Karen Raquel Carneiro Santos

Karen Raquel Carneiro Santos

Número da OAB: OAB/PI 024557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Raquel Carneiro Santos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJRO, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TJRO, TJMA
Nome: KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) APELAçãO CRIMINAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: LUIS MARTINS RIBEIRO Advogados do(a) REU: KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para manifestação, conforme determinação no despacho de ID. 122819597. Porto Velho, 2 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802769-32.2024.8.10.0137 APELANTE: RAFAEL ROCHA FONTENELE ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus Nº 0810932-87.2025.8.10.0000, que trata do mesmo fato. Nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece-se que o Desembargador se torna prevento para processar e julgar o presente recurso nas seguintes situações: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Gabinete da Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, mediante posterior compensação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0802769-32.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requeridos: R. R. F. Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB 11285-PI), KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS (OAB 24557-PI) A(o) Dr(a) UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de R. R. F., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado), art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo), art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida) e art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Consta na denúncia que, em 30 de outubro de 2024, no Povoado Santana dos Carvalhos, Município de Tutóia/MA, durante a Operação “Lençóis e Delta Seguros”, a Polícia Militar, após levantar informações que apontavam R. R. F. como líder da facção criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas, comércio de entorpecentes e homicídios, o avistou em frente a uma residência. Com a chegada dos policiais, o acusado correu para o interior do imóvel. Os policiais ingressaram na casa e constataram que o acusado estava na posse de uma pistola .40 com numeração suprimida. Durante busca domiciliar, apreenderam-se outras duas pistolas, um rifle calibre 44, carregadores, munições diversas e porções de maconha. A prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 31/10/2024. A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (ID 136770702). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua defesa preliminar, a defesa arguiu, em síntese, nulidade da prisão em flagrante por agressões físicas sofridas pelo acusado, ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima e ausência de mandado judicial, ausência de fundamentos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e, nas alegações finais, a fragilidade probatória, a ausência de laudo definitivo de eficiência das armas e a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/02/2025 (ID 141182332). Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de apresentar alegações finais. Manutenção da prisão preventiva em 14/04/2025 (ID 146255925). Alegações finais da defesa apresentadas no ID 146853101 com pedido de absolvição pela falta de provas e materialidade delitiva dos crimes imputados na inicial. Também pugnou pela absolvição pela atipicidade do crime de tráfico e quebra da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de nulidade de violência física contra o réu e contaminação das demais provas. Ausência de quebra da cadeira de custódia pela violência policial. Fuga da via pública para interior residência após avistar guarnição policial A defesa arguiu a nulidade da prisão em flagrante em razão de supostas agressões físicas e torturas sofridas pelo acusado no momento da abordagem policial. Antes de adentrar sobre a preliminar suscitada pela defesa, é necessário tecer algumas considerações sobre a situação processual do réu R. R. F.. A partir de detida análise dos autos, extrai-se que o réu era investigado anteriormente pela Polícia Civil pelos crimes ora processados, porquanto existia a pendência de cumprimento de busca e apreensão de nº 0801494-48.2024.8.10.0137, que não foi realizado pela carência de efetivo policial, segundo a autoridade policial, motivo pelo qual a medida cautelar foi extinta em 10/09/2024 (ID 128838735 – processo 0801494-48.2024.8.10.0137). Mediante atuação conjunta das forças de segurança pela Operação “Lençóis e Delta Seguros”, outras diligências policiais foram efetuadas e o réu continuou investigado pelas equipes de segurança pública por se manter na prática do tráfico de drogas, posse/porte de arma de fogo, possível envolvimento e liderança de facção criminosa (filiação ao PCC) e suposta prática de homicídio qualificado (processo 0802872-39.2024.8.10.0137). Não se olvida que a existência de investigações em andamento não autorizam a realização de medidas restritivas de forma arbitrária por possuírem natureza de procedimento administrativo e serem contrárias à presunção de inocência, bem como o próprio Estado Democrático de Direito. Desse modo, tendo em conta a compatibilização dos direitos de liberdade e os interesses da segurança pública, existiam investigações em andamento em desfavor do réu que poderiam autorizar a imposição de medidas cautelares pessoais e reais, com autorização judicial, salvo nos casos de flagrante delito ou exceções da inviolabilidade domiciliar. No que se refere à possibilidade de prisão em flagrante e ingresso domiciliar, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso XI a inviolabilidade do domicílio, de modo que a entrada forçada sem mandado judicial somente é permitida em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, mediante determinação judicial. Trata-se de uma garantia fundamental que tem por objetivo resguardar não apenas a propriedade, mas, sobretudo, a intimidade, a vida privada e a segurança dos cidadãos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a exceção do flagrante delito autoriza o ingresso forçado, mesmo sem mandado, desde que haja fundadas razões (justa causa) que, anteriormente à entrada, indiquem a ocorrência de um crime no interior da residência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema nº 280 de Repercussão Geral), esclareceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Desse modo, a realização de busca domiciliar sem prévia autorização judicial somente se reveste de validade e regularidade quando amparada por fundadas razões que indiquem, de forma concreta, a ocorrência de ilícito penal no interior do domicílio. Diante das exceções constitucionais referentes à inviolabilidade de domicílio nas hipóteses de flagrante de crime permanente, o tráfico de drogas (modalidades “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar” ) e posse/porte ilegal de arma de fogo admitem o flagrante a qualquer tempo e possibilita a mitigação do direito constitucional mencionado. No caso em análise, a ação policial foi motivada por informações concretas que apontavam para a ocorrência de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, o que evidencia que a ação policial foi lícita, por ser possível extrair das circunstâncias anteriores a existência de prática delitiva no interior da residência do acusado. É possível constar a existência de elementos de informação que apontavam a dedicação do réu a atividades criminosas, o que denota que a ação policial referente à prisão em flagrante e ingresso domiciliar foi lícita. Ademais, a dinâmica dos fatos aponta que o réu somente ingressou no imóvel por empreender fuga da guarnição policial. Em tal situação, é possível considerar a licitude da diligência policial pela existência de fundadas razões. De modo similar, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela licitude do ingresso domiciliar da Polícia quando há fuga para o interior do imóvel para se desvencilhar de patrulhamento realizado em via pública, conforme o excerto a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. (…) 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. (Ag Rg. no RE 1.492.256, Plenário. Rel. Min Edson Fachin, julgado em 21/10/2024). Em relação às agressões sofridas pelo acusado, para que a suposta violência praticada pelos policiais eivasse as provas obtidas, seria necessário um liame entre as agressões sofridas e a obtenção de provas, o que não foi constatado no presente caso. Conforme jurisprudência consolidada, eventuais irregularidades no flagrante, incluindo alegações de agressão policial, ficam superadas pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui um novo título judicial para a custódia. Adicionalmente, a alegada agressão policial, mesmo que comprovada, não invalida a legalidade do flagrante ou da prisão preventiva e das provas obtidas em face do réu quando não há nexo de causalidade evidente entre tais medidas. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." (STJ. AgRg no HC 951675/BA. 5ª Turma. Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/03/2025). Os abusos ou excessos por parte dos agentes de segurança devem ser apurados em procedimento próprio, no âmbito civil, penal e administrativo contra os envolvidos. Neste caso, foi devidamente determinada a remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis e eventual apuração de excesso por parte dos policiais (ID 133514291 ao ID 133514292). Portanto, a alegação de violência policial, embora grave e merecedora de investigação própria, não constitui fundamento para o relaxamento do flagrante, nulidade da prisão preventiva e nem para possível quebra da cadeia de custódia. No que se refere à alegação de quebra da cadeia de custódia, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tal instituto consiste no procedimento formal e idôneo destinado a assegurar a integridade da prova desde a sua coleta até a análise pericial, de modo que qualquer interferência indevida em seu percurso poderá comprometer sua fidedignidade e, por conseguinte, sua aptidão probatória nos autos. Precedentes. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra qualquer indício de adulteração ou de interferência indevida na tramitação da prova que possa comprometer sua validade, não tendo a defesa demonstrado elementos concretos nesse sentido. Tampouco tem o condão de, por si só, invalidar as provas materiais lícitas obtidas durante a diligência, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade referente à violência praticada em face do réu e da quebra da cadeira de custódia das provas, com base na fundamentação supracitada. b) Do mérito De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados, bem como não há mais preliminares a serem enfrentadas. Do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 135881727 – pág. 16/17); laudo de constatação preliminar de substância (ID 135881727 – pág. 22) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 141147116). No que tange à autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos e recai em desfavor do acusado pelo que se depreende dos depoimentos produzidos em juízo: Depoimento de A. P. C. (Testemunha de Acusação) Que presidiu o flagrante relacionado aos fatos da denúncia. Que recebeu informações de que Rafael Pi havia sido encontrado com armas, munições e droga. Que acredita ter sido arrolado como testemunha devido a um despacho que fez, representando pela extração de dados do telefone do réu e pedindo a prisão preventiva, pois já havia informações de que Rafael seria uma pessoa de alta periculosidade e um membro do Primeiro Comando da Capital (PCC) na cidade de Tutóia, instalado em Santana dos Carvalhos. Que já havia solicitado um pedido de busca na residência de Rafael, que foi deferido. Que devido ao efetivo limitado da delegacia local e ao risco de outros faccionados estarem presentes (inclusive vindo do Piauí, de Luzilândia), não foi possível reunir uma equipe para cumprir o mandado naquela ocasião. Que havia informes de que Rafael, conhecido como Rafael Pio, traficava drogas, recebia drogas de outros estados e alugava armas para faccionados do PCC na região de Santana dos Carvalhos. Que o réu também é suspeito de ter participação ou de ter dado guarida a indivíduos envolvidos em homicídios na cidade, incluindo a morte de Marilene Félix no povoado do Bom Gosto em março/abril de 2024. Que policiais de Luzilândia ficaram em campana na região e procuraram um faccionado conhecido como Piranha Faixa Preta, que estaria escondido pela região, após o homicídio, se dirigiram a uma casa próxima à de Rafael e encontraram colete balístico, celulares de possíveis executores (como um tal de Chiquinho) e munições. Que os fatos foram objeto de uma operação ampla, decorrente de uma investigação formal. Que Rafael foi indiciado pelo crime da Marilene Félix como um dos possíveis mandantes. Que lavrou o flagrante diante da existência de indícios de que Rafael traficava drogas no local e recebia faccionados de outros estados para cometer crimes. Que ao proceder com a prisão em flagrante, encontraram drogas e armas, o que motivou a prisão em flagrante. Que diante das informações da investigação que originou o mandado de busca, foi constatada a comercialização de entorpecentes e a posse de armamento de fogo por parte do acusado. Que tais informes e denúncias anônimas foram evidenciados pela quantidade considerável de droga e muitas armas de vários calibres (40, 9mm, .44 Magnum, pistola Glock) apresentadas. Que o acusado estava praticando o delito na companhia de um adolescente, identificado como Moisés, de 17 anos, que estava com drogas na residência. Que também havia informes de que Rafael trazia faccionados de outros locais, e este menor possivelmente praticaria tráfico com ele. Que o adolescente respondeu por ato infracional análogo ao tráfico. Que dentre os armamentos apreendidos, uma pistola 24/7 estava com a numeração suprimida. Que na apreensão foram encontradas muitas munições de diversos calibres. Que sobre o local exato onde as armas e munições foram encontradas, os policiais relataram que uma das armas foi encontrada com Rafael portando-a na cintura. Que parte da droga foi encontrada na área externa e o restante dos itens (demais armas, celular) dentro da residência. A droga com Moisés estaria no bolso dele, e a outra parte na área externa. Ele não soube dizer qual policial levou Rafael para trás da casa, pois não estava no local da prisão, apenas lavrou o flagrante. Depoimento de M. P. S. D. (Testemunha de Acusação) Que participou da diligência que resultou na busca e apreensão na residência de Rafael Pio. Que a operação, chamada "Lençóis e Delta Seguros", foi montada pelo CPE devido ao alto índice de criminalidade e homicídios na região de Tutóia e adjacências. Que sua equipe recebeu informes e coletas de dados da FICCO (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado entre Maranhão e Piauí). Que esses informes indicavam a presença de integrantes de facções criminosas (PCC, PV) e apontavam Rafael Pio, em Santana dos Carvalhos, como captor de faccionados vindo de outros estados/municípios para cometer crimes como execuções e tráfico de entorpecentes. Que Rafael seria responsável por receber essas pessoas (do Piauí e São Bernardo/MA) e fornecer armas de fogo. Que sua equipe fez a coleta de dados e reconhecimento de área um dia antes. Que no dia da operação, abordaram a residência indicada, onde verificaram a presença de duas pessoas na porta. Que ao perceber a aproximação das viaturas, os dois suspeitos empreenderam fuga para dentro da residência. Que um policial abordou Rafael já dentro da residência, na sala ou cozinha. O outro indivíduo foi abordado no quintal. Que com Rafael foi encontrada uma pistola Ponto 40, modelo 24/7, com numeração suprimida/raspada, e um carregador com 10 munições. Durante a revista na residência, foram apreendidas mais três armas de fogo (duas pistolas e um rifle .44 Magnum). As pistolas apreendidas foram uma .40 e uma 9mm. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Rafael. Que encontraram uma quantidade de droga com o outro indivíduo abordado no quintal, e mais uma porção grande e algumas porções grandes de drogas semelhante a maconha na delegacia. Que foi constatado na Delegacia que o outro indivíduo era um adolescente. Que este adolescente foi encontrado com uma porção de maconha em um dos bolsos. Que Rafael é um dos acusados de ter participado de uma chacina em um povoado de Tutóia, vitimando quatro pessoas, e que o inquérito estava na delegacia de Tutóia. O juiz pediu para se ater aos fatos da denúncia (tráfico). Que o adolescente informou que teria sido convidado por Rafael para "fazer serviço na área do Rafael" e trabalhar junto com ele. Que visualizou Rafael entrando na residência, mas não foi ele quem fez a abordagem, pois foi para a região dos fundos da casa. Que não viu riacho nos fundos, apenas casas em construção e o terreno não tinha cerca em todos os lados. Que não sabe dizer quem foi o policial que entrou na casa para fazer a abordagem. Que Rafael foi preso dentro de casa, na sala ou cozinha. Que não soube precisar o local específico onde as armas foram encontradas dentro da casa, mas acredita que foi na cozinha. Que confirmou que as armas foram encontradas dentro da casa de Rafael. Que não soube informar se as casas em construção nos fundos eram de Rafael ou se a área grande era dele. Que na operação na casa de Rafael, havia cerca de 10 a 12 policiais. Que não presenciou se algum policial colocou um saco plástico na cabeça de Rafael, negando ter visto tal conduta. Que houve uma discussão sobre a pergunta da defesa, que o juiz considerou incriminadora contra a testemunha, e a necessidade de formalização de tais alegações. Depoimento de ABDIEL FRANÇA DO NASCIMENTO (Testemunha de Acusação) Que se deslocaram até o local onde os conduzidos residiam. Ao se aproximarem da residência, os indivíduos os viram e empreenderam fuga, na verdade, entraram na casa. Que quando abordaram os indivíduos, encontraram uma pistola na cintura de Rafael. Que após a procura dentro da casa, encontraram outros materiais. Que lembra que a informação que teve/entendeu no momento era que o adolescente "estava comprando". Que o adolescente foi encontrado com entorpecentes. Que uma das armas apreendidas tinha a numeração suprimida, mas ele não soube dizer qual arma exatamente. Que confirmou que o acusado (Rafael) estava portando uma arma quando foi feita a busca pessoal. Que entrou na casa posteriormente à abordagem inicial. Que havia crianças na casa, mas ele não lembra o número exato. Que tinha uma mulher na casa, mas ele não soube dizer o grau de parentesco com Rafael (se era esposa). Que na operação, havia policiais de quatro batalhões, várias viaturas, entre 12 e 15 homens aproximadamente. Que nem todos entraram na casa. Que não participou de todos os eventos, pois a equipe se organizou para cercar a casa pela frente e por trás. Que havia construção de casas lá no fundo, uns 200-300m de distância. Que lembrou que no quintal também tinha "uma outra casa ou construção", sem exatidão. Que o terreno era vasto, sem cerca de todos os lados. Que não lembra se havia roça ou plantação. Depoimento de D. L. G. F. (Testemunha de Acusação – policial militar) Que a equipe de Delson, comandada pelo Tenente Dublante (Marcos Paulo), estava em missão juntamente com o BOPE na região dos lençóis. Que sua equipe recebeu informações da FICCO (força integrada de combate ao crime organizado na região dos lençóis/Piauí/divisa), uma região com mantenedores de outros estados que cometem delitos no Maranhão. Que as informações sobre Rafael e outros na localidade de Santana dos Carvalhos eram precisas, ricas em detalhes sobre delitos, armamento, tipo de droga e locais. Que a equipe estava na região para tentar conduzir esses indivíduos e identificar a situação. Que durante a operação, depararam-se com dois indivíduos em frente à residência apontada como um dos locais onde poderiam estar. Que ao avistarem a presença policial, tentaram se evadir. Rafael foi encontrado com uma pistola 24/7. Que depois da busca pessoal, eles entregaram onde estavam as outras armas, e droga também foi encontrada. Que por esse motivo, foram levados para Tutóia onde foram autuados em flagrante. Que a operação foi simultânea em vários locais, então não soube precisar o número total de homens. Que no local onde Rafael estava, eram mais de quatro policiais. Que em algum momento, todos os policiais tiveram acesso à casa, mas não necessariamente entraram de uma vez. Que a partir disso entrou na casa. Que não foi ele quem localizou as armas ou a droga. Que não soube precisar qual policial as localizou. Que não soube precisar qual policial pegou qual arma devido à rapidez da ocorrência (muitas armas, droga, ocorrência rápida) e porque ele era o motorista de uma das viaturas, sendo o último a desembarcar. Depoimento de MOTIEL COSTA DE ARAÚJO (Informante de Defesa) Que estava em casa no dia da prisão de Rafael. Que não viu os policiais chegando, estava deitado dormindo na hora que passaram. Que ouviu comentários de outras pessoas que viram, e disseram que eram muitos policiais. Que pelo comentário do povo, os policiais eram de outra região. Que conhece Rafael há uns 4, 5, 6 anos, desde que ele começou a morar ali. Que sabe que Rafael trabalha de roça; ele é trabalhador e tem uma roça grande perto de onde Motiel está construindo sua casa. Que atrás do quintal de Rafael, há algumas casas construindo. Que Rafael tem dois filhos de sangue com a mulher dele e dois enteados, totalizando quatro filhos que moram com ele. A mulher de Rafael também mora com ele e, no conhecimento de Motiel. Que nunca viu Rafael sendo preso nesse tempo que o conhece. Que nunca viu Rafael armado na rua. Que não viu os fatos no dia da prisão, pois estava dormindo após amanhecer em um velório. Que a mulher de Rafael recebe auxílio escola (Bolsa Família) e às vezes vende alguma coisa, não tem profissão específica. Que a sogra é aposentada ("encostada, deficiente"), recebendo benefício. Que Rafael trabalha na roça, produzindo milho e farinha. Motiel também trabalha na roça, produzindo o mesmo. Que ele se identificou como deficiente físico, mas trabalha de roça com o pai. Que o rendimento da roça é variável, podendo tirar "um dinheiro