Sanmara Torres Ferreira

Sanmara Torres Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 024583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sanmara Torres Ferreira possui 40 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMA, TJPI, TJCE
Nome: SANMARA TORRES FERREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800577-54.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO em face de BANCO BMG S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor foi de que não contratou empréstimo algum junto ao banco requerido, e que sofre descontos mensais de forma indevida. Assim, compulsando os autos ID 72980541, resta claro a alegação da parte autora que de que foi levado ao erro, entretanto a requerente não consegue juntar provas suficientes que corroborem com os fatos alegados, com a verdadeira causa de pedir dessa demanda. Em contestação, chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater, com provas documentais, os argumentos da autora, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito ID 74933160. Refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado. Com efeito, o termo de adesão em ID 74933164 -comprova a contratação de cartão de crédito consignado (que aliás, está em LETRAS GARRAFAIS) efetuada pelo autor e a autorização dada para a realização dos descontos em folha. A Carta de Crédito Bancário demonstra que o requerente contratou crédito pessoal oriundo de saque, realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo réu, cuja contratação se deu por meio do termo de adesão já mencionado anteriormente. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que pode ser provado o uso efetivo do cartão de crédito consignado mediante TED. Confira-se. "CONTRARRAZÕES- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Exame que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito consignado - Descontos efetuados em benefício previdenciário que não reconhece - Improcedência Inconformismo Contratação do empréstimo devidamente demonstrada pela juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha Valor disponibilizado ao autor em conta corrente, mediante TED bancário Alegação de vício de consentimento que não restou comprovada Consumidor que possui inúmeros contratos de empréstimos consignados em vigência Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Aplicação do art. 252 do RITJSP -Sentença mantida Recurso improvido". ( Apelação 10004884320178260615, Relatora Des. Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 17/01/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018). A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação. No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na Carta de Crédito Bancário sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC). O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado. Nesse cenário, o contrato é legal. Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro. Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido. Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte. Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão. Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar. Outrossim, ainda consta o contrato de adesão com o nome CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em letras garrafais, assinado pela consumidora. Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas ID 74933170, evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida. No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade. A não utilização do plástico pela parte autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de Carta de Crédito Bancário. Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pelo autor, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação. Diante desse quadro, impossível o reconhecimento do vício de vontade. Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de pagamento, verifica-se sempre o pagamento irregular das parcelas, o que implica a incidência de juros, e consequentemente o aumento da dívida, conforme os regramentos do contrato, cabendo ao consumidor arcar com os ônus do negócio jurídico estabelecido. Destaco que há casos em que os pagamentos são realizados de forma correta e a dívida não é amortizada, que os juros são abusivos, e as faturas são duplicadas etc. Nessas hipóteses, a procedência é devida, mas no caso dos autos, nenhuma das hipóteses se revela. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. DECIDO, em saneamento processual. Inicialmente verifica-se pelo documento de ID 162757901 que o promovente anexou comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao processo, não sendo, portanto, documento hábil para a comprovação do endereço da parte promovente. INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. DECIDO, em saneamento processual. Inicialmente verifica-se pelo documento de ID 162746350 que o promovente anexou comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao processo, não sendo, portanto, documento hábil para a comprovação do endereço da parte promovente. INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. DECIDO, em saneamento processual. Inicialmente verifica-se pelo documento de ID 162740442 que o promovente anexou comprovante de endereço em nome de terceiro alheio ao processo, não sendo, portanto, documento hábil para a comprovação do endereço da parte promovente. INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexando comprovante de residência em seu nome, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800573-17.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão do transito em julgado no ID n°79142227. TERESINA, 15 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo:0802401-16.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: SANMARA TORRES FERREIRA - PI24583 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e da cooperação (art. 6° do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se Chapadinha/MA, datado no sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo nº 0802457-49.2025.8.10.0031Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA Advogado: SANMARA TORRES FERREIRA - PI24583 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e esclarecendo, ainda, sua finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
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