Francisco Emanoel Sena Batista Reis
Francisco Emanoel Sena Batista Reis
Número da OAB:
OAB/PI 024588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Emanoel Sena Batista Reis possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF5, TJTO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF5, TJTO, TRF1, TJPA, TJSC, TJSP, TJPI
Nome:
FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0003715-05.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY DENIANE DOS SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588, IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Pugna a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresenta proposta de acordo, com a qual a parte autora manifesta concordância (ID. 77832311) A transação é negócio jurídico passível de suceder-se entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no intuito primordial de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per se no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que os documentos e alegações trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, quer no interesse dos particulares, quer no da pacificação social visada pela Justiça, o que ora se faz por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação realizada pelas partes nos termos da proposta de acordo (Id. 77126097), julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 200 e no art. 487, III, b, ambos do CPC. 1) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer. 2) Ficam as partes, desde já, cientes que a sentença é líquida, no valor de R$6.200,00. 3) Estando líquido o acordo, REMETAM-SE à contadoria para a expedição da ordem de pagamento - RPV, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos. Ultrapassado esse valor e não havendo renúncia ao excedente, EXPEÇA-SE precatório - PRC. 4) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis nesta primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 5) Após o cumprimento do acordo e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 5) Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000904-86.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P. R. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295, FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588 e PAOLA VIEIRA - GO36604 IMPETRADO: D. D. R. F. D. B. E. T. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. (. N. Destinatários: P. R. L. PAOLA VIEIRA - (OAB: GO36604) FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI24588) IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL DA 8.ª VARA FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0003715-05.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY DENIANE DOS SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588, IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pela parte contrária. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801265-65.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] Nome: ELLEN CRISTINA DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Xingu, 290, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-902 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Eunice Pereira Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O requerido ofereceu proposta de acordo (Id. Num. 146624875). O requerente manifestou aceite na proposta, requerendo a homologação do acordo (Id. Num. 146683877) e 35% sobre o valor bruto do benefício recebido a título de salário-maternidade, o que corresponde a R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais), referente aos honorários contratuais. É o relatório. Decido. A autocomposição das partes é um meio eficaz de resolução de litígios, em consonância com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A transação celebrada entre as partes, portanto, merece ser homologada, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civi A parte autora e seu advogado pactuaram o percentual de 35% sobre o valor bruto do benefício. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 permite que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz determine que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No presente caso, o contrato de honorários foi anexado aos autos e a expedição do requisitório ainda não ocorreu, cumprindo-se a condição legal para o destaque. Em alinhamento com o que foi destacado e solicitado, e considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, será autorizado o destaque dos honorários contratuais para o advogado da autora no limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo. Veja: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.). Grifei Assim, sobre o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) acordado, o destaque de 30% a título de honorários contratuais corresponde a R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais). Este valor será expedido em RPV autônoma em favor do advogado FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS. Consequentemente, o valor líquido a ser recebido pela autora será de R$ 6.200,00 (valor do acordo) – R$ 1.860,00 (honorários contratuais destacados) = R$ 4.340,00 (quatro mil trezentos e quarenta reais), a ser expedido em RPV em nome da autora. É o que basta e tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado pelas partes (Id. Num. 146624875 e Id. Num. 146683877), para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, pela transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes anterior à sentença, fica dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Após, dê-se ciência às partes do teor da RPV/Precatório e aguarde-se o pagamento em cartório. Efetuado o pagamento da RPV/ Precatório, expeça-se alvará de levantamento/ transferência em favor da parte autora ou de seu advogado, caso tenha poderes para tanto (reservando-se o montante de 30% a título de honorários contratuais). Honorários sucumbências de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, nos termos do acordo entabulado. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031315461917500000129327749 Petição inicial Petição 25031315461931300000129327759 Carteira de trabalho digital Documento de Comprovação 25031315461965200000129327761 Certidão de nascimento Documento de Comprovação 25031315461998300000129327762 CNIS Documento de Comprovação 25031315462034400000129327763 Comprovante de endereço Ellen Documento de Comprovação 25031315462074100000129327764 Documento de identificação Documento de Identificação 25031315462106900000129327765 Procuração Documento de Comprovação 25031315462136400000129327766 Despacho Despacho 25032010131751800000129754886 Petição Petição 25032511332210600000130070447 Despacho Despacho 25050610260221900000132596894 P_PROPOSTA DE ACORDO_2674516916 EM 18/06/2025 09:40:17 Petição 25061809402744300000135599116 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_2674517104 EM 18/06/2025 09:40:19 Petição 25061809402745400000135599117 A_DOSSIÊ PAP GET INSS_2674508743 EM 18/06/2025 09:40:22 Petição 25061809402843800000135599118 Petição Petição 25061815033782100000135651009 Manifestação Petição 25061815033798400000135651011 Contrato de honorários ELLEN Documento de Comprovação 25061815033836900000135651012 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003032-70.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588 e IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI e outros Destinatários: JOSE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI14295) FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - (OAB: PI24588) FINALIDADE: INTIMAR acerca da sentença de id 2193126271.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053828-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIELI SOARES BEZERRA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 e FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS - PI24588 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, in verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destaque acrescido ) Nesse sentido, confira-se o julgado do egrégio TRF4: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3. Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4. Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4 (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 06/05/2020)(destacado) Por sua vez, o art. 20 da Lei 10.259/2001 aduz que: "Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". Com efeito, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I. A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside. Na espécie, conforme se extrai dos autos, a parte requerente é domiciliada fora do Distrito Federal, sendo forçoso reconhecer incompetência absoluta. Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". (destaque acrescido) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). Intimem-se Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002628-64.2025.8.24.0030/SC AUTOR : DAMIANA DA SILVA SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMANOEL SENA BATISTA REIS (OAB PI024588) DESPACHO/DECISÃO Trato de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movido por DAMIANA DA SILVA SANTOS SOUSA contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando a exordial e os documentos a ela coligidos, observo que não consta dos autos a cópia do contrato ora impugnado ou a prova da requisição administrativa de sua cópia (via correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”), documento imprescindível para o deslinde do feito. Por isso, INTIME-SE a parte autora para que junte o contrato impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual e de documento essencial para o julgamento do mérito. Registro que no caso de requisição administrativa da cópia , o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. Apresentada a documentação, voltem os autos conclusos.
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