bom" se fizer duas, três linhas de roça, como 5-6 mil por ano, dependendo da safra. Depoimento de MOISÉS FREITAS OLIVEIRA (Informante de Defesa) Que trabalha de roça. Que mora em Boa Vista. Que houve discussão sobre sua condição, pois ele foi o adolescente apreendido e responde por ato infracional. O Ministério Público fez uma contradita inicial questionando a qualidade de testemunha, mas a defesa não teve objeção em ouvi-lo como informante. Que estava presente no dia da prisão de Rafael. Quando a polícia chegou, eram "um bocado", mais de 10 policiais. Que não tinha visto essa polícia andar na região antes. Que quando chegaram, o prenderam primeiro. Que em seguida, foram para a casa de Rafael e o prenderam. Que negou que tenham encontrado alguma coisa (arma, droga) com ele. Que foi levado para a delegacia e prestou depoimento. Que negou categoricamente ter afirmado para o delegado que trabalhava para o Rafael, chamando essa afirmação de mentira. Que negou ter sido levado para dentro da casa de Rafael para verificar objetos. Que alegou que os policiais o levaram para dentro do mato, começaram a dar chutes, pinicaram um pau nas costelas dele até o rim, e deram chutes. Que alegou que levaram o seu Rafael para dentro d'água, o afogaram, "fizeram um bocado de coisa lá" e botaram "o negócio na boca dele". Que foi levado diretamente para a delegacia. Que não estava acompanhado de parentes, pai, mãe ou advogado na delegacia. Que não foi levado para fazer exame de corpo de delito. Que foi conduzido junto com Rafael para a delegacia. Ficaram em celas separadas. Que não ouviu o depoimento de Rafael, nem ele participou do seu. Que foi logo colocado em liberdade. Que questionado se viu tortura, respondeu que a tortura só ocorreu "quando pegaram o seu Rafael e eu". Que descreveu os locais e as ações alegadas como tortura. Que após ser solto, não procurou atendimento médico formal, apenas usou "mastruz" para as dores nas costas, que ainda sente. Interrogatório de R. R. F. Que nega que a acusação seja verdadeira. Que no dia de sua prisão (que recorda ter sido dia 28 de outubro), chegou do trabalho na roça ao meio-dia, almoçou e se deitou para dormir dentro de casa. Que por volta de 1 hora da tarde, ouviu sua mulher gritar "polícia". Que havia "muitas polícias lá". Que estimou que eram mais de 30 policiais, entre 25 policiais de BOP, PRs e a municipal. Que havia seis viaturas e duas motos. Que os policiais o encontraram dentro de casa dormindo. Que afirma que não reagiu à prisão, não correu e se deitou do jeito que pediram. Que foi algemado na frente de sua filha. Que após ser algemado, ele foi levado para o quintal, a uma distância de cerca de 150m, perto dos tanques de porcos, onde há uma construção. Que, algemado para trás, os policiais puxaram sua camisa de trás para frente, e ele não conseguia tirá-la. Que afirma que foi muito torturado. Que descreve que colocaram muita água em seu rosto, segurando-o com as mãos, de forma que ele não via nada. Que a água usada era quente, pegada do "chiqueiro" ou de uma garrafa pet perto de uma mangueira onde a água do cano estava quente. Que alega que suas pernas falharam (faltando) e, quando mandaram levantar, ele não conseguiu. Que em um momento, alguém colocou um dedo em sua boca, e ele mordeu "sem querer". Que em razão de ter mordido o dedo, ele recebeu uma "lapada" (tapa ou golpe) no rosto, que ainda tinha marcas. Que alega que os policiais "querendo arrancar minhas mãos" seguravam seus braços com força, mencionando marcas nos braços. Que identifica policiais do BOPE como sendo os primeiros a dar depoimento e não falarem sobre as outras marcas de bota. Que a tortura, segundo ele, ocorreu de forma que seus filhos viram. Que foi levado para a delegacia e passou 12 horas lá, sem ir para um hospital para exame de corpo de delito imediatamente, apesar de estar inchado no rosto e com olhos vermelhos. Que afirma que, na delegacia, ao fazer o corpo de delito, apenas o fizeram assinar "do jeito dele lá" e ele não falou nada. Que o presídio não teria aceitado recebê-lo devido ao inchaço, solicitando o exame. nega ter arma em casa. Que ele viu os policiais com uma sacola de arma na delegacia, não em sua casa ou na viatura. Que pensou que as armas "vinham vindo", ou seja, que já estavam com os policiais. Que não acompanhou a busca e apreensão dentro de sua casa. Que estava algemado para trás e com um pano na cabeça/rosto, sem ver quem entrou na casa ou onde procuraram. Que afirma que nada ilícito foi encontrado no bolso dele ou com ele. Que viu os policiais com um rapaz menor de idade, que ele identificou como primo de sua mulher. Ele pediu que soltassem o menino por ser menor, mas os policiais se recusaram inicialmente, levando-o para a delegacia, onde foi solto horas depois. Que mencionou que as casas no quintal atrás de sua casa são do Montiel, e ele também tem uma casa em construção lá (só levantada, sem cobertura). Que conhece a testemunha que depôs antes dele, afirmando que ele também trabalha na roça perto de onde essa testemunha está construindo uma casa. Que jogam bola juntos no mesmo povoado pequeno. Que percebeu que os policiais já estavam todos suados quando chegaram, o que o fez pensar que já vinham de outro local onde talvez já tivessem feito outras operações ou prisões. É importante salientar que os depoimentos dos policiais foram prestados de forma pormenorizada, além de possuírem consonância com as demais provas dos autos e serem dotados de fé pública, sendo cabível a condenação do réu nos termos da exordial acusatória. No presente caso, destaca-se que existia investigação em andamento na Polícia Civil sobre a atuação do acusado na venda de drogas, posse/porte de arma de fogo e homicídio. Desse modo, não haveria maior razão para a persecução criminal em face do acusado, senão fortes indícios acerca do comércio de entorpecentes. Frise-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33, da Lei 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Levando em consideração a quantidade das drogas apreendidas (maconha), a forma como estavam acondicionadas, existência de armas, a quantia de dinheiro trocado indicam, de forma inequívoca, a destinação comercial dos entorpecentes. Ademais, também é notório o contexto de tráfico de drogas em que o réu estava situado, tendo em conta não apenas a natureza da droga, mas a forma de acondicionamento, mas, também o fato de ter sido preso com uma arma na cintura com o intuito de defender de possíveis ataques ou ação da Polícia. No presente caso, percebe-se também que não é aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Restou comprovado que o réu, além de comercializar drogas, era responsável pelo fornecimento de armas a criminosos para a prática de delitos dos mais graves, inclusive homicídios, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. Extrai-se dos autos, ainda, que mesmo após a cessação de investigações preliminares em seu desfavor, o réu continuou praticando delitos, o que motivou nova operação da Polícia Civil e em conjunto com outras forças de segurança para que sua atividade delitiva fosse cessada. A dedicação a atividades criminosas resta evidenciada ainda pela apreensão de armas e munições, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme decidiu o STJ: “A apreensão de petrechos para a traficância e armas, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022” (Info 752). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n . 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) .1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n . 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2312483 MG 2023/0066654-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) Dessa maneira, por ter ficado evidenciado nestes autos os indícios de que o réu se dedicava às atividades criminosas, não reconheço a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em favor de R. R. F.. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados, em relação ao crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06 merece procedência o pedido formulado pela acusação. Do crime de associação para o tráfico Compulsando os autos, verifica-se que o órgão ministerial denunciou o réu pelo crime de associação para o tráfico, pelo fato de terem se associado com um adolescente para a venda de entorpecentes, nos moldes do art. 35 da Lei 11.3430/06. Em sua dicção legal, o crime de associação para o tráfico possui como requisitos a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, de forma reiterada ou não, para a prática dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em relação ao crime de associação para o tráfico, os Tribunais Superiores entendem que é inviável a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, quando reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a condenação de associação para o tráfico aponta habitualidade delitiva, o que é incompatível com o tráfico privilegiado. Compulsando os autos, com base nos depoimentos produzidos na fase preliminar e em juízo, verifica-se que não há materialidade e autoria suficiente para condenar o acusado pelo crime de associação para o tráfico, visto que não ficou demonstrada a mínima estabilidade associativa. Em recente entendimento jurisprudencial, o STJ assinalou o entendimento da necessidade de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, consoante se extrai do seguinte excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 – SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma., julgado em 22/03/2022, DJE 25/03/2022). No presente caso, por não ter ficado demonstrada a associação estável entre o réu e o adolescente, mas um vínculo apenas de maneira eventual, entendo que não é possível a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Portanto, com fulcro nos elementos probatórios supracitados, entendo que não ficou comprovada a existência de uma associação estável e com ânimo de permanência, destinada para o tráfico de drogas (Art. 35), entre o réu R. R. F. e o adolescente Moisés de Freitas de Oliveira. Dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 por ter sido flagrado portando uma pistola 24/7, calibre 40, Marca Taurus, com numeração suprimida e dez munições intactas. No interior da residência do acusado, também foram encontradas outras armas de fogo, acessórios e munições (sendo duas pistolas, um rifle 44, sem numeração, e cinco carregadores). A materialidade do crime é comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 135881727 – pág. 16/20) e Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo (ID 135881727 – pág. 21) que atestaram se tratar de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, sem autorização legal. Em suas alegações finais, a defesa sustentou que os arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 não subsistem porquanto não houve elaboração de laudo pericial. Os argumentos defensivos não serão acolhidos pelos seguintes motivos. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito são classificados como crime de perigo abstrato, ou seja, não exigem a demonstração de perigo concreto à incolumidade física de terceiros. Basta a posse ou guarda da arma, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a legislação, para que o delito se configure. Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Em razão da natureza do crime, a prática dos crimes do Estatuto do Desarmamento não exigem a elaboração de laudo de arma de fogo para que ocorra a condenação. Ademais, existe um laudo preliminar que foi elaborado por dois peritos nomeados pelo Delegado de Polícia, após prestarem o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo conferido, com fulcro no art. 159, §1º, do CPP. Tal elemento probatório possui consonância com as provas dos autos, de modo que não há espaço para o pleito absolutório. Feitas tais considerações, a autoria e materialidade foram devidamente comprovadas pelas provas dos autos, sendo medida impositiva a condenação de R. R. F. pelos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03. Do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 Em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90), este se classifica como crime de natureza formal, sendo assim, basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou inidoneidade moral do menor. O núcleo do tipo do art. 244-B, do ECA exige que com ele – menor - se pratique infração penal ou que o induza a praticá-la. Trata-se de crime formal, consumando-se pela simples participação de menor inimputável no delito na companhia ou por indução de um maior, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. No caso em tela, nota-se que o crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 foi imputado ao réu pelo fato de o adolescente ter sido apreendido pela Polícia com uma pequena porção de “maconha” no bolso de sua bermuda. Na ocasião, o adolescente teria informado que conhecia R. R. F. há pouco tempo e que tinha sido convidado para trabalhar pra ele. Diverso do que sustentou o Ministério Público, quando há prática delitiva dos crimes dos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06 incide a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. No caso em análise, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de norma específica aplicável aos crimes relacionados a entorpecentes. Dessa forma, em observância ao princípio da especialidade, deve prevalecer referida disposição legal sobre o art. 244-B do ECA, motivo pelo qual o réu será condenado pelo crime do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Da emendatio libelli O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI; art. 35, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA pela prática dos crimes de tráfico de drogas com participação de adolescente. No presente caso, há um bis in idem em tal tipificação porquanto a circunstância da participação do adolescente incidiu mais de uma vez, visto que foi denunciado por tráfico com causa de aumento de pena (Art. 40, VI, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Desse modo, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, procedo a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, a fim de promover a adequação típica dos fatos para condenar o réu R. R. F. apenas pelos crimes do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16, caput e §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03. Do concurso de crimes Levando em conta que os crimes imputados aos réus foram praticados por mais de uma ação e em contextos diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Portanto, na individualização das penas de R. R. F. as penas privativas de liberdade serão somadas, consoante regra prevista no artigo 69 do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado R. R. F. como incurso nas penas dos crimes de Tráfico de Drogas Majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS a) Individualização da pena do réu R. R. F. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 Embora responda a outras ações penais neste Juízo, o réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base.Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Sem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e dada a significativa gravidade do envolvimento do menor (que teria acesso tanto a drogas quanto a um arsenal de armas no contexto de extrema periculosidade), o que permite a fixação da causa de aumento em seu patamar médio (1/2), fixo a pena definitiva do crime de tráfico em 9 (nove) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa. Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 O réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração. O motivo e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime também não serão valoradas negativamente. Por fim, deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Por fim, sem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 O réu é primário e não possui maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo está nos patamares do tipo. As circunstâncias são normais para o contexto delitivo. As consequências dos delitos, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Dessa maneira, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, fixo a pena definitiva do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu R. R. F. condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses reclusão, além de 990 (novecentos e noventa) dias-multa, e a 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada primeiro por ser a mais gravosa. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. Da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade Com base no acervo probatório destes autos, nota-se um perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). A gravidade concreta dos crimes, o modus operandi da ação delituosa, além da periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar. No caso em tela, a expressiva quantidade e variedade de armas encontradas com o autuado, incluindo pistolas, rifle, carregadores, além das substâncias entorpecentes (maconha), tudo em companhia de um menor, reforçam a gravidade concreta do delito e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ademais, conforme consta nos autos, há informações que apontam o acusado como líder da organização criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas para outros membros da facção, além de envolvimento no tráfico de drogas e na prática de crimes de homicídio nesta comarca. Tal circunstância evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal e por persistirem os motivos legitimadores outrora apresentados MANTENHO a Prisão Preventiva de R. R. F.. PROVIDÊNCIAS FINAIS O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos, produtos ou proveito dos crimes em apreço. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Publique-se. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o réu pessoalmente por estar preso (art. 392, I, do CPP), bem como seus advogados via DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se as guias de execução do acusado; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; 4. Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se, com baixa no registro. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 26 de maio de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0802769-32.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requeridos: R. R. F. Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA (OAB 11285-PI), KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS (OAB 24557-PI) A(o) Dr(a) UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de R. R. F., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado), art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico), art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo), art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida) e art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Consta na denúncia que, em 30 de outubro de 2024, no Povoado Santana dos Carvalhos, Município de Tutóia/MA, durante a Operação “Lençóis e Delta Seguros”, a Polícia Militar, após levantar informações que apontavam R. R. F. como líder da facção criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas, comércio de entorpecentes e homicídios, o avistou em frente a uma residência. Com a chegada dos policiais, o acusado correu para o interior do imóvel. Os policiais ingressaram na casa e constataram que o acusado estava na posse de uma pistola .40 com numeração suprimida. Durante busca domiciliar, apreenderam-se outras duas pistolas, um rifle calibre 44, carregadores, munições diversas e porções de maconha. A prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 31/10/2024. A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (ID 136770702). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua defesa preliminar, a defesa arguiu, em síntese, nulidade da prisão em flagrante por agressões físicas sofridas pelo acusado, ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima e ausência de mandado judicial, ausência de fundamentos para a prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e, nas alegações finais, a fragilidade probatória, a ausência de laudo definitivo de eficiência das armas e a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/02/2025 (ID 141182332). Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de apresentar alegações finais. Manutenção da prisão preventiva em 14/04/2025 (ID 146255925). Alegações finais da defesa apresentadas no ID 146853101 com pedido de absolvição pela falta de provas e materialidade delitiva dos crimes imputados na inicial. Também pugnou pela absolvição pela atipicidade do crime de tráfico e quebra da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de nulidade de violência física contra o réu e contaminação das demais provas. Ausência de quebra da cadeira de custódia pela violência policial. Fuga da via pública para interior residência após avistar guarnição policial A defesa arguiu a nulidade da prisão em flagrante em razão de supostas agressões físicas e torturas sofridas pelo acusado no momento da abordagem policial. Antes de adentrar sobre a preliminar suscitada pela defesa, é necessário tecer algumas considerações sobre a situação processual do réu R. R. F.. A partir de detida análise dos autos, extrai-se que o réu era investigado anteriormente pela Polícia Civil pelos crimes ora processados, porquanto existia a pendência de cumprimento de busca e apreensão de nº 0801494-48.2024.8.10.0137, que não foi realizado pela carência de efetivo policial, segundo a autoridade policial, motivo pelo qual a medida cautelar foi extinta em 10/09/2024 (ID 128838735 – processo 0801494-48.2024.8.10.0137). Mediante atuação conjunta das forças de segurança pela Operação “Lençóis e Delta Seguros”, outras diligências policiais foram efetuadas e o réu continuou investigado pelas equipes de segurança pública por se manter na prática do tráfico de drogas, posse/porte de arma de fogo, possível envolvimento e liderança de facção criminosa (filiação ao PCC) e suposta prática de homicídio qualificado (processo 0802872-39.2024.8.10.0137). Não se olvida que a existência de investigações em andamento não autorizam a realização de medidas restritivas de forma arbitrária por possuírem natureza de procedimento administrativo e serem contrárias à presunção de inocência, bem como