Pedro Ayres Assuncao Filho

Pedro Ayres Assuncao Filho

Número da OAB: OAB/PI 024641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ayres Assuncao Filho possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRT12, TJPI e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TRT12, TJPI
Nome: PEDRO AYRES ASSUNCAO FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800181-87.2023.8.10.0072 Autor: JOSE FRANCISCO AIRES Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA JOSE FRANCISCO AIRES ajuizou ação de reparação de danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA na qual alega, que “O Autor era usuário do serviço de abastecimento de água da empresa ré, com quem mantinha relação de consumo(matrícula nº 01153607.1). Todavia, em 19/05/2021, o Autor requereu o desligamento do serviço, pois não é mais proprietário do imóvel, tendo mudado de residência. Por ocasião dos fatos, o Requerente pagou a taxa cobrada pelo desligamento, no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), e desde então não recebeu mais qualquer cobrança em sua residência, tampouco utilizou os serviços da Requerida naquele domicílio. No entanto, recentemente o Autor foi surpreendido, ao receber uma carta do SERASA informando que a empresa ré solicitou abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a uma parcela em aberto no total de R$ 25,49(vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), convencimento na data de 22/10/2022, ou seja, após o pedido de desligamento. Ocorre, Excelência, que ao procurar a empresa o Autor foi informado que a Requerida havia realizado o religamento do abastecimento de água, e por ventura ao realizar o procedimento a empresa ré manteve a matrícula no nome do Autor, embora este jamais tenha solicitado a reativação do serviço, já que vendeu o imóvel. Assim, tendo em vista essa série de constrangimentos sofridos pelo Autor, não restou alternativa a não ser ingressar com a presente demanda”. Juntou aos autos comunicação do Serasa em seu CPF nº 844.705.503-53 (ID Nº 87763519), no qual consta cobrança de dívida do nome do autor, e, ainda, pagamento de taxa de desligamento ( id nº 87763521). Concedida tutela em favor da requerente (id nº 87904357). Petição id nº 96558109, comprovando o cumprimento da tutela. Contestação apresentada pela parte ré, na qual alegou, sustentou que a negativação decorreu de um contrato legítimo entre as partes e que, “cabe ao seu proprietário informar à Companhia quaisquer mudanças que venham a incidir sobre o bem, para que seu cadastro comercial seja devidamente atualizado“ e que esse não o fez, o que acarretou as cobranças e, portanto, não haveria qualquer irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou dano moral a ser indenizado. Réplica apresentada (id nº 113077069). As partes dispensaram a produção de outras provas (id nº 135622221 e id nº 134705467). É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – Conforme relatado, pretende o autor ser indenizado pelos danos morais que entende sofridos em razão das cobranças/negativação indevida, de seu nome e ver declarada a inexistência da dívida objeto da cobrança ID Nº 87763519. A parte ré, por sua vez, alega que a inscrição decorre de legítimo contrato havido entre as partes, deixando, no entanto, de apresentar qualquer documento que o autor tenha solicitado o restabelecimento do fornecimento de água. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim sendo, o réu responde pelos danos causados a seus clientes em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços somente se eximindo de tal responsabilidade em hipótese de comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há de se acrescentar que, segundo se depreende da leitura do disposto no artigo 14, caput, do já mencionado diploma legal, a responsabilidade do réu possui natureza objetiva, onde não se discute culpa. Contudo, nem por isso se pode prescindir dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil quais sejam a existência do dano e o nexo causal. O dano pode ser definido como a subtração ou a diminuição de um bem jurídico tutelado seja ele de ordem material ou moral. Sem o dano não há responsabilidade. O dano é o elemento fundamental da responsabilidade civil, contudo, a presença do nexo causal, definido como a relação de causa e efeito entre o atuar e a consequência danosa, é igualmente imprescindível à caracterização da responsabilidade. Aplica-se, ainda, a todo e qualquer prestador de serviços e, consequentemente também ao réu, a chamada Teoria do Risco do Empreendimento. Assim sendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente da existência da culpa. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente documentos id nº 87763519 e 96559180, se verifica que o nome da parte autora restou efetivamente negativado pela empresa ré. A ré, por sua vez, aduz que a negativação se deu legítimo contrato havido entre as partes, entretanto, deixou de apresentar qualquer documento que embasasse a legalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, não se desincumbido do ônus que lhe competia, haja vista tratar-se de relação consumerista na qual, está patente a hipossuficiência do consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor deste. Com efeito, a autora comprovou que solicitou o desligamento realizado, anteriormente à fatura contestada nos autos, e a ré não comprovou qualquer solicitação da autora para que esse houvesse o restabelecimento do fornecimento de agua. Resta, portanto, comprovada a ilegalidade da inscrição. 02) DO DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO – O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete. Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta do demandado, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que, provada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, gera-se, automaticamente, o dever reparatório. Está-se, assim, diante de prova prima facie. A propósito, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: “A prova prima facie, também chamada de prova de primeira aparência ou prova por verossimilhança, é o resultado de uma presunção judicial (atividade mental) que se constrói a partir da experiência da vida, à luz do que normalmente acontece. (...) Exemplo corrente, e firmado pela jurisprudência pátria, é a presunção de ocorrência de danos morais no caso de inserção indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito: provada a inscrição injusta em arquivo de consumo, conclui-se que, certamente, teve por efeito, o fato de o sujeito negativado ter experimentado danos anímicos – a partir de regra de experiência, com base naquilo que ordinariamente acontece. A comprovação do evento típico (inscrição na Serasa, p. ex.), é o bastante para chegar-se à existência de nexo causal e dano (v. p. ex., REsp nº 419.365/MT, publicado no DJ de 9.12.2002, p.341.).” (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v.2. p.51.). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A. 2. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente. 3. No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso. 4. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. 6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes. 7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1034434/MA, rel. Min. José Delgado, j. 6.5.2008, DJe 4.6.2008.).” grifei É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade. Deste modo, entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deixo de arbitrar os danos morais em patamares mais elevados, por conta da requerida ter, prontamente, atendido ao pedido de tutela e deixado a requerente por apenas curto período no cadastro de inadimplentes e por não ter a autora comprovado outros prejuízos sofridos por conta da restrição de seu nome. 03) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida id nº 87904357 julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO AIRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e: A) declaro a inexistência do débito da parte requerente junto à requerida no tocante à cobrança no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à matrícula nº 01153607.1. B) o Cancelamento da titularidade do contrato em nome da requerente, relativa a matrícula em questão. C) condeno o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre a indenização de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (conforme regra do art. 389, Paragrafo único, do Código Civil) e juros legais pelo índice SELIC, conforme expresso no artigo 406, §1º, do CC, devendo ser adotado como termo inicial a data de publicação desta sentença. . Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú - MA, local e data do sistema. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800181-87.2023.8.10.0072 Autor: JOSE FRANCISCO AIRES Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA JOSE FRANCISCO AIRES ajuizou ação de reparação de danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA na qual alega, que “O Autor era usuário do serviço de abastecimento de água da empresa ré, com quem mantinha relação de consumo(matrícula nº 01153607.1). Todavia, em 19/05/2021, o Autor requereu o desligamento do serviço, pois não é mais proprietário do imóvel, tendo mudado de residência. Por ocasião dos fatos, o Requerente pagou a taxa cobrada pelo desligamento, no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), e desde então não recebeu mais qualquer cobrança em sua residência, tampouco utilizou os serviços da Requerida naquele domicílio. No entanto, recentemente o Autor foi surpreendido, ao receber uma carta do SERASA informando que a empresa ré solicitou abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a uma parcela em aberto no total de R$ 25,49(vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), convencimento na data de 22/10/2022, ou seja, após o pedido de desligamento. Ocorre, Excelência, que ao procurar a empresa o Autor foi informado que a Requerida havia realizado o religamento do abastecimento de água, e por ventura ao realizar o procedimento a empresa ré manteve a matrícula no nome do Autor, embora este jamais tenha solicitado a reativação do serviço, já que vendeu o imóvel. Assim, tendo em vista essa série de constrangimentos sofridos pelo Autor, não restou alternativa a não ser ingressar com a presente demanda”. Juntou aos autos comunicação do Serasa em seu CPF nº 844.705.503-53 (ID Nº 87763519), no qual consta cobrança de dívida do nome do autor, e, ainda, pagamento de taxa de desligamento ( id nº 87763521). Concedida tutela em favor da requerente (id nº 87904357). Petição id nº 96558109, comprovando o cumprimento da tutela. Contestação apresentada pela parte ré, na qual alegou, sustentou que a negativação decorreu de um contrato legítimo entre as partes e que, “cabe ao seu proprietário informar à Companhia quaisquer mudanças que venham a incidir sobre o bem, para que seu cadastro comercial seja devidamente atualizado“ e que esse não o fez, o que acarretou as cobranças e, portanto, não haveria qualquer irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou dano moral a ser indenizado. Réplica apresentada (id nº 113077069). As partes dispensaram a produção de outras provas (id nº 135622221 e id nº 134705467). É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – Conforme relatado, pretende o autor ser indenizado pelos danos morais que entende sofridos em razão das cobranças/negativação indevida, de seu nome e ver declarada a inexistência da dívida objeto da cobrança ID Nº 87763519. A parte ré, por sua vez, alega que a inscrição decorre de legítimo contrato havido entre as partes, deixando, no entanto, de apresentar qualquer documento que o autor tenha solicitado o restabelecimento do fornecimento de água. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim sendo, o réu responde pelos danos causados a seus clientes em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços somente se eximindo de tal responsabilidade em hipótese de comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há de se acrescentar que, segundo se depreende da leitura do disposto no artigo 14, caput, do já mencionado diploma legal, a responsabilidade do réu possui natureza objetiva, onde não se discute culpa. Contudo, nem por isso se pode prescindir dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil quais sejam a existência do dano e o nexo causal. O dano pode ser definido como a subtração ou a diminuição de um bem jurídico tutelado seja ele de ordem material ou moral. Sem o dano não há responsabilidade. O dano é o elemento fundamental da responsabilidade civil, contudo, a presença do nexo causal, definido como a relação de causa e efeito entre o atuar e a consequência danosa, é igualmente imprescindível à caracterização da responsabilidade. Aplica-se, ainda, a todo e qualquer prestador de serviços e, consequentemente também ao réu, a chamada Teoria do Risco do Empreendimento. Assim sendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente da existência da culpa. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente documentos id nº 87763519 e 96559180, se verifica que o nome da parte autora restou efetivamente negativado pela empresa ré. A ré, por sua vez, aduz que a negativação se deu legítimo contrato havido entre as partes, entretanto, deixou de apresentar qualquer documento que embasasse a legalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, não se desincumbido do ônus que lhe competia, haja vista tratar-se de relação consumerista na qual, está patente a hipossuficiência do consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor deste. Com efeito, a autora comprovou que solicitou o desligamento realizado, anteriormente à fatura contestada nos autos, e a ré não comprovou qualquer solicitação da autora para que esse houvesse o restabelecimento do fornecimento de agua. Resta, portanto, comprovada a ilegalidade da inscrição. 02) DO DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO – O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete. Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta do demandado, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que, provada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, gera-se, automaticamente, o dever reparatório. Está-se, assim, diante de prova prima facie. A propósito, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: “A prova prima facie, também chamada de prova de primeira aparência ou prova por verossimilhança, é o resultado de uma presunção judicial (atividade mental) que se constrói a partir da experiência da vida, à luz do que normalmente acontece. (...) Exemplo corrente, e firmado pela jurisprudência pátria, é a presunção de ocorrência de danos morais no caso de inserção indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito: provada a inscrição injusta em arquivo de consumo, conclui-se que, certamente, teve por efeito, o fato de o sujeito negativado ter experimentado danos anímicos – a partir de regra de experiência, com base naquilo que ordinariamente acontece. A comprovação do evento típico (inscrição na Serasa, p. ex.), é o bastante para chegar-se à existência de nexo causal e dano (v. p. ex., REsp nº 419.365/MT, publicado no DJ de 9.12.2002, p.341.).” (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v.2. p.51.). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A. 2. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente. 3. No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso. 4. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. 6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes. 7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1034434/MA, rel. Min. José Delgado, j. 6.5.2008, DJe 4.6.2008.).” grifei É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade. Deste modo, entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deixo de arbitrar os danos morais em patamares mais elevados, por conta da requerida ter, prontamente, atendido ao pedido de tutela e deixado a requerente por apenas curto período no cadastro de inadimplentes e por não ter a autora comprovado outros prejuízos sofridos por conta da restrição de seu nome. 03) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida id nº 87904357 julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO AIRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e: A) declaro a inexistência do débito da parte requerente junto à requerida no tocante à cobrança no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à matrícula nº 01153607.1. B) o Cancelamento da titularidade do contrato em nome da requerente, relativa a matrícula em questão. C) condeno o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre a indenização de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (conforme regra do art. 389, Paragrafo único, do Código Civil) e juros legais pelo índice SELIC, conforme expresso no artigo 406, §1º, do CC, devendo ser adotado como termo inicial a data de publicação desta sentença. . Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú - MA, local e data do sistema. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800905-70.2024.8.18.0028 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Dano] REQUERENTE: M. P. E. AUTORIDADE: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. F. REQUERIDO: J. B. D. C. G. SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CAUTELAR formulado por ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS em desfavor de JOÃO BATISTA DA COSTA GUIMARAES, fundado na alegação de violência doméstica. Após o deferimento das medidas protetivas, por meio da decisão de ID 70131067, procedeu-se à intimação pessoal da vítima e à citação pessoal do requerido. Contudo, a vítima, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se nos autos e declarou não ter interesse na continuidade do feito (ID 73635248). Após, o Ministério Público do Estado manifestou-se favoravelmente à revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da requerente, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, conforme ID 77904678. Este é o relatório. Decido. O referido pedido encontra respaldo no art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o qual dispõe que: “Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas (...)”. Desse modo, analisando detidamente o feito, vejo que as medidas protetivas, outrora urgentes, tornaram-se desnecessárias pela superveniente falta de interesse processual. Com efeito, a suposta vítima noticiou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e dos autos não se vislumbra notícias de reiteração delitiva ou importunação capaz de motivar a prorrogação das medidas (ID 70131067). A este respeito, insta salientar que, ainda que inicialmente justificadas na proteção estabelecida pela Lei Maria da Penha, não se pode admitir a regulação definitiva de direitos por meio de medidas protetivas, sob pena de eternização de situação jurídica obtida em cognição sumária. Vale dizer, as medidas protetivas, pela cognição típica dos processos de natureza cautelar, se prestam a regular direitos por lapso temporal emergencial. Neste sentido, a propósito, trilha o Superior Tribunal de Justiça seu entendimento, sumarizando que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 14/05/2019). Logo, tendo em vista que o objetivo das medidas deferidas, baseadas no fumus boni iuris e no periculum in mora, era evitar ameaças contra a integridade física, psíquica ou patrimonial da vítima, não havendo mais riscos, impõe-se sua revogação. Dessa forma, ao tempo em que REVOGO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Sem custas e sem honorários. Comunique-se à autoridade policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORIANO-PI, 4 de julho de 2025. Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 0800596-02.2025.8.10.0072 Requerentes: ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA SENTENÇA ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA ajuizaram Ação de Divórcio Direto Consensual, alegando em síntese, que: “Os autores são casados civilmente desde a data de 21 de junho de 2013, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento em anexo. Desta união os adveio 1 filho, Heberty Miranda de Souza, já maior de idade com 18 anos, sendo independente financeiramente, não necessitando de qualquer auxílio financeiro. Além disso, durante o período as partes não adquiriram bens. Diante disso, decidem, de comum acordo e nos termos da lei, pela ruptura do vínculo conjugal.”. Fundados nestes argumentos, requereram a homologação do acordo de divórcio. Juntou documentos, dentre os quais, certidão de casamento (id nº 150584177) e documento de identificação do filho maior fruto da relação (id nº 150585244). É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, estabeleceu que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, acabando, assim, com a figura da separação judicial. Desde a publicação da referida norma, o Ordenamento Jurídico pátrio passou a aceitar sempre o divórcio direto. Desnecessária, portanto, a comprovação de determinado lapso temporal para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA, ficando, destarte, decretado o divórcio destes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em consonância com o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelos demandantes, ficando suspensa sua cobrança pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que na oportunidade defiro, devendo a averbação ser realizada sem a cobrança de custas ou emolumentos. Condeno o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA, a pagar ao advogado, PEDRO AYRES ASSUNÇÃO FILHO (OAB/PI nº 24.641), nomeado como Defensor Dativo nos autos, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), por ter atuado em defesa da autora, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa na estatística. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 0800596-02.2025.8.10.0072 Requerentes: ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA SENTENÇA ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA ajuizaram Ação de Divórcio Direto Consensual, alegando em síntese, que: “Os autores são casados civilmente desde a data de 21 de junho de 2013, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento em anexo. Desta união os adveio 1 filho, Heberty Miranda de Souza, já maior de idade com 18 anos, sendo independente financeiramente, não necessitando de qualquer auxílio financeiro. Além disso, durante o período as partes não adquiriram bens. Diante disso, decidem, de comum acordo e nos termos da lei, pela ruptura do vínculo conjugal.”