Sanmara Torres Ferreira

Sanmara Torres Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 024583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sanmara Torres Ferreira possui 52 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMA, TJCE, TJPI
Nome: SANMARA TORRES FERREIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   CERTIDÃO     CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 06/08/25 10:30   Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTlhZTgyZTMtOGI5Zi00YmQzLWIxZTgtZWIyMmU4MzdmMzk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS. O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. Geração de intimação e citação das partes. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Bel. Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800576-69.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO em face de BANCO SANTANDER S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), o referido código é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), assim, indefiro o pedido de expedição de oficio realizado em audiência. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora em favor do requerido é incontroverso. A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor de que não fez nenhum ajuste com o banco requerido. A contratação embasa-se em prova documental. No caso, o demandante aderiu ao empréstimo consignado, sendo assinado eletronicamente. O fato é que, no presente caso, restaram juntados aos autos pelo réu o contrato eletrônico utilizando a técnica de biometria facial, sendo que as fotografias dos documentos pessoais da parte autora apenas reforçam a autenticidade e regularidade da contratação. O contrato eletrônico trazido pelo réu conta com a identificação visual da autora tirada pelo celular (selfie) e a geolocalização no momento da captura da fotografia, assim como o aparelho eletrônico utilizado na realização do ajuste ID74748381. Assim, pertinente observar que nos documentos de Contratação Proposta, os quais não impugnados, trazem a foto de face da contratante. Além disso, nos logs das etapas de contratação, pode-se constatar dados de data/hora, geolocalização, e o ID do aparelho utilizado na contratação. A evolução tecnológica trouxe novas formas de comunicação, interação e formalização de negócios. Até mesmo as limitações que a pandemia de Covid-19 nos impuseram contribuíram para antecipar novos paradigmas nas relações de trabalho, tornando cada vez mais virtuais as relações comerciais e profissional. Pelos documentos juntados pelo banco requerido, é possível concluir que houve relação jurídica válida, tendo em vista que o banco demandado juntou o contrato de cartão de crédito consignado digital, onde constam foto da parte autora (biometria facial, além de comprovante de depósito em conta bancária de titularidade da parte autora, documentos esses cuja falsidade sequer foram aventadas pelo autor), confirmando o consentimento do requerente na contratação do cartão de crédito consignado, objeto da lide. Assim, pese embora a parte requerente sustentar desconhecer o débito em discussão, o que se tem é que os documentos trazidos pela parte ré mostram clara contratação do cartão de crédito oferecido, certo que, a parte autora limita-se a fazer negativas genéricas, sem qualquer impugnação concreta dos documentos apresentados, não havendo elementos para infirmar a contratação discutida. Observa-se que logrou o banco requerido demonstrar, como lhe competia - especialmente pela juntada dos documentos a regular contratação de cartão de crédito consignado e depósito do valor em conta bancária da requerente. De modo que não há dúvidas que a consumidora foi informado sobre os serviços contratados, em total consonância com o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prática abusiva. Assim, não merece prosperar a genérica alegação autoral que não contratou o cartão de crédito consignado apontado, vez que o conjunto probatório produzido nos autos em nada lhe favorece. Isso porque, evidente a contratação realizada pelo autor, de forma eletrônica. Tratando-se de contratação eletrônica através de biometria facial, esta é plenamente válida, uma vez que o art. 3º da Instrução n. 28/2008, prevê a autorização desse tipo de operação: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PACTUAÇÃO PLENAMENTE DEMONSTRADA PELO RÉU - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO - AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU A "SELFIE", TAMPOUCO NEGOU O RECEBIMENTO DE VALORES – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR - AUSÊNCIA DE OFENSA À IN/INSS 28/2008 - ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - PRECEDENTES - REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Apelação 1002983-26.2021.8.26.0484, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 24/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado) “APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito Sentença de improcedência Recurso do autor Empréstimo consignado exigível Réu comprovou a contratação do empréstimo pelo autor por meio de instrumento celebrado eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto tipo "selfie" - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Apelação 1001535-86.2020.8.26.0311, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado)” Assim, a relação jurídica havida entre as partes é incontestável, com a celebração do contrato de forma eletrônica e confirmação por meio de assinatura eletrônica - “selfie”, bem como a disponibilização da quantia na conta bancária do requerente. Sobre o tema, os Tribunais Pátrios têm decidido, destaco: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Apelação n. 1005799- 96.2019.8.26.0533; 38ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. Carlos Goldman; j. 12/2/2021) Civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Instituição financeira que trouxe aos autos documentos a demonstrar a contratação do empréstimo por meio eletrônico. Reconhecimento na sentença de que a autora confirmou seu consentimento, na consideração de que nem mesmo aventou a falsidade dos documentos, e que agiu de má-fé ao fundamento de que recebeu o valor o valor do empréstimo em sua conta bancária relativamente ao contrato recentemente celebrado. No caso concreto a postura da autora demonstrada na réplica e neste recurso é determinante para a improcedência dos pedidos, mormente considerando que em nenhum momento mencionou o crédito em sua conta bancária, nem questionou a autenticidade dos documentos juntados, limitando-se a tecer considerações sobre requisitos formais. Penalidade mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apelação nº 1000140-35.8.26.0222 - Rel. Des. Mourão Neto j. 26/02/2021) Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito do requerido, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide. Com relação ao pedido de danos morais, entendo que não ficou caracterizado, pois considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar. O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes, que quando saem do comum podem causar danos às pessoas, danos estes que devem ser indenizados. Nosso ordenamento jurídico prevê possibilidade de indenização por dano moral para aquelas hipóteses em que a conduta do agente atinge a psique e os atributos pessoais da vítima, causando-lhe dor. Além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil ação, dano e nexo de causalidade -, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos da personalidade. Portanto, temos que a lei não protege as suscetibilidades de cada indivíduo, mas sim ampara somente aqueles que são vítimas de situações anormais, pena do instituto do dano moral tornar-se um instrumento de enriquecimento sem causa da vítima, de modo que a situação apurada no feito não caracterizou assim abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais. Por último, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada, assim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800577-54.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO em face de BANCO BMG S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor foi de que não contratou empréstimo algum junto ao banco requerido, e que sofre descontos mensais de forma indevida. Assim, compulsando os autos ID 72980541, resta claro a alegação da parte autora que de que foi levado ao erro, entretanto a requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda. Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 74933160. Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado. Com efeito, o termo de adesão em ID 74933164 -comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pelo autor e a autorização dada para a realização dos descontos em folha. A Carta de Crédito Bancário demonstra que o requerente contratou crédito pessoal oriundo de saque, realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo réu, cuja contratação se deu por meio do termo de adesão já mencionado anteriormente. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED. Confira-se. "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des. Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018). A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação. No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na Carta de Crédito Bancário sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC). O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado. Nesse cenário, o contrato é legal. Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro. Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido. Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte. Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão. Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar. Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em letras garrafais, assinado pela consumidora. Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas ID 74933170, evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida. No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade. A não utilização do plástico pela parte autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de Carta de Crédito Bancário. Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pelo autor, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação. Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade. Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regramentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido. Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc. Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. DECIDO, em saneamento processual. Inicialmente verifica-se pelo documento de ID 162757901 que o promovente anexou comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao processo, não sendo, portanto, documento hábil para a comprovação do endereço da parte promovente. INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. DECIDO, em saneamento processual. Inicialmente verifica-se pelo documento de ID 162746350 que o promovente anexou comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao processo, não sendo, portanto, documento hábil para a comprovação do endereço da parte promovente. INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. DECIDO, em saneamento processual. Inicialmente verifica-se pelo documento de ID 162740442 que o promovente anexou comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao processo, não sendo, portanto, documento hábil para a comprovação do endereço da parte promovente. INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800573-17.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão do transito em julgado no ID n°79142227. TERESINA, 15 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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