ausência de comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte do Réu, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Quanto ao pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé formulado pelo Réu, indefiro pois não houve conduta dolosa ou temerária, que configure má-fé processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA GORETTE RODRIGUES DE ABREU em face de BANCO BMG S.A, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800169-10.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAIMUNDA TEIXEIRA SILVA. Advogado(s) do reclamante: ROMULO ANDRE CAMPOS MACEDO (OAB 24667-PI). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA Vistos etc., RAIMUNDA TEIXEIRA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegada cobrança indevida de tarifas bancárias. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável do(a) requerente, impôs a contratação de serviços variados que ensejam a incidência de tarifas bancárias. Pede a condenação do requerido a indenizar os danos morais e a repetir o indébito. Contestação oferecida no id nº. 141757166. Réplica à contestação no id nº. 142457236. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - FUNDAMENTAÇÃO. - Preliminares. Deve ser rejeitada a impugnação à concessão de gratuidade de justiça, visto como não foi apresentado qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC. Logo, rejeito a preliminar suscitada. - Julgamento antecipado de mérito. É desnecessária a produção de outras provas. Por isso, procedo ao julgamento antecipado de mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC. - Prescrição. A alegação de prescrição deve ser rejeitada. O prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, cujo transcurso se inicia a partir da realização do último desconto. Os extratos bancários registram a incidência de tarifas bancárias ainda no ano de 2024, motivo por que há de reconhecer-se que não se exauriu o prazo prescricional de 5 anos. Deve-se reconhecer, no entanto, a existência de prescrição relativamente a descontos ocorridos antes do lustro que precedeu à propositura da ação. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. - Do Mérito em específico. Dos autos verifica-se que o(a) requerente por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo requerido, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (destaquei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o requerido realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte requerente utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial. Já o requerido, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora tenha autorizado a realização dos descontos a título de “cesta bancária”. Dito de modo mais claro: o requerido não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas. Ademais, a mera utilização, pela parte requerente, de serviços que exigem a contratação de pacote remunerado de serviços bancários, dos quais o mais comum é a contratação de empréstimo pessoal, não tem o condão de atrair, por si só, a presunção de regularidade das cobranças das respectivas tarifas bancárias, mormente quando ausente, repise-se, a demonstração de que o consumidor foi previamente e adequadamente esclarecido sobre tal condição. Nesse sentido, cumpre-me transcrever aqui trecho do voto proferido pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento do supracitado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: “(…) Como se vê, a opção gratuita de conta depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º[2]), estando limitada aos serviços e operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote essencial de serviços remunerados. Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação dos serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, ‘apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo’ (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constitui verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 51). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança ‘desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento’. Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” (destaquei) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários. A título de dano material, portanto, deverá a parte requerida ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos pela parte autora e pela parte ré. O valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em conta a probabilidade de ocorrência de novas deduções durante o transcurso desta ação. Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E. TJMA, conforme consignado também pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. (…)”. Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico). Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Tendo em vista os valores normalmente arbitrados em casos semelhantes e as circunstâncias do caso concreto, como porte econômico do réu, a hipervulnerabilidade da pessoa idosa e o montante descontado, entendo como razoável fixar-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo requerido na conta de depósitos de titularidade da parte requerente, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar o requerido, a: 1) RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente — ressalvando-se as deduções ocorridas antes do lustro que precedeu à propositura da ação — cujo montante deverá ser apurado em liquidação, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; e 2) PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação. Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte requerente junto ao requerido, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, devem continuar sendo cobrados, na forma contratada, até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o requerido, para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803239-82.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 2 EXECUTADA: MARCIA LEANE FERREIRA SILVA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado na decisão retro, mantendo-se inerte. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, ao passo que DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD nas contas da parte executada, restando prejudicadas a homologação do acordo e a análise da impugnação a penhora. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001061-16.2024.5.22.0001 : WENDESON BRUNO SILVA XAVIER : MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b64dad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001061-16.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: WENDESON BRUNO SILVA XAVIER RECLAMADA: MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA Ajuizamento: 7/9/2024 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminares. Inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT, inclusive no que tange à quantificação dos pedidos. Impugnação ao valor atribuído à causa. A modificação do valor atribuído à reclamação trabalhista proposta pelo empregado em nada modificaria o andamento do processo, eis que, de qualquer modo, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 2º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pelo autor. Assim, com o elevado valor da causa, o único a correr riscos será o reclamante, que, na hipótese de improcedência, em qualquer instância, será o responsável pelo pagamento das custas, nesta hipótese, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. De qualquer modo, verifica-se que o valor da causa está coerente com o montante dos pedidos líquidos formulados na peça inicial. Mantém-se, pois, o valor atribuído à causa pelo reclamante, na inicial, rejeitando-se a preliminar. Mérito. Reconhecimento de vínculo de emprego. Datas de admissão e de saída. Anotação na CTPS. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício na função de vendedor, alegando que prestou serviços à reclamada no período de 11/3/2024 a 6/8/2024, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, postulando, ainda, o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas. A parte reclamada, em sua defesa, reconhece a existência do vínculo de emprego, admitindo, entretanto, a contratação do reclamante somente em maio/2024, na função de vendedor e que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado. Alega que, após três meses de trabalho, o reclamante deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer comunicação à empresa. Diz que tal conduta configuraria “pedido de demissão”. Admitida, pela parte reclamada, a prestação pessoal de serviços, mas impugnada a alegação de se tratar de contrato por prazo indeterminado, alegando que se trata de contrato por tempo determinado, a parte reclamada atraiu o ônus de provar o fato modificativo do direito por ela alegado. E, desse ônus, não se desincumbiu. Nos termos dos arts. 443, §§ 1.º e 2.º, 445 e 451, da CLT, o contrato a termo se caracteriza, essencialmente, pela predeterminação do prazo de encerramento ou execução de serviço especializado ou realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada; transitoriedade do serviço ou da atividade empresarial; ou ser contrato de experiência. Ademais, o prazo estipulado não pode exceder a dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, e, por ser modalidade excepcional, é pacto formal, sendo imprescindível a presença dos requisitos legais supracitados. A simples anotação na CTPS é insuficiente para caracterizar o contrato a termo. No presente caso, não há, nos autos, o termo do contrato firmado entre as partes, do qual se possa verificar a existência de predeterminação de prazo. A reclamada também não apresenta a prova dos requisitos que autorizam a excepcional predeterminação do prazo do contrato de trabalho. Além disso, não apresenta qualquer prova, seja documental, seja testemunhal, a qual demonstre que procedeu ao regular registro de tal vínculo na CTPS do reclamante. Por tais fundamentos, não há falar em contrato de trabalho por tempo determinado. Logo, conclui-se que se tratava de um contrato de trabalho ordinário, comum, por tempo indeterminado, sem o regular registro na CTPS do reclamante. Quanto à remuneração, considerando-se a média de valores mensais recebidos pela parte reclamante, conforme comprovantes de créditos em conta bancária trazidos aos autos pela própria parte reclamante (pág. 31/40), valores transferidos pelo Sr. José Barbosa Campos, único sócio da empresa reclamada, consoante documentos de pág. 78/82, e, ainda, considerando-se o tempo de serviço na empresa reclamada, conclui-se que o reclamante recebia por mês, em média, R$ 1.102,50. Assim, reconhece-se que a parte reclamante recebia remuneração média mensal em valor inferior ao salário mínimo legal e, por conseguinte, o reclamante faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Quanto às datas de início e término do vínculo empregatício ora reconhecido, a parte reclamada impugna o período de trabalho afirmado na inicial, de 11/3/2024 a 6/8/2024, afirmando que o reclamante foi admitido apenas em maio/2024 e trabalhou por três meses, ou seja, até julho/2024. A testemunha apresentada pela reclamada afirma que “não se lembra do período exato que o reclamante trabalhou para a reclamada, mas lembra que ele entrou em março e saiu no final de junho”. Ademais, os extratos bancários anexados pelo reclamante (pág. 31/40) demonstram que este recebeu pelo seu trabalho prestado, os quais foram efetuados entre o período de 23/3/2024 a 6/7/2024. Portanto, considerando-se o depoimento da testemunha da reclamada e os extratos bancários do reclamante, e diante da ausência de outros parâmetros, este Juízo reconhece que o contrato de trabalho teve vigência no período de 11/3/2024 a 15/7/2024, devendo ser registrado, na CTPS, que a parte reclamante recebia remuneração mensal no valor de um salário mínimo legal, vez que é defeso a qualquer empregador pagar remuneração inferior a esse piso, independentemente da forma da remuneração e da periodicidade do respectivo pagamento. Quanto à causa e iniciativa da rescisão contratual, a parte reclamante alega a ocorrência de rescisão indireta. A justa causa é tida no ordenamento jurídico pátrio como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão do contrato é possível, desde que haja nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, além de imediatidade entre a conduta faltosa e a aplicação da penalidade. No caso de justa causa do empregado, a conduta deve estar tipificada no art. 482 da CLT e legislação esparsa; no caso de justa causa do empregador esta tipificação deve constar do art. 483 da CLT. Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa, consubstanciada na Súmula 212 do TST, de que toda rescisão contratual é sem justa causa. E, por força de tal princípio, a dispensa por justa causa constitui-se em penalidade gravíssima, que só se justifica quando a empresa apure, de forma clara e objetiva, a prática de falta grave pelo trabalhador; ou no caso da justa causa pelo empregador, que o trabalhador a comprove. Pois bem. A parte reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de falta de pagamento de horas extras, de falta de registro do contrato de emprego na CTPS e de falta de recolhimento de FGTS. Reconheceu-se a existência do vínculo empregatício e, obviamente, não houve registro de tal vínculo, tampouco recolhimento de FGTS. E, no entender deste Juízo, falta de registro do vínculo empregatício e a inadimplência em relação aos depósitos mensais do FGTS constituem faltas graves suficientes para configurar justa causa dada pelo empregador, vez que, além de relegar o reclamante à informalidade, a reclamada deixou de cumprir, reiteradamente, durante todo o vínculo de trabalho, a obrigação de recolher o FGTS à conta vinculada do empregado. Portanto, a parte reclamada violou, reiteradamente, o que dispunha o art. 15 da Lei nº 8.036/90 à época da relação contratual, que exigia o depósito mensal do percentual de 8% calculado sobre a remuneração do trabalhador em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, até o dia 7 do mês subsequente ao de referência, com a correspondente informação mensal ao trabalhador dos valores depositados na sua conta vinculada a tal título, nos termos do art. 17 da referida lei. Isso porque a Lei nº 14.438/22 alterou a data de depósito do FGTS para até o dia 20 (vinte) de cada mês, com produção de efeitos a partir de abril/2024. O fundamento prático de tais exigências é óbvio: como o depósito de FGTS é crédito do trabalhador, e não da empresa empregadora, o referido valor deve ser entregue ao órgão gestor do Fundo com a clara indicação do valor referente a cada trabalhador, sob pena de o trabalhador ter cerceado o seu direito de dispor do aludido crédito nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.036/1990. A permanência da situação acima relatada poderia pôr em risco a própria subsistência digna da parte reclamante e de seus dependentes, que vierem a se enquadrar em determinadas hipóteses do art. 20 da Lei n.