o próprio Estado Democrático de Direito. Desse modo, tendo em conta a compatibilização dos direitos de liberdade e os interesses da segurança pública, existiam investigações em andamento em desfavor do réu que poderiam autorizar a imposição de medidas cautelares pessoais e reais, com autorização judicial, salvo nos casos de flagrante delito ou exceções da inviolabilidade domiciliar. No que se refere à possibilidade de prisão em flagrante e ingresso domiciliar, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso XI a inviolabilidade do domicílio, de modo que a entrada forçada sem mandado judicial somente é permitida em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, mediante determinação judicial. Trata-se de uma garantia fundamental que tem por objetivo resguardar não apenas a propriedade, mas, sobretudo, a intimidade, a vida privada e a segurança dos cidadãos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a exceção do flagrante delito autoriza o ingresso forçado, mesmo sem mandado, desde que haja fundadas razões (justa causa) que, anteriormente à entrada, indiquem a ocorrência de um crime no interior da residência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema nº 280 de Repercussão Geral), esclareceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Desse modo, a realização de busca domiciliar sem prévia autorização judicial somente se reveste de validade e regularidade quando amparada por fundadas razões que indiquem, de forma concreta, a ocorrência de ilícito penal no interior do domicílio. Diante das exceções constitucionais referentes à inviolabilidade de domicílio nas hipóteses de flagrante de crime permanente, o tráfico de drogas (modalidades “ter em depósito”, “trazer consigo” e “guardar” ) e posse/porte ilegal de arma de fogo admitem o flagrante a qualquer tempo e possibilita a mitigação do direito constitucional mencionado. No caso em análise, a ação policial foi motivada por informações concretas que apontavam para a ocorrência de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, o que evidencia que a ação policial foi lícita, por ser possível extrair das circunstâncias anteriores a existência de prática delitiva no interior da residência do acusado. É possível constar a existência de elementos de informação que apontavam a dedicação do réu a atividades criminosas, o que denota que a ação policial referente à prisão em flagrante e ingresso domiciliar foi lícita. Ademais, a dinâmica dos fatos aponta que o réu somente ingressou no imóvel por empreender fuga da guarnição policial. Em tal situação, é possível considerar a licitude da diligência policial pela existência de fundadas razões. De modo similar, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela licitude do ingresso domiciliar da Polícia quando há fuga para o interior do imóvel para se desvencilhar de patrulhamento realizado em via pública, conforme o excerto a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. (…) 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. (Ag Rg. no RE 1.492.256, Plenário. Rel. Min Edson Fachin, julgado em 21/10/2024). Em relação às agressões sofridas pelo acusado, para que a suposta violência praticada pelos policiais eivasse as provas obtidas, seria necessário um liame entre as agressões sofridas e a obtenção de provas, o que não foi constatado no presente caso. Conforme jurisprudência consolidada, eventuais irregularidades no flagrante, incluindo alegações de agressão policial, ficam superadas pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui um novo título judicial para a custódia. Adicionalmente, a alegada agressão policial, mesmo que comprovada, não invalida a legalidade do flagrante ou da prisão preventiva e das provas obtidas em face do réu quando não há nexo de causalidade evidente entre tais medidas. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2. O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6. A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." (STJ. AgRg no HC 951675/BA. 5ª Turma. Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/03/2025). Os abusos ou excessos por parte dos agentes de segurança devem ser apurados em procedimento próprio, no âmbito civil, penal e administrativo contra os envolvidos. Neste caso, foi devidamente determinada a remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis e eventual apuração de excesso por parte dos policiais (ID 133514291 ao ID 133514292). Portanto, a alegação de violência policial, embora grave e merecedora de investigação própria, não constitui fundamento para o relaxamento do flagrante, nulidade da prisão preventiva e nem para possível quebra da cadeia de custódia. No que se refere à alegação de quebra da cadeia de custódia, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que tal instituto consiste no procedimento formal e idôneo destinado a assegurar a integridade da prova desde a sua coleta até a análise pericial, de modo que qualquer interferência indevida em seu percurso poderá comprometer sua fidedignidade e, por conseguinte, sua aptidão probatória nos autos. Precedentes. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra qualquer indício de adulteração ou de interferência indevida na tramitação da prova que possa comprometer sua validade, não tendo a defesa demonstrado elementos concretos nesse sentido. Tampouco tem o condão de, por si só, invalidar as provas materiais lícitas obtidas durante a diligência, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade referente à violência praticada em face do réu e da quebra da cadeira de custódia das provas, com base na fundamentação supracitada. b) Do mérito De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados, bem como não há mais preliminares a serem enfrentadas. Do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito foi atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 135881727 – pág. 16/17); laudo de constatação preliminar de substância (ID 135881727 – pág. 22) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 141147116). No que tange à autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos e recai em desfavor do acusado pelo que se depreende dos depoimentos produzidos em juízo: Depoimento de A. P. C. (Testemunha de Acusação) Que presidiu o flagrante relacionado aos fatos da denúncia. Que recebeu informações de que Rafael Pi havia sido encontrado com armas, munições e droga. Que acredita ter sido arrolado como testemunha devido a um despacho que fez, representando pela extração de dados do telefone do réu e pedindo a prisão preventiva, pois já havia informações de que Rafael seria uma pessoa de alta periculosidade e um membro do Primeiro Comando da Capital (PCC) na cidade de Tutóia, instalado em Santana dos Carvalhos. Que já havia solicitado um pedido de busca na residência de Rafael, que foi deferido. Que devido ao efetivo limitado da delegacia local e ao risco de outros faccionados estarem presentes (inclusive vindo do Piauí, de Luzilândia), não foi possível reunir uma equipe para cumprir o mandado naquela ocasião. Que havia informes de que Rafael, conhecido como Rafael Pio, traficava drogas, recebia drogas de outros estados e alugava armas para faccionados do PCC na região de Santana dos Carvalhos. Que o réu também é suspeito de ter participação ou de ter dado guarida a indivíduos envolvidos em homicídios na cidade, incluindo a morte de Marilene Félix no povoado do Bom Gosto em março/abril de 2024. Que policiais de Luzilândia ficaram em campana na região e procuraram um faccionado conhecido como Piranha Faixa Preta, que estaria escondido pela região, após o homicídio, se dirigiram a uma casa próxima à de Rafael e encontraram colete balístico, celulares de possíveis executores (como um tal de Chiquinho) e munições. Que os fatos foram objeto de uma operação ampla, decorrente de uma investigação formal. Que Rafael foi indiciado pelo crime da Marilene Félix como um dos possíveis mandantes. Que lavrou o flagrante diante da existência de indícios de que Rafael traficava drogas no local e recebia faccionados de outros estados para cometer crimes. Que ao proceder com a prisão em flagrante, encontraram drogas e armas, o que motivou a prisão em flagrante. Que diante das informações da investigação que originou o mandado de busca, foi constatada a comercialização de entorpecentes e a posse de armamento de fogo por parte do acusado. Que tais informes e denúncias anônimas foram evidenciados pela quantidade considerável de droga e muitas armas de vários calibres (40, 9mm, .44 Magnum, pistola Glock) apresentadas. Que o acusado estava praticando o delito na companhia de um adolescente, identificado como Moisés, de 17 anos, que estava com drogas na residência. Que também havia informes de que Rafael trazia faccionados de outros locais, e este menor possivelmente praticaria tráfico com ele. Que o adolescente respondeu por ato infracional análogo ao tráfico. Que dentre os armamentos apreendidos, uma pistola 24/7 estava com a numeração suprimida. Que na apreensão foram encontradas muitas munições de diversos calibres. Que sobre o local exato onde as armas e munições foram encontradas, os policiais relataram que uma das armas foi encontrada com Rafael portando-a na cintura. Que parte da droga foi encontrada na área externa e o restante dos itens (demais armas, celular) dentro da residência. A droga com Moisés estaria no bolso dele, e a outra parte na área externa. Ele não soube dizer qual policial levou Rafael para trás da casa, pois não estava no local da prisão, apenas lavrou o flagrante. Depoimento de M. P. S. D. (Testemunha de Acusação) Que participou da diligência que resultou na busca e apreensão na residência de Rafael Pio. Que a operação, chamada "Lençóis e Delta Seguros", foi montada pelo CPE devido ao alto índice de criminalidade e homicídios na região de Tutóia e adjacências. Que sua equipe recebeu informes e coletas de dados da FICCO (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado entre Maranhão e Piauí). Que esses informes indicavam a presença de integrantes de facções criminosas (PCC, PV) e apontavam Rafael Pio, em Santana dos Carvalhos, como captor de faccionados vindo de outros estados/municípios para cometer crimes como execuções e tráfico de entorpecentes. Que Rafael seria responsável por receber essas pessoas (do Piauí e São Bernardo/MA) e fornecer armas de fogo. Que sua equipe fez a coleta de dados e reconhecimento de área um dia antes. Que no dia da operação, abordaram a residência indicada, onde verificaram a presença de duas pessoas na porta. Que ao perceber a aproximação das viaturas, os dois suspeitos empreenderam fuga para dentro da residência. Que um policial abordou Rafael já dentro da residência, na sala ou cozinha. O outro indivíduo foi abordado no quintal. Que com Rafael foi encontrada uma pistola Ponto 40, modelo 24/7, com numeração suprimida/raspada, e um carregador com 10 munições. Durante a revista na residência, foram apreendidas mais três armas de fogo (duas pistolas e um rifle .44 Magnum). As pistolas apreendidas foram uma .40 e uma 9mm. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Rafael. Que encontraram uma quantidade de droga com o outro indivíduo abordado no quintal, e mais uma porção grande e algumas porções grandes de drogas semelhante a maconha na delegacia. Que foi constatado na Delegacia que o outro indivíduo era um adolescente. Que este adolescente foi encontrado com uma porção de maconha em um dos bolsos. Que Rafael é um dos acusados de ter participado de uma chacina em um povoado de Tutóia, vitimando quatro pessoas, e que o inquérito estava na delegacia de Tutóia. O juiz pediu para se ater aos fatos da denúncia (tráfico). Que o adolescente informou que teria sido convidado por Rafael para "fazer serviço na área do Rafael" e trabalhar junto com ele. Que visualizou Rafael entrando na residência, mas não foi ele quem fez a abordagem, pois foi para a região dos fundos da casa. Que não viu riacho nos fundos, apenas casas em construção e o terreno não tinha cerca em todos os lados. Que não sabe dizer quem foi o policial que entrou na casa para fazer a abordagem. Que Rafael foi preso dentro de casa, na sala ou cozinha. Que não soube precisar o local específico onde as armas foram encontradas dentro da casa, mas acredita que foi na cozinha. Que confirmou que as armas foram encontradas dentro da casa de Rafael. Que não soube informar se as casas em construção nos fundos eram de Rafael ou se a área grande era dele. Que na operação na casa de Rafael, havia cerca de 10 a 12 policiais. Que não presenciou se algum policial colocou um saco plástico na cabeça de Rafael, negando ter visto tal conduta. Que houve uma discussão sobre a pergunta da defesa, que o juiz considerou incriminadora contra a testemunha, e a necessidade de formalização de tais alegações. Depoimento de ABDIEL FRANÇA DO NASCIMENTO (Testemunha de Acusação) Que se deslocaram até o local onde os conduzidos residiam. Ao se aproximarem da residência, os indivíduos os viram e empreenderam fuga, na verdade, entraram na casa. Que quando abordaram os indivíduos, encontraram uma pistola na cintura de Rafael. Que após a procura dentro da casa, encontraram outros materiais. Que lembra que a informação que teve/entendeu no momento era que o adolescente "estava comprando". Que o adolescente foi encontrado com entorpecentes. Que uma das armas apreendidas tinha a numeração suprimida, mas ele não soube dizer qual arma exatamente. Que confirmou que o acusado (Rafael) estava portando uma arma quando foi feita a busca pessoal. Que entrou na casa posteriormente à abordagem inicial. Que havia crianças na casa, mas ele não lembra o número exato. Que tinha uma mulher na casa, mas ele não soube dizer o grau de parentesco com Rafael (se era esposa). Que na operação, havia policiais de quatro batalhões, várias viaturas, entre 12 e 15 homens aproximadamente. Que nem todos entraram na casa. Que não participou de todos os eventos, pois a equipe se organizou para cercar a casa pela frente e por trás. Que havia construção de casas lá no fundo, uns 200-300m de distância. Que lembrou que no quintal também tinha "uma outra casa ou construção", sem exatidão. Que o terreno era vasto, sem cerca de todos os lados. Que não lembra se havia roça ou plantação. Depoimento de D. L. G. F. (Testemunha de Acusação – policial militar) Que a equipe de Delson, comandada pelo Tenente Dublante (Marcos Paulo), estava em missão juntamente com o BOPE na região dos lençóis. Que sua equipe recebeu informações da FICCO (força integrada de combate ao crime organizado na região dos lençóis/Piauí/divisa), uma região com mantenedores de outros estados que cometem delitos no Maranhão. Que as informações sobre Rafael e outros na localidade de Santana dos Carvalhos eram precisas, ricas em detalhes sobre delitos, armamento, tipo de droga e locais. Que a equipe estava na região para tentar conduzir esses indivíduos e identificar a situação. Que durante a operação, depararam-se com dois indivíduos em frente à residência apontada como um dos locais onde poderiam estar. Que ao avistarem a presença policial, tentaram se evadir. Rafael foi encontrado com uma pistola 24/7. Que depois da busca pessoal, eles entregaram onde estavam as outras armas, e droga também foi encontrada. Que por esse motivo, foram levados para Tutóia onde foram autuados em flagrante. Que a operação foi simultânea em vários locais, então não soube precisar o número total de homens. Que no local onde Rafael estava, eram mais de quatro policiais. Que em algum momento, todos os policiais tiveram acesso à casa, mas não necessariamente entraram de uma vez. Que a partir disso entrou na casa. Que não foi ele quem localizou as armas ou a droga. Que não soube precisar qual policial as localizou. Que não soube precisar qual policial pegou qual arma devido à rapidez da ocorrência (muitas armas, droga, ocorrência rápida) e porque ele era o motorista de uma das viaturas, sendo o último a desembarcar. Depoimento de MOTIEL COSTA DE ARAÚJO (Informante de Defesa) Que estava em casa no dia da prisão de Rafael. Que não viu os policiais chegando, estava deitado dormindo na hora que passaram. Que ouviu comentários de outras pessoas que viram, e disseram que eram muitos policiais. Que pelo comentário do povo, os policiais eram de outra região. Que conhece Rafael há uns 4, 5, 6 anos, desde que ele começou a morar ali. Que sabe que Rafael trabalha de roça; ele é trabalhador e tem uma roça grande perto de onde Motiel está construindo sua casa. Que atrás do quintal de Rafael, há algumas casas construindo. Que Rafael tem dois filhos de sangue com a mulher dele e dois enteados, totalizando quatro filhos que moram com ele. A mulher de Rafael também mora com ele e, no conhecimento de Motiel. Que nunca viu Rafael sendo preso nesse tempo que o conhece. Que nunca viu Rafael armado na rua. Que não viu os fatos no dia da prisão, pois estava dormindo após amanhecer em um velório. Que a mulher de Rafael recebe auxílio escola (Bolsa Família) e às vezes vende alguma coisa, não tem profissão específica. Que a sogra é aposentada ("encostada, deficiente"), recebendo benefício. Que Rafael trabalha na roça, produzindo milho e farinha. Motiel também trabalha na roça, produzindo o mesmo. Que ele se identificou como deficiente físico, mas trabalha de roça com o pai. Que o rendimento da roça é variável, podendo tirar "um dinheiro bom" se fizer duas, três linhas de roça, como 5-6 mil por ano, dependendo da safra. Depoimento de MOISÉS FREITAS OLIVEIRA (Informante de Defesa) Que trabalha de roça. Que mora em Boa Vista. Que houve discussão sobre sua condição, pois ele foi o adolescente apreendido e responde por ato infracional. O Ministério Público fez uma contradita inicial questionando a qualidade de testemunha, mas a defesa não teve objeção em ouvi-lo como informante. Que estava presente no dia da prisão de Rafael. Quando a polícia chegou, eram "um bocado", mais de 10 policiais. Que não tinha visto essa polícia andar na região antes. Que quando chegaram, o prenderam primeiro. Que em seguida, foram para a casa de Rafael e o prenderam. Que negou que tenham encontrado alguma coisa (arma, droga) com ele. Que foi levado para a delegacia e prestou depoimento. Que negou categoricamente ter afirmado para o delegado que trabalhava para o Rafael, chamando essa afirmação de mentira. Que negou ter sido levado para dentro da casa de Rafael para verificar objetos. Que alegou que os policiais o levaram para dentro do mato, começaram a dar chutes, pinicaram um pau nas costelas dele até o rim, e deram chutes. Que alegou que levaram o seu Rafael para dentro d'água, o afogaram, "fizeram um bocado de coisa lá" e botaram "o negócio na boca dele". Que foi levado diretamente para a delegacia. Que não estava acompanhado de parentes, pai, mãe ou advogado na delegacia. Que não foi levado para fazer exame de corpo de delito. Que foi conduzido junto com Rafael para a delegacia. Ficaram em celas separadas. Que não ouviu o depoimento de Rafael, nem ele participou do seu. Que foi logo colocado em liberdade. Que questionado se viu tortura, respondeu que a tortura só ocorreu "quando pegaram o seu Rafael e eu". Que descreveu os locais e as ações alegadas como tortura. Que após ser solto, não procurou atendimento médico formal, apenas usou "mastruz" para as dores nas costas, que ainda sente. Interrogatório de R. R. F. Que nega que a acusação seja verdadeira. Que no dia de sua prisão (que recorda ter sido dia 28 de outubro), chegou do trabalho na roça ao meio-dia, almoçou e se deitou para dormir dentro de casa. Que por volta de 1 hora da tarde, ouviu sua mulher gritar "polícia". Que havia "muitas polícias lá". Que estimou que eram mais de 30 policiais, entre 25 policiais de BOP, PRs e a municipal. Que havia seis viaturas e duas motos. Que os policiais o encontraram dentro de casa dormindo. Que afirma que não reagiu à prisão, não correu e se deitou do jeito que pediram. Que foi algemado na frente de sua filha. Que após ser algemado, ele foi levado para o quintal, a uma distância de cerca de 150m, perto dos tanques de porcos, onde há uma construção. Que, algemado para trás, os policiais puxaram sua camisa de trás para frente, e ele não conseguia tirá-la. Que afirma que foi muito torturado. Que descreve que colocaram muita água em seu rosto, segurando-o com as mãos, de forma que ele não via nada. Que a água usada era quente, pegada do "chiqueiro" ou de uma garrafa pet perto de uma mangueira onde a água do cano estava quente. Que alega que suas pernas falharam (faltando) e, quando mandaram levantar, ele não conseguiu. Que em um momento, alguém colocou um dedo em sua boca, e ele mordeu "sem querer". Que em razão de ter mordido o dedo, ele recebeu uma "lapada" (tapa ou golpe) no rosto, que ainda tinha marcas. Que alega que os policiais "querendo arrancar minhas mãos" seguravam seus braços com força, mencionando marcas nos braços. Que identifica policiais do BOPE como sendo os primeiros a dar depoimento e não falarem sobre as outras marcas de bota. Que a tortura, segundo ele, ocorreu de forma que seus filhos viram. Que foi levado para a delegacia e passou 12 horas lá, sem ir para um hospital para exame de corpo de delito imediatamente, apesar de estar inchado no rosto e com olhos vermelhos. Que afirma que, na delegacia, ao fazer o corpo de delito, apenas o fizeram assinar "do jeito dele lá" e ele não falou nada. Que o presídio não teria aceitado recebê-lo devido ao inchaço, solicitando o exame. nega ter arma em casa. Que ele viu os policiais com uma sacola de arma na delegacia, não em sua casa ou na viatura. Que pensou que as armas "vinham vindo", ou seja, que já estavam com os policiais. Que não acompanhou a busca e apreensão dentro de sua casa. Que estava algemado para trás e com um pano na cabeça/rosto, sem ver quem entrou na casa ou onde procuraram. Que afirma que nada ilícito foi encontrado no bolso dele ou com ele. Que viu os policiais com um rapaz menor de idade, que ele identificou como primo de sua mulher. Ele pediu que soltassem o menino por ser menor, mas os policiais se recusaram inicialmente, levando-o para a delegacia, onde foi solto horas depois. Que mencionou que as casas no quintal atrás de sua casa são do Montiel, e ele também tem uma casa em construção lá (só levantada, sem cobertura). Que conhece a testemunha que depôs antes dele, afirmando que ele também trabalha