. Fundados nestes argumentos, requereram a homologação do acordo de divórcio. Juntou documentos, dentre os quais, certidão de casamento (id nº 150584177) e documento de identificação do filho maior fruto da relação (id nº 150585244). É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, estabeleceu que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, acabando, assim, com a figura da separação judicial. Desde a publicação da referida norma, o Ordenamento Jurídico pátrio passou a aceitar sempre o divórcio direto. Desnecessária, portanto, a comprovação de determinado lapso temporal para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA, ficando, destarte, decretado o divórcio destes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em consonância com o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelos demandantes, ficando suspensa sua cobrança pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que na oportunidade defiro, devendo a averbação ser realizada sem a cobrança de custas ou emolumentos. Condeno o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA, a pagar ao advogado, PEDRO AYRES ASSUNÇÃO FILHO (OAB/PI nº 24.641), nomeado como Defensor Dativo nos autos, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), por ter atuado em defesa da autora, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa na estatística. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 0800596-02.2025.8.10.0072 Requerentes: ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA SENTENÇA ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA ajuizaram Ação de Divórcio Direto Consensual, alegando em síntese, que: “Os autores são casados civilmente desde a data de 21 de junho de 2013, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento em anexo. Desta união os adveio 1 filho, Heberty Miranda de Souza, já maior de idade com 18 anos, sendo independente financeiramente, não necessitando de qualquer auxílio financeiro. Além disso, durante o período as partes não adquiriram bens. Diante disso, decidem, de comum acordo e nos termos da lei, pela ruptura do vínculo conjugal.”. Fundados nestes argumentos, requereram a homologação do acordo de divórcio. Juntou documentos, dentre os quais, certidão de casamento (id nº 150584177) e documento de identificação do filho maior fruto da relação (id nº 150585244). É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, estabeleceu que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, acabando, assim, com a figura da separação judicial. Desde a publicação da referida norma, o Ordenamento Jurídico pátrio passou a aceitar sempre o divórcio direto. Desnecessária, portanto, a comprovação de determinado lapso temporal para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as ANA ALEX MIRANDA DE OLIVEIRA e DOMINGOS DE MORAIS SOUSA, ficando, destarte, decretado o divórcio destes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em consonância com o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelos demandantes, ficando suspensa sua cobrança pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que na oportunidade defiro, devendo a averbação ser realizada sem a cobrança de custas ou emolumentos. Condeno o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA, a pagar ao advogado, PEDRO AYRES ASSUNÇÃO FILHO (OAB/PI nº 24.641), nomeado como Defensor Dativo nos autos, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), por ter atuado em defesa da autora, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa na estatística. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 0800508-61.2025.8.10.0072 Requerentes: DEBORA FABIANA PEREIRA BENÍCIO e ELIAS DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR SENTENÇA DEBORA FABIANA PEREIRA BENÍCIO e ELIAS DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR ajuizaram Ação de Divórcio Direto Consensual, alegando em síntese, que “os autores são casados civilmente desde a data de 23 de abril de 2024, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento em anexo. Desta união os requerentes não possuíram filhos. Diante disso, decidem, de comum acordo e nos termos da lei, pela ruptura do vínculo conjugal.”. Fundados nestes argumentos, requereram a homologação do acordo de divórcio. Juntou documentos, dentre os quais, certidão de casamento (id nº 148292308). É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, estabeleceu que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, acabando, assim, com a figura da separação judicial. Desde a publicação da referida norma, o Ordenamento Jurídico pátrio passou a aceitar sempre o divórcio direto. Desnecessária, portanto, a comprovação de determinado lapso temporal para sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as DEBORA FABIANA PEREIRA BENÍCIO e ELIAS DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR, ficando, destarte, decretado o divórcio destes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em consonância com o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelos demandantes, ficando suspensa sua cobrança pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que na oportunidade defiro, devendo a averbação ser realizada sem a cobrança de custas ou emolumentos. Condeno o Estado do Maranhão, nos termos da Tabela de Honorários da OAB-MA, a pagar ao advogado, PEDRO AYRES ASSUNÇÃO FILHO (OAB/PI nº 24.641), nomeado como Defensor Dativo nos autos, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), por ter atuado em defesa da autora, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta comarca. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa na estatística. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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