º 8.036/1990 (por exemplo, e especialmente, aquelas descritas nos itens I, II, IV, XI, XIII, XIV, XV, XVI) e que, mesmo assim, não poderão dispor do seu crédito de FGTS, em face da insuficiência dos depósitos individualizados na conta vinculada, resultante do inadimplemento. Consequentemente, em face da falta de registro do vínculo ora reconhecido na CTPS do reclamante, além da ausência dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual, reconhece-se que a rescisão do contrato de trabalho se deu por culpa do empregador (rescisão indireta) em 15/7/2024, com base no art. 483, d, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO. ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7. º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de trabalho sem registro. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tal como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave (art. 483, d, da CLT) e autoriza a rescisão indireta. O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego em juízo não ilide o comportamento faltoso, e não configura óbice para o pleito sucessivo de rescisão indireta do contrato. Registre-se, ademais, que o requisito da imediatidade não se aplica com o mesmo rigor quando se trata de pedido de rescisão indireta, tendo em vista a relação de dependência econômica que o empregado tem com seu empregador. Precedentes. Evidenciada, portanto, a violação ao art. 7.º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010458-46.2020 .5.18.0003, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (sem grifo no original) Não socorre a reclamada a sua alegação de que deixou de pagar as verbas rescisórias porque o reclamante deixou de comparecer ao serviço, sem comunicá-la para apuração dos valores devidos. O empregador não se escusa das obrigações previstas no art. 477, 6.º, da CLT escorado em tal argumento. Para evitar a mora no pagamento das verbas rescisórias, a parte reclamada poderia, por exemplo, efetuar depósito judicial imediato, por meio do ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Ante o exposto, reconhece-se a existência de vínculo empregatício entre as partes e, em consequência, determina-se que a parte reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 11/3/2024, data de saída, 14/8/2024; na função de vendedor, mediante salário de um salário mínimo legal; fazendo constar, nas páginas de anotações gerais, que o período de 16/7/2024 a 14/8/2024 corresponde ao prazo do aviso prévio indenizado (OJ n.º 82, SDI-1, TST, Lei n.º 12.506/2011); no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS DIGITAL da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho. Nesse caso, deverá a parte reclamante guardar, juntamente com a CTPS, cópia da presente sentença, para fins de eventual prova futura junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se necessário; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimo terceiro salário referentes a todo o período contratual acima reconhecido, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item “b” supra; considerando-se que, no presente caso, reconheceu-se a ocorrência de rescisão contratual por justa causa dada pelo empregador (rescisão indireta), nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.036/1990, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque do valor do FGTS e indenização rescisória depositados pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. E, como consequência do reconhecimento da rescisão contratual por justa causa dada pelo empregador (rescisão indireta) e diante da ausência de comprovação de pagamento, são devidos saldo de salário de julho/2024 (15 dias); indenização do aviso prévio (30 dias); férias proporcionais acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2024/2025 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço). Em face do inadimplemento das verbas rescisórias ora deferidas, condena-se a parte reclamada a pagar multa no valor de uma remuneração mensal da parte reclamante, nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT. Em face da controvérsia instaurada, rejeita-se o pleito de multa prevista no art. 467 da CLT. Diferenças salariais. No item precedente, reconheceu-se verdadeira a alegação de recebimento de remunerações inferiores ao valor do salário mínimo legal, ao longo do período contratual. Assim, considerando-se que o reclamante recebia por mês, em média, R$ 1.102,50 e o valor de R$ 1.412,00 do salário mínimo legal vigente no ano de 2024, condena-se a reclamada a pagar diferenças salariais mensais de R$ 309,50, de 11/3/2024 a junho/2024. Não há falar em diferença salarial do mês de julho/2024, haja vista a concessão de saldo de salário e aviso prévio indenizado no item precedente, os quais serão calculados com base no salário mínimo legal vigente no ano de 2024. Indenização substitutiva dos vales-alimentação. Não existe norma que assegure aos trabalhadores em geral o benefício do auxílio-alimentação/vale-alimentação e a parte reclamante não comprova a existência de qualquer norma específica aplicável à sua categoria profissional que assegure tal benefício. Por conseguinte, é improcedente o pleito de indenização substitutiva dos vales-alimentação. Indenização substitutiva dos vales-transporte. De acordo com a Lei n.º 7.418/1985 e Decreto n.º 95.247/1987, para fazer jus ao benefício do vale-transporte, deverá o trabalhador se utilizar de transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência, desde que faça essa declaração e opte por receber o benefício, até porque este implica em desconto de até 6% do valor do salário do trabalhador e, então, a depender do valor das despesas com transporte e do valor do salário do trabalhador, pode não ser vantajoso fazer uso do benefício. No presente caso, a testemunha apresentada pela parte reclamada afirma que “o reclamante usava motocicleta própria para ir para o trabalho; não sabe se o reclamante fez alguma solicitação de vale-transporte”. Logo, está claro que o reclamante não se utilizava de transporte público nos deslocamentos residência/trabalho/residência. Ante o exposto, é improcedente o pleito de indenização substitutiva do vale-transporte. Horas extras. A parte reclamante alega que trabalhava das 7h30min às 17h30min, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e de 7h30min às 12h, aos sábados, e que sempre laborava em jornada superior em 30min durante a semana e 1h aos sábados, em média. Neste ponto, a parte reclamada apresenta impugnação genérica, limitando-se a alegar que é ônus do reclamante provar o fato constitutivo do seu direito. A testemunha apresentada pela parte reclamada afirma que “o horário de trabalho do depoente e do reclamante era o mesmo, das 7h30 às 12 horas e das 14 às 17h30, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 7h30 às 12 horas; normalmente, não fazem hora extra; no sábado, a saída atrasa um pouco no processo de fechar a loja, ou seja, a loja acaba fechando de 10 a 15 minutos após as 12 horas; na semana, isso também ocorre quando vão fechar a loja, às 17h30”. Os cartões de ponto anexados aos autos pela parte reclamada demonstram os registros de ponto com variados horários, o que indica terem sido, de fato, feitos dia a dia na presença do trabalhador, inexistindo indícios de que tenham sido fabricados com o único intuito de produção de prova no presente feito. E tais registros demonstram jornada de segunda a sexta, com início por volta das 7h30min e término por volta das 17h30min. Aos sábados, mesmo início, com término nos mais variados horários, por volta das 12h, até 12h45min. A prova documental acima analisada sequer foi impugnada pela parte reclamante quando da manifestação em face da defesa juntada pela reclamada. E, embora a testemunha da reclamada tenha afirmado, em depoimento, que não era usual se fazer hora extra na reclamada, tais controles demonstram que, de fato, houve labor em jornada extraordinária, devidamente registrada e totalizada nos controles de jornada. No entanto, a parte reclamada não comprovou a quitação de tais verbas. Analisando-se os cartões de ponto, percebe-se que o reclamante laborava em jornada extraordinária somente aos sábados, com encerramento da jornada em horários variados, por volta das 12h, até às 12h45min, registrando o labor extraordinário acima do limite diário de 4h aos sábados em 0,85h, em média. A parte reclamada não anexou aos autos todos os cartões de ponto. Foram juntados aos autos os cartões de pontos referentes aos meses de maio a julho/2024, não havendo a comprovação dos registros dos meses de março e abril/2024. Assim, por abranger período considerável de todo o contrato de trabalho, a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os respectivos espelhos de ponto deve ser feita pela média apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados, conforme entendimento constante da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-1 do C. TST. E, nos referidos meses, o reclamante trabalhou das 7h30min às 17h30min, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e, aos sábados, mesmo início, com término nos mais variados horários, por volta das 12h, até 12h45min, o que perfaz uma carga horária semanal de 44,85 horas, ultrapassando, assim, o limite legal de 44 horas semanais em 0,85 horas, perfazendo uma carga horária extraordinária mensal média de 3,64 horas (considerando-se o mês como sendo de 4,28 semanas). Condena-se, pois, a reclamada a pagar 3,64 horas extras mensais com adicional de 50%, referentes ao período efetivamente trabalhado, qual seja, 11/3/2024 a 15/7/2024. Indenização por danos morais. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico nacional, é, em regra, subjetiva, dependendo, portanto, da presença dos elementos dolo ou culpa para a sua configuração. Ademais, exige que, de um ato omissivo ou comissivo, decorra dano ao patrimônio jurídico de outrem. O antigo Código Civil (Código Civil de 1916), de caráter individual-patrimonialista, tratava apenas da indenização por dano material. Embora não proibisse a reparação por dano moral, não a previa expressamente. A Constituição de 1988 alça à condição de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurando “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5.º, X, da CRFB/88). Seguindo essa linha, o Código Civil de 2002 prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). No presente caso, o ato tido por ilícito pela parte reclamante, o qual, supostamente, ter-lhe-ia causado dano moral, seria o não registro do vínculo empregatício na sua CTPS. Ocorre que tal conduta ilícita não produz consequência jurídica almejada pelo reclamante. Em que pese tratar-se de ato ilegal, que viola diversos dispositivos legais e constitucionais, o dano decorrente do não registro da CTPS, no entender deste Juízo, não atinge a esfera extrapatrimonial. Portanto, a reparação deverá ocorrer no campo dos danos materiais que, no presente caso, será o registro do vínculo de emprego na CTPS do reclamante. Da conduta ilícita narrada, não se extrai qualquer evento que possa ser caracterizado como ofensa à honra objetiva ou subjetiva, à imagem ou à intimidade do reclamante, passível de reparação civil, decorrente da relação de trabalho. Portanto, ante a ausência de verificação de qualquer dano moral, não merece ser acolhido o pleito de indenização. Indenização suplementar. Taxa Selic. IPCAe mais juros de 1% a.m. A parte reclamante alega que o STF impôs ao trabalhador significativa perda financeira ao rejeitar a incidência dos juros de mora estabelecidos pela Lei nº 8.177/91 e restringir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAe) até a data do ajuizamento da ação, optando, a partir da proposição da demanda, pela taxa Selic. Diz que, caso se verifique que a taxa Selic não cumpre com a finalidade de atualizar o crédito trabalhista, se comparada com o IPCAe mais juros de 1% a.m., faz-se necessária a condenação da reclamada em indenização suplementar, com base no art. 404 do CC. Sem razão a parte reclamante. De início, faz-se mister repisar que o STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, em 18/12/2020, com trânsito em julgado em 2/2/2022, determinou a incidência do IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, para fins de atualização do crédito trabalhista. Portanto, deferir indenização suplementar nos termos exigidos pela parte reclamante implicaria, por via oblíqua, no descumprimento do que decidiu o STF no julgamento das referidas ações. Tal decisão é taxativa no sentido de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária na medida em que tal cumulação representaria bis in idem. Logo, existindo regramento próprio para a incidência de juros sobre os créditos trabalhistas, não é possível a aplicação dos juros compensatórios previstos no art. 404 do CC. Ante o exposto, é improcedente o pleito de indenização suplementar. Parâmetros para os cálculos. Compensação. Para os cálculos das verbas objetos da condenação, tomar-se-á por base o valor do salário mínimo legal vigente no ano de 2024. Para o cálculo do valor do salário-hora, utilizar-se-á o divisor 220, considerando-se a jornada acima reconhecida. Quanto ao pleito de compensação formulado pela reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo Juízo. Justiça gratuita. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte reclamante, não há qualquer prova nos autos de que, à data do ajuizamento da ação, a parte reclamante tivesse renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, e a parte reclamada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto, para relações jurídicas cíveis, tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º, do CPC), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por WENDESON BRUNO SILVA XAVIER, reclamante, em face de MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA, reclamada, para: 1) reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes e, em consequência, determinar que a reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 11/3/2024, data de saída, 14/8/2024; na função de vendedor, mediante salário de um salário mínimo legal; fazendo constar, nas páginas de anotações gerais, que o período de 16/7/2024 a 14/8/2024 corresponde ao prazo do aviso prévio indenizado (OJ n.º 82, SDI-1, TST, Lei n.º 12.506/2011); no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS DIGITAL da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimo terceiro salário referentes a todo o período contratual acima reconhecido, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito correspondente a: c) saldo de salário de julho/2024 (15 dias); d) indenização do aviso prévio (30 dias); e) férias proporcionais acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2024/2025 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço); f) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço); g) multa no valor de uma remuneração mensal da parte reclamante, nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT; h)diferenças salariais mensais de R$ 309,50, de 11/3/2024 a junho/2024; i) 3,64 horas extras mensais com adicional de 50%, referentes ao período efetivamente trabalhado, qual seja, 11/3/2024 a 15/7/2024; acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, utilizando-se o IPCAe, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e, a partir de então até a data do efetivo pagamento ou garantia por depósito judicial em dinheiro, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da decisão do STF proferida em sede das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recolhimentos previdenciários (apenas as contribuições instituídas pelo art. 195, I, “a” e II, da CRFB/1988 – alíquotas do empregado e empregador) incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que configurem salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91), a cargo da reclamada, deduzindo-se do valor do crédito da parte reclamante o imposto de renda e a alíquota das contribuições previdenciárias a cargo desta. Defere-se à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada, em favor do advogado da parte reclamante, e a cargo da parte reclamante, em favor do advogado da parte reclamada, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de vínculo de emprego, após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entenderem cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofícios para tais fins. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item “1.b” supra, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque do valor do FGTS e indenização rescisória depositados pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001061-16.2024.5.22.0001 : WENDESON BRUNO SILVA XAVIER : MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b64dad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001061-16.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: WENDESON BRUNO SILVA XAVIER RECLAMADA: MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA Ajuizamento: 7/9/2024 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminares. Inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT, inclusive no que tange à quantificação dos pedidos. Impugnação ao valor atribuído à causa. A modificação do valor atribuído à reclamação trabalhista proposta pelo empregado em nada modificaria o andamento do processo, eis que, de qualquer modo, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 2º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pelo autor. Assim, com o elevado valor da causa, o único a correr riscos será o reclamante, que, na hipótese de improcedência, em qualquer instância, será o responsável pelo pagamento das custas, nesta hipótese, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. De qualquer modo, verifica-se que o valor da causa está coerente com o montante dos pedidos líquidos formulados na peça inicial. Mantém-se, pois, o valor atribuído à causa pelo reclamante, na inicial, rejeitando-se a preliminar. Mérito. Reconhecimento de vínculo de emprego. Datas de admissão e de saída. Anotação na CTPS. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício na função de vendedor, alegando que prestou serviços à reclamada no período de 11/3/2024 a 6/8/2024, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, postulando, ainda, o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas. A parte reclamada, em sua defesa, reconhece a existência do vínculo de emprego, admitindo, entretanto, a contratação do reclamante somente em maio/2024, na função de vendedor e que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado. Alega que, após três meses de trabalho, o reclamante deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer comunicação à empresa. Diz que tal conduta configuraria “pedido de demissão”. Admitida, pela parte reclamada, a prestação pessoal de serviços, mas impugnada a alegação de se tratar de contrato por prazo indeterminado, alegando que se trata de contrato por tempo determinado, a parte reclamada atraiu o ônus de provar o fato modificativo do direito por ela alegado. E, desse ônus, não se desincumbiu. Nos termos dos arts. 443, §§ 1.º e 2.º, 445 e 451, da CLT, o contrato a termo se caracteriza, essencialmente, pela predeterminação do prazo de encerramento ou execução de serviço especializado ou realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada; transitoriedade do serviço ou da atividade empresarial; ou ser contrato de experiência. Ademais, o prazo estipulado não pode exceder a dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, e, por ser modalidade excepcional, é pacto formal, sendo imprescindível a presença dos requisitos legais supracitados. A simples anotação na CTPS é insuficiente para caracterizar o contrato a termo. No presente caso, não há, nos autos, o termo do contrato firmado entre as partes, do qual se possa verificar a existência de predeterminação de prazo. A reclamada também não apresenta a prova dos requisitos que autorizam a excepcional predeterminação do prazo do contrato de trabalho. Além disso, não apresenta qualquer prova, seja documental, seja testemunhal, a qual demonstre que procedeu ao regular registro de tal vínculo na CTPS do reclamante. Por tais fundamentos, não há falar em contrato de trabalho por tempo determinado. Logo, conclui-se que se tratava de um contrato de trabalho ordinário, comum, por tempo indeterminado, sem o regular registro na CTPS do reclamante. Quanto à remuneração, considerando-se a média de valores mensais recebidos pela parte reclamante, conforme comprovantes de créditos em conta bancária trazidos aos autos pela própria parte reclamante (pág. 31/40), valores transferidos pelo Sr. José Barbosa Campos, único sócio da empresa reclamada, consoante documentos de pág. 78/82, e, ainda, considerando-se o tempo de serviço na empresa reclamada, conclui-se que o reclamante recebia por mês, em média, R$ 1.102,50. Assim, reconhece-se que a parte reclamante recebia remuneração média mensal em valor inferior ao salário mínimo legal e, por conseguinte, o reclamante faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Quanto às datas de início e término do vínculo empregatício ora reconhecido, a parte reclamada impugna o período de trabalho afirmado na inicial, de 11/3/2024 a 6/8/2024, afirmando que o reclamante foi admitido apenas em maio/2024 e trabalhou por três meses, ou seja, até julho/2024. A testemunha apresentada pela reclamada afirma que “não se lembra do período exato que o reclamante trabalhou para a reclamada, mas lembra que ele entrou em março e saiu no final de junho”. Ademais, os extratos bancários anexados pelo reclamante (pág. 31/40) demonstram que este recebeu pelo seu trabalho prestado, os quais foram efetuados entre o período de 23/3/2024 a 6/7/2024. Portanto, considerando-se o depoimento da testemunha da reclamada e os extratos bancários do reclamante, e diante da ausência de outros parâmetros, este Juízo reconhece que o contrato de trabalho teve vigência no período de 11/3/2024 a 15/7/2024, devendo ser registrado, na CTPS, que a parte reclamante recebia remuneração mensal no valor de um salário mínimo legal, vez que é defeso a qualquer empregador pagar remuneração inferior a esse piso, independentemente da forma da remuneração e da periodicidade do respectivo pagamento. Quanto à causa e iniciativa da rescisão contratual, a parte reclamante alega a ocorrência de rescisão indireta. A justa causa é tida no ordenamento jurídico pátrio como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão do contrato é possível, desde que haja nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, além de imediatidade entre a conduta faltosa e a aplicação da penalidade. No caso de justa causa do empregado, a conduta deve estar tipificada no art. 482 da CLT e legislação esparsa; no caso de justa causa do empregador esta tipificação deve constar do art. 483 da CLT. Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa, consubstanciada na Súmula 212 do TST, de que toda rescisão contratual é sem justa causa. E, por força de tal princípio, a dispensa por justa causa constitui-se em penalidade gravíssima, que só se justifica quando a empresa apure, de forma clara e objetiva, a prática de falta grave pelo trabalhador; ou no caso da justa causa pelo empregador, que o trabalhador a comprove. Pois bem. A parte reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de falta de pagamento de horas extras, de falta de registro do contrato de emprego na CTPS e de falta de recolhimento de FGTS. Reconheceu-se a existência do vínculo empregatício e, obviamente, não houve registro de tal vínculo, tampouco recolhimento de FGTS. E, no entender deste Juízo, falta de registro do vínculo empregatício e a inadimplência em relação aos depósitos mensais do FGTS constituem faltas graves suficientes para configurar justa causa dada pelo empregador, vez que, além de relegar o reclamante à informalidade, a reclamada deixou de cumprir, reiteradamente, durante todo o vínculo de trabalho, a obrigação de recolher o FGTS à conta vinculada do empregado. Portanto, a parte reclamada violou, reiteradamente, o que dispunha o art. 15 da Lei nº 8.036/90 à época da relação contratual, que exigia o depósito mensal do percentual de 8% calculado sobre a remuneração do trabalhador em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, até o dia 7 do mês subsequente ao de referência, com a correspondente informação mensal ao trabalhador dos valores depositados na sua conta vinculada a tal título, nos termos do art. 17 da referida lei. Isso porque a Lei nº 14.438/22 alterou a data de depósito do FGTS para até o dia 20 (vinte) de cada mês, com produção de efeitos a partir de abril/2024. O fundamento prático de tais exigências é óbvio: como o depósito de FGTS é crédito do trabalhador, e não da empresa empregadora, o referido valor deve ser entregue ao órgão gestor do Fundo com a clara indicação do valor referente a cada trabalhador, sob pena de o trabalhador ter cerceado o seu direito de dispor do aludido crédito nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.036/1990. A permanência da situação acima relatada poderia pôr em risco a própria subsistência digna da parte reclamante e de seus dependentes, que vierem a se enquadrar em determinadas hipóteses do art. 20 da Lei n.º 8.036/1990 (por exemplo, e especialmente, aquelas descritas nos itens I, II, IV, XI, XIII, XIV, XV, XVI) e que, mesmo assim, não poderão dispor do seu crédito de FGTS, em face da insuficiência dos depósitos individualizados na conta vinculada, resultante do inadimplemento. Consequentemente, em face da falta de registro do vínculo ora reconhecido na CTPS do reclamante, além da ausência dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual, reconhece-se que a rescisão do contrato de trabalho se deu por culpa do empregador (rescisão indireta) em 15/7/2024, com base no art. 483, d, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO. ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7. º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de trabalho sem registro. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tal como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave (art. 483, d, da CLT) e autoriza a rescisão indireta. O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego em juízo não ilide o comportamento faltoso, e não configura óbice para o pleito sucessivo de rescisão indireta do contrato. Registre-se, ademais, que o requisito da imediatidade não se aplica com o mesmo rigor quando se trata de pedido de rescisão indireta, tendo em vista a relação de dependência econômica que o empregado tem com seu empregador. Precedentes. Evidenciada, portanto, a violação ao art. 7.º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010458-46.2020 .5.18.0003, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) (sem grifo no original) Não socorre a reclamada a sua alegação de que deixou de pagar as verbas rescisórias porque o reclamante deixou de comparecer ao serviço, sem comunicá-la para apuração dos valores devidos. O empregador não se escusa das obrigações previstas no art. 477, 6.º, da CLT escorado em tal argumento. Para evitar a mora no pagamento das verbas rescisórias, a parte reclamada poderia, por exemplo, efetuar depósito judicial imediato, por meio do ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Ante o exposto, reconhece-se a existência de vínculo empregatício entre as partes e, em consequência, determina-se que a parte reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 11/3/2024, data de saída, 14/8/2024; na função de vendedor, mediante salário de um salário mínimo legal; fazendo constar, nas páginas de anotações gerais, que o período de 16/7/2024 a 14/8/2024 corresponde ao prazo do aviso prévio indenizado (OJ n.º 82, SDI-1, TST, Lei n.º 12.506/2011); no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS DIGITAL da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho. Nesse caso, deverá a parte reclamante guardar, juntamente com a CTPS, cópia da presente sentença, para fins de eventual prova futura junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se necessário; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimo terceiro salário referentes a todo o período contratual acima reconhecido, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item “b” supra; considerando-se que, no presente caso, reconheceu-se a ocorrência de rescisão contratual por justa causa dada pelo empregador (rescisão indireta), nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.036/1990, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque do valor do FGTS e indenização rescisória depositados pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. E, como consequência do reconhecimento da rescisão contratual por justa causa dada pelo empregador (rescisão indireta) e diante da ausência de comprovação de pagamento, são devidos saldo de salário de julho/2024 (15 dias); indenização do aviso prévio (30 dias); férias proporcionais acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2024/2025 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço); décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço). Em face do inadimplemento das verbas rescisórias ora deferidas, condena-se a parte reclamada a pagar multa no valor de uma remuneração mensal da parte reclamante, nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT. Em face da controvérsia instaurada, rejeita-se o pleito de multa prevista no art. 467 da CLT. Diferenças salariais. No item precedente, reconheceu-se verdadeira a alegação de recebimento de remunerações inferiores ao valor do salário mínimo legal, ao longo do período contratual. Assim, considerando-se que o reclamante recebia por mês, em média, R$ 1.102,50 e o valor de R$ 1.412,00 do salário mínimo legal vigente no ano de 2024, condena-se a reclamada a pagar diferenças salariais mensais de R$ 309,50, de 11/3/2024 a junho/2024. Não há falar em diferença salarial do mês de julho/2024, haja vista a concessão de saldo de salário e aviso prévio indenizado no item precedente, os quais serão calculados com base no salário mínimo legal vigente no ano de 2024. Indenização substitutiva dos vales-alimentação. Não existe norma que assegure aos trabalhadores em geral o benefício do auxílio-alimentação/vale-alimentação e a parte reclamante não comprova a existência de qualquer norma específica aplicável à sua categoria profissional que assegure tal benefício. Por conseguinte, é improcedente o pleito de indenização substitutiva dos vales-alimentação. Indenização substitutiva dos vales-transporte. De acordo com a Lei n.º 7.418/1985 e Decreto n.º 95.247/1987, para fazer jus ao benefício do vale-transporte, deverá o trabalhador se utilizar de transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência, desde que faça essa declaração e opte por receber o benefício, até porque este implica em desconto de até 6% do valor do salário do trabalhador e, então, a depender do valor das despesas com transporte e do valor do salário do trabalhador, pode não ser vantajoso fazer uso do benefício. No presente caso, a testemunha apresentada pela parte reclamada afirma que “o reclamante usava motocicleta própria para ir para o trabalho; não sabe se o reclamante fez alguma solicitação de vale-transporte”. Logo, está claro que o reclamante não se utilizava de transporte público nos deslocamentos residência/trabalho/residência. Ante o exposto, é improcedente o pleito de indenização substitutiva do vale-transporte. Horas extras. A parte reclamante alega que trabalhava das 7h30min às 17h30min, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e de 7h30min às 12h, aos sábados, e que sempre laborava em jornada superior em 30min durante a semana e 1h aos sábados, em média. Neste ponto, a parte reclamada apresenta impugnação genérica, limitando-se a alegar que é ônus do reclamante provar o fato constitutivo do seu direito. A testemunha apresentada pela parte reclamada afirma que “o horário de trabalho do depoente e do reclamante era o mesmo, das 7h30 às 12 horas e das 14 às 17h30, de segunda a sexta, e, aos sábados, das 7h30 às 12 horas; normalmente, não fazem hora extra; no sábado, a saída atrasa um pouco no processo de fechar a loja, ou seja, a loja acaba fechando de 10 a 15 minutos após as 12 horas; na semana, isso também ocorre quando vão fechar a loja, às 17h30”. Os cartões de ponto anexados aos autos pela parte reclamada demonstram os registros de ponto com variados horários, o que indica terem sido, de fato, feitos dia a dia na presença do trabalhador, inexistindo indícios de que tenham sido fabricados com o único intuito de produção de prova no presente feito. E tais registros demonstram jornada de segunda a sexta, com início por volta das 7h30min e término por volta das 17h30min. Aos sábados, mesmo início, com término nos mais variados horários, por volta das 12h, até 12h45min. A prova documental acima analisada sequer foi impugnada pela parte reclamante quando da manifestação em face da defesa juntada pela reclamada. E, embora a testemunha da reclamada tenha afirmado, em depoimento, que não era usual se fazer hora extra na reclamada, tais controles demonstram que, de fato, houve labor em jornada extraordinária, devidamente registrada e totalizada nos controles de jornada. No entanto, a parte reclamada não comprovou a quitação de tais verbas. Analisando-se os cartões de ponto, percebe-se que o reclamante laborava em jornada extraordinária somente aos sábados, com encerramento da jornada em horários variados, por volta das 12h, até às 12h45min, registrando o labor extraordinário acima do limite diário de 4h aos sábados em 0,85h, em média. A parte reclamada não anexou aos autos todos os cartões de ponto. Foram juntados aos autos os cartões de pontos referentes aos meses de maio a julho/2024, não havendo a comprovação dos registros dos meses de março e abril/2024. Assim, por abranger período considerável de todo o contrato de trabalho, a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os respectivos espelhos de ponto deve ser feita pela média apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados, conforme entendimento constante da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-1 do C. TST. E, nos referidos meses, o reclamante trabalhou das 7h30min às 17h30min, de segunda a sexta, com 2h de intervalo intrajornada, e, aos sábados, mesmo início, com término nos mais variados horários, por volta das 12h, até 12h45min, o que perfaz uma carga horária semanal de 44,85 horas, ultrapassando, assim, o limite legal de 44 horas semanais em 0,85 horas, perfazendo uma carga horária extraordinária mensal média de 3,64 horas (considerando-se o mês como sendo de 4,28 semanas). Condena-se, pois, a reclamada a pagar 3,64 horas extras mensais com adicional de 50%, referentes ao período efetivamente trabalhado, qual seja, 11/3/2024 a 15/7/2024. Indenização por danos morais. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico nacional, é, em regra, subjetiva, dependendo, portanto, da presença dos elementos dolo ou culpa para a sua configuração. Ademais, exige que, de um ato omissivo ou comissivo, decorra dano ao patrimônio jurídico de outrem. O antigo Código Civil (Código Civil de 1916), de caráter individual-patrimonialista, tratava apenas da indenização por dano material. Embora não proibisse a reparação por dano moral, não a previa expressamente. A Constituição de 1988 alça à condição de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurando “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5.º, X, da CRFB/88). Seguindo essa linha, o Código Civil de 2002 prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). No presente caso, o ato tido por ilícito pela parte reclamante, o qual, supostamente, ter-lhe-ia causado dano moral, seria o não registro do vínculo empregatício na sua CTPS. Ocorre que tal conduta ilícita não produz consequência jurídica almejada pelo reclamante. Em que pese tratar-se de ato ilegal, que viola diversos dispositivos legais e constitucionais, o dano decorrente do não registro da CTPS, no entender deste Juízo, não atinge a esfera extrapatrimonial. Portanto, a reparação deverá ocorrer no campo dos danos materiais que, no presente caso, será o registro do vínculo de emprego na CTPS do reclamante. Da conduta ilícita narrada, não se extrai qualquer evento que possa ser caracterizado como ofensa à honra objetiva ou subjetiva, à imagem ou à intimidade do reclamante, passível de reparação civil, decorrente da relação de trabalho. Portanto, ante a ausência de verificação de qualquer dano moral, não merece ser acolhido o pleito de indenização. Indenização suplementar. Taxa Selic. IPCAe mais juros de 1% a.m. A parte reclamante alega que o STF impôs ao trabalhador significativa perda financeira ao rejeitar a incidência dos juros de mora estabelecidos pela Lei nº 8.177/91 e restringir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAe) até a data do ajuizamento da ação, optando, a partir da proposição da demanda, pela taxa Selic. Diz que, caso se verifique que a taxa Selic não cumpre com a finalidade de atualizar o crédito trabalhista, se comparada com o IPCAe mais juros de 1% a.m., faz-se necessária a condenação da reclamada em indenização suplementar, com base no art. 404 do CC. Sem razão a parte reclamante. De início, faz-se mister repisar que o STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, em 18/12/2020, com trânsito em julgado em 2/2/2022, determinou a incidência do IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, para fins de atualização do crédito trabalhista. Portanto, deferir indenização suplementar nos termos exigidos pela parte reclamante implicaria, por via oblíqua, no descumprimento do que decidiu o STF no julgamento das referidas ações. Tal decisão é taxativa no sentido de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária na medida em que tal cumulação representaria bis in idem. Logo, existindo regramento próprio para a incidência de juros sobre os créditos trabalhistas, não é possível a aplicação dos juros compensatórios previstos no art. 404 do CC. Ante o exposto, é improcedente o pleito de indenização suplementar. Parâmetros para os cálculos. Compensação. Para os cálculos das verbas objetos da condenação, tomar-se-á por base o valor do salário mínimo legal vigente no ano de 2024. Para o cálculo do valor do salário-hora, utilizar-se-á o divisor 220, considerando-se a jornada acima reconhecida. Quanto ao pleito de compensação formulado pela reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo Juízo. Justiça gratuita. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte reclamante, não há qualquer prova nos autos de que, à data do ajuizamento da ação, a parte reclamante tivesse renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, e a parte reclamada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto, para relações jurídicas cíveis, tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º, do CPC), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por WENDESON BRUNO SILVA XAVIER, reclamante, em face de MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA, reclamada, para: 1) reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes e, em consequência, determinar que a reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 11/3/2024, data de saída, 14/8/2024; na função de vendedor, mediante salário de um salário mínimo legal; fazendo constar, nas páginas de anotações gerais, que o período de 16/7/2024 a 14/8/2024 corresponde ao prazo do aviso prévio indenizado (OJ n.º 82, SDI-1, TST, Lei n.º 12.506/2011); no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS DIGITAL da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimo terceiro salário referentes a todo o período contratual acima reconhecido, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS e da indenização rescisória cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito correspondente a: c) saldo de salário de julho/2024 (15 dias); d) indenização do aviso prévio (30 dias); e) férias proporcionais acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo 2024/2025 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço); f) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12, já considerada a projeção do prazo do aviso prévio sobre o tempo de serviço); g) multa no valor de uma remuneração mensal da parte reclamante, nos termos do art. 477, § 8.º, da CLT; h)diferenças salariais mensais de R$ 309,50, de 11/3/2024 a junho/2024; i) 3,64 horas extras mensais com adicional de 50%, referentes ao período efetivamente trabalhado, qual seja, 11/3/2024 a 15/7/2024; acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, utilizando-se o IPCAe, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e, a partir de então até a data do efetivo pagamento ou garantia por depósito judicial em dinheiro, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da decisão do STF proferida em sede das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recolhimentos previdenciários (apenas as contribuições instituídas pelo art. 195, I, “a” e II, da CRFB/1988 – alíquotas do empregado e empregador) incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que configurem salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91), a cargo da reclamada, deduzindo-se do valor do crédito da parte reclamante o imposto de renda e a alíquota das contribuições previdenciárias a cargo desta. Defere-se à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada, em favor do advogado da parte reclamante, e a cargo da parte reclamante, em favor do advogado da parte reclamada, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de vínculo de emprego, após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entenderem cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofícios para tais fins. Após o trânsito em julgado, comprovado, pela reclamada, o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item “1.b” supra, deverá ser expedido alvará em favor do reclamante para fins de saque do valor do FGTS e indenização rescisória depositados pela parte reclamada na conta vinculada da parte reclamante em razão do vínculo de emprego sob análise, registrando-se no referido alvará que a Caixa Econômica Federal só estará obrigada a cumprir a ordem de liberação, em relação aos depósitos mensais de FGTS (8%), se, na data da expedição do alvará, a sistemática do saque-rescisão se aplicar à parte reclamante, considerando-se as regras do art. 20, XX, c/c o art. 20-A a 20-C da Lei n.º 8.036/1990. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDESON BRUNO SILVA XAVIER