na roça perto de onde essa testemunha está construindo uma casa. Que jogam bola juntos no mesmo povoado pequeno. Que percebeu que os policiais já estavam todos suados quando chegaram, o que o fez pensar que já vinham de outro local onde talvez já tivessem feito outras operações ou prisões. É importante salientar que os depoimentos dos policiais foram prestados de forma pormenorizada, além de possuírem consonância com as demais provas dos autos e serem dotados de fé pública, sendo cabível a condenação do réu nos termos da exordial acusatória. No presente caso, destaca-se que existia investigação em andamento na Polícia Civil sobre a atuação do acusado na venda de drogas, posse/porte de arma de fogo e homicídio. Desse modo, não haveria maior razão para a persecução criminal em face do acusado, senão fortes indícios acerca do comércio de entorpecentes. Frise-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33, da Lei 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Levando em consideração a quantidade das drogas apreendidas (maconha), a forma como estavam acondicionadas, existência de armas, a quantia de dinheiro trocado indicam, de forma inequívoca, a destinação comercial dos entorpecentes. Ademais, também é notório o contexto de tráfico de drogas em que o réu estava situado, tendo em conta não apenas a natureza da droga, mas a forma de acondicionamento, mas, também o fato de ter sido preso com uma arma na cintura com o intuito de defender de possíveis ataques ou ação da Polícia. No presente caso, percebe-se também que não é aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Restou comprovado que o réu, além de comercializar drogas, era responsável pelo fornecimento de armas a criminosos para a prática de delitos dos mais graves, inclusive homicídios, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. Extrai-se dos autos, ainda, que mesmo após a cessação de investigações preliminares em seu desfavor, o réu continuou praticando delitos, o que motivou nova operação da Polícia Civil e em conjunto com outras forças de segurança para que sua atividade delitiva fosse cessada. A dedicação a atividades criminosas resta evidenciada ainda pela apreensão de armas e munições, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Conforme decidiu o STJ: “A apreensão de petrechos para a traficância e armas, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022” (Info 752). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n . 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) .1.1. No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n . 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2312483 MG 2023/0066654-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) Dessa maneira, por ter ficado evidenciado nestes autos os indícios de que o réu se dedicava às atividades criminosas, não reconheço a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em favor de R. R. F.. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação aos acusados, em relação ao crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06 merece procedência o pedido formulado pela acusação. Do crime de associação para o tráfico Compulsando os autos, verifica-se que o órgão ministerial denunciou o réu pelo crime de associação para o tráfico, pelo fato de terem se associado com um adolescente para a venda de entorpecentes, nos moldes do art. 35 da Lei 11.3430/06. Em sua dicção legal, o crime de associação para o tráfico possui como requisitos a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, de forma reiterada ou não, para a prática dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Em relação ao crime de associação para o tráfico, os Tribunais Superiores entendem que é inviável a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, quando reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a condenação de associação para o tráfico aponta habitualidade delitiva, o que é incompatível com o tráfico privilegiado. Compulsando os autos, com base nos depoimentos produzidos na fase preliminar e em juízo, verifica-se que não há materialidade e autoria suficiente para condenar o acusado pelo crime de associação para o tráfico, visto que não ficou demonstrada a mínima estabilidade associativa. Em recente entendimento jurisprudencial, o STJ assinalou o entendimento da necessidade de demonstração da estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, consoante se extrai do seguinte excerto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 – SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma., julgado em 22/03/2022, DJE 25/03/2022). No presente caso, por não ter ficado demonstrada a associação estável entre o réu e o adolescente, mas um vínculo apenas de maneira eventual, entendo que não é possível a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Portanto, com fulcro nos elementos probatórios supracitados, entendo que não ficou comprovada a existência de uma associação estável e com ânimo de permanência, destinada para o tráfico de drogas (Art. 35), entre o réu R. R. F. e o adolescente Moisés de Freitas de Oliveira. Dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 por ter sido flagrado portando uma pistola 24/7, calibre 40, Marca Taurus, com numeração suprimida e dez munições intactas. No interior da residência do acusado, também foram encontradas outras armas de fogo, acessórios e munições (sendo duas pistolas, um rifle 44, sem numeração, e cinco carregadores). A materialidade do crime é comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 135881727 – pág. 16/20) e Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo (ID 135881727 – pág. 21) que atestaram se tratar de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, sem autorização legal. Em suas alegações finais, a defesa sustentou que os arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 não subsistem porquanto não houve elaboração de laudo pericial. Os argumentos defensivos não serão acolhidos pelos seguintes motivos. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito são classificados como crime de perigo abstrato, ou seja, não exigem a demonstração de perigo concreto à incolumidade física de terceiros. Basta a posse ou guarda da arma, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com a legislação, para que o delito se configure. Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Em razão da natureza do crime, a prática dos crimes do Estatuto do Desarmamento não exigem a elaboração de laudo de arma de fogo para que ocorra a condenação. Ademais, existe um laudo preliminar que foi elaborado por dois peritos nomeados pelo Delegado de Polícia, após prestarem o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo conferido, com fulcro no art. 159, §1º, do CPP. Tal elemento probatório possui consonância com as provas dos autos, de modo que não há espaço para o pleito absolutório. Feitas tais considerações, a autoria e materialidade foram devidamente comprovadas pelas provas dos autos, sendo medida impositiva a condenação de R. R. F. pelos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03. Do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 Em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90), este se classifica como crime de natureza formal, sendo assim, basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou inidoneidade moral do menor. O núcleo do tipo do art. 244-B, do ECA exige que com ele – menor - se pratique infração penal ou que o induza a praticá-la. Trata-se de crime formal, consumando-se pela simples participação de menor inimputável no delito na companhia ou por indução de um maior, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. No caso em tela, nota-se que o crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 foi imputado ao réu pelo fato de o adolescente ter sido apreendido pela Polícia com uma pequena porção de “maconha” no bolso de sua bermuda. Na ocasião, o adolescente teria informado que conhecia R. R. F. há pouco tempo e que tinha sido convidado para trabalhar pra ele. Diverso do que sustentou o Ministério Público, quando há prática delitiva dos crimes dos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06 incide a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. No caso em análise, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de norma específica aplicável aos crimes relacionados a entorpecentes. Dessa forma, em observância ao princípio da especialidade, deve prevalecer referida disposição legal sobre o art. 244-B do ECA, motivo pelo qual o réu será condenado pelo crime do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Da emendatio libelli O órgão ministerial denunciou o réu pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI; art. 35, todos da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B do ECA pela prática dos crimes de tráfico de drogas com participação de adolescente. No presente caso, há um bis in idem em tal tipificação porquanto a circunstância da participação do adolescente incidiu mais de uma vez, visto que foi denunciado por tráfico com causa de aumento de pena (Art. 40, VI, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Desse modo, tendo em conta que o réu se defende dos fatos, procedo a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, a fim de promover a adequação típica dos fatos para condenar o réu R. R. F. apenas pelos crimes do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16, caput e §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03. Do concurso de crimes Levando em conta que os crimes imputados aos réus foram praticados por mais de uma ação e em contextos diversos, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Portanto, na individualização das penas de R. R. F. as penas privativas de liberdade serão somadas, consoante regra prevista no artigo 69 do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado R. R. F. como incurso nas penas dos crimes de Tráfico de Drogas Majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), Posse ou Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito e Numeração Suprimida (art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS a) Individualização da pena do réu R. R. F. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 Embora responda a outras ações penais neste Juízo, o réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base.Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos estão nos patamares do tipo. As circunstâncias e as consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Sem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e dada a significativa gravidade do envolvimento do menor (que teria acesso tanto a drogas quanto a um arsenal de armas no contexto de extrema periculosidade), o que permite a fixação da causa de aumento em seu patamar médio (1/2), fixo a pena definitiva do crime de tráfico em 9 (nove) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa. Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 O réu é primário e sem maus antecedentes. Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração. O motivo e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime também não serão valoradas negativamente. Por fim, deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado. Diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Por fim, sem causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 O réu é primário e não possui maus antecedentes. Atuou com culpabilidade normal para o delito. Sobre a conduta social, a reprovação social do réu como membro de facção criminosa deve ser levada em consideração na fixação da pena-base. Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. O motivo está nos patamares do tipo. As circunstâncias são normais para o contexto delitivo. As consequências dos delitos, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador. Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade. Dessa maneira, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, fixo a pena definitiva do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu R. R. F. condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses reclusão, além de 990 (novecentos e noventa) dias-multa, e a 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada primeiro por ser a mais gravosa. Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “a” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. Da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade Com base no acervo probatório destes autos, nota-se um perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). A gravidade concreta dos crimes, o modus operandi da ação delituosa, além da periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar. No caso em tela, a expressiva quantidade e variedade de armas encontradas com o autuado, incluindo pistolas, rifle, carregadores, além das substâncias entorpecentes (maconha), tudo em companhia de um menor, reforçam a gravidade concreta do delito e a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ademais, conforme consta nos autos, há informações que apontam o acusado como líder da organização criminosa PCC na região, responsável pelo fornecimento de armas para outros membros da facção, além de envolvimento no tráfico de drogas e na prática de crimes de homicídio nesta comarca. Tal circunstância evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal e por persistirem os motivos legitimadores outrora apresentados MANTENHO a Prisão Preventiva de R. R. F.. PROVIDÊNCIAS FINAIS O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos, produtos ou proveito dos crimes em apreço. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Publique-se. Intime-se o Ministério Público. Intime-se o réu pessoalmente por estar preso (art. 392, I, do CPP), bem como seus advogados via DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se as guias de execução do acusado; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; 4. Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Após, arquive-se, com baixa no registro. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 26 de maio de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805249-15.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: I. N. D. C. IMPETRADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A. SCMBR S.A., CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" impetrado por I. N. D. C., representada por sua genitora CAROLINE CARNEIRO NOBRE, em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO CÍVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO e/ou RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em tempo hábil para que a impetrante efetive sua matrícula no curso para a qual fora aprovada e selecionada. Aduz a impetrante que é aluna do Colégio Cívico Militar Batalha do Riachuelo, já havendo concluído o 1º e 2º anos do ensino médio na referida unidade escolar e encontrando-se atualmente matriculada no primeiro semestre do 3ª ano (declaração - Id.70074500, fls.01). Informa que em razão do seu desempenho na prova do ENEM/2024 garantiu aprovação para o ingresso no ensino superior, no curso de Nutrição, modalidade presencial, do Centro Universitário Unifacid Wyden e deseja realizar sua matrícula na respectiva instituição de ensino. Aduz ainda que já cumpriu um total de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas-aula, suprindo assim o mínimo que determina o Ministério da Educação para tanto. Faz prova que a autoridade coatora, se recusou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id.70074500, fls.02). Junta documentos (Id.70074495 e seguintes) e requer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. A liminar foi deferida por este juízo (id. 70173864) com fulcro no direito constitucional à educação e determinando que o impetrante deve se manter matriculado no terceiro ano do ensino médio. Em Contestação (id. 70974668), o Estado do Piauí, informa que não interporá recurso contra decisão liminar, requer, em preliminar, o reconhecimento de incompetência absoluta, pois como se busca ingressar no ensino superior, a matéria seria de competência da União e o feito deveria tramitar na justiça federal. No mérito, denegação da segurança. Vistas ao Ministério Público, manifestar ciência da Decisão retro (ID: 70173864), e devolveu os autos sem apresentação de Parecer Ministerial. É o relatório. Decido. De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o caso dos autos. A primeira preliminar arguida diz respeito à incompetência absoluta, pois no entender do polo passivo, como o pedido objetiva o ingresso na universidade, a lide trataria de matéria de ensino superior cuja competência é federal. No caso, contudo, o ato ilegal é decorrente de diretor de colégio particular, não de diretor de universidade, não se impugna ou questiona o ato da universidade exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar, não havendo lide contra universidade. Caso houvesse, por consectário lógico, a competência seria, de fato, federal, mas não é o caso em apreço. Superada a única preliminar arguida, passo ao julgamento do mérito. A impetrante já cumpriu a carga horária mínima anual de 1.000 horas-aula para os dois anos letivos cursados, tal carga horária se encontra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com aplicabilidade imediata, vejamos o dispositivo: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, tal súmula é relativizada em casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a decisão concedendo efeito suspensivo à liminar indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761527-65.2022.8.18.0000: “(…) Da análise dos argumentos vertidos pelo impetrante e da documentação acostada aos autos, vislumbro que a parte impetrante e ora recorrente cumpriu mais que 2400 horas, totalizando 2.720 (dois mil, setecentos e vinte) horas/aula. Assim, embora cumprida a carga horária exigida para a conclusão do Ensino Médio, conforme LDB nº 9.394/96, art. 24,I, a pretensão esbarra na literalidade da súmula 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe o seguinte, in verbis: (…) Percebe-se que a súmula foi aprovada com fundamento no princípio da razoabilidade e, assim sendo, estando o impetrante, ora recorrente, a alguns dias de concluir o primeiro semestre e avançar para o próximo, há que se evidenciar que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. Entretanto, como se trata de situação provisória, deve o impetrante comprovar nos autos de origem que continuará a cursar a última série do ensino médio, sob pena de revogação da presente medida. (...) ” Posteriormente, em 24 de março de 2023, o efeito suspensivo concedido foi confirmado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – POSSIBILIDADE. 1. No caso, consoante analisado na decisão que antecipou a tutela recursal, observa-se a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante que, ao ser aprovado em vestibular para curso notoriamente concorrido, demonstra capacidade e maturidade intelectual.2.Não se desconhece o teor do art. 44, II, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, todavia, revela-se imperativa a observância da garantia constitucional de acesso à educação preconizada nos arts. 205 e 208, V, da CRFB/1988.3. Conhecimento e provimento, em definitivo. " Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E. TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial. Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000. Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. DJ: 29.09.2022)” Nesse esteio, por não dever o impetrante ser penalizado por ter logrado grande êxito na sua aprovação pelo simples fato temporal, só admitir que ingresse quem já esteja cursando o terceiro ano, sob pena de entender pela possibilidade de ingresso apenas dos nomeados em sede de remanejamento, subjugando o caráter meritório constitucional, que dispõe sobre a espécie, foi deferida a medida liminar. Até porque a negativa àquela época e o deferimento para aquele que estaria cursando o terceiro ano representaria uma quebra de isonomia e um tratamento penalizador àquele que logrou com êxito a aprovação no vestibular da mesma forma, sendo que nada impedia que o impetrante cursasse, concomitantemente, o terceiro ano do ensino médio e a faculdade de Direito, concluindo o ciclo dos três anos do ensino médio, sendo notória a sua capacidade para tanto. Além disso, a decisão liminar determinou que a aluna impetrante esteja matriculada no terceiro ano, no primeiro semestre letivo do ano presente, época em que, efetivamente passará a cursar a faculdade de direito para a qual logrou aprovação com êxito. O fundamento legal e lógico acima suscitado paira também na nossa Constituição Federal, a qual disciplina nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal o seguinte: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Grifos não originais) A nossa Lei Maior é clara em determinar que a educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo o mesmo, inclusive, garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, elegendo o caráter meritório como desiderato de acesso a tais níveis. Desse modo, se a própria Constituição determina que o Estado deve garantir os níveis mais elevados de ensino, interpretação que impeça o impetrante de cursar o ensino superior ao qual, repita-se, logrou êxito em vestibular, viola o direito garantido pela norma maior. Ademais, o requerente conseguiu um feito digno de louvor, o que só sobreleva a necessidade de expedição do presente certificado para fins de efetivação do direito da impetrante, conforme Lei Maior, a Constituição Federal. Assim, entendo que o feito deve ser julgado procedente. Destaco, ademais, que no caso em apreço aplica-se a teoria do fato consolidado, pois o aluno já se encontra no terceiro ano e cursando a universidade de ensino superior, reverter neste momento seria causar um prejuízo injustificado ao aprendizado do impetrante. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem custas, diante da isenção legal do demandado. P.R.I. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826832-90.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. D. E. D. P. REU: I. M. S., A. R. M. D. S. VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para ciência da sentença ID 76164716 no prazo legal. TERESINA, 22 de maio de 2025. RITA DE CASSIA BARROS FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis