Romulo Andre Campos Macedo
Romulo Andre Campos Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 024667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Andre Campos Macedo possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPA, TJMA, TJPI, TJSP, TRT22, TJPE
Nome:
ROMULO ANDRE CAMPOS MACEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de junho de 2025 Processo Nº: 0802998-44.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS COELHO DE RESENDE Requerido: BANCO PAN S/A. Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a qualificar a parte CONAFER, para fins de citação, conforme despacho de id 141438698. Prazo de 5 dias. Parauapebas/PA, 5 de junho de 2025. MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857093-38.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: RONALDO CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por RONALDO CARVALHO DA SILVA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA. Afirma o impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais Do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano — Matemática, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática). Afirma que foi convocado para apresentação e envio dos documentos solicitados para a prova de títulos, porém, foi indevidamente desclassificado do certame. Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 67195238). No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência. Requereu o impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para a realização da Prova de Títulos; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; concessão da gratuidade da justiça; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status do impetrante de “desclassificado” para “classificado”; que o Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Educação, promova a publicação, no Diário Oficial do Município, do nome do Impetrante na condição de “aprovado” conforme classificação final ou subsidiariamente classificado no cadastro de reserva ampliado regido pelo Edital nº 02/2024, conforme assegurado pela Lei Municipal nº 6.125/2024. e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 67195238). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 68103388). Não concedida a medida liminar (id. 68103388). O Prefeito do Município de Teresina apresentou Informações (id. 70007748) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades municipais; a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto visto que o concurso foi encerrado e, inclusive, nomeações já foram feitas. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Foi certificado (id. 70763134) que, apesar de intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71032699). É o relatório. Decido. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto. O exame da legalidade de atos administrativos praticados em concursos públicos não pode ser subtraído do Poder Judiciário em razão do término do concurso, sob pena de consolidar ilegalidades ou abusos de poder. O encerramento do concurso não afasta o interesse processual em discutir irregularidades nas etapas do certame. No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital. O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas. O impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificado dentro do limite estabelecido pelo Edital. Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 70 vagas. Logo, 140 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos. A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração. O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito. A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital. A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido. Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected] PROCESSO DIGITAL Nº 0800169-10.2025.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA TEIXEIRA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ANDRE CAMPOS MACEDO - PI24667 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedida intimação a parte autora RAIMUNDA TEIXEIRA SILVA, por meio do(a)(s) advogado(a)(s), via DJe, para querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID nº 148982806, no prazo de quinze dias; Tuntum - MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 Servidor(a) Matrícula Nº 200972 Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800247-80.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRNAEL VIEIRA DE LIMA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora que: “O Requerente mediante anúncio na Internet, realizou a compra de um veículo motocicleta para o deslocamento próprio e de sua família. A referida compra foi realizada por meio de pagamento de valores destinados à regularização de documentos e ao envio da motocicleta. Assim, a parte autora realizou dois pagamentos: o primeiro no valor de R$ 850,00 e o segundo no valor de R$ 2.575,00. Os valores foram transferidos para uma conta da destinatária MICAELE COSTA DIAS, vinculada ao PicPay (documento anexo). Contudo, nunca recebeu o bem. Após efetuar os pagamentos, a autora percebeu tratar-se de uma fraude. Imediatamente entrou em contato com o Banco Inter, solicitando a aplicação da medida especial de devolução dos valores transferidos. Simultaneamente, buscou suporte da plataforma SOS Golpe, via WhatsApp, fornecendo os dados necessários para iniciar um processo de reembolso. No mesmo dia, a parte autora registrou um boletim de ocorrência, que foi encaminhado à SOS Golpe como parte da documentação necessária para buscar a recuperação dos valores. Contudo, no dia 14 de janeiro de 2025, o Banco Inter informou a reprovação do pedido de devolução, mesmo diante das evidências apresentadas. Daí o acionamento pleiteando: concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; condenação da ré em indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais) acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC e à luz da Súmula 297 do C. STJ. Em contestação, o requerido – BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.416.968/0001-01, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Alegou que o problema narrado na inicial não tem qualquer relação com o pagamento e que eventual problema causado pela vendedora do veículo não deve ser imputada à empresa contestante. Depreende-se dos autos que a ré não detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo desta demanda. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré, o que se defere à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a própria parte autora afirma ter adquirido o veículo junto particular, através de anúncio na rede social do FACEBOOK, onde fraudadores se apresentaram como intermediários de suposto negócio envolvendo uma concessionária denominada PARNAUTO, localizada na cidade de Piripiri – PI, porém que os valores transferidos foram a crédito da conta de titularidade de MICAELE COSTA DIAS, conta vinculada ao PicPay, o que demonstra total falta de negligência da parte autora no transcurso da relação jurídica firmada com a parte que lhe causou prejuízo patrimonial, visto que não recebeu o produto adquirido. Ainda que assim não fosse, o STJ consolidou o entendimento de que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade entre si, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos, motivo por que a instituição financeira não pode responder pelos vícios do negócio relativos aos produtos adquiridos, considerando que seu papel na cadeia de consumo é apenas viabilizar a aquisição de determinado produto, propiciando ao consumidor o numerário necessário à celebração do negócio de compra e venda. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839). 4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Como é sabido, a legitimidade para a causa deve ser apreendida como a correlação entre as partes no litígio que a gerou, de modo que se repute presente tal condição da ação na hipótese de aquele que se diz titular de determinada pretensão ajuizar a ação em face de quem deve suportar os efeitos de eventual reconhecimento do direito invocado. Destarte, não se há que falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer valor em favor da autora ante a inconteste ilegitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação, sendo a autora, portanto, carecedora de ação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita, considerando a existência de prova material da hipossuficiência (ID 69215848), exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, foi cumprida. O Requerente juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0008231-59.2010.8.17.0990 REQUERENTE: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA, SENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA AVISO DE LEILÃO (PRESENCIAL E ELETRÔNICO) PRAZO 05 (CINCO) DIAS EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – BEM IMÓVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E SENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA RecJud processo: 0008231-59.2010.8.17.0990 SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA e outros Classe judicial - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Jurisdição - Olinda - Varas Órgão julgador - 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Competência - FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Polo ativo SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA - CNPJ: 00.621.158/0001-89 (REQUERENTE) LORE SANTOS SOARES - OAB BA27966 - (ADVOGADO) SENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.072.222/0001-08 (REQUERENTE) Polo passivo ROSA DANIELLA ARRAES SAMPAIO - OAB PE18568 - (ADVOGADO) JOAO CLAUDIO CARNEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO CLAUDIO CARNEIRO DE CARVALHO - OAB PE20743 - (ADVOGADO) CLEBSON CONCEICAO MATOS - OAB BA56059 - (ADVOGADO) JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB BA7468 - (ADVOGADO) JOSE PAULO SIMOES DE SANTANA - OAB PE51385 - (ADVOGADO) FREDERICO ANDRE SANTOS CARNEIRO - OAB BA27257 - (ADVOGADO) LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO - OAB PE16488 - (ADVOGADO) LESTER FERNANDO DA SILVA LEITE - OAB PA34197 - (ADVOGADO) MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA - OAB BA10117 - (ADVOGADO) BRUNO VICTOR LAURENTINO - OAB PE53828 - (ADVOGADO) CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS - OAB PA13573-B - (ADVOGADO) FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM - OAB PB3998 - (ADVOGADO) JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR - OAB BA22628 - (ADVOGADO) ADRIANA SANTOS BARROS - OAB SP117017 - (ADVOGADO) THIAGO AMORIM GOMES - OAB PI5790 - (ADVOGADO) JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - OAB MA8085 - (ADVOGADO) MARIA FRANCISCA DO CARMO - OAB PE014771-D - (ADVOGADO) NICHOLLI CAVALCANTE ROCHA - OAB AL19631 - (ADVOGADO) ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ - OAB PA26314 - (ADVOGADO) CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA - OAB BA14044 - (ADVOGADO) DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB PE21290 - (ADVOGADO) JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - OAB PB21545 - (ADVOGADO) FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB BA367B - (ADVOGADO) A DOUTORA ADRIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 05ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação, através de leilão na modalidade HÍBRIDA (presencial e eletrônica), nos termos do art. 142, inciso I, da Lei n.º 11.101/05 (com introdução e considerações da Lei 14.112/2020) e a aplicação subsidiária do CPC/2015, nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, os bens remanescentes: DATAS DOS LEILÕES (1º e 2º Leilões serão realizados na forma hibrida, ou seja, leilão presencial e eletrônico) 1º LEILÃO (primeira chamada): 23 de maio de 2025, às 14h00min – Por lance igual ou superior ao valor da avaliação. O 1º leilão terá início a partir do dia da publicação do edital e encerrar-se-á após o pregão, que terá início às 14h00; 2ª LEILÃO: (segunda chamada): 30 de maio de 2025, às 14h00min – Por lance igual ou não inferior ao de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lances, através do site, na modalidade eletrônica até o 2º Leilão (segunda chamada), a qual encerrar-se-á após o pregão que terá início às 14h00; OBSERVAÇÃO1 O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. OBSERVAÇÃO 2 Nesta ocasião, o Leilão também será transmitido ao vivo em tempo real via internet com o pregão eletrônico. (pode ser assistido pelas redes sociais do leiloeiro - @diogomartinsleiloeiro: Youtube, Instagram, Facebook e Sítio Eletrônico – www.inovaleilao.com.br) OBSERVAÇÃO 3 O LEILÃO DOS BENS DISPOSTOS NESTE EDITAL SERÁ FEITO NOS TERMOS DO ART. 140, DA LEI N.º 11.101/05: I- alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV - alienação dos bens individualmente considerados. § 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação. § 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo. 3. LOCAIS DOS LEILÕES E LEILOEIRO RESPONSÁVEL. 3.1 – LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (necessário cadastro prévio) 3.2 – LOCAL PRESENCIAL: Avenida Gov. Agamenon Magalhães,4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife-PE. 3.2 LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, devidamente credenciado na Corregedoria do Tribunal de Justiça Estadual de Pernambuco e regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE sob o nº 381. 4.DO BEM OBJETO DA VENDA E DE SUA AVALIAÇÃO: LOTE ÚNICO PRÉDIO COMERCIAL BEM LOCALIZADO EM OLINDA-PE - (ANTIGA SEDE DA EMP. SENA SEGURANÇA (DESOCUPADO) 1 LEILÃO: R$ 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais). 2 LEILÃO: R$ 2.525.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais). O imóvel será alienado sem ônus, restrições e qualquer vinculação com débitos, de qualquer natureza. IMÓVEL (Matrícula 36.434) edificado sob o lote de terreno próprio sob os nº “7 A” com frente para a Avenida Beira Canal delimitados pela quadra C compreendida pela Avenida Beira Canal, Av. Bultrins, Rua Dr. Higino de Moraes Guerra (antiga Rua Araguari) e Rua Dr. Milton Pina bairro Bultrins, Olinda – PE com 2.281,26m² com área construída de aproximadamente 3.540m². DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: PAVIMENTO TÉRREO - Um estacionamento, na parte frontal, para 05 (cinco) carros; Um local para instalação da subestação; 03 (três) jardins de solo natural; 01 (um) local destinado a instalação de lixeira; 02 (duas) guaritas, sendo ambas com WC; 02 (duas) eclusas; 01 (uma) recepção; 01 (um) auditório; 01 (um) refeitório; 01 (uma) farmácia, 10 (uma) sala para geradores, 02 (dois) depósitos; 01 (um) vestiário para segurança interna; 01 (uma) sala de apoio dos consultores comerciais; 01 (uma) sala de segurança e escolta armada; 01 (uma) sala de segurança eletrônica; 01 (um) WC; 01 (um) almoxarifado; 01 (um) WC masculino para deficiente físico; 01 (um) WC feminino para deficiente físico; 01 (uma) sala para espera, permanência/fiscal; 01 (uma) sala para psicóloga com jardim; 01 (uma) sala para médico; 01 (um) elevador; 01 (uma) sala para coordenador de tráfego; 01 (um) vestiário feminino; 01 (uma) vestiário para vigilantes; 1 (um) depósito; 01 (uma) doca para carros fortes; 01 (um) estacionamento com 05 (cinco) vagas de garagem; 01 (uma) sala dos fiéis: 01 (uma) armaria; 01 (uma) sala de segurança e monitoramento; 01 (um) WC; 01 (uma) copa; 01 (uma) recepção e remessa de valores; 01 (uma) ante - câmara; 03 (três) caixas - fortes; 02 (duas guaritas elevadas, sendo uma delas com banheiro; 01 (um) estacionamento com 25 vagas de garagem; PAVIMENTO SUPERIOR: 02 (duas) salas de reunião; 01 (um) bloco administrativo, 01 (uma) sala para CPD/Manutenção; 01 (uma) sala para diretoria; 02 (duas ) tesourarias; 02 (dois) WC's: 01 (um) condensadores; Bloco administrativo com divisórias; 2 PAVIMENTO SUPERIOR: 01 (um) auditório; 01 (uma) sala de som e equipamento; 01 (um)" stand de tiros com 05 (cinco) raias; 01 (uma) sala de treinamento; 01 (um) almoxarifado; 02 (dois) WC's masculinos; 02 (dois) WC's femininos; 01 (uma) academia; 01 (um) Foyer; e 01 (uma) copa; O lote acima indicado, é resultante do remembramento dos lotes: Lote nº 00517 000 007 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Rua Dr. José Higino de Moraes Guerra, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 282,00m², registrado sob a matrícula nº 16.710 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 008 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Av. Beira Canal, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 282,00m², registrado sob a matrícula nº 1.794 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 009 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Rua Dr. José Higino de Moraes Guerra, s/n bairro Bultrins, Olinda/PE, com 380,42m², registrado sob a matrícula nº 16.392 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 010 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Av. Beira Canal, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 380,00m², registrado sob a matrícula nº 21.588 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 011 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Rua Dr. José Higino de Moraes Guerra, s/n bairro Bultrins, Olinda/PE, com 378,42m², registrado sob a matrícula nº 16.373 do 1º Ofício e Lote nº 00517 000 012 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Av. Beira Canal, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 378,42m², registrado sob a matrícula nº 35.942 do 1º Ofício. Considerações Matrícula: (AV-1.36434) - Averbação no sentido de constar o remembramento dos lotes, nºs 07, 08, 09, 10, 11 e 12, dos da Quadra C, plano I, componentes do Loteamento Jardim Nossa Senhora de Fátima. (AV-12) Impenhorabilidade e Inalienabilidade, pertinente ao processo de Recuperação Judicial 0008231-59.2010.8.17.0990; (AV-13) Indisponibilidade de bens sob os seguintes protocolos: 202110.1809.01866071-IA-760, oriundo do(s) processo(s): 00001556720115050029, do TRT 5° Região; 202109. 2814. 01838442-IA-990, oriundo do Processo 00001393720125050431, do TRT 5° Região 202109.2710. 01835369-IA-520, oriundo do Processo 0025094820105050531, do TRT 5°, 8091202 202109.2013.01045096 IA-820, oriundo do Processo. n° 00003843320135060351, do TRT - 6° Região: 202109.1710.01499468-IA-011, oriundo do Processo n° 00007941020105050033, do TRT - 5° Região: 202109.1516.01819121-IA-041, oriundo do Processo n° 00009542220115050511, do TRT - 5° Região: 202108.2709.01790319-IA-609, oriundo do Processo n° 00011912820165060002, do TRT - 6° Região: 202108.0312.01747965-IA-440, oriunda do Processo n° 00007457520105050030, do TRI - 5° Região; 202106.2911. 01696740-IA-540, oriundo do Processo n° 00006966920125070010, "do TRT - 7° Região: 202106.1010.01668578-IA-660, oriundo do Processo n° 00013645220165060002, do TRT - 6° Região; 202105.1208. 01624165-IA-720, oriundo do Processo n° 00047003920115130004, do TRT – 13ª Região; 202104.2618. 01555492-IA-630, oriundo do Processo nº 00835003620085050222, do TRT - 5° Região; 202104.1513.01577860-IA-110, oriundo do Processo n° 00009767820105050038, do TRT - 5° Região; 202104.0816.01566322-IA-980, oriundo do Processo n° 01534006320105210005, do TRT – 21ª Região; 202103. 1318. 01368456-IA-010, oriundo do processo nº 00012985520105050020, do TRT - 5° Região; 202103.0409.01513786-IA-030, oriundo do Processo n° 0177300462011516001, do TRT - 16° Região; 202101.1314.01450047-IA-350, oriundo do Processo n° 00001408520135050431, do TRT - 5° Região; 202011.3012.01412599-IA-930, oriundo do Processo n° 00013047120105050017, do TRT - 5° Região: 202011.0515.01382204-IA-520, oriundo do Processo n° 00007325220105050038, do TRT – 5ª Região; 202009.0919.01311091-IA-809, oriundo do Processo n° 00006688920125070014, do TRT - 7° Região: 202008.1013.01266192-IA-290, oriundo do Processo n°00013676920105050026, do TRT - 5° Região; 202007.2214.01240159-IA-940, oriundo do 00005624320105050018, do TRT - 5° Região: 202006.1111.01178933-270, oriundo do Processo n° 00014646620105070009; do TRT - 7° Região: 202006.0416.01154385-IA-061, oriundo do Processo n° 00005002720105050010, do TRT - 5° Região: 202006.0413.01170080-IA-450, oriundo do Processo n° 00013503020105070009, do TRT - 7° Região: 202005.2218.01156342-IA-000, oriundo do Processo n° 00011176220115050491, do TRT - 5° Região: 201903.1509.00688262-IA-870, oriundo do Processo n° 00001338920175050581, do TRT - 5° Região: 201902.2712.00729661-IA-081, oriundo do Processo n° 00013712120105070004, do TRT - 7° Região; 201810.1813.00631614-IA-360, oriundo do Processo n° 00024060720115050531, do TRT - 5° Região; 201810.1808. 00631082-IA-420, oriundo do Processo n° 00007893520125070009, do TRT - 7° Região; 201806.0515. 00516744-IA-000, oriundo do Processo n° 00014260720115050581, do TRT - 5° Região; 201805.2514.00511395-IA-021, oriundo do Processo n° 00010140520105050034, do TRT - 5° Região; 201710.2515.00389864-LA-509, oriundo do Processo n° 00007909120105050026, do TRT - Região; 201707.1915.00305011-IA-840, oriundo do Processo n° 00752003320095050034, do TRT - 5° Região; 201704.2013.00273769-IA-480, oriundo do Processo n° 00106884920135060171, do TRT 6° Região; 201703.2110.00257290-1A-200, oriundo do processo nº 00010451620105190008, do TRT 19ª Região; 201612.0211. 00218762-IA-309, oriundo do 00010123520105050034, do TRT - 5° Região: 201610.0710.00197881-IA-300, oriundo do Processo n° 00011504920105060171, do TRT - 6° Região; 201609.1609.00188896-IA-950, oriundo do Processo, n° 682009220105130011, do TRT - 13° Região; 201609.0813.001851897-IA-031, oriundo do Processo n° 938009320105210011, do TRT - 21° Região: 201606.0808.00146091-IA-590, oriundo do Processo n° 00T52003320095050034, do TRI - 5° Região. INFRAESTRUTURA E REGIÃO: A região é provida de toda infraestrutura urbana, o logradouro possui pavimentação asfáltica, passeio para pedestres, arborização, redes de água e esgoto, rede de eletricidade e telefônica, inclusive celular, internet, tv a cabo, iluminação pública. É servida por transportes coletivos e todos os equipamentos comunitários, tais como escolas, rede bancária, hospitais, clínicas de saúde, supermercados, clubes, áreas de lazer e etc. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES: (01) O terreno caracteriza-se por topografia plana, de forma regular, com orientação para o Leste, nas coordenadas referenciais de 7°59'59.5"S 34°50'50.6"W. (02) Tipo do imóvel: comercial / Área do terreno: 2.281,26m² / Testada Principal: 42,00m / Área Total Construída: 3.540,00m² / Profundidade: 54,80m / Número de frentes: 02; LOTE(S) LANCE MÍNIMOS PARA 1º LEILÃO LANCE MÍNIMO PARA 2º LEILÃO LOTE ÚNICO R$ 5.050.000,00 R$ 2.525.000,00 5. VENDA AD-CORPUS As vendas são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O bem será vendido no estado em que se encontra, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Caberá aos interessados verificarem, junto ao Município e demais órgãos competentes, eventuais restrições quanto ao uso do imóvel. PORTANTO, todos os bens serão alienados no estado de conservação que se encontrarem, não cabendo à Justiça ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverão ser dirimidas no ato do leilão. 6. DA VISITAÇÃO Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). As visitas deverão ser agendadas junto ao Leiloeiro nomeado, via e-mail [email protected], ou pelo telefone (81) 3132.5966. 7. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E QUEM PODE PARTICIPAR 7.1 PRESENCIAL - O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer ao leiloeiro quando solicitado, cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ata de eleição de diretoria, estatuto social e cartão do CNPJ. Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 7.1.1 ELETRÔNICO - Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br e se cadastrar, conforme as instruções ali disponibilizadas (aceitação de termo e envio de documentos); 7.1.2 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha conhecimento e possa concorrer em total igualdade de condições; da mesma forma, o interessado presencial, também terá acesso aos lances oferecidos no auditório virtual, por meio de informações prestadas pelo leiloeiro oficial; 7.2. QUEM PODE PARTICIPAR 7.2.1. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): (I) - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (II) - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (III) - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (IV) - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (V) - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (VI) – dos advogados de qualquer das partes. 7.2.2. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.2.3. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC). 8.0. DOS LANCES VÁLIDOS E DO LANCE VIL 8.1. Os lances serão livres e preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado para o imóvel. 8.1.1. DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 8.1.2. Não será aceito lanço que em primeiro leilão seja inferior ao percentual de 100% (cem por cento) e no segundo leilão, que ofereça preço inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento). 8.1.3. DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.2. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901, CPC), e imediatamente anexado ao processo de Falimentar, tudo de forma a permitir que tanto o administrador judicial da Recuperação Judicial, o representante do Ministério Público, bem como o Juízo da 05ª Vara Cível, da Comarca de Olinda-PE, possam exercer a plena fiscalização da alienação, vez que o Juízo Universal da RECUPERAÇÃO JUDICIAL será o único competente para conhecer de todos os pleitos relativos ao leilão ora designado. 8.3. LANCES CONDICIONAIS: Caso não sejam alcançados os valores estabelecidos, ficarão autorizados os lances “condicionais”, os quais serão levados ao conhecimento da magistrada responsável, Ministério Público, credores e interessados, através de ATA lavrada pelo Leiloeiro, para deferimento ou não do lance. 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E COMISSÃO LEILOEIRO No primeiro leilão, pelo valor da avaliação, qual seja, R$ 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais). No segundo leilão, serão aceitos lances de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, o valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance. O valor remanescente poderá ser parcelado, no primeiro leilão, em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, e, no segundo leilão, em até 06 (seis) parcelas (art. 895, §4º do CPC), todas atualizadas pelo índice da Tabela ENCOGE. A correção deverá incidir mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão e o valor deverá ser depositado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do CPC). OBSERVAÇÃO 4: A proposta de pagamento à vista, prefere ao pagamento parcelado que, somente serão admitidos, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). 9.1. Depois de declarado pelo leiloeiro a arrematação, o arrematante terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o depósito dos valores referentes a arrematação/sinal/caução do lanço mais valor correspondente a comissão do leiloeiro (05% por cento). O recolhimento deverá se processar em guia/boleto específico EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO, QUE SERÁ ABERTA APÓS A ARREMATAÇÃO, através dos dados que serão informados no dia, horário e local, através do Leiloeiro responsável; 9.2. No caso de parcelamento descrito no item anterior, ocorrerá, por conta do arrematante a hipoteca do próprio bem arrematado, se imóvel (art. 895, §1º, CPC), como forma de garantia processual; O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor da RECUPERANDA/PROCESSO, cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame (custo por conta do arrematante), após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.4. O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) 9.5. A comissão do leiloeiro será de 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC). O pagamento da comissão deverá ser integralmente à vista, em dinheiro (moeda nacional) ou cheque, pelo arrematante, no ato da arrematação, ficando a quitação do valor da comissão condicionada a compensação de eventual cheque emitido para pagamento. O pagamento da comissão será sempre considerado à vista, mesmo em caso de emissão de cheque para quitação do valor. O valor da comissão do leiloeiro será devido mesmo em caso de posterior desistência, pelo arrematante, da arrematação, sendo considerada desistência, a falta de compensação de qualquer um dos cheques eventualmente emitidos para pagamento ou, ainda, o descumprimento de qualquer condição ou prazo previsto no presente edital. 10.0. DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, a juíza impor- lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 10.1. Se o licitante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido a título de multa o valor de 2% (dois por cento), sem prejuízo da correção, e juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor. 10.2. O não pagamento de parcela assumida em até 30 (trinta) dias ao vencimento, sem qualquer justificativa legal, será caracterizado como desistência do parcelamento e da arrematação, cabendo ao licitante desistente, ser penalizado com a perda de todo dinheiro até então depositado, sendo que nesta hipótese, a RECUPERANDA, será imediatamente imitida na posse do bem. Não será reembolsado o valor referente as arras, pois estas possuem caráter irreversível. 10.3. Fica ainda, desde já autorizado o juízo a determinar, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a imediata reintegração da recuperanda na posse do imóvel e de posse do bem, objeto desde edital. 10.4. Mediante requerimento do Administrador, credores e ou MP, fica autorizado a Juíza da Recuperação, no caso de não pagamento, colocar os dados cadastrais dos arrematantes inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito. 11.0. DAS IMPUGNAÇÕES, DESFAZIMENTO/ANULAÇÃO E DESISTÊNCIAS DO LEILÃO 11.1 Eventual interposição de ações judiciais por terceiros, reclamando posse ou propriedade de bens alienados no pregão, não desobriga o licitante ao pagamento do preço do mesmo nas condições assumidas, caso já expedida a Carta de Arrematação, salvo por ordem judicial expressa exclusivamente do Juízo. Caso não tenha sido expedida a Carta de Arrematação, poderá o Juízo sobrestar a expedição desta em relação ao bem sobre o qual recai o litígio, determinando igualmente a desobrigação momentânea do pagamento do preço, até que seja resolvida a pendência. 11.2 Excetuados os casos de nulidades previstas na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal ("Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente violência"). 11.3 Em conformidade com o Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos a juíza, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. § 1º Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiros para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); § 2º A oferta de que trata o § 1º deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); § 3º Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); § 4º A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para comportamentos análogos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 12. DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO 12.1. A arrematação constará no Auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e se houver, constará ainda, se houver, o nome do segundo e terceiro colocados, quando possível. 12.2. Assinado o Auto pela juíza, pelo arrematante e o leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes as impugnações do executado. 13. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Fica condicionada a ordem de entrega do(s) bem(ns) móvel(s) ou a Carta de Arrematação do(s) bem(ns) imóvel(s) ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC) a realização dos depósitos, oferta de garantia idônea, ao pagamento de custas (caso exista) e da comissão de leiloeiro. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 13.1. A carta de arrematação conterá: 13.1.1. A descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; 13.1.2. Edital de Leilão 13.1.3. A cópia do auto de arrematação; e 13.1.4 A prova de quitação do imposto de transmissão. 14. DOS DÉBITOS 14.1. Conforme dispostos da Lei de Recuperação Judicial e Falências (arts. 60, parágrafo único, art. 141 inciso II e 142 da LRF Lei 11.101/2005), prevalece sobre as regras civis que regem a matéria, os objetos da alienação estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho, fiscais, hipotecas, realizando-se a venda livres e desembaraçados de débitos de IPTU, condomínio e taxas até a data da arrematação. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sub-roga-se no lanço ofertado os créditos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, exceto se o arrematante for: 1. Sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido; 2. Parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou 3. Identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. 15. DAS INTIMAÇÕES Ficam intimados do Leilão, a empresa em Recuperação Judicial através de seus advogados, Administrador, o Juízo, Promotoria do Ministério Público, credores trabalhistas e seus advogados, Fazendas Públicas (Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal), Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Credores Fiscais, Credores Fiduciários, Credores hipotecários, credores quirografários e outros credores, nas pessoas de seus representantes legais/advogados, da realização deste ato público. 16. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO O arrematante arcará, com qualquer imposto e ou tributo venha incidir após a data da arrematação; 17. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelo telefone: (81) 3132.5966, e-mail: [email protected]/[email protected], redes sociais (@diogomartinsleiloeiro) e site www.inovaleilao.com.br. 18. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 18.1 Este leilão e demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei de Recuperação Judicial e Falências, no que couber, o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do CP. 18.2 Todas as regras, fotografias, matrícula(s) do(s) imóvel(eis) e condições do Leilão, estarão publicadas e disponíveis no sítio eletrônico do leiloeiro Diogo Martins - www.inovaleilao.com.br. 18.3 ESTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI, ASSIM COMO, AFIXADO UMA CÓPIA INTEGRAL NO ÁTRIO DO FÓRUM, VEICULADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO LEILOEIRO, e não é exaustivo, podendo outras informações serem apregoadas pelo Leiloeiro no ato do Leilão. 18.4 Os Autos da “RJ” estão disponíveis aos interessados para consulta no PJE (processo eletrônico), especialmente no que se refere à matrícula, avaliação e detalhe do bem indicado acima; 19. CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, aos 25 de abril de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, EMANUELINA RODRIGUES DE SIQUEIRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). OLINDA, 25 de abril de 2025. ADRIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUZA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822902-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: EDILSON NETE RODRIGUES SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. No caso em comento, o autor comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Observa-se que o requerente pleiteia a revisão do contrato firmado com a requerida com o argumento de existência de cláusula que considera abusiva e desproporcional. Assim, deve ser analisada a petição inicial sob a ótica do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC, em que verifico que a parte autora cumpriu com o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, discriminando na exordial as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como, quantificando o valor incontroverso do débito. Nesta senda, deverá o autor comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratados, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV c/c o inciso 3º, do referido artigo do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º, do CPC, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825043-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Plano de Saúde ] AUTOR: FRANCISCO JOSE MACEDO Nome: FRANCISCO JOSE MACEDO Endereço: Quadra 1, CASA 39, Renascença I, TERESINA - PI - CEP: 64082-001 REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Nome: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Endereço: AC Central de Teresina, Avenida Antonino Freire 1407, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe, na qual o requerente aponta que manteve junto ao plano demandado cobertura assistencial (plano de saúde), durante o período de exercício laboral aos Correios. Argumenta que após aposentadoria, o plano de saúde foi cancelado, sob o argumento de que havia encerrado o tempo de permanência. Requer o demandante, que lhe seja garantida a continuidade de acesso ao plano de saúde, sob pena de multa. Juntou documentos. Decido. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial. Ainda, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia da lide reside em analisar se há direito do autor em permanecer vinculado ao plano de saúde, após a aposentadoria. Para a concessão da tutela de urgência, segundo o disposto nos artigos 300 e seguintes do CPC, deve estar caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora. No caso dos autos, verifico que o autor faz prova documental: a) do vínculo com o plano de saúde; b) da condição de ex-empregado dos CORREIOS (aposentado); c) da permanência no plano de saúde após o término do vínculo; d) do cancelamento, sob o argumento de término do período de permanência. Pois bem. A controvérsia dos autos é diretamente regulamentada pelo artigo 30 da lei dos planos de saúde. Ao analisar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.034), o C. STJ, estabeleceu que: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." No caso dos autos, o vínculo do autor não pode ser descontinuado, uma vez que não implicam de nenhum modo em interrupção, conforme a tese “a” do supracitado repetitivo. Ainda, a condição de permanência do inativo exige necessariamente o custeio integral. Logo, não deve ser considerado o repasse apenas do empregador, mas o valor global de custo do plano de saúde. Quanto ao segundo requisito, o perigo da demora, o cancelamento do plano titularizado por pessoa idosa, impõe a exposição a riscos que comprometem a sua qualidade de vida. Assim, a manutenção da quebra do vínculo pode importar em prejuízos de difícil ou incerta reparação. Outrossim, não há risco de irreversibilidade. Eventual improcedência dos pedidos, restitui as partes ao status anterior. Ademais, o autor deverá arcar com o plano de saúde, de modo que prima facie não há prejuízo por parte da operadora. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde demandado, promova o restabelecimento do plano de saúde do autor no prazo de 72 horas, com a continuidade do vínculo anteriormente existente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em tempo, nos termos do tema 1.034 do STJ, deverá o autor custear integralmente as mensalidades do plano de saúde. Cite-se a parte ré para querendo oferecer contestação. Intime-se a parte ré, por mandado ou outro meio que se repute célere, para cumprir a decisão ora proferida. Deixo de designar audiência de conciliação, ante as especificidades da causa. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051210291893000000070430957 1 - PET INICIAL FRANCISCO X POSTAL SAUDE Petição 25051210291916300000070432191 2 - CNH - ID Documentos 25051210291934200000070432197 2 - COMP DE RESID Documentos 25051210291951200000070432199 3 - PROCURAÇÃO (FRANC) Procuração 25051210291964500000070432201 4 - DECLARAÇÃO DE HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210291984100000070432206 4 - EXTRATO BANCARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210292004300000070432227 5 - DESPESAS PLANO DE SAUDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210292033700000070432212 6 - CARTA DE CONCESSÃO DE BENEF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210292067200000070432216 6 - CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210292085600000070432220 6 - DEPENDENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210292112200000070432221 6 - RESPOSTA ADMINISTRATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051210292200000000070432222 SUBSTABELECIMENTO Petição 25051611202743200000070749437 SUBSTABELECIMENTO ROMULO PARA FEITOSA Petição 25051611202769800000070749442 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina